DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
587. Como visto, a empresa Tekno fabrica o produto similar no Brasil por meio de industrialização para terceiros (tolling). Contudo, não se pode atribuir a essa
industrialização para terceiros o dano sofrido pela indústria doméstica, uma vez que tal industrialização foi realizada em todo o período de análise de dano. Ademais, o volume
fabricado desse modo em P5, período em que ficou caracterizado o dano à indústria doméstica, o volume fabricado por esse meio, de fato, diminuiu 10,5%.
7.3. Das manifestações acerca do nexo de causalidade
588. Em manifestação, protocolada em 10 de janeiro de 2025, a JSW Steel Coated Products Ltd. concluiu que se forem desconsiderados os fatores excepcionais enfrentados
pela CSN no período investigado não existiria prejuízo aos principais indicadores da peticionária. No seu entendimento teriam ocorrido 3 (três) fatores excepcionais no período:
(1) O resultado extraordinário da CSN em P3, sendo P4 e P5 não anos de queda de rentabilidade, mas de retorno à normalidade do mercado pós-pandemia.
(2) A capacidade instalada limitada da peticionária no momento de maior crescimento do mercado brasileiro. Nesse sentido, o aumento das importações teria ocorrido
apenas devido à incapacidade da CSN de aumentar sua produção em razão dessa falta de capacidade instalada.
(3) o aumento significativo do custo de depreciação e outros custos fixos em P4 e P5. Argumentou que os preços da indústria nacional não foram achatados pela variação
dos custos variáveis, mas sim pela variação ocorrida devido aos altos investimentos, ocasionando grande aumento desses itens do custos em P4 e P5 e afetando, por consequência,
os preços e a rentabilidade da indústria.
589. Tendo em conta esses fatores, a empresa indiana solicitou a não aplicação de direitos provisórios, argumentando que casos esses fatores forem identificados e seus
efeitos segregados, o DECOM concluiria pela não ocorrência de prejuízo causado pelas importações investigadas.
590. Além disso, solicitou que sejam realizadas análises segregadas (desacumulação) dos possíveis efeitos do volume importado da Índia sobre os indicadores econômicos
da peticionária. A desacumulação das importações indianas seria crucial para garantir a exatidão e a correção das conclusões a serem apresentadas pelo DECOM em sua determinação
preliminar, especialmente em um cenário onde as exportações indianas seriam quase insignificantes e de forma alguma teriam contribuído para o prejuízo alegado pela CSN.
591. Em manifestação protocolada em 18 de janeiro de 2025, a indústria doméstica defendeu a existência de nexo causalidade destacando que o preço do produto objeto
da investigação esteve subcotado em todos os períodos, o que não apenas teria contribuído para a estagnação na participação de mercado brasileiro por parte da indústria doméstica
como ainda teria impedido a recuperação do setor produtor de aços pré-pintados. Argumentou que o preço da indústria doméstica no mercado interno somente não recuou de P2
para P3. Particularmente nos dois últimos intervalos, houve importante depressão nos preços, que se fez acompanhar de forte supressão nos preços da indústria doméstica, eis que
o aumento nos custos não pode ser repassado aos preços nessa passagem.
592. Sendo assim, a indústria doméstica concluiu que seria evidente que o dano observado foi resultado direto das importações com dumping das origens investigadas.
Afinal, sobretudo na última passagem, quando o preço médio dessas importações se reduziu drasticamente - a ponto de ter sido o menor de toda a série (gerando a maior subcotação
do intervalo todo) -, a pressão sobre os preços da indústria doméstica ter sido de tal ordem que fez reduzir receitas, resultados e margens, culminando em prejuízos operacionais
em P5.
593. Na mesma manifestação de 18 de janeiro de 2025, a indústria doméstica apresentou também considerações a respeito da manifestação da JSW Steel Coated Products
Lt d .
594. Com relação à argumentação da JSW Steel de que que P3 teria sido atípico e, por conta disso, não poderia servir de parâmetro, a indústria doméstica argumentou
que mesmo que se considere P2 como o período "normal" para fins de análise, o que se constataria seria uma forte redução dos indicadores de P5 na comparação com esse período-
base de P2, o que faria cair por terra a argumentação da JSW Steel. Ou seja, no seu entender os indicadores da indústria doméstica apresentariam deterioração mesmo que não
se faça menção alguma a P3.
595. A indústria doméstica discordou da argumentação da JSW Steel de que suas vendas no mercado interno foram limitadas por sua capacidade produtiva. No seu
entender, seria compreensível que, ao atingir o limite de sua capacidade produtiva, a indústria doméstica reduziria seus estoques, uma vez que a demanda seria superior à sua
produção. Apesar disso, ao se observar o período analisado, pode-se perceber que os estoques da indústria doméstica cresceram tanto de P1-P5 (12,8%), de P2-P5 (48,3%) e de P3-
P5 (23,0%). De forma semelhante, o grau de ocupação da capacidade instalada reduziu entre P2-P5 e P3-P5, reforçando que houve dano à indústria
596. Adicionalmente, a indústria argumentou que a JSW Steel desconsiderou o fato de que a CSN não é a única produtora e que existe capacidade ociosa na indústria
doméstica como um todo. Assim, como teria sido demonstrado nas verificações in loco, a capacidade ociosa da indústria doméstica como um todo teria girado em torno de 70%
durante os períodos analisados, o que refutaria completamente o argumento apresentado pela JSW Steel.
597. Por fim, a indústria doméstica discordou do pedido da JSW Steel e argumentou que não existiria base legal para que as importações indianas não sejam analisadas
de forma cumulativa com as importações chinesas.
7.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
598. Com relação ao argumento da JSW Steel de que em P3 o resultado da CSN teria sido foi extraordinário, sendo P4 e P5 não anos de queda de rentabilidade, mas
sim de retorno à normalidade do mercado pós-pandemia, o DECOM ressalta que a conclusão preliminar de dano à indústria doméstica em P5 se deu tanto em relação aos primeiros
períodos de análise (P1 e P2), quanto em relação a P4 e não somente em relação e P3.
599. No que se refere ao argumento da JSW Steel de que o aumento das importações teria ocorrido apenas devido à incapacidade da CSN de aumentar sua produção
em razão dessa falta de capacidade instalada, o DECOM lembra que a conclusão preliminar de dano à indústria doméstica ocorreu tendo em conta a deterioração dos indicadores
dos indicadores financeiros dessa indústria ao longo do período, causada pelas importações preliminarmente a preços com dumping e subcotados em relação ao preço da indústria
doméstica.
600. Com relação ao argumento da JSW Steel de que os preços e a rentabilidade da indústria indústria doméstica não foram achatados pela variação dos custos variáveis,
mas sim pela variação ocorrida na depreciação e outros custos fixos em P4 e P5, o Departamento entende, para os fins de determinação preliminar, que se não houvesse importações
a preços com dumping a indústria teria sido capaz de repassar a seus preços internos os custos incorridos com a fabricação do produto no Brasil de modo a evitar a deterioração
em seus indicadores financeiros. Assim, não há como atribuir, para os fins de determinação preliminar, a deterioração de tais indicadores ao aumentos nos custos fixos da indústria
doméstica.
601. Por fim, o DECOM entende preliminarmente não existirem elementos que embasem a solicitação da JSW Steel de "desacumulação das importações indianas" para
efeitos da determinação preliminar. A conclusão a respeito da cumulação das importações das origens investigas foi tomada seguindo o que determina o Acordo Antidumping e o
Regulamento Brasileiro, conforme item 5.1 deste documento.
7.5. Da conclusão preliminar a respeito da causalidade
602. Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se preliminarmente que as importações das origens investigadas
a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento.
603. Além disso, concluiu-se preliminarmente que os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das
importações a preços de dumping para o dano observado durante o período investigado.
8. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO
8.1. Das manifestações acerca da aplicação de direito provisório
604. Primeiramente, cabe registrar, conforme consta do item 7.3 deste documento, que a JSW Steel Coated Products Ltd. solicitou a não aplicação de direitos provisórios,
argumentando contra a existência de nexo de causalidade entre o dano à indústria doméstica e as importações investigadas.
605. Já a indústria doméstica, em manifestação de 18 de fevereiro de 2025, solicitou que o DECOM, nos termos do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2023, procedesse
à realização de determinação preliminar positiva relativamente à existência de dumping nas exportações para o Brasil de aços pré-pintados da China e da Índia, e do consequente
dano à indústria doméstica do produto similar; e, ato contínuo, com base no § 6º do mesmo artigo, recomendasse à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) a aplicação de medida
antidumping provisória contra aquela origem. Assim, no seu entender todos os pressupostos para aplicação de medida antidumping provisória, previstos no Decreto nº 8.058, de 2023,
estariam atendidos.
606. Mais ainda, na manifestação a indústria doméstica argumentou que o Decreto nº 8.058, de 2013 destaca que direitos provisórios somente são aplicados caso a CAMEX
entenda que tal medida é necessária para impedir que o dano ocorra durante a investigação, conforme inc. II do art. 66.
607. No caso em questão, continuou a indústria doméstica, a necessidade de imposição de direitos provisórios para impedir que o dano ocorra à indústria doméstica ao
longo da investigação, seria patente. Isso, porque, ao analisar os dados de importação do período subsequente ao da investigação (P6), se constataria que o volume importado já
seria superior ao último período de análise (P5).
608. A indústria doméstica apresentou os seguintes dados das importações de "P6: abril de 2024 a janeiro de 2025": 226.644 toneladas (aumento de 32% em relação a
P5), importadas a preço médio de US$ CIF 867,00/t (queda de 10% em relação a P5).
8.2. Dos comentários do DECOM acerca da aplicação de direito provisório
609. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta-se a
importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de
informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão
relevante para o comércio.
610. Assim, este Departamento entende adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de
instrução deste processo.
611. Diante disso, recomenda-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória.
9. DA RECOMENDAÇÃO
612. Tendo em conta o exposto anteriormente, recomenda-se a continuação do procedimento investigatório, sem a imposição de medida antidumping provisória.
CIRCULAR Nº 29, DE 23 DE ABRIL DE 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI
do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº
30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, de acordo com o disposto no § 5º do art.65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000226/2024-
27 restrito e 19972.000225/2024-82 confidencial do Departamento de Defesa Comercial -
DECOM desta Secretaria, referentes à investigação de prática de dumping, de dano à indústria
doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de nebulizadores para
uso pessoal e doméstico, comumente classificadas no subitem 9019.20.20 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, decide:
1. Tornar públicos os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da
referida investigação, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 20, de 16 de maio de 2024,
publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 17 de maio de 2024, alterando o cronograma
divulgado por intermédio da Circular Secex nº 7, de 28 de janeiro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União - D.O.U. de 29 de janeiro de 2025:
. .Disposição legal - Decreto
nº 8.058, de 2013
.Prazos
.Datas previstas
. .art.59
.Encerramento da fase probatória
da revisão
.17 de julho de 2025
. .art. 60
.Encerramento
da
fase
de
manifestação sobre os dados e as
informações
constantes
dos
autos
.6 de agosto de 2025
. .art. 61
.Divulgação
da
nota
técnica
contendo os fatos essenciais que
se encontram em análise e que
serão
considerados
na
determinação final
.5 de setembro de 2025
. .art. 62
.Encerramento do prazo para
apresentação das manifestações
finais pelas partes interessadas e
Encerramento
da
fase
de
instrução do processo
.29 de setembro de 2025
. .art. 63
.Expedição,
pelo DECOM,
do
parecer de determinação final
.20 de outubro de 2025
TATIANA PRAZERES
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