DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
As preocupações externadas com a "estrutura de governança" da Representada
se destinavam a aclarar um aspecto da Representação apresentada pelo SBT (SEI n°
1464556), servindo como exemplo de sua capacidade de contribuição da investigação,
podendo contribuir para as demais questões relevantes da investigação;
A ABERT não pretendeu de forma exaustiva trazer todos os elementos de
contribuição à investigação na oportunidade do pedido de intervenção;
Que a ABERT, oportunamente, poderá elucidar diversas questões de fato que
deixam claro a conduta investigada, podendo ainda auxiliar na identificação da estrutura da
Ubem e trazer seu entendimento sobre o funcionamento da Representada.
Diante da consideração destes elementos e do que mais se extrai da petição, é
importante ressaltar que o pedido em análise não trouxe fato ou indício novo em relação
à utilidade, mormente pela ausência de indicação das capacidades de contribuição
concreta da peticionante à lide.
Não houve menção à documentos produzidos ou que possam ser produzidos
por iniciativa da ABERT, especialmente aqueles relacionados ao escopo da lide, limitando-
se a dizer que "oportunamente, poderá" elucidar questões que venham a ser relevantes,
de modo indeterminado e eventual.
Como já é sabido, o pedido de intervenção em investigações de condutas deve
cumprir os requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade competente, quais
sejam: i) tempestividade, que consiste na conveniência da intervenção em face do
andamento processual; ii) legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de
direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão; iii) a utilidade da contribuição
para o convencimento da autoridade, passando por um exame do escopo, relevância e
não-prejudicialidade da intervenção.
Ocorre que, após a análise de todos os argumentos trazidos pela ABERT,
inclusive aqueles reiterados em sede do pedido de reconsideração, esta Superintendência-
Geral concluiu
que a
peticionante não
juntou aos
autos fatos
ou documentos
concretamente relevantes para a análise do caso, razão pela qual se entende que a prática
de atos processuais pela peticionante não seria oportuna e conveniente para a instrução
processual e defesa dos interesses da coletividade, nos termos da Nota Técnica nº 23/2025
(SEI n° 1533481).
Ressalta-se ainda que, em observância ao Princípio da Verdade Material,
independentemente da admissão da ABERT como terceira interessada no processo,
permanece resguardada à entidade a possibilidade de apresentar ao Cade informações que
considerar relevantes para a instrução do processo. Além disso, informa-se que este
Conselho permanece à disposição, inclusive mediante agendamento de reunião, para a
discussão de eventuais informações que sejam trazidas ao seu conhecimento.
Por fim e diante da inexistência de novos argumentos indispensáveis para a
análise da conduta, compreende-se pela manutenção da decisão recorrida.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido pelo indeferimento do presente pedido de
reconsideração, mantendo-se a decisão de indeferimento do seu ingresso como terceiro
interessado pelos seus próprios fundamentos.
Ressalta-se que a peticionante poderá
trazer ao conhecimento desta
autoridade, a qualquer momento processual, quaisquer documentos ou elementos
probatórios que veiculem informações úteis ao conhecimento dos fatos do processo,
garantindo racionalidade à decisão e à condução do processo administrativo, tendo em
vista seu direito de petição.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.372, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Reconhece a Trilha Caminhos da Baleia Franca,
situada no Estado de
Santa Catarina, como
integrante da Rede Nacional de Trilhas de Longo
Curso e Conectividade - RedeTrilhas.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
nos termos da Portaria Conjunta MMA/MTur/ICMBio nº 407, de 19 de outubro de 2018, da
Portaria Conjunta MMA/MTur/ICMBio nº 500, de 15 de setembro de 2020, e o que consta
no Processo Administrativo nº 02000.008919/2023-71, resolve:
Art. 1º Fica reconhecida a Trilha Caminhos da Baleia Franca, situada no Estado
de Santa Catarina, como integrante da Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e
Conectividade - RedeTrilhas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.373, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Reconhece a
Trilha Transespinhaço,
situada no
Estado de Minas Gerais, como integrante da Rede
Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade -
RedeTrilhas.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
nos termos da Portaria Conjunta MMA/MTur/ICMBio nº 407, de 19 de outubro de 2018, e
da Portaria Conjunta MMA/MTur/ICMBio nº 500, de 15 de setembro de 2020, e o que
consta 
nos
Processos 
Administrativos 
de
nº 
02000.000770/2025-44
e 
nº
02000.002826/2025-03, resolve:
Art. 1º Fica reconhecida a Trilha Transespinhaço, situada no Estado de Minas
Gerais, como integrante da Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade -
RedeTrilhas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.374, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Reconhece a Trilha Caminhos da Ibiapaba, situada
nos Estados do Piauí e do Ceará, como integrante da
Rede
Nacional
de
Trilhas de
Longo
Curso
e
Conectividade - RedeTrilhas.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
nos termos da Portaria Conjunta MMA/MTur/ICMBio nº 407, de 19 de outubro de 2018, da
Portaria Conjunta MMA/MTur/ICMBio nº 500, de 15 de setembro de 2020, e o que consta
no Processo Administrativo nº 02000.005050/2022-22, resolve:
Art. 1º Fica reconhecida a Trilha Caminhos da Ibiapaba, situada nos Estados do
Piauí e do Ceará, como integrante da Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e
Conectividade - RedeTrilhas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.085, DE 15 DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo 
nº: 
48500.903138/2024-31. 
Interessado:
Grande 
Sertão 
II
Transmissora de Energia S.A., CNPJ nº 50.232.311/0001-54. Objeto: Declarar de utilidade
pública, para desapropriação, em favor da interessada, as áreas de terra que perfazem
uma superfície de aproximadamente 209.134,00 (duzentos e nove mil cento e trinta e
quatro) e 777,81 (setecentos e setenta e sete vírgula oitenta e um) metros quadrados,
necessárias, respectivamente, à implantação da Subestação 500 kV Jussiape e da sua
estrada de acesso, localizadas no município de Jussiape, estado da Bahia. A íntegra desta
Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.087, DE 15 DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005589/2025-94. Interessado: CEMIG Distribuição S.A, CNPJ
nº 06.981.180/0001-16. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em
favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de 3.760 (três mil
setecentos e sessenta) metros quadrados, necessária à implantação da Subestação SE 138
kV Salto da Divisa 1, localizada no município de Salto da Divisa, estado de Minas Gerais. A
íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.088, DE 15 DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006018/2025-77. Interessado: Cemig Distribuição S.A., CNPJ
nº 06.981.180/0001-16. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 23,00 (vinte e três) metros de
largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Lavras 2 - Lavras 3, circuito duplo,
138 kV, com aproximadamente 0,81 Km (zero vírgula oitenta e um quilômetros) de
extensão, que interligará o Seccionamento entre as Torres 16 e 17 da LD1 Funil (UH) -
Lavras 2 à SE Lavras 3, localizada no município de Lavras, no estado de Minas Gerais. A
íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.089, DE 15 DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.010942/2025-58. Interessado: Cemig Distribuição S.A. -
CEMIG-D, CNPJ nº 06.981.180/0001-16. Objeto: Declarar de utilidade pública, para
instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 23 (vinte
e três) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Passos 1
- Passos 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 14,08 km (quatorze vírgula zero
oito quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Passos 1 à Subestação Passos
2, localizada no município de Passos, no estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução
consta
dos
autos
e 
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.090, DE 15 DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo 
nº: 
48500.011183/2025-41.
Interessado: 
Energisa 
Maranhão
Transmissora de Energia I S.A., CNPJ nº 51.012.309/0001-32. Objeto: Declarar de utilidade
pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de
terra de 60 (sessenta) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão
Teresina IV - Graça Aranha C1, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 210,7 Km
(duzentos e dez vírgula sete quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação
Teresina IV à Subestação Graça Aranha, localizada nos municípios de: a) Altos e Teresina,
no estado do Piauí; e b) Timon, Matões, Parnarama, Governador Eugênio Barros e Graça
Aranha, no estado do Maranhão. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-
se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº, 1.132 DE 15 DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o
que consta no Processo nº 48100.901175/1996-76, decide:
(i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia - MME prorrogar, pelo
prazo de 20 (vinte) anos, a contar de 8 de julho de 2015, a concessão de serviço
público para exploração da UTE Santa Cruz, cadastrada sob o Código Único de
Empreendimentos de Geração - CEG UTE.GN.RJ.027243-4.01, outorgada às Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, CNPJ nº 00.001.180/0001-26, condicionada a
apresentação das certidões de registro da pessoa jurídica e do responsável técnico
junto ao CREA; (ii) recomendar a conversão da outorga em autorização a ser explorada
sob o regime de produção independente de energia no mesmo ato, de modo que reste
formalizada a extinção do Contrato de Concessão nº 004/2004, sem prejuízo aos
contratos firmados em decorrência da comercialização de energia no ambiente
regulado;
e(iii) determinar
às
Centrais Elétricas
Brasileiras
S.A.
- Eletrobras a
regularização das características técnicas da usina, nos termos da Resolução Normativa
nº 1.071, de 2023, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da decisão do MME
acerca da outorga da usina.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

                            

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