DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Compete ao Grupo Temático:
I
-
Elaborar guia
técnico
explicativo
da
Resolução nº
232/2022,
em
linguagem clara, objetiva e acessível;
II - Desenvolver materiais informativos e didáticos voltados à capacitação de
profissionais que integram a rede de proteção à criança e ao adolescente;
III - Produzir conteúdo educativos e de sensibilização direcionados à população em geral;
IV - Sistematizar fluxos e
protocolos orientadores para a atuação
institucional nos casos abrangidos pela Resolução nº 232/2022;
V - Propor estratégias de
divulgação e disseminação dos materiais
produzidos;
VI - Sugerir ações de formação e orientação com base nos conteúdos elaborados.
Art. 3º O Grupo Temático é composto por:
I - Quatro Conselheiros(as) representantes das Organizações da Sociedade Civil:
a) Paulo Roberto do Espírito Santo, representante da Fundação Fé e
Alegria;
b) Paulo Thadeu Franco das Neves, representa e da Federação Nacional dos
Jornalistas (FENAJ);
c) 
Sandra 
Fabrícia 
Cândido 
Teodoro, 
representante 
da 
Associação
Internacional Maylê Sara Kalí (ASMK/Brasil); e
d) Sérgio Eduardo Marques da Rocha, representante da Aldeias Infantis SOS Brasil.
II - Quatro conselheiros(as) representantes do Governo Federal:
a) Ana Angélica Campelo de
Albuquerque e Melo, representante do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
b) Débora Nogueira Beserra, representante da Casa Civil da Presidência da República;
c) Larissa Bárbara de Oliveira Andrade, representante do Ministério dos Povos Indígenas; e
d) Mayara Souza e Silva, representante da Secretaria Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
III - São Convidados Permanentes:
a) dois representantes do Comitê de Participação de Adolescentes do CONANDA;
b) um representante da Defensoria Pública da União (DPU); e
c) um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados ( AC N U R ) .
Art. 4º A coordenação do Grupo Temático ficará a cargo da conselheira Mayara Souza
e Silva e a relatoria será desempenhada pelo conselheiro Sérgio Eduardo Marques da Rocha.
§1º Na ausência da Coordenadora, a mesmo deverá indicar um dos
membros do Grupo Temático para assumir as funções da coordenação naquela
ocasião.
§2º
Caso a
Coordenação não
faça
a indicação
o relator
assumirá
automaticamente a coordenação do Grupo Temático.
Art. 5º As reuniões do Grupo Temático ocorrerão por videoconferência.
Art. 6º As reuniões ordinárias serão realizadas conforme o cronograma
estabelecido pelo Grupo Temático.
Art. 7º O Grupo Temático poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades da administração pública federal, instituições públicas ou privadas e da sociedade
civil e especialistas para participar das reuniões, cuja atuação seja relacionada com o tema.
Art. 8º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia
anuência do Plenário do CONANDA.
Art. 9º O prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo Temático é de seis
meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 10. Os produtos do Grupo Temático serão submetidos para deliberação
do Plenário do CONANDA, conforme o Regimento Interno.
Parágrafo único. Os produtos serão encaminhados à Ministra de Estado dos
Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 11. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente é o órgão encarregado de prestar apoio administrativo ao Grupo Temático.
Parágrafo único. As convocações e convites para participação no Grupo
Temático serão enviados pelo correio eletrônico da Secretaria Executiva do Conanda.
Art. 12. A participação no Grupo Temático é considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PILAR LACERDA
Presidente do Conselho
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MINC Nº 2, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Estabelece as regras para atendimento às bibliotecas
públicas
integrantes da
administração direta
e
indireta 
dos 
entes 
federativos 
e 
bibliotecas
comunitárias pelo Programa Nacional do Livro e do
Material Didático - PNLD.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e a MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA,
no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 6º, do Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017,
resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras para atendimento às bibliotecas públicas
integrantes da administração direta e indireta dos entes federativos e das bibliotecas
comunitárias pelo Programa Nacional do Livro e do Material Didático - PNLD.
Art. 2º A operacionalização do
atendimento às bibliotecas ficará sob
responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, de acordo
com as regras estabelecidas para o PNLD, no que couber.
Art. 3º Os livros e materiais do PNLD destinados às bibliotecas públicas e
comunitárias serão disponibilizados por meio de doação com encargo.
Parágrafo único. O encargo de que trata o caput se refere à obrigatoriedade
das instituições beneficiárias adotarem procedimentos para a utilização correta e a
conservação dos materiais do PNLD de acordo com os normativos e orientações expedidas
pelo Ministério da Educação, Ministério da Cultura e FNDE.
Art. 4º Ao Ministério da Educação compete:
I - coordenar a avaliação pedagógica dos livros e materiais do PNLD;
II - monitorar e avaliar as ações previstas nesta Portaria no âmbito de suas
competências;
III - promover ações de formação com os entes federados participantes do
PNLD; e
IV - realizar ações periódicas para fortalecer a participação de bibliotecários na
execução do PNLD.
Art. 5º Ao Ministério da Cultura compete:
I - organizar e manter o cadastro oficial das bibliotecas públicas e comunitárias
aptas a receberem os materiais do PNLD;
II - fornecer anualmente ao FNDE e divulgar em seu portal oficial a lista de
bibliotecas públicas e comunitárias aptas a receberem os materiais do PNLD no próximo
período de atendimento;
III - monitorar e avaliar as ações previstas nesta Portaria no âmbito de suas
competências; e
IV - promover ações de capacitação dos agentes das bibliotecas públicas e
comunitárias atendidas com materiais do PNLD, por meio do Sistema Nacional de
Bibliotecas Públicas - SNBP, do Ministério da Cultura.
Art. 6º Ao ente federativo que aderir ao PNLD, além das obrigações previstas
nas normas do Programa, compete:
I - garantir que suas bibliotecas aptas a receberem os materiais do PNLD
mantenham os cadastros atualizados no SNBP;
II - acompanhar e fiscalizar as bibliotecas públicas e comunitárias quanto ao
atendimento das normas do PNLD; e
III - firmar termo de cooperação entre sua secretaria responsável pelo PNLD e
o seu órgão responsável pelas bibliotecas públicas e comunitárias.
§ 1º No caso do ente federativo ter um único órgão responsável pelas
bibliotecas públicas e pelo PNLD, a adesão formal ao Programa dispensa o termo de
cooperação de que trata o inciso III do caput.
§ 2º Nos dados cadastrais do Ministério da Cultura deverão constar os
materiais de interesse das bibliotecas de acordo com os editais do PNLD.
Art. 7º O atendimento às bibliotecas públicas e comunitárias pelo PNLD
priorizará os estudantes do ensino regular, e está condicionado à disponibilidade
orçamentária.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
Ministra de Estado da Cultura
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de outubro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União em 5/3/2025, Seção 1, p. 25, no Parecer CNE/CES nº 604/2024,
onde se lê: "Voto do Relator: Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, que anulou o
reconhecimento do diploma de Mestrado em Ciências da Educação, obtido por Maria de
Lourdes de Souza Nunes Silva, na Universidad Autónoma Del Sur - UNASUR, na cidade de
Assunção, no Paraguai", leia-se: "Voto do Relator: Não conheço do recurso e deixo de
analisar o mérito, haja vista não estarem presentes os requisitos de admissibilidade
previstos na Resolução CNE/CES nº1, de 25 de julho de 2022".
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 256, DE 22 DE ABRIL DE 2025
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de
setembro de
2023, adotando
os fundamentos expressos
na Nota
Técnica nº
1/2025/CGMES/DISUP/SERES/SERES (doc. SEI nº 5558794), nos autos do Processo SEI nº
23000.006025/2010-01, resolve:
Art. 1º Ficam reconhecidos os cursos de graduação em Ciências Biológicas -
licenciatura (cód. e-MEC nº 91112), Ciências Contábeis - bacharelado (cód. e-MEC nº
91110), História - licenciatura (cód. e-MEC nº 91105), Letras- Língua Portuguesa -
licenciatura (cód. e-MEC nº 91104), Letras-Português - licenciatura (cód. e-MEC nº 91103) e
Pedagogia - licenciatura (cód. e-MEC nº 91107), nos termos do artigo 73, § 2º do Decreto
nº 9.235/2017 e artigo 27, §2º da Portaria nº 315/2018, da Faculdade Evangélica Cristo Rei-
FECR (cód. e-MEC nº 3995), mantida pela Congregação da Igreja de Cristo - Concristo (cód.
e-MEC nº 2516), inscrita sob o CNPJ nº 23.625.205/0001-68, exclusivamente para fins de
expedição e registro de diplomas aos estudantes que realizaram seus estudos na sede da
Instituição, e que concluíram seus cursos até o dia 09 de março de 2015, em conformidade
com os dados constantes da última declaração realizada pela IES ao Censo da Educação
Superior, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.
Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior notificará a Faculdade
Evangélica Cristo Rei- FECR (cód. e-MEC nº 3995), mantida pela Congregação da Igreja de Cristo
- Concristo (cód. e-MEC nº 2516), CNPJ nº 23.625.205/0001-68, sobre o teor desta Portaria.
RAFAEL ARRUDA FURTADO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO ESPÍRITO SANTO
CAMPUS GUARAPARI
PORTARIA Nº 86-GDG, DE 22 DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-GERAL DO CAMPUS GUARAPARI, DO INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA– –  DO ESPÍRITO SANTO, nomeado pela Portaria nº
1.990, de 22.11.2021 da Reitoria deste Ifes e publicada no DOU de 23.11.2021, seção
2, página 21, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 1.070, de
05.06.2014 da Reitoria deste Ifes, resolve:
Art. 1º Homologar o Resultado do Processo Seletivo Simplificado destinado
à Contratação de Professor Substituto da área de SOCIOLOGIA, que trata o Edital nº
02/2025, conforme anexo.
GIBSON DALL ORTO MUNIZ DA SILVA
ANEXO I
EDITAL Nº 02/2025
RESULTADO FINAL
Curso/Disciplina: SOCIOLOGIA - 40 horas
.
.I N S C R I Ç ÃO
.C A N D I DAT O
.N OT A
FINAL
.C L A S S I F I C AÇ ÃO
.
.250232
.IGOR SILVA FIGUEIREDO
.80
.1
.
.250205
.ISIS RIBEIRO MARTINS
.70
.2
.
.250225
.SABRINA SOUZA DA SILVA
.69
.3
.
.250227
.MARISTELA MEDEIROS FERNANDES
.67
.4
.
.250211
.MARCELO DE SOUZA MARQUES
.66
.5
.
.250203
.LUCIANO MAX
DE SOUZA
PEIXOTO
DUARTE
.58
.6
.
.250216
.RAISSA MAIA BACOS
.51
.7
.
.250218
.BRENA COSTA DE ALMEIDA
.48
.8

                            

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