DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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26
Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - Acima de R$ 2.000.001,00 o percentual será de 5% sobre a diferença
entre o valor dos ganhos econômicos e R$ 2.000.000,00, acrescido de R$ 350.000,00.
§ 3° A premiação referida no caput deverá ser paga em prazo não superior
a um ano após a realização da receita que lhe servir de base.
§ 4º Quando a criação não for protegida por propriedade intelectual, os
procedimentos constantes no art. 14, § 1º, deverão ser seguidos de modo a definir a
partilha entre os criadores previamente à assinatura do contrato relacionado à
transferência de tecnologia, ao uso e à exploração comercial do know-how, licenciado
ou cedido, o qual deverá ser averbado no INPI para fins de pagamento da premiação
aos criadores.
Art. 40 Quando a captação, gestão e aplicação das receitas próprias forem
efetivadas por fundação de apoio, a distribuição dos ganhos econômicos à CNEN, às
ICT/CNEN onde a criação se originou e aos respectivos criadores deverá cumprir os
seguintes procedimentos:
I - Realizar o ressarcimento à CNEN, em valores corrigidos, das despesas
relacionadas à proteção da propriedade intelectual, como redação de pedido de
patente, depósito e manutenção de pedido de patente, registro de outros direitos de
propriedade intelectual, no Brasil ou no exterior, e, se for o caso, de outras despesas
incorridas com a transferência de tecnologia, o uso e a exploração comercial direta da
criação pelas ICT/CNEN ou da criação licenciada ou cedida a terceiros, protegida ou não
por propriedade intelectual, como estudos de avaliação da tecnologia e do mercado,
negociação e valoração de tecnologia, desenvolvimento de negócios, prototipagem,
escalonamento e custos de produção da ICT/CNEN.
II - Efetuar o pagamento da premiação aos criadores em consonância ao §
2º, art. 39.
III - Destinar o valor remanescente do ganho econômico aos objetivos
institucionais de PD&I da CNEN, sendo 35% (trinta e cinco por cento) para a DPD e os
demais 65% (sessenta e cinco por cento) para as ICT/CNEN onde a criação se
originou.
IV - Realizar o planejamento das receitas próprias na fundação de apoio,
contemplando as prioridades da DPD e de cada ICT/CNEN em objetivos institucionais de
PD&I, conforme disposto no art. 38.
V - Em caso de haver custos de auditoria e fiscalização das receitas geradas,
eles serão deduzidos antes do pagamento da premiação aos criadores e da destinação
em objetivos institucionais de PD&I.
Art. 41 Quando a criação for objeto de exploração comercial, direta ou por
terceiros, farão jus à premiação os criadores vinculados à CNEN, sejam servidores ativos,
licenciados ou cedidos, sejam empregados ou funcionários vinculados a empresas ou
instituições
públicas ou
privadas,
nacionais
ou internacionais,
inclusive aqueles
ocupantes de cargos comissionados ou que estejam cedidos à CNEN, sejam servidores
aposentados, além de bolsistas, estagiários e estudantes de cursos técnicos, graduação
ou pós-graduação, incluindo pós-doutorado, profissionais autônomos, colaboradores
individuais e/ou institucionais, funcionários terceirizados e visitantes, desde que tenham
participado do desenvolvimento da criação.
Parágrafo único. Os criadores que tenham vínculo com o parceiro, quando
for o caso de desenvolvimento conjunto, não serão elegíveis à premiação.
Art. 42 Quando houver coautoria da criação, a premiação aos criadores
vinculados à CNEN será devida com base no percentual de participação definido para
cada criador, sendo a criação protegida ou não por propriedade intelectual.
Art. 43 Os ganhos econômicos resultantes da exploração da criação não se
incorporam à remuneração do servidor para fins da aplicação do teto constitucional.
Art. 44 Quando ocorrer a exploração comercial da criação, o pagamento da
premiação terá como base o valor determinado pela CNEN como ganhos econômicos.
§ 1º No caso de exploração comercial por terceiros, a apuração do valor será
estabelecida nos termos do contrato firmado.
§ 2º No caso de exploração comercial direta, a apuração do valor será
efetuada mensalmente.
§ 3º A periodicidade da concessão da premiação terá como base a
periodicidade dos ganhos econômicos, estabelecida contratualmente ou de acordo com
a comercialização direta da criação.
§ 4º A premiação não se incorpora, a qualquer título, aos vencimentos do
servidor.
Art. 44
A premiação será assegurada
durante toda a
vigência dos
instrumentos jurídicos de transferência de tecnologia, uso ou exploração comercial da
criação, direta ou por terceiros, licenciada ou cedida, aos criadores ou herdeiros, desde
que sejam gerados ganhos econômicos.
Art. 45 Os encargos e obrigações legais decorrentes da premiação recebida
pelos criadores serão de responsabilidade dos respectivos beneficiários.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 A CNEN terá direito de propriedade sobre todas as modalidades de
criação, independentemente de estarem sujeitas ou não a proteção da propriedade
intelectual, originários de pesquisa, projetos ou bolsas de estudos, atividades
administrativas 
ou 
qualquer 
atividade 
realizada
dentro 
de 
suas 
unidades
organizacionais.
Art. 47 A CNEN se reserva o direito de reclamar a propriedade de toda a
criação gerada dentro de suas unidades organizacionais, por qualquer criador que tenha
utilizado sua infraestrutura, laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e
demais instalações.
Art. 48 Interpretação ou reivindicações de direitos relacionados à aplicação
desta política e casos omissos serão submetidos à Comissão Deliberativa (CD) da CNEN,
que acionará o Comitê de Inovação (CI) para examinar e dar parecer, consultadas e
chamadas a se manifestar também à Procuradoria Federal junto à CNEN.
Art. 49 O CI e os NIT são responsáveis pela implementação desta política.
Art. 50 A presente política deverá ser revista sempre que necessário e, no
máximo, em 5 (cinco) anos.
Art. 51 Esta política é aprovada pela Comissão Deliberativa (CD) da CNEN.
Art. 52 Esta política revoga a IN-SPC-0010, revisão 00, de setembro de 1999,
aprovada pela Resolução nº 9, de 16 de setembro de 1999, publicada no D.O.U nº 181, Seção
1, de 21 de setembro de 2009, e a IN-CGPP 0011/2004, revisão 00, de abril de 2004.
Art. 53 Esta política entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL, INTERNACIONAL
E INOVAÇÃO
DESPACHO DE 22 DE ABRIL DE 2025
A Diretora de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação no uso de
suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8.010/1990, torna público a 1ª
RELAÇÃO DE CANCELAMENTO DE QUOTA PARA IMPORTAÇÃO - FEVEREIRO/2025 - LEI
8.010/1990
1ª RELAÇÃO DE CANCELAMENTO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90
. .P R O C ES S O
.E N T I DA D E
.VALOR US$
. .0011/1990 .Fundação Faculdade de Medicina
.-680,00
. .0083/1990 .Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP
.-2.040,00
. .Total
.- 2.720,00
DALILA ANDRADE OLIVEIRA
DESPACHO DE 22 DE ABRIL DE 2025
A Diretora de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação no uso de suas
atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8.032/1990, torna público a 2ª RELAÇÃO DE
DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO PARA EMPRESA - FEVEREIRO/2025 - LEI
8.032/1990
. .P R O C ES S O
.E N T I DA D E
.VALOR US$
. .53.608.274/0001-24
.ARANTIUS TECNOLOGIA LTDA
.28.000,00
. .Valor total
.28.000,00
DALILA ANDRADE OLIVEIRA
DESPACHO DE 22 DE ABRIL DE 2025
A Diretora de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação no uso de suas
atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8.032/1990, torna público a 2ª RELAÇÃO DE
DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO PARA EMPRESA - FEVEREIRO/2025 - LEI
8.032/1990
. .P R O C ES S O
.E N T I DA D E
.VALOR US$
. .53.608.274/0001-24
.ARANTIUS TECNOLOGIA LTDA
.28.000,00
. .Valor total
.28.000,00
DALILA ANDRADE OLIVEIRA
DESPACHO DE 22 DE ABRIL DE 2025
A Diretora de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação no uso de
suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8.010/1990, torna público a 2ª
RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - FEVEREIRO/2025 - LEI
8.010/1990
. .P R O C ES S O .E N T I DA D E
.VALOR US$
. .0002/1990 .Universidade Federal de São Paulo
.11.780,38
. .0003/1990 .Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa
.1.206.340,18
. .0007/1990 .Fundação Universitária José Bonifácio
.99.943,40
. .0008/1990 .Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São
Paulo
.303.885,00
. .0011/1990 .Fundação Faculdade de Medicina
.182.242,90
. .0013/1990 .Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho
.56.032,00
. .0014/1990 .Fundação
de
Amparo 
a
Pesquisa
e
Extensão
Universitária
.46.378,31
. .0020/1990 .Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
.62.666,09
. .0022/1990 .Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade
Federal de Pernambuco
.940.079,84
. .0025/1990 .Universidade Federal de Alagoas
.25.860,00
. .0037/1990 .Fundação Zerbini
.14.999,61
. .0044/1990 .Fundação ABC para Assistência e Divulgação Técnica
Agropecuária
.145.930,25
. .0045/1990 .Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa
.104.520,00
. .0049/1990 .Centro de Pesquisas de Energia Elétrica
.12.800,00
. .0065/1990 .Instituto de Tecnologia de Alimentos
.7.113,04
. .0066/1990 .Fundação da UFPR para o Desenvolvimento da Ciência,
Tecnologia e Cultura
.26.901,75
. .0083/1990 .Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP
.574.800,39
. .0087/1990 .Universidade Federal de Santa Maria
.216.819,35
. .0102/1990 .Fundação Norte Rio Grandense de Pesquisa e Cultura
.815.431,07
. .0103/1990 .Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado
de Pernambuco
.102.068,29
. .0105/1990 .FINATEL/Instituto Nacional de Telecomunicações
.824,00
. .0122/1990 .Universidade Estadual de Maringá
.91.669,26
. .0123/1990 .Universidade Estadual de Londrina
.39.014,10
. .0134/1990 .Fundação Gorceix
.192.880,00
. .0135/1990 .Fundação Butantan
.794.434,37
. .0137/1990 .Fundação para o Desenvolvimento da UNESP
.239.001,25
. .0139/1990 .Fundação de Apoio a Pesquisa Ensino e Extensão
.1.595,00
. .0147/1990 .Universidade Federal de Ouro Preto
.1.319,63
. .0158/1990 .Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Extensão
.34.645,39
. .0160/1990 .Fundação Arthur Bernardes
.585.136,58
. .0187/1991 .Hospital de Clínicas de Porto Alegre
.9.620,00
. .0192/1991 .Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura
.432.431,09
. .0207/1991 .Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais
.8.295,03
. .0225/1991 .Fundação Casimiro Montenegro Filho
.156.061,37
. .0227/1991 .Universidade Estadual de Ponta Grossa
.4.981.165,55
. .0231/1991 .Fundação Parque Tecnológico da Paraíba
.1.125.434,00
. .0239/1991 .Universidade Federal de Sergipe
.46.400,00
. .0247/1991 .Universidade do Vale do Itajaí
.127.018,10
. .0248/1991 .Fundação de Apoio à Física e à Química
.151.794,00
. .0281/1991 .Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto
.237.883,96
. .0285/1991 .Fundação Christiano Ottoni
.90.899,29
. .0298/1992 .Fundação de Ensino e Pesquisa de Uberaba
.69.872,80
. .0302/1992 .Fundação de Apoio Institucional ao Desenvolvimento
Científico e Tecnológico
.126.948,44
. .0349/1992 .Universidade do Extremo Sul Catarinense
.12.555,09
. .0355/1992 .Associação das Pioneiras Sociais
.172.575,00
. .0360/1992 .Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da
UFMA
.10.218,78
. .0372/1992 .Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão
.125.313,30
. .0465/1993 .Fundação
de
Apoio
a Cultura,
Ensino,
Pesquisa
e
Extensão de Alfenas
.9.170,00
. .0469/1993 .Instituto
Nacional
de 
Metrologia,
Normalização
e
Qualidade Industrial
.9.126,11
. .0515/1993 .Universidade Estadual do Centro-Oeste
.221.271,16
. .0534/1993 .Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos
Tecnológicos
.2.604.706,74
. .0568/1994 .Centro Infantil de
Investigações Hematológicas Dr.
Domingos A. Boldrini
.74.843,64
. .0570/1994 .Fundação de Apoio à Pesquisa
.1.289.909,98
. .0585/1994 .Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear
.112.242,83
. .0615/1994 .Fundação Luiz Englert
.20.866,25
. .0625/1995 .Fundação
para
o 
Desenvolvimento
Tecnológico
da
Engenharia
.280.610,54
. .0640/1995 .Fundação
de Apoio
à Universidade
Federal do
Rio
Grande do Sul
.1.045.340,23
. .0668/1996 .Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de Sergipe
.582.737,36
. .0674/1996 .Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de
Itajubá
.30.324,03

                            

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