DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400042
42
Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
368. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP/Categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela
Jinhaiqang (empresa do grupo). Nos casos em que não houve coincidência entre CODIP/categoria de cliente exportados pela Jinhaiqang e os vendidos no mercado interno indiano pela
JSW Steel, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.
369. Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Shandong Jialong New Material Co., Ltd. alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição delivered.
4.3.2.2.2. Do preço de exportação
370. No que se refere às exportações ao Brasil da Jialong, foi reportado na resposta ao questionário de produtor/exportador que "...Jialong did not sell the goods directly to
foreign customers, the company was aware that some of its customers purchased the PUI and sold the goods to international markets...". Em seguida, informou também que "...in the
companys own records, all sales to domestic customers were treated and accounted as domestic sales".
371. O produtor/exportador destacou que, para fins de reportar os dados solicitados pelo DECOM, contatou seus clientes nacionais que compraram o produto investigado,
pedindo que fosse confirmada exportações do produto para o Brasil.
372. Diante dessas informações recebidas por meio do questionário de produtor/exportador e suas informações complementares, o DECOM enviou à empresa o Ofício SEI Nº
1532/2025/MDIC, de 07 de março de 2025, comunicando que a determinac–ão preliminar de dumping poderia:
levar em consideração outra base considerada razoável para fins de cálculo do prec–o de exportac–ão, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, em vez das informac–ões
reportadas no Apẽndice VII da resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 25 de novembro de 2024. Isso porque se constatou tratar-se da hipótese prevista no Artigo 2.3 do
Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, de inexistẽncia do prec–o de exportac–ão. A inferẽncia decorre do fato de que as operac–ões reportadas pela empresa do Grupo Shandong
Jialong New Material Co., Ltd. no Apẽndice VII do questionário do produtor/exportador consistirem, na verdade, em vendas no mercado interno chinẽs, cujo volume, inclusive, difere substancialmente
aquele apurado a partir dos dados oficiais de importac–ão fornecidos pela Receita Federal do Brasil para produtos fabricados pela empresa em questão e exportados para o Brasil.
Comunico também que serão consideradas na determinação preliminar as informações reportadas no Apêndice VII da resposta ao questionário do exportador Binzhou
Jinhaiqiang International Trade Co., empresa do Grupo em questão.
373. Em resposta ao mencionado ofício, as empresas do Grupo discordaram do entendimento do DECOM de que se trataria da hipótese de inexistência de preço de exportação
prevista no art. 23 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013. No seu entender, o caso em questão se enquadraria no previsto no art. 19 do Regulamento
Brasileiro, por não existir vínculo entre a Jialong e as empresas da China que adquiriram seu produto, posteriormente exportado ao Brasil. Sendo assim, solicitou que seu preço de
exportação seja calculado com base nas informações reportadas no apêndice da resposta do questionário do produtor/exportador.
374. Alternativamente, as empresas do Grupo solicitaram apuração de margem individual de dumping, "a partir de seus próprios dados", se o DECOM mantiver o entendimento
de apurar o preço de exportação da empresa a partir de "outra base considerada razoável",
375. O DECOM mantém seu entendimento expresso no Ofício e sendo assim, o preço de exportação para o grupo de empresas foi apurado com base somente nos dados
e informações reportados no Apêndice VII da resposta ao questionário pela empresa do grupo Binzhou Jinhaiqiang International Trade Co. Tais dados e informações estarão sujeitos a
verificação in loco, quando pertinente.
376. Assim, de modo a se obter o preço FOB do produtor, deduziu-se, do valor bruto das exportações constantes do Apêndice VII da resposta ao questionário, os valores
relacionados ao imposto (VAT).
377. Registre-se que a Jinhaiqiang solicitou que os valores relacionados ao imposto (VAT) não fossem deduzidos nos seguintes termos:
378. "From previous investigations in which the Brazilian Government granted market economy treatment (MET) to the Chinese productive sectors, the unrefunded VAT were
treated as adjustment which are deducted from the company export prices; in this investigation, the tax indicated in the VAT invoices for the internal accounting is the unrefunded VAT
(13%) and could be treated as an adjustment if the MET was granted." "However, since the MET is not granted, the company understands the VAT tax shall not be treated as adjustment
to be excluded when comparing to normal value calculated based on third country prices."
379. Contudo, o DECOM entende que os valores relacionados ao imposto (VAT) devem ser deduzidos para apuração do preço de exportação FOB, com vistas à para a justa
comparação com o valor normal. A conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de aços pré-pintados na China não altera esse entendimento.
380. Considerando todo o exposto, chegou-se ao preço de exportação FOB produtor para a Shandong Jialong New Material Co., Ltd. de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).
4.3.2.2.3. Da margem de dumping
381. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
382. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivery e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB, em atenção ao
disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de
frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
383. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.
384. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Shandong Jialong New Material Co., Ltd. apurados conforme descrito
nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping [RESTRITO]
.Valor Normal
(US$/t)
.Preço de Exportação (US$/t)
.Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.323,25
44,4%
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador
Elaboração: DECOM
4.3.2.3. Da Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd.
4.3.2.3.1. Do valor normal
385. O valor normal do produtor/exportador Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. (Shandong Ye Hui) foi calculado a partir das vendas ao mercado indiano realizadas pela
empresa JSW Steel Coated Products Ltd., na condição delivery, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
386. Para a apuração dos valores na condição delivered, foram mantidos os montantes de frete interno das vendas nesta condição e, para as vendas na condição
[CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Também foram deduzidos
montantes reportados a título de descontos, impostos e comissões.
387. A seleção do nível de comércio, neste caso (delivery), justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência
de condições de economia de mercado no setor produtivo de aços pré-pintados no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex
fabrica.
388. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP/Categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela
Shandong Ye Hui. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIP/categoria de cliente exportados pela Shandong Ye Hui e os vendidos no mercado interno indiano pela JSW Steel,
foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.
389. Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição
delivered.
4.3.2.3.2. Do preço de exportação
390. A Shandong Ye Hui reportou em resposta ao questionário de produtor/exportador que "In the companys normal operation, it did not export and sell the goods directly
to international markets, and the company did not have any foreign customers. However, the company is aware that some of its customers purchased the goods produced by the
company and sold the goods to international markets....". Em seguida, informou também que "...in the companys records, all sales were treated and accounted for as domestic
sales".
391. O produtor/exportador destacou que, para fins de reportar os dados solicitados pelo DECOM, contatou seus clientes nacionais que compraram o produto investigado,
pedindo que fosse confirmada exportações do produto para o Brasil.
392. Diante das informações recebidas por meio do questionário de produtor/exportador e suas informações complementares, o DECOM enviou à empresa o Ofício SEI Nº
1530/2025/MDIC, de 07 de março de 2025, comunicando que a determinac–ão preliminar de dumping poderia:
levar em considerac–ão outra base considerada razoável para fins de cálculo do prec–o de exportac–ão, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, em vez das
informac–ões reportadas no Apẽndice VII da resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 25 de novembro de 2024. Isso porque se constatou tratar-se da hipótese
prevista no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, de inexistẽncia do prec–o de exportac–ão. A inferẽncia decorre do fato de que as operac–ões
reportadas pela empresa Shandong Ye Hui Coated Steel Co. Ltd. no Apẽndice VII do questionário do produtor/exportador consistirem, na verdade, em vendas no mercado interno chinẽs,
cujo volume, inclusive, difere substancialmente daquele apurado a partir dos dados oficiais de importac–ão fornecidos pela Receita Federal do Brasil para produtos fabricados pela empresa
em questão e exportados para o Brasil.
393. Em resposta ao mencionado ofício, a Shandong Ye Hui discordou do entendimento do DECOM de que se trataria da hipótese de inexistência de preço de exportação
prevista no art. 23 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013. No seu entender, o caso em questão se enquadraria no previsto no art. 19 do Regulamento
Brasileiro, por não existir vínculo entre a Shandong Ye Hui e as empresas da China que adquiriram seu produto, posteriormente exportado ao Brasil. Sendo assim, solicitou que seu preço
de exportação seja calculado com base nas informações reportadas no apêndice da resposta do questionário do produtor/exportador.
394. Alternativamente, a Shandong Ye Hui solicitou apuração de margem individual de dumping, "a partir de seus próprios dados", se o DECOM mantiver o entendimento de
apurar o preço de exportação da empresa a partir de "outra base considerada razoável".
395. O DECOM mantém seu entendimento expresso no Ofício e sendo assim, o preço de exportação da produtora/exportadora chinesa Shandong Ye Hui foi calculado a partir
dos dados de importação da base oficial da Receita Federal do Brasil (RFB), em P5, considerando-se o binômio CODIP-categoria de cliente, nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro
e no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping.
396. Ao preço de exportação FOB da base de dados da RFB, foi deduzida margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente à trading company/exportador
independente, a fim de se obter o preço FOB do produtor. A margem de lucro (1,6% - incluindo depreciação, mas excluindo impairments) e as despesas gerais e administrativas (2,0%)
foram obtidas das Demonstrações Financeiras de 2023 do Grupo Trafigura que possui escritório nos EUA. De acordo com informações constantes do sítio eletrônico da empresa, que
possui escritório e atuação nos EUA, "Trafigura is one of the world's largest suppliers of minerals, metals and energy, connecting producers and consumers across 150 countries".
397. Adicionalmente, também foi deduzido o imposto VAT de 13%, tendo em vista que produtores/exportadores reportaram que houve mudança na legislação chinesa e que
agora o imposto devido não teria mais reembolso por parte do governo.
398. Considerando a metodologia detalhada, chegou-se ao preço de exportação FOB produtor para a Shandong Ye Hui de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).
4.3.2.3.3. Da margem de dumping
399. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
400. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivery e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB, em atenção ao
disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de
frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
401. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.
402. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd, apurados conforme descrito nos
itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping [RESTRITO]
.Valor Normal
(US$/t)
.Preço de Exportação (US$/t)
.Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.329,87
46,9%
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador
Elaboração: DECOM

                            

Fechar