DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSULTA PÚBLICA Nº 3, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Proposta de aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Tubulação Não
Metálica Subterrânea para Combustíveis Automotivos, aprovados pela Portaria Inmetro nº 186, de
4 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da
Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº
11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.009885/2024-22, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta a proposta de texto do aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Tubulação Não
Metálica Subterrânea para Combustíveis Automotivos.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas
relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa+Brasil, contida na página eletrônica https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-
avaliacao-da-conformidade.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao
demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail dconf.consultapublica@inmetro.gov.br.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes
nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
PORTARIA Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 2024
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Tubulação Não Metálica Subterrânea
para Combustíveis Automotivos - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da
Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº
11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Resolução Conama nº 273, de 29 de novembro de 2000, a Resolução Conama nº 319, de 4 de dezembro de 2002, a Consulta Pública nº
XX, de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X, página XX, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.009885/2024-22, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Tubulação Não
Metálica Subterrânea para Combustíveis Automotivos - Consolidado, na forma fixada, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 1º A avaliação da conformidade de tubulação não metálica subterrânea para combustíveis automotivos, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por
Organismo de Certificação de Produto - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados.
§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos tubos, conexões e transições constituintes das tubulações não metálicas subterrâneas, fabricadas em Polietileno de Alta Densidade
- PEAD, destinadas às instalações subterrâneas ou aéreas de combustíveis em postos revendedores, postos de abastecimento e instalação de sistema retalhista.
§ 3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos:
I - os tubos, conexões e transições constituintes das tubulações não metálicas destinadas à condução de Gás Natural - GN e Gás Liquefeito de petróleo - GLP; e
II - tubos metálicos flexíveis, componentes dos sistemas de descarga, armazenamento e abastecimento de combustíveis.
§ 4º Ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cabe a definição, por meio de ato normativo próprio, quanto à compulsoriedade da certificação de tubulação não
metálica subterrânea para combustíveis automotivos.
Art. 2º Não compete ao Inmetro a regulamentação técnica de tubulação não metálica subterrânea para combustíveis automotivos bem como o exercício do poder de polícia
administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.
Prazos e disposições transitórias
Art. 3º Os fabricantes e importadores de tubulação não metálica subterrânea para combustíveis automotivos, com certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 186,
de 4 de dezembro de 2003, devem se adequar ao disposto na presente Portaria, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua vigência, independentemente da
validade do certificado anteriormente concedido.
Cláusula de revogação
Art. 4º Fica revogada, no prazo de 12 (doze) meses a partir da data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 186, de 4 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial
da União de 8 de dezembro de 2003, seção 1, página 65.
Vigência
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Presidente
ANEXO I - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA TUBULAÇÃO NÃO METÁLICA SUBTERRÂNEA PARA COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios e procedimentos para avaliação da conformidade para tubulação não metálica subterrânea para combustíveis automotivos, com foco no meio ambiente,
por meio do mecanismo de certificação, visando reduzir os riscos de incêndios, explosões e de contaminação do meio ambiente.
Nota: Para simplicidade de texto, a "tubulação não metálica subterrânea para combustíveis automotivos" é referenciada neste documento simplesmente como "tubulação não
metálica".
1.1 AGRUPAMENTO PARA EFEITO DE CERTIFICAÇÃO
Para a certificação do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de modelo, conforme definido no subitem 4.3 deste RAC.
2. SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas as siglas contidas nos documentos complementares citados no item 3.
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
3.1 Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares, além dos documentos estabelecidos no RGCP.
. .Resolução CONAMA nº 273, de 2000, ou substitutiva
.Estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustíveis e serviços e dispõe sobre a
prevenção e controle da poluição.
. .Resolução CONANA nº 319, de 2002
.Dá nova redação a dispositivos da Resolução Conama n.º 273/00, de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre a
prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços
. .Portaria Inmetro nº 200, de 2021, ou substitutiva
.Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP
. .ABNT NBR 14722:2020
.Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis -
Tubulação não metálica subterrânea - Polietileno
. .ABNT NBR 16764:2022
.Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Instalação dos componentes do sistema de armazenamento
subterrâneo de combustíveis (SASC), óleo lubrificante usado e contaminado (OLUC) e ARLA 32
3.2 Deve ser utilizada a versão atualizada da norma ABNT NBR citada, ou sua substitutiva (em caso de cancelamento) cabendo ao OCP, quando aplicável, promover as adequações
necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade a fim de possibilitar o uso da base normativa mais recente.
3.3 O prazo para a adoção da versão mais atualizada da norma ou sua substitutiva é de 12 (doze) meses ou o prazo de adequação da própria norma, devendo ser adotado o
maior desses dois prazos.
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições da Resolução Conama no 273, de 2000, ou substitutivas, complementadas pelas contidas nos documentos complementares citados
no item 3 deste RAC e as a seguir relacionadas.
4.1 Conexão
Componente que se liga ao tubo ou interliga tubos (p. ex. luva, cotovelo, curva, redução, T (tê) e tampão), com mesmas características, podendo esta ligação ser de forma
mecânica ou por eletrofusão.
4.2 Interligação - Configuração
Natureza da interligação (extremidade ou ponteira) entre os tubos e conexões (mecânica ou por eletrofusão) ou entre os tubos e transições (por flange ou rosca - externa ou
interna).
4.3 Modelo
Componente, de um mesmo fabricante e unidade fabril, mesmo processo produtivo, com especificações próprias, estabelecidas pelas mesmas características construtivas que
diferencia os diversos tubos, conexões e transições não-metálicos.
Quanto às mesmas características construtivas, são aplicáveis aos (às):
a) tubos: matérias-primas, classes (primário ou secundário), diâmetros externos, pressões nominais e espessuras de parede;
b) conexões: matérias-primas, diâmetros externos, espessuras de parede; e
c) transições: matérias-primas, diâmetros externos, espessuras de paredes.
Nota: A variação da configuração das interligações entre os tubos e conexões ou entre os tubos e transições é considerada versão de modelo.
4.4 Tubulação
Interligação formada por tubo, conexões e transições, projetados em conjunto.
4.5 Transição
Tipo de conexão para interligação de tubulação não metálica por montagem roscada ou flangeada.
5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de avaliação da conformidade para tubulação não metálica é o da certificação.
6. ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Este RAC estabelece o seguinte modelo de certificação:
Modelo de Certificação 5: Avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras selecionadas no fabricante, incluindo auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ, seguida
de avaliação de manutenção periódica através de seleção de amostra do produto no fabricante, para realização das atividades de avaliação da conformidade, e auditoria do SGQ.
6.1 Avaliação Inicial
6.1.1 Solicitação de Certificação
O fornecedor deve atender aos requisitos estabelecidos no RGCP. Adicionalmente, deve enviar ao OCP, conforme itens A.1 e A.2 do Anexo A deste RAC:
a) Memorial Descritivo, traduzido para o português, quando em idioma distinto do inglês ou espanhol; e

                            

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