DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
327. A empresa não reportou o valor do custo financeiro. Assim, essa rubrica foi calculada considerando (a) a quantidade de dias entre a data do recebimento do valor da
exportação e a data de embarque da mercadoria ao Brasil, e (b) a taxa de juros utilizada pela empresa no cálculo de tal custo para o valor normal.
328. O cálculo do custo de manutenção de estoques foi realizado considerando-se os valores do custo de fabricação, de cada CODIP ou CODIP mais próximo do produto no
período de investigação de dumping. A empresa considerou no cálculo o custo total do produto.
329. Ademais, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a produtora/exportadora indiana foi comunicada, quando do pedido de informações
complementares, que os valores reportados no campo 33 do Apêndice VII não seriam considerados no cálculo do preço de exportação do produto objeto ao Brasil, tendo em conta que
o programa de drawback na Índia é considerado subsídio acionável pela autoridade brasileira, já que não há controle pelo governo indiano do benefício concedido. Em resposta, a empresa
reiterou que o duty drawback seria um incentivo introduzido pelo governo da Índia segundo o qual uma determinada porcentagem do preço de exportação é fornecido como incentivo para
compensar os tributos pagos com insumos. Contudo, a decisão de não utilizar tais valores foi mantida.
330. Tendo em conta a justa comparação com o valor normal, os valores das despesas indiretas de vendas não foram deduzidos das vendas ao Brasil.
331. Por fim, cabe registrar que determinados valores constantes no Apêndice VII da resposta ao questionário da produtora/exportadora indiana foram apresentados em moeda
local (Rúpia - INR). Sendo assim, da mesma forma que no cálculo para o valor normal, tais valores foram convertidos para dólares estadunidenses, utilizando-se a taxa de câmbio vigente
na data de cada operação de exportação ao Brasil ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
332. Considerando todo o exposto, o preço de exportação da JSW Steel Coated Products Ltd., na condição ex fabrica alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada).
4.3.1.1.3. Da margem de dumping
333. A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
334. As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para JSW Steel Coated Products Ltd., para fins de determinação preliminar, estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
[ R ES T R I T O ]
.Valor Normal
US$/tonelada
.Preço de Exportação
US$/tonelada
.Margem de Dumping Absoluta
US$/tonelada
Margem de Dumping Relativa
(%)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.210,85
21,7%
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador
Elaboração: DECOM
4.3.1.1.4. Das manifestações acerca da margem de dumping da JSW Steel Coated Products Ltd. da Índia
335. A indústria doméstica pediu, em manifestação de 18 de fevereiro de 2025, que o DECOM solicitasse à JSW Steel abertura dos valores de receita líquida de suas vendas, sob
pena de comprometer o contraditório e ampla defesa.
4.3.1.1.5. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
336. A respeito da solicitação de abertura dos valores da receita líquida obtida por parte da JSW Steel em suas vendas, o DECOM remete ao Apêndice VIII da resposta, protocolada
em 17 de fevereiro de 2025, da produtora/exportadora indiana ao ofício de informações complementes solicitadas pelo Departamento.
4.3.2. Da China
337. A determinação preliminar de dumping leva em conta a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de aços pré-pintados na China, bem como a decisão
de considerar a Índia como o país substituto.
338. Desta forma, o valor normal para a China tem por base o valor calculado para a Índia, apurado conforme demonstrado no item anterior deste documento. Ressalte-se que
tal valor foi ajustado com vistas à justa comparação com o preço de exportação da China. Esses ajustes estão identificados e devidamente justificados ao longo deste documento.
339. Registre-se que, em manifestação de 28 de novembro de 2024, as produtoras/exportadoras chinesas selecionadas, bem como a produtora/exportadora chinesa não
selecionada Yieh Phui (China) Technomaterial Co., Ltd., solicitaram que o valor normal para a China tivesse por base o valor normal calculado para a Índia.
340. Na mesma manifestação, as produtoras/exportadoras chinesas selecionadas solicitaram que caso, por algum motivo, o DECOM entendesse pela impossibilidade de utilização
dos dados da resposta ao questionário da empresa indiana para apuração do valor normal da China, sugeriram a opção de utilização de valores relativos às exportações indianas do produto
objeto de análise para terceiros países, como metodologia alternativa de cálculo do valor normal.
341. A esse respeito, registre-se que o Departamento estabelece suas decisões com base nos fatos disponíveis constantes da investigação em curso, sendo que não há razões
para a não utilização dos dados da empresa indiana como valor normal para a China.
342. Registre-se, nos termos do §7 do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, que não será calculada margem individual de dumping para as empresas Yieh Phui Technomaterial
Co. Ltd. e Tiajin Xinyu Color Plate Co. Ltd / Tianjin Haoyu Century Import and Export Co. Ltd., que responderam voluntariamente ao questionário do produtor/exportador.
343. A seguir estão expostos os cálculos do valor normal, preço de exportação e respectiva margem de dumping das produtoras/exportadoras chinesas selecionadas: Linqing
Hengtai Metal Materials Co., Ltd., Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd., Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd., Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd., e Zhejiang Lianxin Steel Plate
Technology Co., Ltd.
4.3.2.1. Da Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd.
4.3.2.1.1. Do valor normal
344. O valor normal do produtor/exportador Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd. (Linqing Hengtai) foi calculado a partir das vendas ao mercado indiano realizadas pela
empresa JSW Steel Coated Products Ltd., na condição delivery, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
345. Para a apuração dos valores na condição delivered, foram mantidos os montantes de frete interno das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL],
foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Também foram deduzidos montantes reportados
a título de descontos, impostos e comissões.
346. A seleção do nível de comércio, neste caso (delivered), justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de
condições de economia de mercado no setor produtivo de aços pré-pintados no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex
fabrica.
347. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP/Categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela
Linqing Hengtai. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIP/categoria de cliente exportados pela Linqing Hengtai e os vendidos no mercado interno indiano pela JSW Steel, foi
utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.
348. Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd. alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição
delivered.
4.3.2.1.2. Do preço de exportação
349. O preço de exportação do produtor/exportador Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd. (Linqing Hengtai) foi calculado a partir dos dados e informações constantes da
resposta ao questionário da empresa.
350. Todos os dados e informações reportados na resposta ao questionário e suas informações complementares estarão sujeitos a verificação in loco, quando pertinente.
351. De modo a se obter o preço FOB do produtor, deduziu-se, do valor bruto das exportações constantes do Apêndice VII da resposta ao questionário, os valores relacionados
ao imposto (VAT) e ao frete internacional.
352. Registre-se que a apuração, tendo em contas as informações complementares à resposta ao questionário, considerou as exportações embarcadas ao Brasil no período de
investigação de dumping (coluna 5.0 do citado apêndice).
353. Considerando todo o exposto, chegou-se ao preço de exportação FOB produtor para a Linqing Hengtai de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).
4.3.2.1.3. Da margem de dumping
354. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
355. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivery e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB, em atenção ao
disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete
interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
356. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.
357. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd. apurados conforme descrito nos
itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping [RESTRITO]
.Valor Normal
(US$/t)
.Preço de Exportação (US$/t)
.Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.252,53
31,9%
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador
Elaboração: DECOM
358. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 252,53 (duzentos e cinquenta e dois dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada) nas
exportações do produtor/exportador Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd. para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 31,9%.
4.3.2.2. Da Shandong Jialong New Material Co., Ltd.
359. A Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd. foi a empresa incluída na seleção efetuada pelo Departamento para a resposta ao questionário do produtor/exportador. A empresa,
contudo, respondeu ao questionário enviado e solicitou o tratamento como "Grupo" 3 - empresas que estariam relacionadas à fabricação, comercialização na China e também à exportação
do produto em questão ao Brasil. Essas empresas, assim como breve descrição de seu papel na fabricação/comercialização do produto, são:
360. Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd. (Longfa): De acordo com o informado, esta empresa de fato, não teria exportado o produto ao Brasil. O que teria ocorrido é que os
traders informaram que o produto exportado ao Brasil teria sido fabricado por esta empresa, mas teriam sido fabricados pelas outras empresas do grupo. Dessa forma, não foram reportadas
vendas ao Brasil no Apêndice VII da resposta.
361. Shandong Jialong New Material Co., Ltd. (Jialong): De acordo com o informado, esta empresa seria de fato a única fabricante do produto exportado ao Brasil na China, tendo
sido reportadas vendas "indiretas" ao Brasil no Apêndice VII da resposta.
362. Binzhou Jinhaiqiang International Trade Co., Ltd. (Jinhaiqiang): De acordo com o informado, esta empresa exportou o produto para o Brasil, fabricado pela Jialong, por meio
de "outsourcing". Assim, também reportou vendas ao Brasil no Apêndice VII da resposta.
363. Registre-se que todos os dados e informações reportados na resposta ao questionário e suas informações complementares relacionados à caracterização das empresas como
"Grupo" estarão sujeitos a verificação in loco, quando pertinente.
364. Registre-se também que a margem de dumping será apurada e eventualmente aplicada para a empresa Jialong, uma vez que esta empresa é a fabricante do produto em
questão, muito embora os dados de vendas utilizados ao Brasil utilizados sejam os apresentados pela Jinhaiqiang, como explicado no item de cálculo do preço de exportação.
4.3.2.2.1. Do valor normal
365. O valor normal do produtor/exportador Shandong Jialong New Material Co., Ltd. (Jialong) foi calculado a partir das vendas ao mercado indiano realizadas pela empresa JSW
Steel Coated Products Ltd., na condição delivery, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
366. Para a apuração dos valores na condição delivered, foram mantidos os montantes de frete interno das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL],
foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Também foram deduzidos montantes reportados
a título de descontos, impostos e comissões.
367. A seleção do nível de comércio, neste caso (delivery), justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de
condições de economia de mercado no setor produtivo de aços pré-pintados no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex
fabrica.
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