DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 468/DDP, DE 22 DE ABRIL DE 2025
O Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade
Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do
processo nº 23080.007874/2025-15, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de
Língua e Literatura Vernáculas - LLV/CCE, instituído pelo Edital nº 009/2025/DDP, de 21 de
março de 2025, publicado no Diário Oficial da União nº 56, Seção 3, de 24/03/2025.
Campo de conhecimento: Linguística/Teoria e Análise Linguística.
Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais.
Nº de Vagas: 01 (uma), sendo esta, preferencialmente, reservada para pessoas
candidatas negras, conforme o item 2 do edital.
Lista Geral:
. .Classificação
.Pessoa Candidata
.Média final
. .1º
.Vitor Hochsprung
.8,94
. .2º
.Guilherme Ribeiro Colaço Mäder
.8,58
Lista de pessoas candidatas negras:
NÃO HOUVE PESSOA CANDIDATA APROVADA
GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRA
PORTARIA Nº 476/DDP, DE 22 DE ABRIL DE 2025
O Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade
Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no
processo nº 23080.014407/2024-52, resolve:
Prorrogar por 12 meses, a partir de 12 de junho de 2025, o prazo de validade
do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Visitante Junior do
Programa de Pós-Graduação em História - PPGHST, (Em associação com Relações
Internacionais - PPGRI) objeto do Edital n° 017/2024/DDP, de 04 de abril de 2024, e
homologado pela Portaria n° 584/2024/DDP, publicada no Diário Oficial da União de 12 de
junho de 2024 .
GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRA
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA CAPES Nº 99, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre
a oferta
de programa
de pós-
graduação stricto sensu em forma associativa.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo estatuto
aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, Anexo I, art. 33, incisos II
e IX, e tendo em vista o constante no processo SEI nº 23038.006361/2024-13,
resolve:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre as normas para a oferta de programa de
pós-graduação stricto sensu em forma associativa no âmbito do Sistema Nacional de Pós-
Graduação - SNPG.
Parágrafo único. A forma associativa poderá ser:
I - interinstitucional; ou
II - intrainstitucional (multicampi).
CAPÍTULO I
O PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM FORMA ASSOCIATIVA
INTERINSTITUCIONAL
Art. 2º O programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa
interinstitucional caracteriza-se por ser ofertado em conjunto por 2 (duas) ou mais
instituições de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, brasileiras ou estrangeiras.
§1º O programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa
interinstitucional deverá ser oferecido igualmente por todas as instituições associadas,
inclusive com a oferta dos mesmos níveis acadêmicos e modalidades (mestrado ou
doutorado, acadêmico ou profissional, presencial ou a distância).
§2º Excepcionalmente, os Programas de Pós-Graduação stricto sensu para
Qualificação de Professores da Rede Pública de Educação Básica - ProEB poderão oferecer
o nível de doutorado apenas em parte das instituições associadas, sendo o nível de
mestrado obrigatório em todas as associadas quando houver a oferta conjunta dos dois
níveis acadêmicos.
§3º As instituições de educação superior e pesquisa estrangeiras que fizerem
parte das formas associativas estarão sujeitas às mesmas regras estabelecidas para as
instituições brasileiras.
Art. 3º O programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa
interinstitucional é composto pelas instituições:
I - coordenadora: é a representante do programa de pós-graduação stricto
sensu em forma associativa interinstitucional perante a Capes e a comunidade;
II - associadas: são as instituições de ensino e pesquisa que participam do
programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional.
III - nucleadoras: são as instituições de ensino e pesquisa que possuem
programas de pós-graduação stricto sensu de excelência na área ou afins e que
participam da forma associativa de maneira diferenciada das associadas, em termos de
suas responsabilidades; e
IV - colaboradoras: são as instituições que possuem parcerias ou convênios
para viabilizar infraestrutura, suporte e apoio ao programa de pós-graduação stricto
sensu em forma associativa interinstitucional, sem responsabilidade com as atividades
didático-científicas.
Art. 4º A instituição coordenadora e as associadas são responsáveis:
I - por manter seus cadastros atualizados na Capes, incluindo os campi
existentes;
II - por disponibilizar a infraestrutura acadêmica e administrativa, tais como
oferta de disciplinas e demais componentes acadêmicos obrigatórios, laboratórios, salas
de aula, plataformas de acesso remoto;
III - pelo corpo docente permanente e servidores técnico-administrativos; e
IV - pela matrícula e diplomação dos discentes.
§1º É permitida a alteração da instituição coordenadora desde que os critérios
para alternância estejam previamente definidos no regulamento do programa de pós-
graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional e a mudança seja
informada na Plataforma Sucupira.
§2º Em caso de programa de pós-graduação stricto sensu em forma
associativa interinstitucional que ofereça cursos de mestrado e de doutorado, a
instituição coordenadora necessariamente deverá ser a mesma para os dois níveis.
Art. 5º A instituição nucleadora é responsável por disponibilizar infraestrutura
acadêmico-administrativa, em termos da oferta de disciplinas, laboratórios, salas de aula
e plataformas de acesso remoto;
§1º Os docentes vinculados às instituições nucleadoras não pertencem ao
núcleo de docentes permanentes orientadores do programa de pós-graduação stricto
sensu em forma associativa.
§2º As instituições nucleadoras estão isentas das responsabilidades relativas à
matrícula e à titulação dos discentes.
Art. 6º São objetivos do programa de pós-graduação stricto sensu em forma
associativa interinstitucional:
I - consolidar e expandir as áreas do conhecimento;
II - reduzir as assimetrias regionais;
III - fortalecer a nucleação de grupos de pesquisa;
IV - induzir a criação de programas de pós-graduação stricto sensu em
instituições que não tenham ou tenham poucos cursos de mestrado ou de doutorado;
V - induzir a formação de recursos humanos com a integração de parceiros
internacionais; e
VI - induzir a formação de recursos humanos voltados à Educação Básica.
Art. 7º O programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa
interinstitucional poderá optar pela múltipla diplomação.
§1º A múltipla diplomação refere-se à emissão do diploma aos egressos do
curso regular de mestrado ou de doutorado pelas instituições associadas que integram o
programa e de pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional.
§2º Os casos de múltipla diplomação, sejam eles oriundos de associações
nacionais ou internacionais, deverão ser disciplinados no regulamento do programa de
pós-graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional.
CAPÍTULO II
O PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM FORMA ASSOCIATIVA
INTRAINSTITUCIONAL (MULTICAMPI)
Art. 8º O programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa
intrainstitucional caracteriza-se pela oferta em dois ou mais campi de uma mesma
instituição de ensino e pesquisa.
§1º Para fins desta portaria, campi refere-se ao conjunto de campus que
integram a estrutura da instituição de ensino e pesquisa.
§2º Considera-se campus como a unidade descentralizada da instituição onde
são ofertados, no mínimo, dois cursos de graduação ou de pós-graduação stricto sensu
e onde ocorrem atividades administrativas, de ensino e de pesquisa.
§3º O campus que ofertar o programa de pós-graduação stricto sensu em
forma associativa intrainstitucional deverá observar a orientação da área de avaliação ao
qual seja relacionado ao vincular docentes no núcleo permanente para atuação local
desse programa.
§4º Permite-se a oferta de níveis (mestrado ou doutorado) do programa de
pós-graduação stricto sensu em forma associativa intrainstitucional em campi distintos.
Art. 9º São objetivos do programa de pós-graduação stricto sensu em forma
associativa intrainstitucional:
I - promover a formação de redes de colaboração e articulação entre campi
da mesma instituição de ensino e pesquisa;
II - fortalecer a integração entre diferentes campi de uma mesma instituição
de ensino e pesquisa;
III - promover a consolidação e a expansão das áreas de conhecimento por
meio do compartilhamento do núcleo docente, estrutura de gestão e administrativa,
infraestrutura de pesquisa e responsabilidades;
IV - estimular a capilarização e interiorização da pós-graduação stricto sensu
no território nacional coberto pelas instituições de ensino e pesquisa;
V - estimular a mobilidade acadêmica discente e docente entre os campi
conforme parâmetros e planejamento definidos pelas instituições de ensino e pesquisa; e
VI - estimular a utilização de infraestrutura de pesquisa multiusuária existente
nas instituições de ensino e pesquisa.
CAPÍTULO III
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM
FORMA ASSOCIATIVA
Art. 10. O regulamento do programa de pós-graduação stricto sensu em forma
associativa interinstitucional deverá ser aprovado e assinado pelas respectivas instâncias
deliberativas de todas as instituições envolvidas e inserido na Plataforma Sucupira no
momento da submissão à Avaliação de Entrada pela Avaliação de Proposta de Curso
Novo - APCN.
§1º O programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa
interinstitucional ou intrainstitucional deverá elaborar regulamento com o objetivo de
estruturar e estabelecer as regras de funcionamento e de organização de suas
atividades.
§2º As instituições associadas do programa de pós-graduação stricto sensu em
forma associativa interinstitucional
deverão atender às regras
estabelecidas no
regulamento disposto no caput.
Art. 11. O regulamento do programa de pós-graduação stricto sensu em forma
associativa interinstitucional ou intrainstitucional deverá abranger, no mínimo, seguintes
temas:
I - projeto pedagógico, com a estrutura curricular do programa de pós-
graduação stricto sensu em forma associativa interinstitucional ou intrainstitucional;
II - funcionamento do programa de pós-graduação stricto sensu em forma
associativa interinstitucional ou intrainstitucional;
III - responsabilidade compartilhada, que são os direitos e deveres que cada
campus ou instituição associada possui entre si para garantir a oferta do curso de
mestrado ou doutorado com qualidade;
IV - responsabilidades ou atuação das instituições nucleadoras, quando
couber.
V - infraestrutura compartilhada;
VI - critérios de seleção, exclusão e transferência de discentes entre campi ou
instituições associadas;
VII - oferta de vagas por campus ou instituições associadas;
VIII - oferta de disciplinas entre campi ou instituições associadas;
IX - critérios de credenciamento, descredenciamento e registro de atuação de
docentes do programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa
interinstitucional ou intrainstitucional;
X - critérios para inclusão e exclusão de campus ou instituições associadas;
e
XI - critérios para manutenção da qualidade do programa de pós-graduação
stricto sensu em forma associativa interinstitucional ou intrainstitucional.
XII - critérios para emissão de diplomas; e
XIII - regra para alteração da instituição coordenadora.
Parágrafo único. É obrigatório manter atualizado o regulamento do programa
de
pós-graduação 
stricto
sensu
em
forma 
associativa
interinstitucional
ou
intrainstitucional no sítio das instituições e nos relatórios do módulo Coleta da
Plataforma Sucupira, quando pertinente.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÕES FEITAS PELA CAPES
Art. 12. A proposta de curso novo de pós-graduação stricto sensu em forma
associativa interinstitucional ou intrainstitucional deve atender às mesmas condições para
submissão de APCN, nos termos da legislação vigente, e aos critérios das áreas de
avaliação explicitados nos documentos orientadores, disponíveis na página eletrônica da
Capes.
Art. 13. A proposta de curso novo de pós-graduação stricto sensu em forma
associativa interinstitucional ou intrainstitucional deverá conter:
I - objetivo(s) do curso novo de pós-graduação stricto sensu em forma
associativa;
II - justificativa e a relevância do curso novo de pós-graduação stricto sensu
em forma associativa;
III - descrição do processo
de compartilhamento do corpo docente
permanente;
IV - descrição do processo de compartilhamento da infraestrutura; e
V
- indicação
expressa das
instituições
associadas e,
se houver,
das
instituições colaboradoras e nucleadoras, bem como a forma de participação de cada
uma.
Parágrafo único. Os itens dispostos neste artigo devem ser explícitos, claros e
coerentes com o objetivo do programa de pós-graduação stricto sensu em forma
associativa interinstitucional ou intrainstitucional.
Art. 14. O programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa
interinstitucional ou intrainstitucional será submetido às avaliações de permanência,
conforme legislação vigente.

                            

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