DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE GESTÃO, TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
ORÇAMENTO
PORTARIA SGTO/SE/MF Nº 858, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Fixa o quantitativo de vagas a serem preenchidas por
meio de reversão de aposentadoria, no interesse da
Administração, para servidores do Ministério da
Fa z e n d a .
A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO, TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E ORÇAMENTO
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso
I, art. 10 da Portaria SE/MF nº 1.250, de 11 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial
da União de 18 de outubro de 2023, e considerando o disposto no inciso II do art. 25 da
Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.644, de 30
de
outubro de
2000, e
demais informações
que constam
do Processo
N.º
19995.003491/2025-80, resolve:
Art. 1º Fixar o quantitativo de vagas, conforme relação de cargos constante no
anexo único desta Portaria, destinadas à reversão de servidor aposentado do Quadro de
Pessoal deste Ministério.
Art. 2º A reversão, no interesse da administração, fica sujeita à existência de
dotação
orçamentária
e financeira,
devendo
ser
observado
o disposto
na
Lei
Complementar N.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º O servidor aposentado será revertido para o mesmo cargo, classe e
padrão em que se deu a aposentadoria ou para o cargo decorrente de sua transformação,
de acordo com o disposto no § 1º do art. 25 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Art. 4º Efetivada a reversão, o servidor será lotado segundo as necessidades do
órgão, conforme o disposto no art. 5º do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000.
Art. 5º Na hipótese da reversão no interesse da administração, inexistindo vaga
na unidade do órgão ou da entidade requerida pelo servidor, este poderá optar por ser
lotado em outra, dentre as oferecidas pela administração, ficando para este fim vedado o
pagamento de ajuda de custo para deslocamento, conforme o disposto no art. 6º do
Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000.
Art. 6º Será tornado sem efeito o ato de reversão se o exercício não ocorrer no
prazo de quinze dias, conforme o disposto no art. 7º do Decreto nº 3.644, de 30 de
outubro de 2000.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em na data da publicação.
JULIANA PINHEIRO DE MELO VILAR FALCÃO
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6/2025/ALF/BHE/MG, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Inclusão de interessados no Cadastro de Ajudante de
Despachante Aduaneiro
O DELEGADO DA Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, uso
da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de
fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara:
Art. 1º Inclusão no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro do
REGISTRO da seguinte pessoa:
. .NOME DO INTERESSADO
.Nº do CPF
.Nº DO PROCESSO
. .CARLA APARECIDA MIRANDA PEREIRA
.140.***.***-**
.13031.115326/2025-81
FLÁVIO COELHO MACHADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS
PORTARIA DRF/CPS Nº 51, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Prorroga até 30 de junho de 2025 a suspensão do
atendimento
presencial
na Agência
da
Receita
Federal do Brasil em Indaiatuba.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, Edição Extra, de 27 de julho
de 2020, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, resolve:
Art. 1º Prorrogar, até 30 de junho de 2025, o prazo de suspensão do
atendimento presencial na Agência da Receita Federal do Brasil em Indaiatuba, previsto
no artigo 1º da PORTARIA DRF/CPS Nº 42, de 16 de junho de 2024, publicada em 19
de junho de 2024 na Edição 116 do Diário Oficial da União, Seção 1, página 61,
prorrogado pela PORTARIA DRF/CPS Nº 46, de 27 de novembro de 2024, publicada em
28 de novembro de 2024 na Edição 229 do Diário Oficial da União, Seção 1, página
34, e PORTARIA DRF/CPS Nº 49, de 21 de janeiro de 2025, publicada em 22 de janeiro
de 2025 na Edição 15 do Diário Oficial da União, Seção 1, página 112.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir de 1º de maio de 2025.
ANTONIO ROBERTO MARTINS
PORTARIA DRF/CPS Nº 52, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Prorroga até 30 de junho de 2025 a suspensão do
atendimento
presencial
na Agência
da
Receita
Federal do Brasil em Sumaré.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, Edição Extra, de 27 de julho
de 2020, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, resolve:
Art. 1º Prorrogar, até 30 de junho de 2025, o prazo de suspensão do
atendimento presencial na Agência da Receita Federal do Brasil em Sumaré, previsto
no artigo 1º da PORTARIA DRF/CPS Nº 44, de 7 de outubro de 2024, publicada em 9
de outubro de 2024 na Edição 196 do Diário Oficial da União, Seção 1, página 48,
prorrogado pela PORTARIA DRF/CPS Nº 47, de 27 de novembro de 2024, publicada em
28 de novembro de 2024 na Edição 229 do Diário Oficial da União, Seção 1, página
34, e PORTARIA DRF/CPS Nº 50, de 21 de janeiro de 2025, publicada em 22 de janeiro
de 2025 na Edição 15 do Diário Oficial da União, Seção 1, página 112.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir de 1º de maio de 2025.
ANTONIO ROBERTO MARTINS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 425, DE 17 DE ABRIL 2024
Concede 
Habilitação 
ao 
Regime 
Especial 
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº
10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a
663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
administrativo nº 13031.118412/2025-46, declara:
Art. 1º. COABILITADA a pessoa jurídica NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA
LTDA, CNPJ 02.955.426/0001-24, para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se
a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da
Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º. A Coabilitação aqui concedida fica vinculada ao Anexo, da PORTARIA Nº
1.673,
SECRETARIA
DE
FOMENTO, PLANEJAMENTO
E
PARCERIAS,
MINISTÉRIO
DA
INFRAESTRUTURA, de 21.12.2022, publicada no DOU de 23.12.2022, que aprovou no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), do projeto
denominado: Projeto na área de infraestrutura de transporte rodoviário, denominado
"Rodovia do Centro Oeste Paulista (Ciclo
2022-2027)", que tem por objetivo o
desenvolvimento de infraestrutura em transporte, especificamente por meio da prestação
de serviços públicos de operação, manutenção e realização de investimentos necessários à
exploração do sistema rodoviário que integra o trecho Florínia-Igarapava, também
conhecido como Rodovias do Centro-Oeste Paulista, no Estado de São Paulo, nos termos
do Contrato de Concessão ARTESP nº 0352/ARTESP/2017.
Art. 3º. O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica
titular do projeto de infraestrutura, conforme Lei nº 11.488/2007, art. 5º.
Art. 4º. A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos
requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10,
Inciso II).
Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação, nos termos do Art. 9º c/c inciso I do
Art 10º do Decreto Nº 6.144 de 03/07/2007, com suas alterações posteriores.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica
habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 426, DE 18 DE ABRIL
DE 2025
Concede 
Habilitação 
ao 
Regime 
Especial 
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº
10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a
663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
administrativo nº 13031.133872/2025-02, DECLARA:
Art. 1º. HABILITADA a pessoa jurídica CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO CERRADO
S.A., CNPJ 35.593.905/0001-05, para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se
a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da
Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º. A Habilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA Nº 209, de
07.03.2025, MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, publicada no DOU de 11.03.2025, que
aprovou no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi
o projeto: Concessão da BR-364/365/GO/MG - Edital ANTT 01/2019", que tem por objeto
social a concessão para exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de
recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias,
ampliação da capacidade e manutenção do nível de serviço do Sistema Rodoviário BR-
364/365/GO/MG, no trecho entre o entroncamento com a BR-060(A) (Jataí/GO) e o
entroncamento com a LMG-479 (Contorno Oeste de Uberlândia/MG), com extensão total
de 437,00 km, nos Estados de Goiás e Minas Gerais, nos termos do Contrato de Concessão
- Edital de Concessão nº 01/2019 - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Estados de Goiás e Minas Gerais.
Art. 3º. O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica
titular do projeto de infraestrutura, conforme Lei nº 11.488/2007, art. 5º.
Art. 4º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos
requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10,
Inciso II).
Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação, nos termos do Art. 9º c/c inciso I do
Art 10º do Decreto Nº 6.144 de 03/07/2007, com suas alterações posteriores.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica
habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO

                            

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