DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 77
Brasília - DF, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 9
Ministério das Comunicações................................................................................................. 11
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 15
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 21
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 21
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 22
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 60
Ministério da Educação........................................................................................................... 61
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 192
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 194
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 198
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 198
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 199
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 212
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 213
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 221
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 222
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 223
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 223
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 235
Ministério dos Transportes................................................................................................... 237
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 242
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 243
Ministério Público da União................................................................................................. 243
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 243
Poder Legislativo ................................................................................................................... 283
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 283
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 284
.................................. Esta edição é composta de 285 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 23/4/2025 a
edição extra nº 76-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 5043 Mérito
Relator(a): Min. Dias Toffoli
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Delegados da Polícia Federal - FNDPF
ADVOGADO(A/S): George Ferreira de Oliveira (DF013438/) e Outro(a/s) - OAB DF013438
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF
ADVOGADO(A/S): Leticia Cicchelli de Sa Vieira - OAB 72949/DF
ADVOGADO(A/S): Déborah de Andrade Cunha e Toni - OAB's (43145/DF, 61434-A/SC)
AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Policiais Federais - Fenapef
ADVOGADO(A/S): Laylah Alves dos Santos de Azevedo Pereira - OAB 257250/RJ
ADVOGADO(A/S): Valber Vicente de Medeiros Santos - OAB 64373/DF
ADVOGADO(A/S): Thiago Costa Serra Nunes - OAB 198650/RJ
ADVOGADO(A/S): Rodolfo Barros Martins Rezende - OAB 31360/DF
ADVOGADO(A/S): Pedro Henrique Andrade Souza - OAB 30347/DF
ADVOGADO(A/S): Leonardo de Carvalho Barboza - OAB's (116636/RJ, 64014/DF)
ADVOGADO(A/S): Carvalho, Rezende e Souza Advogados Associados
AMICUS CURIAE: Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol-Brasil
ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale - OAB's (003803D/RJ, 3803-D/RJ)
AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB
AMICUS CURIAE: Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo - Adpesp
ADVOGADO(A/S): Luis Carlos Gralho e Outro(a/s) - OAB 187147/SP
AMICUS CURIAE: Movimento de Defesa da Advocacia - MDA
ADVOGADO(A/S): Marcelo Knoepfelmacher (SP169050/) e Outro(a/s) - OAB SP169050
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido deduzido na
inicial
para declarar
a
inconstitucionalidade parcial,
sem
redução
de texto, de
interpretação do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/13 que atribua privativamente ou
exclusivamente ao delegado de polícia a condução de investigação criminal, e deixou de
apreciar o pedido formulado pela Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF) (e-
doc. 33), tendo em vista que, na qualidade de amicus curiae, sua atividade é meramente
colaborativa, não possuindo legitimidade para formular pedido adicional ou ampliar o
objeto da ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo interessado
Congresso Nacional, o Dr. Octavio Augusto da Silva Orzari, Advogado do Senado Federal;
pelo amicus curiae Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF, a Dra.
Letícia Cicchelli de Sá Vieira; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem Dos
Advogados do Brasil CFOAB, o Dr. Sérgio Rodrigues Leonardo. Plenário, Sessão Virtual de
21.3.2025 a 28.3.2025.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/13. Declaração
de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. Interpretação de norma que ofende a
Constituição Federal. Investigações criminais por delegado de polícia. Inexistência de
exclusividade. Poderes investigatórios do Ministério Público, das comissões parlamentares de
inquérito e de outras autoridades administrativas. Precedentes. Procedência do pedido.
1. Ação direta de inconstitucionalidade por meio da qual se objetiva a
declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de interpretação do art.
2º, § 1º, da Lei nº 12.830/13 que atribua privativamente ou exclusivamente ao delegado
de polícia a condução das investigações criminais.
2. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a atividade de
investigação criminal não é exclusiva ou privativa da polícia, sob direção dos delegados de
polícia, tendo em vista (i) a ausência de norma constitucional que estabeleça essa
exclusividade; (ii) a atribuição expressa de competências investigativas às comissões
parlamentares de inquérito; e (iii) a atribuição de competências investigativas ao
Ministério Público. Precedentes.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para se declarar a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de interpretação do § 1º do art. 2º da
Lei nº 12.830/13 que atribua privativamente ou exclusivamente ao delegado de polícia a
condução de investigações criminais.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 27, DE 2025
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o
§ 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a
Medida Provisória nº 1.289, de 24 de fevereiro de 2025, publicada, em Edição extra, no
Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor
de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 4.177.883.185,00, para os fins que
especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 23 de abril de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 28, DE 2025
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o
§ 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a
Medida Provisória nº 1.290, de 28 de fevereiro de 2025, publicada, em Edição extra, no
Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Autoriza a movimentação da conta
vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do disposto no art.
20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990", tem sua vigência prorrogada pelo período de
sessenta dias.
Congresso Nacional, em 23 de abril de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 29, DE 2025
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.273,
de 13 de novembro de 2024, que "Altera a Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, para
dispor sobre novo prazo de vigência do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência
Social - PEFPS", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 22 de abril de 2025.
Congresso Nacional, em 23 de abril de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.441, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Altera o Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, e
remaneja e transforma cargos em comissão e funções
de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) quatro FCE 2.07;
b) onze FCE 2.02;
c) dez FCE 2.01;
d) uma FCE 3.13; e
e) duas FCE 4.05; e

                            

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