DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
238. Assim, seria possível observar que o regulamento permite grau de controle maior do Comitê do Partido sobre as empresas estatais. Regulamentos do Partido emitidos
em junho de 2015 indicam que o Secretário do Comitê de uma empresa estatal deve ser determinado conforme a estrutura de governança interna da empresa. Isto significa que, na
prática, dificilmente será nomeado Secretário do Comitê uma pessoa que não seja o próprio Presidente ou algum Diretor da empresa.
239. Não obstante, as atribuições do Comitê no caso de empresas privadas, ainda que genéricas, permitem concluir que, mesmo nesses casos, o controle pode ser significativo.
A forma como serão interpretadas competências como "implementar políticas do partido", "supervisionar a observância de leis" e "exercer a liderança sobre o Sindicato" e o grau efetivo
de influência do Governo/Partido dependerão do caso concreto.
240. Além da participação de comitês do PCC em suas estruturas e diante de um ambiente em que as empresas estatais predominam e as políticas estatais distorcem o
mercado de forma profunda, mesmo agentes privados que seguiriam uma rationale de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência das políticas e a concorrência com
empresas estatais. Dessa forma, como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain
Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não
utilização de preços privados daquele mercado como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios:
446. In sum, we are of the view that an investigating authority may reject in-country private prices if it reaches the conclusion that these are too distorted due to the
predominant participation of the government as a supplier in the market, thus rendering the comparison required under Article 14(d) of the SCM Agreement circular. It is, therefore, price
distortion that would allow an investigating authority to reject in-country private prices, not the fact that the government is the predominant supplier per se. There may be cases, however,
where the government's role as a provider of goods is so predominant that price distortion is likely and other evidence carries only limited weight. We emphasize, however, that price
distortion must be established on a case-by-case basis and that an investigating authority cannot, based simply on a finding that the government is the predominant supplier of the
relevant goods, refuse to consider evidence relating to factors other than government market share.
447. In the light of the above, we do not consider that the Panel interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as permitting the rejection of in-country private prices as
benchmarks through the application of a per se rule based on the role of the government as the predominant supplier of the goods. Rather, the Panel correctly interpreted Article 14(d)
of the SCM Agreement as requiring that the issue of whether in-country private prices are distorted such that they cannot meaningfully be used as benchmarks is one that must be
determined on a case-by-case basis, having considered evidence relating to other factors, even in situations where the government is the predominant supplier in the market.
241. Ademais, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC, no item (b) do Artigo 15, prevê que os termos e condições estabelecidos na China nem sempre podem ser
utilizados como base para comparação adequada para apuração do montante de subsídios em termos do benefício auferido pelas empresas investigadas, o que também reflete a
preocupação com as distorções provocadas pela presença do Estado na economia.
Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratar de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido
Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o
benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases
de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes
de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.
242. Outra forma como se observa a interferência do Estado na China é por meio de restrição de investimentos estrangeiros em setores estratégicos, como a siderurgia. O
relatório da Comissão Europeia, "Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence
Investigations," publicado em abril de 2024, destaca que a China mantém lista de setores restritos ou proibidos para investimento estrangeiro, utilizando a política industrial para proteger
e promover as empresas nacionais. Outro relatório importante é o "2023 Report to Congress on China's WTO Compliance" do United States Trade Representative (USTR), publicado em
fevereiro de 2024, que aponta que o governo chinês utiliza regulamentações e restrições para limitar a entrada de capital estrangeiro em setores considerados críticos, garantindo que
o controle estatal e a influência sobre essas indústrias permaneçam inalterados.
243. Além disso, o relatório da OCDE, "Latest Developments in Steelmaking Capacity 2024," divulgado em fevereiro de 2024, menciona que as restrições a investimentos
estrangeiros fazem parte de uma estratégia mais ampla para consolidar a indústria siderúrgica nacional sob o controle do Partido Comunista Chinês, com o objetivo de fortalecer as
capacidades de produção interna e reduzir a dependência de tecnologia estrangeira. Essas políticas são complementadas pela facilitação de alianças estratégicas entre empresas estatais
e privadas, como observado na aliança da Hebei Steel com doze empresas privadas em 2010, reforçando a intervenção estatal como um mecanismo para garantir o domínio do setor
doméstico.
244. Por fim, cabe registrar também comentário das peticionárias a respeito do sistema financeiro chinês que seria como predominantemente estatal e favorável a setores
estratégicos, como o siderúrgico. Embora não tenham sido apresentados mais elementos significativos a esse respeito na petição, a autoridade investigadora brasileira já analisou o sistema
financeiro chinês em diversas outras oportunidades como em cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução CAMEX nº 484/2023, sendo fato notório que a china controla bancos públicos
e privados, consoante o já citado artigo 34 de sua "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks".
245. Acrescenta-se ainda que, conforme informações da petição, o controle cambial também é exercido para a valorização da moeda chinesa. Nesse sentido, a Reuters
informou, em agosto de 2023, que vários bancos estatais chineses venderam dólares americanos para comprar yuan, numa tentativa de conter a desvalorização da moeda chinesa. De
maneira semelhante, um relatório elaborado pelo FMI, em fevereiro de 2024, reforça o controle estatal sobre a taxa de câmbio chinesa, indicando que, em situações de depreciação, as
autoridades fixam o RMB em um nível significativamente superior ao consenso de mercado. Portanto, verifica-se que a taxa de câmbio da China seria controlada pelo Estado, e não seguiria
os princípios de uma economia de mercado.
4.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo siderúrgico chinês e da metodologia de apuração do valor normal
246. O DECOM tem amplo histórico pela conclusão de não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo siderúrgico chinês, sendo a mais recente
decisão a exarada na Circular de Início da investigação acerca da importação de laminados a frio provenientes da China, Circular SECEX nº 43, de 16 de agosto de 2024.
247. As evidências mais recentes reforçam que os planos governamentais na China continuam a desempenhar papel crucial na estratégia de intervenção estatal no setor
siderúrgico. Tais planos não apenas definem metas de produção e exportação, mas também estabelecem incentivos para o desenvolvimento de tecnologias avançadas e a produção de
aço de alto valor agregado, consolidando a posição da China como líder global no setor siderúrgico.
248. Os Planos Quinquenais, desde o 8º até o atual 14º, têm sido fundamentais para direcionar o desenvolvimento econômico, estabelecendo diretrizes e metas específicas
para setores estratégicos, como a siderurgia. O 14º Plano Quinquenal (2021-2025) continua a enfatizar a necessidade de aumentar a competitividade e modernizar a indústria siderúrgica,
promovendo fusões e reestruturações para enfrentar problemas de fragmentação e excesso de capacidade.
249. Relatórios recentemente atualizados, como o "2023 Report to Congress on Chinas WTO Compliance" do USTR, publicado em fevereiro de 2024, e o "Commission Staff
Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China" da Comissão Europeia, de abril de 2024, destacam que a China continua a adotar uma
abordagem econômica liderada pelo Estado. Esses relatórios evidenciam que a China utiliza suas políticas industriais para controlar a alocação de recursos, restringir investimentos
estrangeiros em setores-chave e favorecer empresas estatais e privadas alinhadas aos objetivos do governo.
250. Em adição, ainda que outros países elaborem políticas industriais em formatos semelhantes, este Departamento desconhece alegações de que nestes países não haja
prevalência de condições de economia de mercado, independentemente do segmento produtivo. Como observado no item anterior, pode se considerar que a China foi o país que
decisivamente contribuiu para o excesso de capacidade instalada mundial, de modo que, sejam quais tenham sido as políticas implementadas em outros países, não há qualquer indício
de que distorções significativas tenham origem nestes países.
251. Ademais, a intervenção do Governo da China no setor siderúrgico do país se dá de inúmeras formas, como por meio da participação de empresas estatais no segmento,
concessão de significativos subsídios ao setor, influência de comitês do PCC na gestão de empresas - estatais e privadas -, etc.
252. Nesse sentido, consoante observado no item 4.2.1.3 deste documento, pode-se concluir que a intervenção do governo chinês ainda é significativamente perceptível no
segmento siderúrgico, gerando distorções relevantes nesse setor produtivo.
253. Assim, com base nos elementos trazidos pela peticionária, e nos elementos trazidos por esta própria autoridade, com largo histórico de análises do setor siderúrgico chinês,
e em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à
OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado.
254. Registra-se que não foram apresentados elementos para reverter a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de aços pré-pintados na China no
prazo de 70 dias após o início da investigação, conforme disposto no art. 16 do Decreto nº 8.058, de 2013.
255. Dessa forma, foi utilizada, para fins de apuração do valor normal, com vistas à determinação da existência de prática de dumping, metodologia alternativa que não se
baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Foram observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013,
que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
256. A respeito da escolha do terceiro país substituto, faz-se remissão ao item 1.8 deste documento.
4.2. Do dumping para efeito do início da investigação
4.2.1. Da Índia
4.2.1.1. Do valor normal
257. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de
exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído
do produto (valor construído).
258. A peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal na Índia. Nesse contexto, a metodologia utilizada para
apuração do valor normal foi baseada em documentos e em dados fornecidos na petição inicial e na resposta ao pedido de informações complementares.
259. A apuração foi realizada a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, o valor
normal para a Índia foi construído a partir das seguintes rubricas: (1) Placa de aço; (2) Tinta; 3) Outros insumos, Utilidades, Outros custos variáveis, Depreciação e Outros custos fixos;
4) Mão de obra direta e (5) Despesas gerais e administrativas e Lucro, conforme explicado abaixo.
260. (1) Placa de aço: Para calcular o preço da placa de aço na Índia foram considerados os dados das exportações da Rússia para a Índia (valor: US$ 103.400.000 e Volume:
204.594,66 toneladas), obtidas no TradeMap, já que a Rússia foi a maior origem das placas utilizadas na Índia no período. Assim, o preço por tonelada de placa importada alcançou US$
505,39 por tonelada.
261. A esse preço foram adicionados valores referentes a: (i) imposto de importação da Índia para placas (15% - US$ 75,81/tonelada); e (ii) despesas de internação e frete
interno (US$ 29,20/tonelada). Assim, o valor total da placa alcançou US$ 610,40 por tonelada.
262. Conforme reportado, a alíquota do imposto importação foi obtida na página da Alfândega da Índia (https://www.cbic.gov.in/entities/customs) e as despesas de internação
com informações das publicações Doing Business do Banco Mundial sobre a Índia.
263. O coeficiente técnico da placa de aço utilizado na apuração do valor normal construído foi o da CSN: [CONFIDENCIAL]. Ao aplicar esse coeficiente técnico ao valor total
da placa (US$ 610,40) chega-se a um custo da rubrica "placa" de [CONFIDENCIAL] por tonelada.
264. (2) Tinta: Para calcular o preço da tinta na Índia foram considerados os dados das exportações da Itália para a Índia (valor: US$ 930.000 e volume: 212,86 toneladas),
dado que a Itália é a maior origem da tinta utilizada na Índia. Assim, o preço por tonelada de tinta importada alcançou US$ 4.369,07 por tonelada.
265. A esse preço foram adicionados valores referentes a: (i) imposto de importação da Índia para tintas (10% - US$ 436,91/tonelada); e (ii) despesas de internação e frete
interno (US$ 29,20/tonelada). Assim, o valor total da tinta alcançou US$ 4.835,18 por tonelada.
266. Conforme reportado, a alíquota do imposto importação foi obtida na página da Alfândega da Índia (https://www.cbic.gov.in/entities/customs) e as despesas de internação
com informações das publicações Doing Business do Banco Mundial sobre a Índia.
267. Com relação ao coeficiente técnico da tinta utilizado na apuração do valor normal construído, a CSN utilizou [CONFIDENCIAL].
268. (3) Outros insumos, utilidades, outros custos variáveis, depreciação e outros custos fixos: A peticionária argumentou que não foi possível obter informações específicas
dessas rubricas. Assim, seus valores foram calculados a partir da representatividade de cada rubrica frente ao custo das placas (que é a matéria-prima principal), tendo por base seu próprio
custo de produção. O quadro a seguir apresenta os percentuais apurados e que foram aplicados ao custo da placa de aço apresentado anteriormente, de [CONFIDENCIAL] por
tonelada.
.
.Estrutura de Custo - CSN [CONFIDENCIAL]
.
.Rubrica
.Valor (Mil R$)
.Part (%)
. .Placa de aço
.[ CO N F. ]
.-
. .Tinta
.[ CO N F. ]
.-
. .Outros insumos
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
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