DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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104
Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 493, DE 14 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº
1025049-21.2024.4.01.0000, 
processo
administrativo 
nº
00424.165652/2024-93, 
e
considerando o que consta no processo nº 50500.141514/2023-56, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS
LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para autorizar a operação da linha JUINA/MT-
VILHENA/RO, na condição sub judice.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 494, DE 15 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.020499/2025-75, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .A. J. J. TRANSPORTES LTDA
.005277
.19.287.216/0001-08
. .ANCORATUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
.010035
.09.099.775/0001-30
. .CARVALHOS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.006022
.29.682.805/0001-44
. .CASSIANO CASSOL LTDA
.010036
.33.098.284/0001-50
. .CSM TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.010037
.33.189.516/0001-85
. .D&E TURISMO LTDA
.010038
.50.005.689/0001-15
. .EXPRESSO ANGELITUR TRANSPORTES LTDA
.352967
.00.166.248/0001-27
. .FRETALOC TRANSPORTE E LOCACAO LTDA
.010039
.32.306.732/0001-09
. .HR TRANSPORTE TURISMO E LOCACAO LTDA
.010040
.09.392.759/0001-31
. .I9 TRANSPORTES LTDA
.010041
.36.718.902/0001-05
. .IMPACTO TURISMO LTDA
.010042
.59.571.998/0001-27
DECISÃO SUPAS Nº 495, DE 15 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de
3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.020512/2025-96,
decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .INOVA CAR TRANSPORTE & TURISMO LTDA
.010043 .51.968.300/0001-08
. .JJ NOVO MUNDO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.010044 .59.240.318/0001-92
. .JP DE SOUZA COMERCIO DE PECAS E CONSERTOS LTDA
.010045 .18.473.557/0001-05
. .JP INFRAESTRUTURA & TRANSPORTE LTDA
.010046 .58.450.284/0001-06
. .NEUZA TURISMO LTDA
.269389 .11.465.110/0001-45
. .PEREIRA & ROMANISIO LTDA
.417854 .13.311.846/0001-94
. .R.W.R - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
.005666 .17.976.389/0001-08
. .RYAN TURISMO & TRANSPORTES LTDA
.010047 .30.631.087/0001-66
. .SALES WORLD LTDA
.010048 .38.241.316/0001-48
. .TRANSPORTE OLIVEIRA CARVALHO DEL REI LTDA
.319290 .03.630.486/0001-30
. .TRANSPORTES FRIGHETTO LTDA
.010049 .10.547.775/0001-35
. .VALERIUS TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
.004518 .39.377.985/0001-04
. .VIACAO MENESES LTDA
.010050 .55.681.462/0001-03
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria n° 2462, de 14 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da
União de 15 de abril de 2025, seção 1, página 72, onde se lê: "...KM 29,08 ao 37,80 e KM
50,15 ao KM 52..." leia-se: ...KM 29,08 ao KM 59,00...".
Banco Central do Brasil
ÀREA DE REGULAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 611, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre os tipos de ativos financeiros passíveis
de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos.
Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e do
Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), no
uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo
em conta o disposto no art. 13 da Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024,
resolve M :
Art. 1º Os ativos financeiros passíveis de vinculação a boletos de cobrança
dinâmicos são:
I - as duplicatas emitidas sob a forma escritural, de que trata a Lei nº 13.775,
de 20 de dezembro de 2018; e
II - os recebíveis imobiliários originários de contratos de compra e venda ou de
promessa de compra e venda, com ou sem emissão de Cédula de Crédito Imobiliário,
celebrados entre incorporador ou loteador e comprador ou promitente comprador de
unidade imobiliária autônoma ou de lote.
Art. 2º O cronograma de implantação do boleto de cobrança dinâmico para
cada ativo financeiro passível de vinculação deverá ser acordado entre a instituição
operadora do sistema de liquidação responsável pela base centralizada de boletos e as
instituições operadoras dos sistemas de escrituração, de registro ou de depósito
centralizado do ativo.
Parágrafo único. O cronograma de que trata o caput deverá abranger, no
mínimo:
I - a lista e a descrição
dos grupos de trabalho responsáveis pelo
desenvolvimento da solução tecnológica, incluindo seus participantes; e
II - a descrição das etapas de desenvolvimento da solução tecnológica,
incluindo:
a) objetivos ou produtos a serem alcançados ou desenvolvidos em cada etapa; e
b) datas para consecução de cada etapa, ainda que referenciadas em marcos do
desenvolvimento dos sistemas de escrituração, de registro ou depósito centralizado do
ativo.
Art. 3º O cronograma de que trata o art. 2º deverá ser enviado ao Banco
Central do Brasil na forma e no prazo a serem informados por meio de ato publicado por
essa autarquia.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 30 de abril de 2025.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Chefe do Denor
ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR
Chefe do Desuc
Controladoria-Geral da União
SECRETARIA DE INTEGRIDADE PÚBLICA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a Infraestrutura Nacional de Dados
Abertos - INDA.
A SECRETÁRIA DE INTEGRIDADE PÚBLICA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO,
no uso das atribuições indicadas no art. 5º do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, que
instituiu a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal, e com fundamento no arts.
25 e 26 do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, com base no art. 6º da
Portaria nº 164, de 30 de agosto de 2024, considerando ainda o que consta do processo
administrativo nº 00190.103568/2024-77, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA, prevista no art. 5º do
Decreto 8.777, de 11 de maio de 2016, é o conjunto de padrões, normas, processos,
ferramentas 
e 
orientações 
para 
a
adequada 
disponibilização, 
disseminação
e
compartilhamento de dados e informações, em formato aberto, por órgãos e entidades da
administração federal direta, autárquica e fundacional - e outros que a integrem - visando ao
alcance da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal.
Art. 2º A INDA tem por finalidade implementar e promover o alcance dos
objetivos estabelecidos pela Política de Dados Abertos do Poder Executivo Fe d e r a l .
Art. 3º Compete aos órgãos e entidades integrantes da INDA:
I - promover a abertura de dados identificados como públicos em seu
inventário;
II - aprimorar a transparência pública e fomentar a participação social;
III - franquear à sociedade o acesso, em formato aberto, aos dados produzidos ou
acumulados pelo Poder Executivo federal, respeitadas a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011 e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV - catalogar e manter atualizados os dados em formato aberto, e respectivos
metadados, no Portal Brasileiro de Dados Abertos;
V - manter atualizado o catálogo e inventário de dados do órgão ou entidade;
VI - promover a participação social na construção de um ecossistema de reúso e
de agregação de valor aos dados públicos;
VII - estimular a inovação e o crescimento da economia digital no país por meio do
uso de dados abertos; e
VIII - adotar medidas que visem à melhoria da qualidade dos dados abertos, no
que diz respeito à completude, à acurácia, à atualização, à confiabilidade, à consistência, à
integridade e à precisão.
Art. 4º - Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - dado - sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio,
produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
II - dado acessível ao público - qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes
públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
III - dados abertos - dados acessíveis ao público, representados em meio digital,
em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados
sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer
pessoa, física ou jurídica;

                            

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