DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024.
FELIPE CAIXETA CARVALHO
Secretário-Executivo da Comissão de Financiamentos
Externos, substituto
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão de Financiamentos Externos
RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 14, DE 27 DE MARÇO DE 2025
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 179ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de março de 2025, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia dos Gastos
Públicos do Estado do Amazonas
2. Mutuário: Estado do Amazonas
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4.
Entidade 
Financiadora:
Banco 
Internacional
para 
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até US$ 60.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 10% do total do financiamento
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário.
FELIPE CAIXETA CARVALHO
Secretário-Executivo da Comissão de Financiamentos
Externos, substituto
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão de Financiamentos Externos
RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 15, DE 27 DE MARÇO DE 2025
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 179ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de março de 2025, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa/Projeto, nos
seguintes termos:
1. Nome: Educação Que Transforma: Ampliação e Melhoria da Educação de
Joinville
2. Mutuário: Município de Joinville
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
5. Valor do Empréstimo: até US$ 99.200.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa/projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de
2024.
FELIPE CAIXETA CARVALHO
Secretário-Executivo da Comissão de Financiamentos
Externos, substituto
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão de Financiamentos Externos
RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 16, DE 27 DE MARÇO DE 2025
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo
Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em
vista o deliberado na 179ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de março de 2025,
resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto, nos seguintes termos:
1. Nome: Projeto do Estado de São Paulo - Obras Civis da Expansão da Linha 2-Verde
2. Mutuário: Estado de São Paulo
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Corporação Andina de Fomento - CAF
5. Valor do Empréstimo: até US$ 100.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia
da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao
Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente,
em conformidade
com os
critérios estabelecidos pelo
Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da
Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais
normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às
autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024.
FELIPE CAIXETA CARVALHO
Secretário-Executivo da Comissão de Financiamentos
Externos, substituto
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão de Financiamentos Externos
RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 17, DE 27 DE MARÇO DE 2025
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 179ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de março de 2025, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa/Projeto, nos
seguintes termos:
1. Nome: Paraíba Rural Sustentável II
2. Mutuário: Estado da Paraíba
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4.
Entidade 
Financiadora:
Banco 
Internacional
para 
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até US$ 50.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Programa/Projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de
2024.
FELIPE CAIXETA CARVALHO
Secretário-Executivo da Comissão de Financiamentos
Externos, substituto
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão de Financiamentos Externos
RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2025
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 179ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de março de 2025, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto, nos seguintes
termos:
1. Nome: Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista
2. Mutuário: Estado de São Paulo
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
5. Valor do Empréstimo: até US$ 52.460.663,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de
2024.
FELIPE CAIXETA CARVALHO
Secretário-Executivo da Comissão de Financiamentos
Externos, substituto
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão de Financiamentos Externos
RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 19, DE 27 DE MARÇO DE 2025
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 179ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de março de 2025, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa/Projeto, nos
seguintes termos:
1. Nome: Melhoria da Sustentabilidade da Dívida do Estado de São Paulo
2. Mutuário: Estado de São Paulo
3. Entidades Financiadoras e
Garantidores: Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento (até US$ 970.000.000,00, com garantia da República
Federativa do Brasil); a definir (até US$ 305.000.000,00, com garantia da República
Federativa do Brasil e da Agência Multilateral de Garantia de Investimentos - MIGA/Grupo
Banco Mundial).
Ressalvas:
a) A entidade financiadora da segunda parcela da operação será definida
posteriormente, haja vista as características diferenciadas e requisitos específicos de
financiamento com a garantia da Agência Multilateral de Garantia de Investimentos -
MIGA/Grupo Banco Mundial;
b) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento caso seja destinada à
reestruturação e recomposição do principal de dívidas que não contem, em sua totalidade,
com garantia pela União e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade
com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do
cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das
Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de
garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda;
e
c) O enquadramento no conceito de reestruturação será verificado pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quando da verificação de limites
e condições para a realização da operação e concessão de garantia pela União, conforme
previsto no art. 31 da Resolução Cofiex nº 1, de 22 de novembro de 2024.
FELIPE CAIXETA CARVALHO
Secretário-Executivo da Comissão de Financiamentos
Externos, substituto
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão de Financiamentos Externos

                            

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