DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.CIF Internado (R$/t)
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.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
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.Preço da Ind. doméstica (R$/t) (B)
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.Subcotação absoluta (B-A)
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.Subcotação relativa (%)
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[ R ES T R I T O ]
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM
549. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço
médio ponderado da indústria doméstica nos últimos 3 (três) períodos de análise de dano, tendo esta subcotação atingido seu maior valor no último período de análise, P5.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
550. A margem de dumping absoluta apurada para fins deste documento alcançou US$ 210,85/t e a relativa 21,7%, para Índia. Já para a China, as margens de dumping
absolutas apuradas alcançaram entre US$ 252,53/t e 329,87/t e as relativas entre 31,9% e 46,9%. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da
indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.
551. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços
das importações provenientes das origens investigadas.
6.2. Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica
552. Em manifestação, protocolada em 18 de fevereiro de 2025, a indústria doméstica defendeu a existência de dano, especialmente no período de P4 para P5, quando:
553. (i) O aumento nas vendas de P4 a P5, que possibilitou singelo crescimento (0,3 p.p.) na participação da indústria doméstica no mesmo período, não foi suficiente
para possibilitar recuperação da parcela de mercado perdida ao longo da série de P1 a P5 (11,3 p.p. de queda);
554. (ii) Além disso, como o crescimento das vendas ocorreu às custas de redução no preço, as receitas obtidas nas vendas de aços pré-pintados foram afetadas
negativamente no último intervalo (queda de 0,9%);
555. (iii) Desta forma, os resultados bruto e operacional refletiram exatamente esse cenário, deteriorando-se sobretudo nessa última passagem; e
556. (iv) No mesmo sentido, as margens bruta e operacional, inclusive nos cenários que excluem resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais, também
se reduziram a ponto de se tornarem negativas.
6.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
557. Com relação à manifestação da indústria a respeito do dano à indústria doméstica, o DECOM considera que os indicadores financeiros desta indústria apresentaram
deterioração, que se consolidou ao longo do período analisado.
6.4. Da conclusão preliminar a respeito do dano
558. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica de P4 para P5 aumentou
8,3%, e, em se considerando os extremos do período, de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica apresentaram variação positiva de 5,8%.
559. Contudo, verificou-se que:
a) a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, que representava [RESTRITO] % em P1, alcançou somente [RESTRITO] % desse mercado em P5. Portanto, de P1
para P5 houve redução de [RESTRITO] pontos percentuais, mesmo considerando a pequena recuperação de [RESTRITO] [RESTRITO] p.p, verificada no último período, de P4 para P5;
b) o preço médio da indústria doméstica apresentou crescimento de 4,4% de P1 para P5. Insta mencionar, entretanto, que o referido preço apresentou redução de 8,5%
de P4 para P5. Se considerado o período acumulado de P3 a P5, o preço médio diminuiu 19,3%;
c) assim, apesar do aumento do volume vendido de P3 para P5 de 7,0%, a receita líquida obtida com as vendas internas diminuiu 13,6%. Se considerado somente o último
período de análise (P4 a P5), em que pese o aumento do volume vendido de 8,3%, a receita líquida diminuiu 0,9%;
d) o custo unitário de produção cresceu 8,6% de P1 para P5 e, muito embora tenha diminuído 2,6% de P4 para P5, cresceu, de forma acumulada, 5,4% de P3 para P5.
Assim, a relação custo/preço, que era de [CONFIDENCIAL] % em P1, se deteriorou ao longo do período analisado, chegando a [CONFIDENCIAL] %, em P5;
e) o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5, por sua vez, foi 12,5% superior a este custo em P1, muito embota tenha sido 0,9% menor do que tal custo em
P4. Já considerando o período de P3 a P5, o CPV acumulou alta de 7,6%.
f) já a soma do CPV somado aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 11,0% e 0,1% superior a esta soma em P1 e P4,
respectivamente. Já considerando o período de P3 a P5, tal soma acumulou alta de 8,5%
g) esse comportamento dos custos, vis-à-vis o comportamento dos preços impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no
mercado interno. O resultado bruto verificado em P5 foi 66,0% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, tal resultado bruto também diminuiu 70,7%. Analogamente, a
margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e, de P4 para P5, a margem de lucro bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e
h) o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) verificado em P5 foi 147,3% menor do que o observado em P1 e,
de P4 para P5, tal resultado diminuiu 126,0%. Analogamente, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida em P5 diminuiu
[CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e, de P4 para P5, tal margem diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
560. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado.
Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
561. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual
dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a
preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
562. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações investigadas
contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
563. Verificou-se que o volume das importações de aços pré-pintados das origens investigadas, a preços de dumping, aumentou 77,6% e 2,0%, respectivamente, de P1 para P5
e de P4 para P5. Com isso, essas importações, que significavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação, em P5, para [RESTRITO] [RESTRITO] %.
564. Em sentido contrário, em que pese as vendas da indústria doméstica no mercado interno terem aumentado 8,3% de P4 para P5 e 5,8% de P1 para P5, sua participação
no mercado brasileiro de aços pré-pintados, que era de [RESTRITO] % em P1, diminuiu [RESTRITO] p.p., alcançando somente [RESTRITO] [RESTRITO] % em P5.
565. A comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele
esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à queda do preço da indústria doméstica de P4 para P5, de cerca de 8,5%, enquanto o custo do produto vendido (CPV)
acrescido das despesas gerais, administrativas e de vendas, no mesmo período, registrou aumentou de 0,1%, caracterizando, assim, a ocorrência de depressão e supressão do preço
médio da indústria no mercado interno de P4 para P5.
566. Da mesma forma, esta subcotação levou à supressão do preço médio obtido pela indústria nas vendas internas ao mercado interno, na medida em que o custo do produto
vendido (CPV) acrescido das despesas gerais, administrativas e de vendas aumentou 11,0%, de P1 para P5, enquanto o preço médio aumentou apenas 4,4% no mesmo período.
567. Dessa maneira, para fins de determinação preliminar, observa-se existirem elementos suficientes de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da
indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com prática de dumping e subcotados em relação
ao preço do produto similar doméstico.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
568. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de
dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens
569. A partir da análise das importações brasileiras de aços pré-pintados, verificou-se que as importações oriundas de todas as demais origens, exceto as das origens
investigadas, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P5. O volume dessas importações teve redução de 1,3% de P1 a P5, enquanto as importações das origens
investigadas cresceram ao longo do período analisado.
570. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se elevação de P1 a P5 de 34,4%. Esse preço se manteve acima do preço das importações de
origens investigadas em todos os períodos.
571. Assim, diante (i) da diminuição das importações originárias das demais origens, (ii) da elevação de seu preço e (iii) do fato de o preço dessas importações ser significativamente
superior ao das origens investigadas, conclui-se não haver elementos de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
572. A redução da alíquota do imposto de importação para aços pré-pintados no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado
todas as origens. Além disso, observou-se que as importações das origens investigadas apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Com efeito, enquanto as importações
originárias da China e da Índia aumentaram 77,5%, de P1 para P5, as importações originárias dos demais países diminuíram 1,3%, no mesmo intervalo. Ademais, observa-se que o
mercado brasileiro aumentou 34,9%, de P1 para P5.
573. Dessa maneira, considera-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização
comercial.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
574. Observou-se que o mercado brasileiro de aços pré-pintados cresceu continuamente ao longo do período de análise, registrando variação positiva de 34,9% em P5,
comparativamente a P1.
575. Por outro lado, não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo.
576. Desse modo não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
577. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
578. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
579. Os aços pré-pintados das origens investigadas e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada principalmente no fator
preço.
7.2.6. Desempenho Exportador
580. Observou-se queda expressiva no volume vendido da indústria doméstica no mercado externo até P4, com relativa recuperação no último período (P4 a P5). Contudo,
de P1 a P5, tais vendas apresentaram redução de 60,3% de P1 a P5.
581. A participação das exportações no volume de vendas totais da indústria doméstica atingiu seu ápice em P1, com [RESTRITO] % do total vendido. Muito embora com
variações, a participação dessas vendas diminuiu ao longo do período, tendo alcançado [RESTRITO] % do total vendido em P5.
582. Nesse sentido, considerando-se a baixa participação das exportações sobre o volume total vendido, conclui-se que sua redução não foi responsável pelo dano
significativo sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise.
7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica
583. A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu [RESTRITO] % em P5, comparativamente a P1. Contudo, tal produtividade aumentou [RESTRITO] % de P4
para P5. Sendo assim, considera-se que o dano da indústria doméstica não pode ser atribuído à sua produtividade.
7.2.8. Consumo Cativo
584. A indústria doméstica não possui consumo cativo.
7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
585. Não houve operações de revenda ao longo do período analisado, pois a indústria doméstica não importa ou adquire localmente aços pré-pintados.
7.2.10. Outras produtoras nacionais
586. Não há outros produtores nacionais do produto similar no Brasil além das empresas que compõem a indústria doméstica.
7.2.11. Industrialização (Tolling)

                            

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