DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 15. O programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa
interinstitucional ou intrainstitucional deverá enviar, anualmente, os dados à Capes pelo
módulo Coleta da Plataforma Sucupira, conforme calendário de atividades da Diretoria de
Avaliação - DAV, disponível na página eletrônica da Capes.
§1º O programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa
interinstitucional poderá ter o auxílio das instituições associadas no preenchimento dos
dados na Plataforma Sucupira.
§2º Caso tenha coordenador distinto dos demais, o programa de pós-
graduação stricto sensu em forma associativa intrainstitucional poderá contar com o
auxílio dos outros campi no preenchimento dos dados na Plataforma Sucupira.
§3º É de responsabilidade da
instituição coordenadora a inserção, a
homologação e o envio dos dados à Capes.
CAPÍTULO V
INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE CAMPUS OU DE INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS
Art. 16. A inclusão e a exclusão de campus ou de instituição associada deverá
ser submetida à aprovação prévia da Capes.
§1º A solicitação de inclusão ou de exclusão de instituição do programa de
pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional deverá ser feito pela
instituição coordenadora.
§2º É vedada a inclusão e a exclusão de instituições associadas em apenas um
nível, mestrado ou doutorado, para programa de pós-graduação stricto sensu em forma
associativa interinstitucional.
§3º Os ProEB poderão incluir ou excluir de instituições associadas somente a
oferta de doutorado, caso haja interesse em manter o mestrado.
Art. 17. O período para solicitação à Capes de proposta de inclusão ou de
exclusão de instituições ou de campus será definido em calendário de atividades da DAV,
disponível na página eletrônica da Capes.
Art. 18. A solicitação de inclusão ou de exclusão de campus ou de instituição
associada, recebida pela DAV dentro do período definido no art. 17, será enviada ao
coordenador de área de avaliação ao qual o programa de pós-graduação stricto sensu em
forma associativa interinstitucional ou intrainstitucional é vinculado.
Parágrafo único. O coordenador de área de avaliação terá 60 (sessenta) dias
corridos para emissão de parecer circunstanciado deferindo ou indeferindo o pedido,
contados a partir do recebimento do pedido.
Art. 19. Em caso de programa de pós-graduação stricto sensu em forma
associativa interinstitucional, a solicitação de exclusão de uma ou mais associadas poderá
resultar na manutenção do programa de pós-graduação stricto sensu em forma
singular.
§1º A instituição que desejar manter o programa em funcionamento deverá
encaminhar à Capes, dentro do período definido no art. 17, o projeto de reorganização
do programa de pós-graduação stricto sensu singular.
§2º O projeto mencionado no §1º deste artigo deverá contemplar a nova
forma de atuação do programa, regulamento e justificativa.
§3º A DAV designará comissão que avaliará se o programa de pós-graduação
stricto sensu em forma associativa interinstitucional terá condições de continuar em
funcionamento na forma singular, mantendo a qualidade esperada.
§4º A comissão disposta no §3º será composta por pelo menos 2 (dois)
consultores com competência técnico-científica e experiência nos procedimentos da
avaliação e elaborará parecer objetivo, claro e motivado sobre o deferimento ou
indeferimento do pedido.
§5º A comissão poderá realizar visita in loco, desde que previamente
comunicada e aprovada pela DAV, que resultará no relatório de visita.
§6º Caso o pedido de atuação em forma singular disciplinado neste artigo seja
indeferido, a situação do programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa
interinstitucional será apreciada pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior -
CTC-ES para deliberação de sua desativação.
§7º O programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa
interinstitucional poderá desistir da solicitação de exclusão até o envio do pedido pela
Capes ao CNE.
Art. 20. Para os casos dispostos nos arts. 18 e 19 caberá pedido de
reconsideração ao coordenador de área de avaliação que tenha proferido a decisão de
indeferimento da solicitação.
§1º O coordenador do programa de pós-graduação stricto sensu em forma
associativa interinstitucional ou intrainstitucional terá 20 (vinte) dias corridos para
interpor o pedido de reconsideração, contados a partir da publicação do resultado na
página eletrônica da Capes.
§2º A coordenação da área de avaliação disporá de 60 (sessenta) dias corridos
para analisar o pedido de reconsideração e emitir parecer.
Art. 21. Da decisão sobre o pedido de reconsideração, cabe recurso ao CTC-
ES, em última instância recursal.
§1º O programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa
interinstitucional ou intrainstitucional terá 20 (vinte) dias corridos para interpor o
recurso, contados a partir da divulgação do resultado do pedido de reconsideração na
página eletrônica da Capes.
§2º O recurso interposto não poderá conter fatos ou documentos novos, salvo
quando:
I - destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois da solicitação de
inclusão ou exclusão de instituição; ou
II - formados, tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a solicitação
de inclusão ou exclusão de instituição, desde que comprovado o motivo que impediu a
sua juntada anterior.
§3º Será admitida a juntada dos documentos referidos no §2º, exclusivamente
por meio da Plataforma Sucupira, desde que estes não desconfigurem o projeto
original.
Art. 22. Após deliberação final do coordenador da área ou do CTC-ES
deferindo o pedido de inclusão ou de exclusão de instituição associada, a documentação
correspondente será encaminhada para deliberação da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação - CES/CNE e homologação pelo Ministro da Educação.
Parágrafo único. Os pedidos de inclusão ou de exclusão de campi na forma
associativa intrainstitucional não serão submetidos à homologação da CES/CNE.
CAPÍTULO VI
MUDANÇA NA FORMA DE ATUAÇÃO (SINGULAR PARA FORMA ASSOCIATIVA)
Art.
23.
Programas
de
pós-graduação
stricto
sensu
singulares
em
funcionamento poderão solicitar a inclusão de um ou mais campi ou de uma ou mais
instituições associadas, o que resultará na oferta em forma associativa, intrainstitucional
ou interinstitucional, respectivamente.
§1º A inclusão de novo campus ou nova instituição associada ofertante não se
confunde com fusão de programas de pós-graduação stricto sensu e, por essa razão, não
resulta em programa de pós-graduação stricto sensu novo.
§2º Somente serão admitidos pedidos de inclusão de novas instituições ou
novos campi por programas de pós-graduação stricto sensu singulares que tenham
passado por ao menos uma avaliação de permanência.
Art. 24. O período para solicitação de mudança de forma de atuação de
singular para em forma associativa intrainstitucional ou interinstitucional será definido em
calendário de atividades da DAV, disponível na página eletrônica da Capes.
Art. 25. No prazo definido pelo art. 24, a coordenação do programa de pós-
graduação stricto sensu, com a concordância e a ciência formal da pró-reitoria de pós-
graduação ou equivalente, deverá enviar projeto à Capes com detalhamento sobre a
atuação em forma associativa.
Parágrafo único. O projeto deverá conter os requisitos dispostos nos arts. 11
e 13 desta Portaria.
Art. 26. A solicitação de inclusão de campus ou instituição associada, recebida
pela DAV no período definido no art. 25, será enviada ao coordenador de área de
avaliação ao qual o programa de pós-graduação stricto sensu é vinculado, que terá 60
(sessenta) dias corridos para emissão de parecer circunstanciado com indicação de
deferimento ou indeferimento do pedido.
§1º O coordenador de área de avaliação poderá solicitar esclarecimentos
adicionais ao programa de pós-graduação stricto sensu, que terá efeito suspensivo do
prazo estabelecido no caput.
§2º A coordenação do programa de pós-graduação stricto sensu deverá
atender à solicitação de envio dos esclarecimentos solicitados no parágrafo anterior em
até 20 (vinte) dias corridos.
§3º Caso o programa de pós-graduação stricto sensu não atenda à solicitação
de esclarecimentos, a área seguirá com a análise do pedido de mudança na forma de
atuação de singular para em forma associativa.
Art. 27. Caberá pedido de reconsideração ao coordenador de área de
avaliação que tenha proferido a decisão de indeferimento do pedido no prazo de 20
(vinte) dias corridos, a contar da publicação do resultado divulgado na página eletrônica
da Capes.
Parágrafo
único. A
coordenação
da área
de
avaliação
disporá de
60
(sessenta)dias corridos para analisar o pedido de reconsideração e emitir parecer.
Art. 28. Da decisão sobre o pedido de reconsideração, cabe recurso ao CTC-
ES, em última instância recursal.
§1º O programa de pós-graduação stricto sensu terá 20 (vinte) dias corridos
para interpor o recurso a contar da publicação do resultado do pedido de reconsideração
na página eletrônica da Capes.
§2º O recurso interposto não poderá conter fatos ou documentos novos, salvo
quando:
I - destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois da solicitação de
inclusão ou exclusão de instituição; ou
II - formados, tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a solicitação
de inclusão ou exclusão de instituição, desde que comprovado o motivo que impediu a
sua juntada anterior.
§3º Será admitida a juntada de documentos referidos no §2º, exclusivamente
por meio da Plataforma Sucupira, desde que estes não desconfigurem o projeto
original.
Art. 29. Após deliberação final do coordenador da área ou do CTC-ES
deferindo o pedido de inclusão de instituição associada, a documentação correspondente
será encaminhada para deliberação da CES/CNE com posterior publicação da
homologação do Ministro da Educação.
Parágrafo único. Os pedidos de mudança na forma de atuação de PPG em
forma associativa intrainstitucional não serão submetidos à homologação da CES/CNE.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 30. Terá validade nacional o programa de pós-graduação stricto sensu em
forma associativa interinstitucional ou intrainstitucional que tiver sido avaliado pela
Capes, reconhecido pela CES/CNE e homologado pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 31. Os pedidos de inclusão ou exclusão de campi ou instituições
associadas relacionadas aos programas de pós-graduação stricto sensu em forma
associativa interinstitucional ou intrainstitucional enviados à Capes antes da entrada em
vigor desta portaria serão deliberados com base nas regras vigentes na época do
pedido.
Art. 32. Os programas de pós-graduação stricto sensu em forma associativa
interinstitucional ou intrainstitucional em funcionamento que não solicitaram a mudança
de forma de atuação à Capes deverão enviar pedido para a manutenção do programa na
modalidade conforme calendário DAV.
Art. 33. Os programas de pós-graduação stricto sensu em forma associativa
intrainstitucional em funcionamento que estiverem caracterizados com a forma de
atuação singular deverão solicitar à Capes a modificação conforme calendário DAV.
Art. 34. Os casos omissos nesta portaria serão dirimidos pela Diretoria de
Avaliação da Capes.
Art. 35. Ficam revogadas a Portaria nº 78, de 8 de março de 2024 e a Portaria
nº 133, de 9 de maio de 2024.
Art. 36. Esta portaria entra em vigor em 2 de maio de 2025.
DENISE PIRES DE CARVALHO
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MESP Nº 36, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Altera a Portaria MESP nº 125, de 30 de dezembro
de
2024,
que
regulamenta
as
modalidades
esportivas e entidades de prática esportiva que
podem ser objeto de apostas de quota fixa nos
eventos reais de temática esportiva de que trata o
inciso I do art. 3º da Lei nº 14.790, de 29 de
dezembro
de 2023,
e
o
art. 5º
da
Portaria
Interministerial MF/MESP/AGU Nº 28, de 22 de
maio de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 1º,
inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 5º da
Portaria Interministerial MF/MESP/AGU Nº 28, de 22 de maio de 2024, e de acordo
com a documentação constante do processo nº 71000.083263/2024-70 resolve:
Art. 1º A Portaria MESP nº 125, de 30 de dezembro de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ........................................................
VI - Os esportes e modalidades de grande popularidade: Automobilismo;
Bandy; Beach Tennis; Bilhar; Bodyboard; Bocha; Capoeira; Cornhole; Críquete; Dança
Esportiva; Dardos; Fisiculturismo; Floorball; Futebol Americano; Futebol de Areia;
Futebol Australiano; Futebol Gaélico; Futebol Society (incluindo o "X1"); Futevôlei;
Hóquei sobre Patins; Hurling; Jiu-Jitsu; Kart; Lacrosse; MMA (Artes Marciais Mistas);
Motociclismo; Muay Thai; Paraquedismo; Pesca; Polo; Pool (Sinuca Americana); Rally;
Rugby de 15; Rugby League; Rugby Union; Sambo; Sumô; Trote a cavalo (saltos e
curvas, a trote e a galope); Voo à Vela e Xadrez;" (NR)
.............................................
"VIII - Os torneios de e-Sports que tenham obtido licença ou autorização
por parte do desenvolvedor ou do titular dos direitos de propriedade intelectual dos
jogos eletrônicos jogados em tais torneios". (NR)
"Parágrafo único: É vedado ao desenvolvedor ou titular dos direitos de
propriedade intelectual dos jogos eletrônicos restringir a atuação a um único agente
operador de apostas. Da mesma forma, é proibido ao operador de apostas exigir
exclusividade na exploração desses torneios. Em
ambos os casos, deverão ser
observadas as condições isonômicas de acesso e assegurada a livre concorrência, nos
termos da legislação vigente." (NR)
...............................................
"Art. 7º O Ministério do Esporte manterá atualizada e disponível ao público a lista
de modalidades de que trata esta Portaria, promovendo a partir do juízo de conveniência e
oportunidade a inclusão de novas modalidades, inclusive de e-Sports, conforme sua
regulamentação e reconhecimento por entidades esportivas oficiais e/ou por desenvolvedor
ou do titular dos direitos de propriedade intelectual dos jogos eletrônicos." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO
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