DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º No caso de invenção e modelo de utilidade, para o cumprimento do
requisito de novidade, não será considerada como estado da técnica a divulgação de
invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que
precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, de acordo
com o art. 12 da Lei nº 9.279/1996.
§ 5º Para subsidiar a decisão de proteção da propriedade intelectual, toda e
qualquer criação deverá ser avaliada pelo NIT, de modo a resguardar o seu ineditismo
ou a sua originalidade, os direitos patrimoniais da CNEN e os direitos autorais dos
criadores.
Art. 15 É de competência exclusiva da CNEN a gestão da propriedade
intelectual de sua titularidade, no Brasil e no exterior, de acordo com o seu orçamento
anual aprovado e disponibilizado para este fim ou com suas receitas próprias de
inovação.
§ 1º A gestão da propriedade intelectual contempla a proteção, o custeio, o
pagamento de retribuições, o acompanhamento dos processos e as providências a
serem tomadas, visando à manutenção do portfólio da CNEN.
§ 2º Quando houver cotitularidade entre a CNEN e terceiros, a gestão da
propriedade intelectual deverá ser definida em instrumento jurídico próprio de Ajuste
de Propriedade Intelectual.
§ 3º A CNEN e as ICT/CNEN poderão contratar terceiros para apoiar os NIT
na análise da propriedade intelectual, englobando a busca de anterioridade, parecer de
patenteabilidade, redação e preparação da documentação para o depósito ou registro
perante os órgãos competentes no Brasil ou exterior, e na análise do potencial da
tecnologia e do mercado, do nível de maturidade tecnológica, dentre outros serviços
estratégicos para a promoção da transferência de tecnologia.
§ 4º É vedado aos criadores realizar diretamente as atividades de que trata
o caput ou contratar terceiros para realizá-las.
§ 5º Quando, na vigência da proteção, a propriedade intelectual não tiver
sido explorada, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data de concessão do direito de
propriedade intelectual, a CNEN poderá reavaliar o interesse na manutenção e, se for
o caso, realizar a cessão não onerosa aos criadores, dando fim à sua responsabilidade
sobre a titularidade do ativo.
Art. 16 O Presidente da CNEN designará servidores, mediante procuração de
outorga, para representá-lo legalmente perante os órgãos competentes, objetivando a
proteção da propriedade intelectual.
Art. 17 A proteção e gestão da propriedade intelectual no exterior será
avaliada pelo NIT quanto aos aspectos econômicos, legais e orçamentários de proteção
da criação.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA, DA LICENÇA, DA CESSÃO, DO USO E DA
EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS DIREITOS PATRIMONIAIS SOBRE A CRIAÇÃO
Art. 18 A comercialização dos direitos patrimoniais sobre as criações da
CNEN será orientada pelos objetivos de estimular a inovação visando os benefícios
socioeconômicos, podendo ser efetivada sob qualquer forma legal de transferência de
tecnologia, uso ou exploração comercial de direitos de propriedade intelectual ou de
know-how, direta ou por terceiros, sob a forma de licenciamento ou cessão.
Art. 19 Os NIT, em conjunto com os criadores, buscarão oportunidades de
negociação
dos direitos
patrimoniais sobre
suas
criações, e
adotarão as
ações
necessárias visando à transferência de tecnologia, uso ou exploração comercial, por
meio da celebração de contratos com terceiros interessados, com base na avaliação da
conveniência e oportunidade de cada iniciativa.
Parágrafo único. Para os fins referidos no caput, os NIT poderão empreender
iniciativas de divulgação, promoção e comunicação estratégica de seu portfólio de
criações disponíveis para transferência de tecnologia, incluindo a prospecção de
empresas, vitrine tecnológica, plataformas de difusão tecnológica e interação com
empresas e publicação de edital de oferta tecnológica ou de chamamento público.
Art. 20
Os NIT
são responsáveis
pela negociação
de contratos
de
transferência de tecnologia, uso ou exploração comercial, podendo obter apoio de
entidades especializadas ou consultoria em negociação e valoração de tecnologia.
Art. 21 A transferência de tecnologia, o uso ou a exploração comercial de
direitos sobre as criações da CNEN deverão ser aprovadas pelo Presidente ou, por
delegação de competência, pelo titular da ICT/CNEN, com base em justificativa e
parecer técnico do NIT.
Parágrafo único. A cessão de direitos sobre as criações da CNEN ao próprio
criador ou a terceiros, exceto no caso de desenvolvimento conjunto, deverá ser
submetida à apreciação final do Presidente da CNEN, com manifestação expressa e
motivada, após aprovação pelo titular da ICT/CNEN.
Art. 22 A CNEN e as ICT/CNEN poderão obter o direito de uso ou de
exploração direta de criação por ela protegida.
§ 1º Em consonância com o caput deste artigo, a CNEN e as ICT/CNEN
poderão produzir
e comercializar
suas criações,
respeitadas, no
que couber, as
legislações e regulamentações relativas à Administração Pública Federal.
§ 2º O uso da criação constituirá exploração comercial quando ela gerar
ganhos produtivos e econômicos para atender à CNEN e às ICT/CNEN.
Art. 23 A CNEN poderá ceder ou licenciar, a título exclusivo ou não exclusivo,
os direitos patrimoniais sobre suas criações para terceiros, em conformidade com a
legislação vigente, em especial a Lei 10.973/04 e o Decreto 9.283/18, para que estes
desenvolvam
e
explorem
comercialmente
tecnologias
específicas,
objeto
de
licenciamento ou transferência, sendo que todos deverão demonstrar capacidade
técnica,
financeira
e
de
gestão
tanto
administrativa
como
comercial
do
empreendimento.
§ 1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata
o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica
no sítio eletrônico da CNEN, que obedecerá aos requisitos previstos no art. 12 do
Decreto 9.283/18.
§ 2º O licenciamento para uso ou exploração de criação deverá obedecer ao
disposto na Seção III da Instrução Normativa nº 1, de 6 de novembro de 2020, que
estabelece o Sistema de Gestão da Inovação, os conceitos, as regras e os procedimentos
para a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a atuação da
CNEN em PD&I.
§ 3º A cessão da criação deverá obedecer ao disposto na Seção II da
Instrução Normativa nº 1, de 6 de novembro de 2020, que estabelece o Sistema de
Gestão da Inovação, os conceitos, as regras e os procedimentos para a gestão dos
processos que orientam a transferência de tecnologia e a atuação da CNEN em
PD&I.
Art. 24 Nos casos de desenvolvimento conjunto, a cessão ou o licenciamento
com cláusula de exclusividade deverá prever, além dos ganhos econômicos oriundos da
exploração da criação, a adequada compensação à CNEN por sua parte na titularidade,
e ser acompanhado de justificativa e parecer técnico do NIT, considerando o montante
do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e os recursos
humanos, financeiros e materiais.
Art. 25 Os criadores deverão prestar a assessoria técnica e científica
necessária à utilização, à cessão e ao licenciamento ou transferência da tecnologia.
Art. 26 As criações de interesse público, em razão de relevante interesse
acadêmico, institucional ou social, poderão ser cedidas, a título não oneroso, a
entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas ou a entidades governamentais de
qualquer esfera, pelo Presidente da CNEN ou, por delegação de competência, pelo
titular da ICT/CNEN, com base em manifestação expressa e motivada e parecer técnico
do NIT.
Art. 27 A CNEN e as ICT/CNEN poderão ceder os direitos patrimoniais sobre
suas criações, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao
criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, e
mediante remuneração, a terceiros, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 10.973/2004
e do art. 13 do Decreto nº 9.283/2018.
Art. 28 No caso de cessão a terceiro a título oneroso, a CNEN deverá ainda
ser ressarcida, pelo cessionário, dos custos de proteção e manutenção dos direitos de
propriedade intelectual realizados até a data da cessão, cabendo ao NIT definir também
a forma e o prazo do ressarcimento, com base em cálculo e informações da
DICOM/CGPA .
Parágrafo único. Nos casos de desenvolvimento conjunto, a cessão ou
licenciamento poderá ser realizado diretamente para o referido parceiro mediante
remuneração.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 29 É de responsabilidade dos servidores da CNEN, da carreira de
pesquisador público, comunicar sobre os projetos de parceria com outras ICT e
empresas, públicas ou privadas, no Brasil e no exterior, e formalizá-los ao NIT da
respectiva ICT/CNEN ou ao NIT-Sede, quando a ICT/CNEN não possuir NIT próprio, a fim
de assegurar a participação da CNEN nos resultados passíveis de proteção e/ou
comercialização.
Art. 30 É de responsabilidade dos criadores comunicar ao NIT da respectiva
ICT/CNEN ou ao NIT-Sede, quando a ICT/CNEN não possuir NIT próprio, as criações
resultantes de projetos de PD&I no Brasil e no exterior, com a finalidade de assegurar
à CNEN a proteção da propriedade intelectual e o potencial de sua comercialização, nos
termos desta política.
§
1º Os
bolsistas, estagiários,
estudantes,
profissionais autônomos
ou
aposentados, colaboradores, funcionários terceirizados e visitantes, no âmbito da CNEN
e das ICT/CNEN, deverão sempre comunicar sua criação a um servidor da carreira de
pesquisador público, para que este seja o responsável perante a CNEN.
§ 2º No preenchimento da comunicação de criação, os criadores deverão
informar sobre as fontes de financiamento do projeto, a participação de terceiros como
cotitulares e qualquer divulgação prévia realizada, além das informações técnicas
solicitadas.
§ 3º De modo similar, a CNEN e as ICT/CNEN deverão comunicar às agências
de fomento do governo e a outros parceiros públicos ou privados a criação passível de
proteção resultante de apoio financeiro.
Art. 31 É de responsabilidade exclusiva dos servidores da CNEN, da carreira
de pesquisador público, envolvidos em pesquisa com acesso ao patrimônio genético
e/ou conhecimento tradicional associado, seguir o disposto na Lei nº 13.123/2015, e
realizar comunicação ao NIT.
Art. 32 Caberá aos NIT emitir parecer técnico quanto à proteção da
propriedade intelectual, baseado nos critérios definidos no caput do art. 14 e na
titularidade da propriedade intelectual, e quanto aos instrumentos jurídicos previstos
nesta política.
§ 1º O NIT responsável realizará todos os procedimentos administrativos para
formalização da titularidade da propriedade intelectual.
§ 2º No caso de parceria com instituição ou empresa no exterior, caberá ao
pesquisador da CNEN, responsável pelo projeto cujos resultados são passíveis de
proteção da propriedade intelectual, comunicar ao parceiro e ao NIT responsável a
necessidade de manifestação de interesse da participação dos criadores e regularização
da cotitularidade.
§ 3° Caso a instituição ou empresa no exterior não tenha interesse na
cotitularidade, serão consultados os criadores estrangeiros sobre o interesse em assumi-
la com seus direitos e obrigações. Na ausência de interesse, os criadores estrangeiros
deverão ceder os direitos patrimoniais de propriedade intelectual à CNEN e reterão
apenas os direitos morais.
Art. 33 É de responsabilidade da DICOM/CGPA realizar o pagamento das
retribuições para manutenção do portfólio de propriedade intelectual da CNEN e
comunicar aos NIT as decisões relativas à propriedade intelectual, expedidas pelos
órgãos competentes.
§ 1º Os NIT deverão encaminhar as decisões relativas à propriedade
intelectual, expedidas pelos órgãos competentes, juntamente com a documentação
técnica pertinente, aos criadores designados para respondê-las.
§ 2º Os criadores designados deverão manifestar-se quanto às referidas
decisões visando à concessão dos direitos de propriedade intelectual.
§ 3º Caso os criadores avaliem que não possuem mais interesse ou subsídios
técnicos para superar as referidas decisões, deverão elaborar justificativa sobre a
desistência do processo de proteção e encaminhá-la ao NIT responsável.
Art. 34 É de responsabilidade dos NIT das ICT/CNEN fornecer as informações
consolidadas anualmente sobre a política de propriedade intelectual da CNEN para o
NIT-Sede para fins de prestação dessas informações junto ao Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação (MCTI) e ao Fórum Nacional dos Gestores de Inovação e
Transferência de Tecnologia (FORTEC) e para fins de preparação dos relatórios de gestão
anuais da CNEN.
Parágrafo único.
As informações
de que trata
o caput
referem-se à
implementação das políticas de inovação e de propriedade intelectual da CNEN.
CAPÍTULO VIII
DA FORMALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS
Art.
35
Os
instrumentos
jurídicos
avaliados
pelos
NIT
deverão,
necessariamente, prever cláusulas de sigilo e confidencialidade e cláusulas de
propriedade intelectual, a fim de assegurar à CNEN os direitos patrimoniais sobre as
criações, sua proteção, transferência de tecnologia, uso ou exploração comercial, por
licenciamento ou cessão, nos termos desta política.
Parágrafo único. A CNEN e as ICT/CNEN deverão formalizar termo de
confidencialidade e sigilo junto ao parceiro previamente a um instrumento jurídico de
parceria ou que objetive pesquisa conjunta.
Art. 36 As ICT/CNEN, por delegação de competência do Presidente da CNEN
aos seus titulares, poderão celebrar os contratos de transferência de tecnologia, uso ou
exploração comercial de criação a terceiros, licenciada ou cedida, protegida ou não por
direitos de propriedade intelectual.
CAPÍTULO IX
DA
DESTINAÇÃO DOS
GANHOS ECONOMICOS
E
DA PREMIAÇÃO
DOS
C R I A D O R ES
Art. 37 A CNEN e as ICT/CNEN, na elaboração e execução do orçamento,
adotarão as medidas cabíveis para permitir o recebimento de receitas decorrentes dos
ganhos econômicos auferidos a partir de transferência de tecnologia, licenciamento para
uso ou exploração e cessão de direitos sobre a criação, protegida ou não por
propriedade intelectual, e de obtenção de direito de uso ou de exploração direta de
criação, além do pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e
o pagamento de premiação devido aos criadores.
Art. 38 As receitas próprias da CNEN e das ICT/CNEN, entendidas como
ganhos econômicos descontado eventual ressarcimento à CNEN, poderão ser captadas,
geridas e aplicadas por fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio,
em objetivos institucionais de PD&I, incluindo a carteira de projetos institucionais e a
gestão da política de inovação.
Art. 39 A CNEN e as ICT/CNEN poderão pagar, por meio da fundação de
apoio, aos respectivos criadores que tenham vínculo com a CNEN, premiação escalonada
dos ganhos econômicos provenientes da transferência de tecnologia, do uso ou da
exploração comercial da criação, diretamente ou, por terceiros, licenciada ou cedida,
seja know-how ou direitos de propriedade intelectual.
§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo será partilhada pela
CNEN e as ICT/CNEN entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico reconhecidos como criadores, na proporção de sua participação na
criação.
§ 2º A premiação escalonada sobre os ganhos econômicos será definida da
seguinte forma:
I - Até R$ 500.000,00 o percentual será de 30% sobre o valor dos ganhos
econômicos;
II - De R$ 500.001,00 a R$ 1.000.000,00 o percentual será de 20% sobre a
diferença entre o valor dos ganhos econômicos e R$ 500.000,00, acrescido de R$
150.000,00;
III - De R$ 1.000.001,00 a R$ 2.000.000,00 o percentual será de 10% sobre
a diferença entre o valor dos ganhos econômicos e R$ 1.000.000,00, acrescido de R$
250.000,00;
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