DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400040
40
Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
290. Para fins de apuração do preço de exportação de aços pré-pintados da China para o Brasil, no início da investigação, foram consideradas as respectivas exportações
destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de abril de 2023 a março de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram
apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
291. Obteve-se, assim, o preço de exportação, no início da investigação, apurado para a China de US$ [RESTRITO] [RESTRITO] por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se
detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação - China
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (US$)
.Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
4.2.2.3. Da margem de dumping
292. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
293. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação, conservadora, do valor normal construído com o preço de exportação FOB, uma vez que este
contempla despesas de frete interno para o porto.
294. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping - China [RESTRITO]
.Valor Normal (US$/t) (a)
.Preço de Exportação (US$/t) (b)
.Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.629,52
69,3
Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: DECOM
295. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 629,52/t (seiscentos e vinte e nove dólares estadunidenses
e cinquenta e dois centavos por tonelada).
4.2.3. Da conclusão sobre o dumping no início da investigação
296. As margens de dumping apuradas no início da investigação, com base nas informações apresentadas pela peticionária devidamente ajustadas conforme metodologia de
cálculo adotada pelo DECOM, demonstraram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de aços pré-pintados da China e da Índia para o Brasil, realizadas no período
de abril de 2023 a março de 2024.
4.3. Do dumping para efeito da determinação preliminar
297. Para efeito da determinação preliminar de dumping utilizou-se dados do período de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2024, doravante também denominado P5, a fim
de se verificar a existência de prática de dumping nas importações brasileiras de aços pré-pintados originárias da China e da Índia.
298. Informa-se que foram consideradas para fins de determinação preliminar as informações protocoladas nos autos até o dia 14 de março de 2025, nos termos do §7º e 8º
do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.
4.3.1. Da Índia
299. Para a determinação preliminar de dumping considerou-se os dados e informações constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como suas
informações complementares, apresentadas pela empresa indiana JSW Steel Coated Products Ltd., exportadora do produto objeto da investigação para o Brasil e fabricante do produto
similar na Índia. A respeito, cabe mencionar que, conforme informações recebidas na resposta ao questionário, as outras empresas do grupo, em que pese tenham fabricado o produto
similar na Índia, não exportaram o produto objeto para o Brasil.
300. Todos os dados e informações reportados na resposta ao questionário e suas informações complementares estarão sujeitos a verificação in loco, quando pertinente.
4.3.1.1 Da JSW Steel Coated Products Ltd.
301. A seguir estão expostos os cálculos do valor normal, preço de exportação e respectiva margem de dumping do produtor/exportador JSW Steel Coated Products Ltd.
4.3.1.1.1. Do valor normal
302. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela JSW Steel Coated Products Ltd., na resposta ao questionário do produtor/exportador e suas informações
complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno indiano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
303. Na apuração, por não terem sido vinculadas às operações originais de venda do período, não foram consideradas as operações identificadas/reportadas como devoluções
pela empresa no Apêndice V. Tais operações alcançaram [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] t) do volume total vendido do produto similar no mercado indiano.
304. Da mesma forma, também não foram consideradas na apuração as operações de vendas reportadas/identificadas como [CONFIDENCIAL], já que não foram reportados os
respectivos Códigos de Identificação de produto (CODIP) no campo 02 do Apêndice V do questionário e a empresa informou não ser possível realizar tal identificação. Tais operações
alcançaram [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] t) do volume total vendido do produto similar no mercado indiano.
305. Para o volume de venda restante, [CONFIDENCIAL] % [CONFIDENCIAL] t), apurou-se, inicialmente, o preço de venda ex fabrica, deduzindo-se os valores das seguintes rubricas
do valor bruto de suas operações destinadas ao mercado interno da Índia: descontos, impostos, frete interno para o local de armazenagem, frete interno para o cliente, seguro interno,
comissões, despesas indiretas de venda, custo de embalagem e os custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoques). Houve ajustes nos valores considerados,
expostos a seguir.
306. O cálculo do custo financeiro apresentado pela empresa foi alterado da seguinte forma: (a) a quantidade de dias foi recalculada considerando a diferença entre a data do
recebimento do valor da venda e a data de embarque da mercadoria. A empresa utilizou em seus cálculos a diferença entre a data do recebimento do valor da venda e a data de emissão
da invoice; e (b) as datas de recebimento do valor da venda foram as constantes no Apêndice V da resposta original do questionário e não as reportadas no mesmo apêndice das informações
complementares. Isso em razão das datas constantes do apêndice das informações complementares serem as mesmas da data de embarque da mercadoria. Registre-se que a empresa não
apresentou qualquer explicação da alteração ocorrida nas datas dos apêndices, e, sendo assim, considerou-se que houve erro por parte da empresa no preenchimento do apêndice
apresentado nas informações complementares.
307. O cálculo do custo de manutenção de estoques foi realizado considerando-se os valores do custo de fabricação, de cada CODIP ou CODIP mais próximo do produto no
período de investigação de dumping. A empresa considerou no cálculo o custo total do produto.
308. Por fim, registre-se que não foram considerados na apuração do preço de venda ex fabrica os valores reportados pela empresa nos campos 13.4 [CONFIDENCIAL] e 13.5
[CONFIDENCIAL] do Apêndice V apresentado nas informações complementares. Isso em razão de tais valores não constarem do apêndice original da resposta ao questionário e somente
terem sido reportados nas informações complementares, sem qualquer explicação a respeito do significado de tais valores, ou como tais valores impactam o cálculo do valor normal.
Importante ressaltar que os ajustes acima mencionados na apuração do preço de venda ex fabrica levaram em conta tratar-se de determinação preliminar de dumping e também que os
dados reportados ainda serão objeto de verificação in loco e não tiveram como resultado prático diminuir o valor normal apurado.
309. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno da Índia, buscou-se, para fins de apuração
do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
310. Nesse contexto, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar,
no momento da venda, conforme o estabelecido nos §1 ao 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição
ex fabrica, acrescido do valor do custo de embalagem, e o custo de produção mensal unitário.
311. Da comparação entre o valor da venda ex fabrica, acrescido do valor do custo de embalagem, e o custo mensal de produção, constatou-se que, do total de operações
realizadas pela JSW Steel no mercado interno indiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de prática de dumping, [CONFIDENCIAL] % [CONFIDENCIAL] t de aço pré-
pintado) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário no momento da venda. Desse modo, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas
transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo-se então comparar o preço de venda ao custo de produção médio de P5, conforme instrui o § 4º, art. 14 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
312. Ao serem comparadas ao custo de produção médio de P5, constatou-se que [CONFIDENCIAL] % das vendas ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas abaixo do custo. Portanto,
o correspondente a [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] t) das vendas destinadas ao mercado interno da Índia foi realizada a preços que permitiram a recuperação de todos os custos dentro
de período razoável de tempo, sendo consideradas operações comerciais normais.
313. Em atenção ao art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pela produtora/exportadora a partes relacionadas. Consideraram-se todas
as vendas ao mercado interno, realizadas durante o período de investigação de dumping, e não apenas aquelas que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo.
314. A produtora/exportadora indiana realizou vendas para partes relacionadas, de categoria de cliente [CONFIDENCIAL], que representaram cerca de [CONFIDENCIAL] % do
volume total vendido no mercado interno considerado na análise, a preço médio ponderado [CONFIDENCIAL] % superior ao praticado nas operações de vendas às partes não relacionadas,
considerando os mesmos CODIP e categoria de cliente.
315. Diante desse resultado, foram desconsideradas as transações realizadas entre partes relacionadas reportadas da produtora/exportadora indiana, nos termos do §5º e 6º do
art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
316. Registre-se que a apuração das operações comerciais normais considerou nas comparações dos preços de venda o CODIP mais próximo, quando necessário.
317. Buscou-se ainda avaliar se as vendas no mercado interno da Índia foram realizadas em quantidades suficientes por meio da comparação do binômio CODIP-categoria de
cliente, tendo como referencial as quantidades exportadas por tipo de produto (CODIP) e categorias de clientes por meio dos canais de distribuição identificados, conforme § 1º do art. 12
do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se que não foram utilizadas as vendas que não tenham sido consideradas operações comerciais normais, nos termos do §2º do art. 12 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
318. Nesse sentido, verificou-se que, para os CODIP [CONFIDENCIAL] exportados para o Brasil, os volumes vendidos no mercado interno da Índia representaram menos de 5%
das exportações para o Brasil.
319. Assim, para esses CODIP exportados para o Brasil, o valor normal foi construído com base no custo médio incorrido na produção do produto no período de dumping, a partir
dos dados reportados pela produtora/exportadora indiana no Apêndice VI - Custo Total. A margem de lucro utilizada na construção do valor normal foi a mesma obtida pela
produtora/exportada indiana, calculada considerando as vendas consideradas normais no mercado interno da Índia.
320. Registre-se que os dados de vendas destinadas ao mercado interno indiano foram apresentados em moeda local (Rúpia - INR). Nesse contexto, foi realizado teste de
flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de
referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, os valores das vendas e despesas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio
vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
321. No caso do valor normal construído, utilizou-se a taxa média de câmbio do período de investigação de dumping.
322. Considerando todo o exposto, o valor normal ex fabrica, sem a redução das despesas indiretas de vendas, ponderado pelo volume exportado ao Brasil, considerando o
binômio CODIP-categoria de cliente, da JSW Steel Coated Products Ltd. alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada).
4.3.1.1.2. Do preço de exportação
323. O preço de exportação da JSW Steel Coated Products Ltd. foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa no Apêndice VII da resposta ao questionário do
produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de aços pré-pintados ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
324. Conforme informado, não houve exportações ao Brasil por meio de partes relacionadas, sendo o produto exportado ao Brasil [CONFIDENCIAL].
325. Para apuração do preço de exportação ex fabrica, deduziu-se os valores das seguintes rubricas do valor bruto de suas operações destinadas ao mercado brasileiro: frete
interno para o porto de embarque, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões, custo de embalagem e os custos de oportunidade (custo financeiro
e custo de manutenção de estoques).
326. De forma similar à apuração do valor normal, houve ajustes nos valores considerados, expostos a seguir.
Fechar