DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Utilidades
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
. .Outros Custos variáveis
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
. .Depreciação
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
. .Outros custos fixos
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
Elaboração: DECOM
Fonte: Indústria Doméstica
269. (4) Mão de obra direta: O valor de US$ 186,80 para o custo mensal com mão de obra na Índia para produção de aços pré-pintados foi estimado a partir de dados da
Organização Internacional do Trabalho (OIT).
270. Já o coeficiente técnico da mão de obra foi calculado a partir da produção média mensal em P5 [RESTRITO] dividido pela quantidade de empregados envolvidos na
produção de aços pré-pintados da CSN, ou seja: [RESTRITO] .
271. (5) Despesas gerais e administrativos e lucro: Para calcular os coeficientes técnicos das despesas e do lucro a CSN utilizou dados das demonstrações financeiras da empresa
indiana JSW Steel Corporation para P5. A partir das demonstrações financeiras, calculou que: (i) as despesas representariam 19,6% do CPV; e (ii) o lucro operacional significaria a 9,1%
das receitas de venda.
272. Entretanto, considerando que a demonstração financeira, parcialmente reproduzida abaixo, não separa, aparentemente, os valores relacionados ao CPV dos valores
relacionados a despesas operacionais, o DECOM, para efeitos de início de investigação, recalculou os percentuais apresentados pela peticionária da seguinte forma: considerou que os
valores das despesas operacionais estariam consolidados na rubrica "other expenses" e que a soma dos valores das demais rubricas seriam o CPV. Assim, o percentual/coeficiente técnico
de "despesas gerais e administrativas" seria de 17,2% (18.293 ÷ 106.450). Já o percentual/coeficiente técnico de "lucro" foi recalculado considerando a receita total da empresa, ou seja,
12.141 ÷ 136.884 = 8,9%.
.
.Statement of Profit and Loss - For the year ended 31 March 2024
(Rs. in Crores)
. .I - Revenue from operations
.135.180
. .II - Other income
.1.704
. .III - Total income (I + II)
.136.884
. .IV - Expenses:
.---
. . Cost of materials consumed
.72.337
. . Purchases of stock-in-trade
.363
. . Changes in inventories
.-1.736
. . Mining premium and royalties
.10.011
. . Employee benefits expense
.2.357
. . Finance costs
.6.108
. . Depreciation and amortisation expense
.5.435
. . Power and fuel
.11.575
. . Other expenses
.18.293
. . Total expenses
.124.743
. .V - Profit before exceptional items and tax (III-IV)
.12.141
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição
273. Por fim, o quadro abaixo resume a metodologia utilizada bem como os valores considerados na construção no valor normal para a Índia.
.
.Valor Normal Construído - Índia [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
.
.Rubricas
.Preço (US$)
.Coeficiente Técnico
.Custo Unitário (US$/t)
. .Placa de aço
.610,40
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
. .Tinta
.4.835,18
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
. .Outros insumos
.---
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
. .Utilidades
.---
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
. .Outros custos variáveis
.---
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
. .Mão de Obra Direta
.186,80
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
. .Depreciação
.---
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
. .Outros custos fixos
.---
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
. .Custo de Produção
.---
.---
.[ R ES T R I T O ]
. .Despesas Gerais e Administrativas
.---
.17,2%
.[ R ES T R I T O ]
. .Custo Total
.---
.---
.[ R ES T R I T O ]
. .Lucro
.---
.8,9%
.[ R ES T R I T O ]
. .Valor Normal
.---
.---
.[ R ES T R I T O ]
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição
274. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para aços pré-pintados originários da Índia de US$ [RESTRITO] por tonelada).
4.2.1.2. Do preço de exportação
275. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber
pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
276. Para fins de apuração do preço de exportação de aços pré-pintados da Índia para o Brasil, no início da investigação, foram consideradas as respectivas exportações
destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de abril de 2023 a março de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram
apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
277. Obteve-se, assim, no início da investigação, o preço de exportação apurado para a Índia de US$ [RESTRITO] [RESTRITO] por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se
detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação - Índia
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (US$)
.Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
4.2.1.3 Da margem de dumping
278. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
279. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação, conservadora, do valor normal construído com o preço de exportação FOB, uma vez que este
contempla despesas de frete interno para o porto.
280. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Índia no início da investigação.
Margem de Dumping - Índia [RESTRITO]
.Valor Normal (US$/t) (a)
.Preço de Exportação (US$/t) (b)
.Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.522,77
51,5
Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: DECOM
281. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Índia alcançou US$ 522,77/t (quinhentos e vinte e dois dólares estadunidenses
e setenta e sete centavos por tonelada).
4.2.2. Da China
4.2.2.1. Do valor normal
282. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de
exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído
do produto (valor construído).
283. No início desta investigação concluiu-se que no setor produtivo chinês de aços pré-pintados não prevaleceriam condições de economia de mercado.
284. A peticionária, por sua vez, sugeriu a adoção da Índia como país substituto, atendendo ao previsto no art. 15, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, além do disposto no
§ 2º do mesmo artigo. Sendo assim, sugeriu a adoção do valor normal construído para a Índia, apurado conforme demonstrado no item 4.1.1 deste documento.
285. Em síntese, a peticionária argumentou pela escolha da Índia como país substituto, principalmente em razão de (a) A Índia seria um dos principais exportadores de aços
pré-pintados tanto para o Brasil quanto para o mundo; (b) o mercado interno indiano do produto seria consideravelmente alto; (c) o produto indiano seria reconhecidamente similar ao
chinês, inclusive pelo fato de os aços pré-pintados chineses serem alvo de antidumping na Índia; (d) as estatísticas indianas são detalhadas e estão disponíveis; e (f) a Índia está sujeita
à mesma investigação que a China.
286. A peticionária comentou, ainda, que a Coreia do Sul não poderia ser considerada alternativa de valor normal pelo fato de os aços pré-pintados que são exportados desse
país para o Brasil terem aplicação bem mais específica, o que explicaria, por exemplo, o fato de o preço médio dessa origem ser três vezes superior ao preço das origens sob
análise.
287. Diante da argumentação da peticionária, especialmente o disposto no § 2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se adequada a escolha da Índia como país
substituto.
288. Desse modo, para fins de início da investigação, considerou-se como valor normal para os aços pré-pintados originários da China o valor de US$ [RESTRITO] por tonelada),
apurado no item 4.1.1.1 deste documento.
4.2.2.2. Do preço de exportação
289. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber
pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

                            

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