REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 77 Brasília - DF, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 9 Ministério das Comunicações................................................................................................. 11 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 15 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 21 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 21 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 22 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 60 Ministério da Educação........................................................................................................... 61 Ministério do Esporte ........................................................................................................... 192 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 194 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 198 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 198 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 199 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 212 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 213 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 221 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 222 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 223 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 223 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 235 Ministério dos Transportes................................................................................................... 237 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 242 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 243 Ministério Público da União................................................................................................. 243 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 243 Poder Legislativo ................................................................................................................... 283 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 283 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 284 .................................. Esta edição é composta de 285 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 23/4/2025 a edição extra nº 76-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 5043 Mérito Relator(a): Min. Dias Toffoli REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Presidente da República INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Delegados da Polícia Federal - FNDPF ADVOGADO(A/S): George Ferreira de Oliveira (DF013438/) e Outro(a/s) - OAB DF013438 AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF ADVOGADO(A/S): Leticia Cicchelli de Sa Vieira - OAB 72949/DF ADVOGADO(A/S): Déborah de Andrade Cunha e Toni - OAB's (43145/DF, 61434-A/SC) AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Policiais Federais - Fenapef ADVOGADO(A/S): Laylah Alves dos Santos de Azevedo Pereira - OAB 257250/RJ ADVOGADO(A/S): Valber Vicente de Medeiros Santos - OAB 64373/DF ADVOGADO(A/S): Thiago Costa Serra Nunes - OAB 198650/RJ ADVOGADO(A/S): Rodolfo Barros Martins Rezende - OAB 31360/DF ADVOGADO(A/S): Pedro Henrique Andrade Souza - OAB 30347/DF ADVOGADO(A/S): Leonardo de Carvalho Barboza - OAB's (116636/RJ, 64014/DF) ADVOGADO(A/S): Carvalho, Rezende e Souza Advogados Associados AMICUS CURIAE: Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol-Brasil ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale - OAB's (003803D/RJ, 3803-D/RJ) AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB AMICUS CURIAE: Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo - Adpesp ADVOGADO(A/S): Luis Carlos Gralho e Outro(a/s) - OAB 187147/SP AMICUS CURIAE: Movimento de Defesa da Advocacia - MDA ADVOGADO(A/S): Marcelo Knoepfelmacher (SP169050/) e Outro(a/s) - OAB SP169050 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido deduzido na inicial para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de interpretação do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/13 que atribua privativamente ou exclusivamente ao delegado de polícia a condução de investigação criminal, e deixou de apreciar o pedido formulado pela Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF) (e- doc. 33), tendo em vista que, na qualidade de amicus curiae, sua atividade é meramente colaborativa, não possuindo legitimidade para formular pedido adicional ou ampliar o objeto da ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Octavio Augusto da Silva Orzari, Advogado do Senado Federal; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF, a Dra. Letícia Cicchelli de Sá Vieira; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem Dos Advogados do Brasil CFOAB, o Dr. Sérgio Rodrigues Leonardo. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/13. Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. Interpretação de norma que ofende a Constituição Federal. Investigações criminais por delegado de polícia. Inexistência de exclusividade. Poderes investigatórios do Ministério Público, das comissões parlamentares de inquérito e de outras autoridades administrativas. Precedentes. Procedência do pedido. 1. Ação direta de inconstitucionalidade por meio da qual se objetiva a declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de interpretação do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/13 que atribua privativamente ou exclusivamente ao delegado de polícia a condução das investigações criminais. 2. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a atividade de investigação criminal não é exclusiva ou privativa da polícia, sob direção dos delegados de polícia, tendo em vista (i) a ausência de norma constitucional que estabeleça essa exclusividade; (ii) a atribuição expressa de competências investigativas às comissões parlamentares de inquérito; e (iii) a atribuição de competências investigativas ao Ministério Público. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para se declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de interpretação do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/13 que atribua privativamente ou exclusivamente ao delegado de polícia a condução de investigações criminais. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 27, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.289, de 24 de fevereiro de 2025, publicada, em Edição extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 4.177.883.185,00, para os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 23 de abril de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 28, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.290, de 28 de fevereiro de 2025, publicada, em Edição extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 23 de abril de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 29, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.273, de 13 de novembro de 2024, que "Altera a Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, para dispor sobre novo prazo de vigência do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 22 de abril de 2025. Congresso Nacional, em 23 de abril de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.441, DE 23 DE ABRIL DE 2025 Altera o Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) quatro FCE 2.07; b) onze FCE 2.02; c) dez FCE 2.01; d) uma FCE 3.13; e e) duas FCE 4.05; eFechar