DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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49
Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.Variação
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Capacidade de Captar Recursos
.E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
.100
.127,27
.145,45
.136,36
.127,27
[ R ES T R I T O ]
.Variação
.-
.22,7%
.17,8%
.(6,9%)
.(6,8%)
+25,5%
.F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
.100
.127,27
.109,09
.100,00
.81,82
[ R ES T R I T O ]
.Variação
.-
.29,6%
.(16,4%)
.(6,0%)
.(17,3%)
(15,7%)
Fonte: Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)
526. Foi observado redução no fluxo de caixa gerado pelas atividades totais da indústria doméstica de -119,5% ao longo do período de análise de investigação de dano, que foi
marcado por oscilações acentuadas nesse indicador ao se observar as variações período a período.
527. Por outro lado, não se constatou alteração significativa no indicador de retorno sobre investimento, quando se compara tal retorno em P5 em relação a P1. Registre-se,
contudo, deterioração desse indicador quando se compara o retorno em P5 em relação aos 2 (dois) períodos anteriores, P3 e P4.
528. Com relação aos índices de liquidez geral e corrente, constatou-se que variaram ao longo do período de análise de dano. Contudo, tais índices se mantiveram entre
[RESTRITO] em cada um desses períodos.
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
529. As vendas da indústria doméstica aumentaram 3,2% de P1 para P2 e diminuíram 4,2% de P2 para P3 e 1,2% de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, tais vendas
aumentaram 8,3%. Ao se considerar todo o período de análise, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 5,8% em P5, comparativamente
a P1
530. O mercado brasileiro cresceu continuamente ao longo do período de análise: 17,3% de P1 para P2; 9,4% de P2 para P3; 0,4% de P3 para P4 e 4,7% de P4 para P5. Ao se
considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de aços pré-pintados revelou variação positiva de 34,9% em P5, comparativamente a P1.
531. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou redução de P1 para P4. Tais reduções foram de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; de
[RESTRITO] p.p. de P2 para P3; e de [RESTRITO] p.p, de P3 para P4. Na sequência observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Com efeito, considerando os extremos da série,
observou-se redução de [RESTRITO] p.p.
532. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado
brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
533. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada
período de investigação de dano.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
Custos de Produção (em R$/t)
.Custo de Produção (em R$/t) {A + B}
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Variação
.-
.(10,5%)
.15,1%
.8,3%
.(2,6%)
+8,6%
.A. Custos Variáveis
.100,0
.87,9
.102,1
.109,2
.103,8
[ CO N F. ]
.A1. Matéria Prima
.100,0
.99,0
.125,9
.127,8
.112,7
[ CO N F. ]
.A2. Outros Insumos
.100,0
.45,3
.53,0
.53,5
.46,2
[ CO N F. ]
.A3. Utilidades
.100,0
.72,0
.67,9
.91,0
.99,2
[ CO N F. ]
.A4. Outros Custos Variáveis
.100,0
.81,7
.59,7
.79,7
.107,0
[ CO N F. ]
.B. Custos Fixos
.100,0
.119,8
.121,0
.155,0
.196,7
[ CO N F. ]
.B1. Depreciação
.100,0
.105,4
.86,2
.116,6
.148,4
[ CO N F. ]
.B2. Outros
.100,0
.202,9
.321,6
.376,6
.474,8
[ CO N F. ]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
.C. Custo de Produção Unitário
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Variação
.-
.(10,5%)
.15,1%
.8,3%
.(2,6%)
+8,6%
.D. Preço no Mercado Interno
.100
.97,86
.129,31
.114,06
.104,37
[ R ES T R I T O ]
.Variação
.-
.(2,1%)
.32,1%
.(11,8%)
.(8,5%)
+4,4%
.E. Relação Custo / Preço {C/D}
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Variação
.-
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte: Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM
534. O custo de produção unitário apresentou aumento de 8,6% no período de P1 a P5. No entanto, este crescimento não foi linear. De P1 a P2, houve diminuição de
10,5%, seguido de aumentos de 15,1%, de P2 a P3 e 8,3% de P3 a P4. Já no último período, de P4 para P5, o custo unitário decresceu 2,6%.
535. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou redução até P3: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos períodos seguintes, entretanto, esta relação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, ao
considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
536. O efeito das importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30
do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com dumping em relação ao produto
similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é,
se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre
quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
537. A fim de se comparar o preço dos aços pré-pintados importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
538. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado das origens investigadas foram considerados os valores totais de importação do produto objeto
da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para P5. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação
(II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos;
e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 2,97% sobre o valor CIF, obtido pelo DECOM tendo por base as respostas ao questionário dos
importadores.
539. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo,
aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
540. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de
cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
541. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores
em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica e foram obtidos considerando-se as características do produto objeto da investigação nacionalizado (CODIP),
bem como a categoria do adquirente brasileiro de tal produto, no caso, revendedor/distribuidor local ou usuário final/indústria de transformação.
542. Tanto o CODIP quanto a categoria do adquirente brasileiro foram obtidos tendo por base, primeiramente, as respostas ao questionário dos importadores e dos
produtores/exportadores.
543. Em seguida, tendo em conta que tais respostas não contemplavam todas as operações de importação do período de investigação de dano, considerou-se, para
classificação da categoria do adquirente brasileiro do produto objeto nacionalizado, o Nome/CNPJ constantes dos dados das importações brasileiras do período, bem como a atividade
econômica de tal adquirente obtida em consulta ao CNPJ da empresa adquirente na Receita federal do Brasil (RFB).
544. Já com relação à obtenção das características do produto objeto nacionalizado (CODIP), considerou-se as descrições do produto constantes da base de dados das
importações brasileiras do período, disponibilizados pela RFB. Registre-se, contudo, a impossibilidade de obtenção de todas as características do produto (CODIP) com base em tais
descrições. Sendo assim, procurou-se obter em tais descrições as seguintes características do produto: Forma (Codip "A"), Espessura (Codip "B") e Largura (Codip "C").
545. A subcotação foi obtida comparando-se o preço da indústria doméstica e o CIF internado, considerando-se os mesmos CODIP obtidos e as categorias de
cliente/adquirente, em cada período de investigação de dano. Para o volume nacionalizado para o qual não possível foi possível qualquer informação com relação às características
do produto, comparou-se os valores médios respectivos.
546. Registre-se que a empresa Tekno não reportou a categoria do cliente em sua resposta ao questionário do produtor nacional. A respeito, alegou que não teria condições
de informar com precisão tal informação para todos seus clientes. Tendo isso em conta, e [CONFIDENCIAL].
547. A tabela a seguir resume os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
548. Registre-se que o preço da indústria doméstica foi ponderado pelo volume do produto objeto da investigação nacionalizado em cada período.
Preço médio CIF internado e subcotação - China e Índia
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Imposto de Importação (R$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.AFRMM (R$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Despesas de internação (R$/t) [2,97%]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]

                            

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