DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 167, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Altera a Portaria Inmetro nº 499, de 20 de dezembro de 2021, que aprova o Regulamento
Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Panelas Metálicas
- Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso
V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Anvisa nº 854, de 2024, nos Processos
SEI nº 0052600.004563/2024-97 e nº 0052600.022265/2018-31, resolve:
Art.1º A Portaria Inmetro nº 499, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA PANELAS METÁLICAS
...........................................
"4.1.1.1.1. As partes metálicas que entram em contato com os alimentos não podem conter, incorporadas ao seu corpo, mais do que 1% de impurezas constituídas
por chumbo, arsênio, cádmio, mercúrio e antimônio, considerados em conjunto.
4.1.1.1.2. O limite individual de mercúrio, chumbo e cádmio não pode ser maior do que 0,01%. O limite individual de arsênio não pode ser maior do que 0,030
%."(NR)
...........................................
"4.1.1.1.5. As partes metálicas que entram em contato com o alimento devem atender a regulamentação RDC da Anvisa nº 854, de 2024."(NR)
...........................................
"4.1.1.1.7. As partes plásticas que entram em contato com o alimento devem atender as regulamentações RDC Anvisa nº 17, de 2008, Portaria Anvisa nº 987, de
1998, RDC Anvisa nº 105, de 1999, RDC Anvisa nº 51, de 2010, e RDC Anvisa nº 326, de 2019."(NR)
...........................................
"4.1.1.2. Corpo
...........................................
c) aço inoxidável, conforme ABNT NBR 5601:2011 e RDC ANVISA 854, de 2024;
...........................................
g) titânio.
Nota 1: Esse Regulamento não se condiciona aos metais supracitados. Surgindo novos metais, estes devem atender aos requisitos de migração de elementos,
conforme disposto em Resoluções da Anvisa.
Nota 2: Para o material aço carbono, o mesmo deve atender também ao item 3.1.11 da RDC Anvisa 854, de 2024. "(NR)
...........................................
"4.1.9.6 Quando o utensílio for de alumínio sem revestimento (sem anodização ou sem a superfície totalmente enlouçada, vitrificada, esmaltada ou protegida com
revestimentos poliméricos), além das informações citadas acima, o utensílio deverá ser acompanhado da seguinte informação "Não adequado para contato com alimentos muito
ácidos ou muito salgados, como suco de limão, vinagre ou alcaparras em conserva. Sem restrição para contato com alimentos secos ou gordurosos. Para armazenamento por
período superior a 24h de outros tipos de alimentos, manter sob refrigeração ou congelamento."
Nota: O uso dos exemplos de alimentos "como suco de limão, vinagre ou alcaparras em conserva" na frase informativa é facultativo."(NR)
...........................................
"4.2.1.1. Corpo
...........................................
c) aço inoxidável, conforme ABNT NBR 5601:2011 e RDC Anvisa nº 854, de 2024;
...........................................
h) titânio.
Nota 1: Esse regulamento não se condiciona aos metais supracitados. Surgindo novos metais, estes devem atender aos requisitos de migração de elementos, conforme
disposto em Resoluções da Anvisa.
Nota 2: Para o material aço carbono, o mesmo deve atender também ao item 3.1.11 da RDC Anvisa nº 854, de 2024."(NR)
...........................................
"4.2.1.1.2. As partes metálicas que entram em contato com alimento devem atender a regulamentação RDC da Anvisa nº 854, de 2024, ou sua respectiva
substitutiva."(NR)
...........................................
"4.2.1.1.4. As partes plásticas que entram em contato com alimento devem atender a Portaria da Anvisa nº 987, de 2008 e Resoluções Anvisa nº 105, de 1999, nº
51, de 2010, e nº 326, de 2019."(NR)
...........................................
"4.2.8.3. Os utensílios devem ser fornecidos com instruções completas, e linguagem simples de entender, que permita o uso do produto com segurança, incluindo,
no mínimo, informações sobre os cuidados no uso, manutenção e capacidade máxima para cozimento.
4.2.8.4. Quando o utensílio for de alumínio sem revestimento (sem anodização ou sem a superfície totalmente enlouçada, vitrificada, esmaltada ou protegida com
revestimentos poliméricos), além das informações citadas acima, o utensílio deverá ser acompanhado da seguinte informação "Não adequado para contato com alimentos muito
ácidos ou muito salgados, como suco de limão, vinagre ou alcaparras em conserva. Sem restrição para contato com alimentos secos ou gordurosos. Para armazenamento por
período superior a 24h de outros tipos de alimentos, manter sob refrigeração ou congelamento.
Nota: O uso dos exemplos de alimentos como "suco de limão, vinagre ou alcaparras em conserva" na frase informativa é facultativo. "(NR)
...........................................
ANEXO II - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
...........................................
"3. Documentos Complementares
.........................................................
. ."Resolução 
Anvisa
nº 
91, 
de 
2001,
ou 
sua
substitutiva
.Regulamento Técnico - Critérios Gerais para Embalagens e Equipamentos Alimentícios em Contato com Alimentos.
. .Resolução
da Anvisa
nº 105,
de
1999, ou
sua
substitutiva
.Aprova o Regulamento Técnico sobre as disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticos em contato
com alimentos.
. .Resolução
da Anvisa
nº 123,
de
2001, ou
sua
substitutiva
.Aprova o Regulamento Técnico sobre embalagens e equipamentos elastoméricos em contato com alimentos.
. .Resolução
da Anvisa
nº 326,
de
2019, ou
sua
substitutiva
Resolução da Anvisa nº 854, de 2024, ou sua
substitutiva
.Dispõe sobre Regulamento Técnico sobre lista positiva de aditivos para materiais plásticos destinados à elaboração de
embalagens e equipamentos em contato com alimentos.
Dispõe sobre os requisitos sanitários aplicáveis às embalagens, revestimentos, utensílios, tampas e equipamentos
metálicos destinados a entrar em contato com alimentos.
. .Portaria Anvisa nº 27, de 1996, ou sua substitutiva
.Aprova o Regulamento Técnico sobre embalagens e equipamentos
de vidro e cerâmica em contato com
alimentos.
. .Portaria Anvisa nº 987, de 1998, ou sua substitutiva
.Aprova o Regulamento Técnico para embalagens descartáveis de polietileno tereftalato - PET - multicamadas
destinadas ao acondicionamento de bebidas não alcoólicas carbonatadas, constante do anexo desta Portaria."(NR)
. ........................................
..............................................
"3.1 Deve ser utilizada a versão atualizada das Resoluções e Portarias Anvisa citadas, ou suas substitutas, cabendo ao OCP, quando aplicável, promover as adequações
necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de possibilitar o uso da base normativa mais recente.
3.1.1. O prazo para a adoção da versão mais atualizada da Resolução / Portaria é o prazo estabelecido pelo regulamentador (Anvisa), respeitada a próxima etapa
de avaliação."(NR)
...........................................
ANEXO B - DOCUMENTOS PARA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE COM A REGULAMENTAÇÃO ANVISA
................................................
"1.1.2. Laudo de análise de impurezas onde o teor de impurezas constituído de chumbo, arsênio, cádmio, mercúrio e antimônio deve ser inferior a 1% para
atendimento à RDC n° 854, de 2024;
1.1.3. Laudo de análise de impurezas onde o limite individual de mercúrio, chumbo e cádmio devem ser < que 0,01% para atendimento a RDC n° 854, de 2024;
e
1.1.4. Laudo de análise da migração específica de metais para atendimento a RDC nº 854, de 2021."(NR)
.................................................
"1.2.2. Laudo de análise de impurezas onde o teor de impurezas constituído de chumbo, arsênio, cádmio, mercúrio e antimônio deve ser inferior a 1% para
atendimento a RDC n° 854, de 2024;
1.2.3. Laudo de análise de impurezas onde o limite individual de mercúrio, chumbo e cádmio deve ser < que 0,01%, e o limite individual de arsênio não pode ser
maior do que 0,030 %, para atendimento à RDC n° 854, de 2024."(NR)
.................................................
"1.3.2. Laudo de análise de impurezas onde o teor de impurezas constituído de chumbo, cádmio, mercúrio e antimônio deve ser inferior a 1% para atendimento
para atendimento a RDC n° 854, de 2024;
1.3.3. Laudo de análise de impurezas onde o limite individual de mercúrio, chumbo e cádmio deve ser < que 0,01%, e o limite individual de arsênio não pode ser
maior do que 0,030 %, para atendimento para atendimento a RDC n° 854, de 2024;"(NR)
.................................................
"ANEXO B1 - Auto declaração do metal de construção
.................................................
- Resolução RDC nº 854, de 22 de março, de 2024, que "dispõe sobre os requisitos sanitários aplicáveis às embalagens, revestimentos, utensílios, tampas e
equipamentos metálicos destinados a entrar em contato com alimentos", publicada pela Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde.
.................................................
( ) Aço inoxidável, conforme ABNT NBR 5601:2011 e RDC Anvisa nº 854, de 2024;
................................................."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

                            

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