DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XV - direito de autor: direito que todo criador e cocriadores de uma obra
intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito personalíssimo, exclusivo do autor,
constitui-se de um direito moral (criação) e um direito patrimonial (pecuniário).
XVI - Diretor da ICT/CNEN: autoridade máxima de cada unidade técnico-
científica da CNEN, a saber: CDTN/CNEN, CRCN-CO/CNEN, CRCN-NE/CNEN, IEN/CNEN,
IPEN/CNEN, IRD/CNEN e LAPOC/CNEN.
XVII - exploração da criação: exploração comercial da criação protegida ou
não por direitos de propriedade intelectual pelo próprio titular ou, na forma de contrato
de licenciamento ou cessão, por terceiros.
XVIII - ganho econômico: toda forma de royalty ou de remuneração ou
quaisquer benefícios financeiros resultantes da transferência de tecnologia, do uso ou da
exploração direta da criação protegida ou, por terceiros, da criação licenciada ou cedida,
deduzidas as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção,
gestão e avaliação da propriedade intelectual e do know-how, quando for o caso, e
ainda os custos de produção da ICT/CNEN, quando da exploração direta.
XIX - gestão da inovação:
processo de gerenciamento das atividades
associadas à inovação. Esse processo compreende desde as atividades de identificação
da inovação até sua implementação, incluindo as etapas de criação e proteção da
propriedade intelectual, quando for o caso.
XX - ICT pública: aquela abrangida pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº
9.283/2018. A CNEN é considerada ICT pública, assim como cada uma das seguintes
ICT/CNEN:
CDTN/CNEN,
CRCN-CO/CNEN,
CRCN-NE/CNEN,
IEN/CNEN,
IPEN/CNEN,
IRD/CNEN e LAPOC/CNEN, denominadas de ICT/CNEN.
XXI - indicação geográfica: produto ou serviço que tenha uma origem
geográfica específica, e seu registro reconhece reputação, qualidades e características
que estão vinculadas ao local, comunicando que certa região se especializou e tem
capacidade de produzir um artigo ou prestar um serviço diferenciado e de excelência.
Pode ser dividida em indicação de procedência e denominação de origem.
XXII - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo e social que resulte em novos produtos, processos e serviços ou que
compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço
ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de
qualidade ou desempenho.
XXIII - instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT): órgão ou
entidade da administraçãopública direta ou indireta, ou pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e
foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou
estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o
desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.
XXIV - invenção: objeto da criação que representa uma transformação
qualitativa do estado da técnica, seja por renová-lo ou por aperfeiçoá-lo, e que atenda
aos requisitos de novidade, de atividade inventiva e de aplicação industrial.
XXV - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo,
cargo militar ou emprego público na CNEN, que seja inventor, obtentor ou autor de
criação.
XXVI - marca: sinal visual, verbal ou figurativo, para distinguir produtos,
mercadorias ou serviços de outros idênticos ou semelhantes. A marca pode ser
nominativa, figurativa e mista.
XXVII - modelo de utilidade: objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível
de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato
inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
XXVIII - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: estrutura instituída pela CNEN,
podendo ser o NIT constituído na ICT/CNEN ou o NIT-Sede, no âmbito da Diretoria de
Pesquisa e Desenvolvimento (DPD).
XXIX - pedido de patente: documento formal que deve ser redigido de forma
clara e precisa, conforme requisitos e formato definido pelas Instruções Normativas do
INPI, o qual, após proceder ao exame formal preliminar, protocoliza o depósito,
mediante numeração própria, de invenção ou modelo de utilidade. Esta numeração
representa a identificação definitiva do pedido de patente, inclusive após sua concessão
e até o fim de sua vigência.
XXX - pesquisador público: ocupante do cargo público efetivo, civil ou militar,
ou detentor de função ou emprego público, que realize, como atribuição funcional,
atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).
XXXI - programa de computador (software): expressão de um conjunto
organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico
de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento
da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em
técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
XXXII - propriedade intelectual: direito legal de propriedade que possa ser
obtido a partir das criações, abrangendo informações gerais sujeitas à confidencialidade
dos servidores, colaboradores, alunos e bolsistas; informações estratégicas objetos de
confidencialidade; direitos advindos da propriedade industrial (marcas, patentes de
invenção e de modelo de utilidade, desenhos industriais, repressão às falsas indicações
geográficas, repressão à concorrência desleal, transferência de tecnologia protegida e
segredos de negócio); direitos advindos da proteção ao programa de computador
(software); direitos autorais e conexos; direitos advindos da proteção de topografia de
circuitos integrados; direitos de proteção de cultivar.
XXXIII - propriedade industrial: direito legal de propriedade conferido às
criações aplicáveis industrialmente: patentes de invenção e de modelo de utilidade;
marcas; desenhos industriais; indicações geográficas
(indicação de procedência e
denominação de origem); repressão à concorrência desleal; transferência de tecnologia
e segredos de negócio.
XXXIV - Sistema de Gestão da Inovação - SGI: sistema que estabelece a
estrutura, os procedimentos e as atribuições com vistas à gestão da Política de Inovação
da CNEN.
XXXV - segredo de negócio (de indústria ou de comércio): conjunto de
informações não acessível a determinados concorrentes e que representa vantagem
competitiva para os que o possuem e o usam.
XXXVI - titular: proprietário da propriedade intelectual que poderá usar e
dispor
e
impedir
terceiros,
sem seu
consentimento,
de
produzir,
usar,
explorar
comercialmente produto, processo ou serviço.
XXXVII - titularidade: direitos e deveres adquiridos em relação ao bem
intelectual que atribuem ao seu titular a prerrogativa de sua proteção, exploração
econômica e de se insurgir contra sua utilização indevida.
XXXVIII - topografia de circuito integrado: série de imagens relacionadas,
construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração
tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado e na qual cada imagem
represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do
circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura, ou o desenho
de um chip.
XXXIX - transferência de tecnologia: transferência de um conjunto de
informações e conhecimentos técnicos ou científicos e de práticas tecnológicas e/ou de
produção, entre pessoas jurídicas de direito público ou privado e/ou pessoas físicas,
contemplando o uso ou a exploração por terceiros de direitos de propriedade intelectual
ou
know-how, licenciado
ou
cedido, e
a averbação
do
respectivo contrato
de
tecnologia.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5° A Política de Propriedade Intelectual da CNEN deverá observar os
seguintes princípios:
I - Estímulo contínuo e permanente da atividade criativa na CNEN e nas
ICT/CNEN, incentivando a produção científica e tecnológica de seus criadores e
cocriadores e dos inventores independentes;
II - Promoção e disseminação da cultura da propriedade intelectual na CNEN
e nas ICT/CNEN;
III - Execução de medidas de sigilo e confidencialidade das informações e do
conhecimento e a proteção legal da propriedade intelectual, no que couber,
considerando o interesse da CNEN na geração e difusão do conhecimento, na
consequente transferência de tecnologia para a sociedade e no estímulo à inovação;
IV - Melhora contínua dos procedimentos para a proteção e gestão da
propriedade intelectual com a adequada segurança jurídica;
V - Promoção do acesso a tecnologias essenciais, buscando a geração de
benefícios socioeconômicos e a avaliação do seu potencial impacto social, ambiental e
econômico, utilizando-se da ética e promovendo transparência;
VI - Apoio às atividades de PD&I em parceria com outras instituições e
empresas, no Brasil ou no exterior, garantindo a adequada proteção do conhecimento
e da propriedade intelectual da CNEN e estimulando a relação de colaboração e a
transferência de tecnologia entre a CNEN ou as ICT/CNEN e o setor empresarial;
VI - Promoção da comercialização dos direitos patrimoniais sobre as criações
da CNEN, protegidos ou não por direitos de propriedade intelectual, com o objetivo de
gerar benefícios à sociedade por meio do desenvolvimento de novos produtos,
processos e serviços, e ao mesmo tempo, transparência na sua gestão e na consequente
transferência de tecnologia;
VIII - Contribuição para a criação de um ambiente favorável à geração de
novos conhecimentos e a sua transferência para a sociedade, em consonância com a
missão da CNEN;
IX - Garantia da adequada recompensa à CNEN, às ICT/CNEN e aos criadores
pela
exploração
do
conhecimento
criado a
partir
de
suas
atividades
científico-
tecnológicas, assim como garantir os benefícios à sociedade;
X - Apoio à resolução de conflitos relativos à propriedade intelectual e aos
instrumentos jurídicos previstos nesta política, tendo sempre em consideração a
legislação vigente, os princípios, a missão e os objetivos institucionais da CNEN,
incluindo a garantia à continuidade de suas atividades científico-tecnológicas.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos desta Política de Propriedade Intelectual:
I - Utilizar as criações da CNEN em benefício da sociedade, buscando
oportunidades de negociação;
II
-
Transformar
as
capacidades
internas
em
oportunidades
de
relacionamento com outras ICT, empresas públicas ou privadas;
III - Regulamentar as relações internas e externas no que diz respeito ao
sigilo e à confidencialidade e à titularidade dos direitos de propriedade intelectual;
IV - Regulamentar os direitos dos criadores, da CNEN e das ICT/CNEN quanto
às condições de repartição dos ganhos econômicos oriundos de qualquer criação
gerada.
Art. 7º São objetivos específicos desta Política de Propriedade Intelectual:
I - Estabelecer critérios para a definição, proteção e gestão dos direitos e das
obrigações relacionadas à propriedade intelectual resultante das atividades científico-
tecnológicas realizadas na CNEN, nas ICT/CNEN e em desenvolvimento conjunto com
outras ICT, empresas públicas ou privadas, incluindo os criadores;
II - Estabelecer critérios para a transferência de tecnologia realizada pela
CNEN e pelas ICT/CNEN;
III - Estabelecer critérios para adoção de criação desenvolvida por inventor
independente;
IV - Estabelecer medidas para o pagamento de despesas decorrentes da
proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores;
V - Definir os limites e percentuais de repartição dos ganhos econômicos
auferidos pela CNEN e as ICT/CNEN, observada a legislação vigente;
VI - Estabelecer medidas de reinvestimento da receita própria advinda dos
ganhos econômicos auferidos pela CNEN e pelas ICT/CNEN em objetivos institucionais de
PD&I, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de
inovação.
CAPÍTULO IV
DA TITULARIDADE DA CRIAÇÃO E DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS
C R I A D O R ES
Art. 8º A CNEN detém a titularidade das criações resultantes das atividades
de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação realizadas por criadores
vinculados à CNEN e às ICT/CNEN, de acordo com a legislação vigente.
Art. 9º Nos termos da legislação vigente, os direitos autorais sobre as
criações literárias, artísticas, científicas e pedagógicas, tais como livros e artigos
acadêmicos, teses, dissertações e trabalhos similares, pertencerão aos criadores.
Art. 10 Nos casos de desenvolvimento conjunto, a propriedade intelectual
resultante de projeto de PD&I será compartilhada na proporção equivalente ao
montante do valor agregado do conhecimento e dos recursos humanos, materiais e
financeiros alocados pelo(s) parceiro(s) e as ICT/CNEN.
Parágrafo único. As condições relacionadas às responsabilidades, aos direitos
e às obrigações das partes deverão ser definidas em instrumento jurídico próprio de
Ajuste de Propriedade Intelectual, a ser firmado entre a CNEN ou as ICT/CNEN e o
parceiro cotitular.
Art. 11 A propriedade intelectual resultante de projeto de PD&I financiado
por agência de fomento será atribuída segundo o estabelecido no termo de outorga ou
instrumento jurídico firmado, obedecida a legislação vigente, devendo todos os
participantes do projeto ser informados quanto à propriedade intelectual e ao sigilo do
respectivo instrumento jurídico.
Art. 12 A propriedade intelectual resultante de eventuais parcerias com
outras ICT e empresas, públicas ou privadas, no Brasil e no exterior, incluindo aquela
decorrente de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, que não tenha sido
comunicada e formalizada previamente, deverá ser regularizada por meio do
instrumento jurídico próprio de Ajuste de Propriedade Intelectual a que se refere o
parágrafo único do art. 10, reconhecendo terceiros envolvidos, conforme declarado
pelos criadores vinculados à CNEN e às ICT/CNEN.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO E GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 13 Os tipos de propriedade intelectual passíveis de proteção pela CNEN
são:
§1º - A propriedade intelectual inclui quaisquer direitos legais sobre as
criações intelectuais que surjam ou que possam ser obtidas com:
I - informações a que estão sujeitas a confidencialidade dos servidores,
empregados ou funcionários cedidos, bolsistas, estagiários, estudantes, profissionais
autônomos ou aposentados, colaboradores, terceirizados, visitantes e financiadores;
II - informações estratégicas objetos de confidencialidade;
III - direitos advindos da propriedade industrial:
. patente de invenção e de modelo de utilidade;
. desenho industrial;
. repressão às falsas indicações geográficas;
. repressão à concorrência desleal;
. transferência de tecnologia, contemplando o uso ou a exploração por
terceiros de direitos de propriedade intelectual ou know-how, licenciado ou cedido, e a
averbação do respectivo contrato de tecnologia;
. segredo de negócio (de indústria ou de comércio);
IV - direitos advindos da proteção ao programa de computador (software);
V - direitos autorais e conexos;
VI - direitos advindos da proteção de topografia de circuitos integrados;
VII - direitos de proteção de cultivar.
Art. 14 A CNEN protegerá a propriedade intelectual de sua titularidade, de
acordo com os critérios de viabilidade técnica, oportunidade e conveniência, relevância
socioeconômica e custo-benefício.
§ 1º A viabilidade técnica contempla preponderantemente os requisitos de
patenteabilidade, de acordo com a Seção I, arts. 8º a 15, da Lei nº 9.279/1996.
§ 2º Deverão ser cumpridos todos os normativos do INPI relacionados à
redação
e/ou preparação
da documentação
para
proteção para
cada tipo
de
propriedade intelectual.
§ 3º A proteção da propriedade intelectual deverá ser precedida de busca de
anterioridade em bases de dados disponíveis, nos âmbitos nacional e internacional, com
o objetivo de verificar preliminarmente a viabilidade técnica da criação antes de iniciar
seu processo de proteção legal.
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