DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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23
Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .I-GP
.Instalação Industrial de Grande Porte com Irradiador de
Cobalto
.400
. .I-IR
.Instalação de Gamagrafia Industrial e ou de Radiografia
Industrial com Equipamentos Geradores de Raios X (V >
600 kV)
.300
. .I-MI
.Mina e
Usina de
Beneficiamento Físico,
Químico e
Metalúrgico de Minérios Com U ou Th Associados
.300
. .I-PR
.Instalação com Acelerador de Partículas para Produção de
Radioisótopos
.400
. .I-RF
.Instalação de Radiofarmácia Industrial ou Centralizada
.400
. .I-RT
.Instalação de Radioterapia
.450
. .I-SC
.Instalação de Calibração de Instrumentos com Fontes de
Radiação
.300
. .I-DR
.Depósito Intermediário ou Depósito Final de Rejeitos
Radioativos: Gerência de Rejeitos
.300
. .II-EP
.Ensino e Pesquisa
.350
. .II-FM
.Instalação na Área de Medicina Nuclear
.350
. .II-DI
.Depósito
Inicial de
Rejeitos
Radiativos
da Classe
2[b]:
Gerência de Rejeitos
.200
. .II-TR
.Serviço de Transporte de Material Radioativo
.100
. .II-MN
.Instalação com Medidor Nuclear Fixo ou Móvel
.100
. .II-PP
.Instalação com Serviço de Perfilagem de Poços
.200
. .II-RI
.Instalação de Radiografia Industrial com Equipamentos
Geradores de Raios X (V £ 600 kV)
.200
. .II-TI
.Instalação
com
Serviço
com
Traçador
Radioativo
Industrial
.100
[a] Esta área de atuação corresponde aos seguintes objetos: Mineração de minérios de
urânio ou tório e Beneficiamento - produção de concentrado, conforme discriminados
na Lei 14.222 de 15/10/2021 e, por este motivo, devem ser pagas TLC correspondentes
a cada um dos objetos.
[b] Conforme a classificação estabelecida na Norma CNEN NN 8.01 Gerência de Rejeitos
Radioativos de Baixo e Médio Níveis de Radiação.
RESOLUÇÃO Nº 341, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Aprova
e
institui
a
Política
de
Propriedade
Intelectual
da
Comissão
Nacional
de
Energia
Nuclear (CNEN).
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº
4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189
de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de
junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de
outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 705ª Sessão,
realizada em 17 de abril de 2025,nos termos da seguinte legislação:
Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, que disciplina a a aplicação do
capital estrangeiro
e as
remessas de
valores para
o exterior
e dá
outras
providências,
Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre importações de
bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, e dá outras providências,
Lei nº 8.112 de 11 de novembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais,
Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações
entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa tecnológica e as
fundações de apoio e dá outras providências,
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto
de renda das pessoas físicas e dá outras providências,
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações
relativos à propriedade industrial, e os normativos do INPI para cada tipo de
propriedade industrial,
Decreto nº 2.553, de 16 de abril de 1998, que regulamenta os artigos 75 e
88 a 93 da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996,
Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, que dispõe sobre proteção de cultivares
e dá outras providências,
Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, que regulamenta a Lei nº
9.456, de 25 de abril de 1997, dispõe sobre o Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares - SNPC e dá outras providências,
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a
legislação sobre direitos autorais e dá outras providências,
Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da
propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no país e dá
outras providências, e os normativos do INPI para programas de computador,
Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998, que regulamenta o registro
previsto no artigo 3º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998,
Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº
8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições
federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de
apoio, e revoga o Decreto no 5.205, de 14 de setembro de 2004,
Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os incentivos à
inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras
providências,
Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a proteção à
propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, e os normativos do INPI
para topografia de circuitos integrados,
Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, dispõe sobre o acesso ao patrimônio
genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a
repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade,
Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, que altera e
adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades
de ciência, tecnologia e inovação,
Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao
desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à
inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19
de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de
agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de
abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012,
Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art.
24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei
nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea "g", da Lei nº
8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica
no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia
tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional,
Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as
Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios,
CONSIDERANDO que é competência do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT)
da Instituição Científicas, Tecnológica e de Inovação (ICT) pública zelar pela manutenção
da sua Política de Propriedade Intelectual, conforme o disposto no inciso I, §1º, art. 16,
da Lei nº 10.973/2004, e que a ICT pública prestará anualmente informações ao
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) sobre a sua Política de Propriedade
Intelectual, de acordo com o inciso I, art. 17, do Decreto nº 9.283/2018,
CONSIDERANDO que a PROPRIEDADE INTELECTUAL é o reconhecimento da
sociedade à criatividade intelectual,
CONSIDERANDO que o reconhecimento e a recompensa pelo esforço criativo
estimulam a geração de propriedade intelectual,
CONSIDERANDO que a CNEN contribui para a ampliação da base do
conhecimento e para o desenvolvimento nacional por meio de suas atividades de
pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação (PD&I) e, ainda, da disseminação de
novas idéias e conhecimento para uso e benefício da sociedade brasileira,
CONSIDERANDO que o desenvolvimento e uso da tecnologia nuclear e
correlatas abrangem várias áreas do conhecimento, gerando diversos tipos de
propriedade intelectual,
CONSIDERANDO a necessidade de critérios para proteção dos resultados
gerados obtidos no âmbito da CNEN e de suas unidades técnico-científicas, denominadas
ICT/CNEN, bem como para a participação dos envolvidos,
CONSIDERANDO a Política de Inovação da CNEN aprovada pela Comissão
Deliberativa, anotada na 650a Sessão, realizada em 31 de julho de 2019, e demais
normas da CNEN e legislação aplicáveis, resolve:
Art. 1º Aprovar e instituir, na forma do anexo, a Política de Propriedade
Intelectual da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR
Presidente da Comissão
PEDRO MAFFIA DA SILVA
Membro
WILSON APARECIDO PAREJO CALVO
Membro
ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES
Membro
CARLOS ALBERTO ARAGÃO DE CARVALHO FILHO
Membro
ANEXO I
POLÍTICA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO I
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O presente documento institui a Política de Propriedade Intelectual no
âmbito da CNEN, de forma a estabelecer os princípios, os objetivos e os procedimentos
a serem adotados em relação à titularidade das criações, ao reconhecimento dos
direitos dos criadores, à proteção e gestão da propriedade intelectual, à transferência
de tecnologia, ao uso ou à exploração comercial dos direitos patrimoniais sobre as
criações, licenciadas ou cedidas, à destinação dos ganhos econômicos e premiação dos
criadores, além das obrigações e responsabilidades e da formalização dos instrumentos
jurídicos,
visando tornar
os
resultados
de suas
atividades
científico-tecnológicas
disponíveis para o amplo benefício da sociedade, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Esta Política aplicar-se-á a todos os servidores da CNEN e de suas
unidades organizacionais, em especial as ICT/CNEN, aos empregados ou funcionários
vinculados a empresas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais,
que ocupem cargos ou estejam cedidos à CNEN, aos bolsistas, estagiários e estudantes
de cursos técnicos, graduação ou
pós-graduação, incluindo pós-doutorado, aos
profissionais
autônomos
ou
aposentados,
aos
colaboradores
individuais
e/ou
institucionais, aos funcionários terceirizados e, ainda, aos visitantes e aos parceiros
públicos e privados que participem do desenvolvimento de criação.
Art. 3º Os conceitos relacionados à propriedade intelectual, adotados nesta
Política, são aqueles definidos pela legislação nacional, em consonância com os Acordos
da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e o Acordo sobre Aspectos
dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionadosao Comércio (TRIPS), dos quais o
Brasil é signatário.
Art. 4º Para fins desta Política consideram-se as seguintes definições:
I - busca de anterioridade: consulta feita junto ao INPI e outras bases
públicas ou privadas, com o objetivo de obter informação sobre um assunto específico
de modo a subsidiar e viabilizar o início do processo de pedido de patente.
II - carta patente: título legal outorgado ao titular correspondente à garantia
da propriedade e do uso exclusivo do privilégio de invenção ou do modelo de utilidade
concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
III - circuito integrado: produto, em forma final ou intermediária, com
elementos em que pelo menos um seja ativo e com algumas ou todas as interconexões
integralmente formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e cuja
finalidade seja desempenhar uma função eletrônica.
IV - Comitê de inovação - CI: comitê constituído no âmbito do Sistema de
Gestão da Inovação (SGI) da CNEN com função consultiva, funcionando o NIT-Sede como
sua secretaria executiva.
V - cotitular: quando há mais de um proprietário responsável pela criação.
VI - criação: marca, invenção, modelo de utilidade, desenho industrial,
programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico que gere um
novo produto, processo ou know-how, caracterizando-se por um aperfeiçoamento
significativo ou incremental, obtido por criadores.
VII - criador: pesquisador público, servidor da CNEN, que seja inventor,
obtentor ou autor principal de criação, assim como demais servidores da CNEN,
empregados ou funcionários vinculados a empresas ou instituições públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais, que ocupem cargos ou estejam cedidos à CNEN, bolsistas,
estagiários,
estudantes,
pós-doutores,
profissionais
autônomos,
aposentados,
colaboradores, terceirizados, visitantes, demais profissionais ou pesquisadores vinculados
a outras ICT públicas ou privadas que participem do desenvolvimento de criação.
VIII - cultivar: variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que
seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de
descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos
descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo
complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao
público, bem como a linhagem componente de híbridos.
IX - depósito ou registro: ato de requerer perante aos órgãos competentes,
como o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), o Ministério do Meio
Ambiente (MAPA), a Biblioteca Nacional (BN), dentre outros, a proteção de invenção ou
modelo de utilidade (depósito) ou desenho industrial, marca, indicação geográfica,
topografia de circuito integrado, programa de computador ou cultivar (registro)
mediante o recolhimento da respectiva retribuição.
X - descritor: característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular
que seja herdada geneticamente, utilizada na identificação de cultivar.
XI - descritor: característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular
que seja herdada geneticamente, utilizada na identificação de cultivar.
XII - desenho industrial: forma plástica ornamental de um objeto ou o
conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto,
proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que
possa servir de tipo de fabricação industrial.
XIII - desenvolvimento conjunto: criações e inovações resultantes de parcerias
entre as ICT/CNEN e outras ICT, ou entre as ICT/CNEN e empresas, incluídas as
incubadas oriundas de programa de empreendedorismo da CNEN ou das ICT/CNEN.
XIV - direito autoral: rol dos direitos dos autores de suas obras intelectuais
que podem ser literárias, artísticas ou científicas, abrange direito de autor, programa de
computador e direitos conexos.
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