DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2003, publicada no Diário Oficial da União n.º 245 de 17 de dezembro de 2003, Seção
I, página 137, que criou o Projeto de Assentamento Cabaças, código SIPRA MT0689000,
localizado no município de Barra do Bugres, no estado do Mato Grosso;
Considerando a conformidade com a área do Projeto de Assentamento
Cabaças com a base cartográfica da SR(MT) e a Nota Técnica n.º 959/2025/SR(13)MT-
T2/SR(13)MT-T/SR(13)MT/INCRA (SEI nº 23694245); resolve:
Art. 1º Retificar a área de 7.029,4470 ha (sete mil e vinte e nove hectares,
quarenta e quatro ares e setenta centiares), constante da Portaria/INCRA/SR-13/Nº
118, de 12 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 245 de 17
de dezembro de 2003, Seção I, página 137, que criou o Projeto de Assentamento
Cabaças, código SIPRA MT0689000, localizado no município de Barra do Bugres, no
estado do Mato Grosso, para a área de 7.326,4321 ha (sete mil, trezentos e vinte e
seis hectares, quarenta e três ares, vinte e um centiares), e a capacidade de família
133 (cento e trinta e três) para a capacidade 164 (cento e sessenta e quatro) de
família, em conformidade com a base cartográfica da SR(13)MT.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 1.086, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Retifica a capacidade do Projeto de Assentamento
Santa Rita, código SIPRA 0008000, localizado no
município de Capão do Cipó, no estado do Rio
Grande do Sul.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232,
de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024,
combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de
dezembro de 2024; e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Rio Grande do Sul -
SR(11)RS e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise do processo
administrativo nº 41200.000561/1987-37 e decidiram pela regularidade da retificação de
informações na Portaria/INCRA/SR(11)RS/Nº 149, de 18 de fevereiro de 1987, que criou o
Projeto de Assentamento Santa Rita, código SIPRA RS0008000 e retificações posteriores,
localizado no município de Capão do Cipó, no estado do Rio Grande do Sul;
Considerando as informações da base cartográfica da SR(11)RS e a Nota Técnica
nº 1061/2025/SR(11)RS-D3/SR(11)RS-D/SR(11)RS/INCRA (SEI n.º 23775339); resolve:
Art. 1º Retificar a capacidade de 40 (quarenta) famílias, constante da
Portaria/INCRA/SR(11)RS/Nº 149 e suas retificações, que aprovou o Projeto de
Assentamento Santa Rita, código SIPRA 0008000, localizado no município de Capão do
Cipó, no estado do Rio Grande do Sul, para 44 (quarenta e quatro) famílias, em
conformidade com a base cartográfica da SR(11)RS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 1.087, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Realocar uma Função Comissionada Executiva - FCE,
de mesmo nível e categoria, dentro do Quadro
Demonstrativo de Cargos em
Comissão e das
Funções de Confiança das unidades integrantes da
estrutura do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do
Decreto n.º 10.829, de 5 de outubro de 2021, e considerando o que consta no processo
administrativo n.º 54000.011513/2025-31, resolve:
Art. 1º Fica realocada uma Função Comissionada Executiva - FCE, de Assistente
Técnico, Código FCE-2.02, da Rede de Gestão Estratégica, da Superintendência Regional do
Mato Grosso - SR(13)MT, para a Divisão de Administração da Superintendência Regional do
Mato Grosso - SR(13)MT do Quadro Pessoal deste Instituto.
Art. 2º A realocação decorrente desta Portaria será refletida nas futuras
propostas de alteração do decreto de aprovação de estrutura regimental do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que venham a ser encaminhadas à
Presidência da República.
Art. 3º O Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de
confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, constante da
alínea "a" do Anexo II do Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, passa a vigorar
com as alterações contidas nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua
publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 1.088, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a delegação de competência em favor
dos Superintendentes Regionais do Incra, para, no
âmbito
de
suas
respectivas
circunscrições,
assinarem, em nome da autarquia, termos aditivos
de título de domínio e de concessão de direito real
de uso.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso III, da
Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro
de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 9 de setembro de 2024, combinado com o
art. 143, incisos V e XII do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º
925, de 30 de dezembro de 2024, e o que consta no Processo Administrativo n.º
54000.050749/2023-21; resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Superintendentes Regionais do INCRA para, no
âmbito de suas respectivas circunscrições, assinarem termos aditivos aos títulos de
domínio e às concessões de direito real de uso emitidos aos beneficiários do Programa
Nacional de Reforma Agrária, quando necessário.
Art. 2º A delegação de competência de que trata esta Portaria não implica a
perda, pela autoridade delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultada a
revogação da delegação ou a prática dos atos delegados mediante avocação da matéria
em cada caso concreto, sem prejuízo da manutenção da delegação.
Art. 3º Determinar que, no exercício da competência ora conferida, sejam
rigorosamente observadas as orientações contidas na Instrução Normativa n.º 99, de 30 de
dezembro de 2019.
Art. 4º Os instrumentos já celebrados com vício de competência antes da data
de publicação desta Portaria poderão ser convalidados pela autoridade delegada, a fim de
que permaneçam produzindo seus regulares efeitos, desde que presentes os requisitos
legais e o interesse público.
Art. 5º É vedada a subdelegação das competências previstas na presente
Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução CNAS/MDS nº 182, de 13 de fevereiro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União em 14 de fevereiro de 2025, páginas 19 a 21 14/02/2025:
No art. 2º onde se lê: prestam atendimento, assessoramento, atuam na defesa
e garantia de direitos, leia-se: prestam atendimento, assessoramento, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos
No art. 4º onde se lê: para defesa de direitos socioassistenciais e conquistas de
novos direitos, exercidos por indivíduos, leia-se: para defesa de direitos humanos, sociais,
socioassistenciais, socioeconômicos e socioambientais e conquistas de novos direitos
No inciso XII do artigo 5º onde se lê: nos conselhos municipais de assistência
social - CMASs, leia-se: nos conselhos municipais de assistência social - CMAS
No Parágrafo único do artigo 5º onde se lê: a que se refere o inciso XII, leia- se:
a que se refere o inciso XIII
No art. 6º onde se Lê: CMASs, leia-se: CMAS
No inciso II e IV do art. 7º onde se lê: cidadão e cidadã, leia-se: cidadã (ão)
No inciso III do art. 7º onde se lê: e/ou expressão de gênero, leia-se: e
expressão de gênero
No § 7º do art. 8º onde se lê: §7º As entidades e organizações da sociedade
civil de assistência social socioassistenciais que executam ações de assessoramento e de
defesa e garantia de direitos no âmbito do SUAS devem promover práticas de gestão que
previnam o assédio moral, racismo, discriminação étnica e territorial, discriminação
religiosa, sexismo, LGBTfobia, xenofobia, capacitismo, gordofobia, etarismo e quaisquer
outros tipos de preconceito, discriminação e opressão, coibindo comportamentos que
possam gerar constrangimento, humilhação, exclusão, intimidação ou degradação
psicológica no ambiente de trabalho. Leia-se: § 7º As entidades e organizações da
sociedade civil de assistência social que executam ações de assessoramento, de defesa e
garantia de direitos no âmbito do SUAS devem promover práticas de gestão que previnam
o assédio moral, racismo, discriminação étnica e territorial, discriminação religiosa,
sexismo, LGBTfobia, xenofobia, capacitismo, gordofobia, etarismo e quaisquer outros tipos
de preconceito, discriminação e opressão, coibindo comportamentos que possam gerar
constrangimento, humilhação,
exclusão, intimidação
ou degradação
psicológica no
ambiente de trabalho.
No inciso VII do art. 10 onde se lê: VII - fortalecimento da cidadania: promoção
pela efetivação dos direitos humanos, socioassistenciais, socioeconômicos, socioambientais
garantindo acesso à informação e formação, serviços, programas e projetos ofertados pela
rede socioassistencial, incluídos o conhecimento e o acesso a direitos assegurados por
outras políticas públicas e a efetiva participação social, permitindo que as pessoas exerçam
seu papel como cidadãos ativos; Leia-se: VII- fortalecimento da cidadania: promoção pela
efetivação dos direitos humanos, socioassistenciais, socioeconômicos, socioambientais
garantindo acesso à informação e formação, serviços, programas e projetos ofertados pela
rede socioassistencial, incluídos o conhecimento e o acesso a direitos assegurados por
outras políticas públicas e a efetiva participação social, permitindo que as pessoas exerçam
seu papel como cidadãs (ãos) ativas (os);
No art. 12 onde se lê: São considerados serviços, programas e projetos de
assessoramento prestados por organizações e entidades de assistência social, leia-se: São
considerados serviços, programas e projetos de assessoramento prestados por entidades e
organizações da sociedade civil de assistência social aqueles com centralidade na promoção
da cidadania e inclusão social de indivíduos,
No inciso IV do art. 12 onde se lê: as entidades e organizações da sociedade
civil, leia-se: entidades e organizações da sociedade civil de assistência social.
No art. 14 onde se lê: Art. 14. As atividades de assessoria e consultoria
direcionadas ao mercado, aos governos e às organizações da sociedade civil são distintas
dos serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos no
âmbito do SUAS e não devem ser reconhecidas como parte como parte integrante da
política de assistência social. Leia-se: Art. 14. As atividades de assessoria e consultoria
direcionadas ao mercado, aos governos e às organizações da sociedade civil são distintas
dos serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos no
âmbito do SUAS e não devem ser reconhecidas como parte integrante da política de
assistência social.
No § 1º do art. 17 onde se lê: § 1º Para efeitos desta Resolução, entende-se
que a análise da preponderância nas atividades finalísticas da assistência social se dará a
partir da análise dos planos de ação, relatórios de atividades e visita técnica realizada pelos
CMAS e CAS-DF, considerando o número de beneficiárias(os) e suas aquisições, nos termos
do art. 9º e 10 desta Resolução, atividade principal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ e estatuto social.
Leia-se: § 1º Para efeitos desta Resolução, entende-se que a análise da
preponderância nas atividades finalísticas da assistência social se dará a partir da análise
dos planos de ação, relatórios de atividades e visita técnica realizada pelos CMAS e CAS-
DF, considerando o número de beneficiárias(os) e suas aquisições, nos termos do art. 10 e
11 desta Resolução, atividade principal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e
estatuto social.
No art. 19 onde se lê: cadastrar-se no CNEAS como entidades de assistência
social, considerando todos seus serviços, programas e projetos socioassistenciais., leia-se:
cadastrar-se no CNEAS como entidades e organizações da sociedade civil de assistência
social, considerando todos seus serviços, programas e projetos socioassistenciais.
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
A D O L ES C E N T E
COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 263, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Institui
Grupo Temático
para
elaborar guia
e
materiais educativos, com base na Resolução nº
232, de 28 de dezembro de 2022, do CONANDA.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo, elaborador de normas gerais da
política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme
estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, no exercício das atribuições
previstas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473, de 6
de abril de 2023, e na Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova
o seu Regimento Interno.
resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo Temático com a finalidade de elaborar guia
técnico e materiais educativos destinados ao público em geral e aos profissionais da
rede de proteção do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente,
nos termos da Resolução nº 232, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único. A Resolução nº 232/2022 dispõe sobre os procedimentos
de identificação,
atenção e
proteção de crianças
e adolescentes
em território
estrangeiro,
quando desacompanhados,
separados de
seus
familiares ou
sem
documentação, entre outras situações.
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