DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSULTA PÚBLICA Nº 4, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Proposta de cancelamento das medidas regulatórias
que compõem o Programa Brasileiro de Certificação
Florestal
(Cerflor),
publicadas
pelas
Portarias
Inmetro nº 512, de 16 de outubro de 2012 e nº
547, de 25 de outubro de 2012.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo
I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo
SEI nº 0052600.001563/2023-54, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da
Portaria definitiva que propõe o cancelamento das medidas regulatórias que compõem o
Programa Brasileiro de Certificação Florestal, com vistas ao cancelamento de medidas
regulatórias de baixo impacto para a sociedade.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no
Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas
sugestões e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida
na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-avaliacao-da-conformidade.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no
caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão
devolvidas ao demandante.
§ 2º O demandante que tiver
dificuldade em utilizar a Plataforma
supramencionada
poderá
solicitar
ajuda
pelo
e-mail
dconf.consultapublica@inmetro.gov.br.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará
com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem
representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
PORTARIA INMETRO Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 2025
Cancela as medidas regulatórias que compõem o Programa Brasileiro de
Certificação Florestal (Cerflor), publicadas pelas Portarias Inmetro nº 512, de 16 de
outubro de 2012 e nº 547, de 25 de outubro de 2012.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo
I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº
XXXX, de XXXXX de 2024, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXXXX de 2024,
seção 1, página XX, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.001563/2023-54;
Considerando o art. 3º da Lei nº 9.933, de 1999, que atribui competências ao
Inmetro, em especial aquelas previstas nos incisos I, IV, VII e XVII, relacionadas à
regulamentação técnica de produtos e serviços e ao exercício do poder de polícia
administrativa, que caracterizam atribuições de regulação no campo compulsório;
Considerando o documento "Plano Estratégico Inmetro 2024 - 2027", que tem
por iniciativa estratégica o aperfeiçoamento da atuação do Inmetro em Avaliação da
Conformidade, por meio da instituição do processo de assessoria em avaliação da
conformidade e estudo de novos arranjos para a gestão de Programas de Avaliação da
Conformidade, dentre outros;
Considerando
a necessidade
de aprimorar
e
fortalecer a
governança
regulatória, na busca constante de maior eficiência e resultados para a sociedade;
Considerando o processo SEI 0052600.000907/2020-65, no qual tramitou a
resignação do Inmetro junto ao Programme for the Endorsement of Forest Certification
Schemes - PEFC;
Considerando as tratativas do Inmetro, para subsidiar sua tomada de decisão
em abdicar da posição de representante brasileiro, junto ao PEFC, como a Tomada de
Subsídios junto às partes interessadas e consultas ao Ministério do Meio Ambiente e
Serviço Florestal Brasileiro, sobre seu interesse em assumirem a posição de representante
brasileiro;
Considerando que o setor produtivo de base florestal brasileiro, como demais
partes interessadas, considera que a resignação do Inmetro, como membro brasileiro do
PEFC, é uma opção vantajosa do ponto de vista competitivo para o Programa Brasileiro
de Certificação Florestal, à semelhança do que ocorre no mundo, resolve:
Art. 1° Ficam revogadas, em 1º de dezembro de 2025, as Portarias Inmetro:
I - nº 512, de 16 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de
17 de outubro de 2012, seção 1, página 136;
II - nº 547, de 25 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de
29 de outubro de 2012, seção 1, página 78;
III - nº 48, de 27 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de
29 de janeiro de 2014, seção 1, páginas 89 a 90; e
IV - nº 54, de 28 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de
30 de janeiro de 2014, seção 1, página 114.
Art. 2º Fica proibido, a partir da data de vigência desta Portaria, o início de
novos processos de certificação ou recertificação de objetos abrangidos pelas Portarias
relacionadas no art. 1º.
Art. 3º As certificações existentes na data de vigência desta Portaria deverão
ser migradas para o esquema de Avaliação de Conformidade da Instituição a ser
reconhecida pelo Programme for the Endorsement of Forest Certification Schemes (PEFC),
até o limite dos prazos definidos no art. 1º.
Parágrafo único. Na ocorrência do previsto no caput, o Organismo de
Certificação Florestal deverá cancelar os certificados de conformidade emitidos com base
nas Portarias relacionadas no art. 1º, notificando a nova instituição responsável
reconhecida pelo PEFC, a qual procederá a atualização do status dos certificados no
sistema do PEFC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
CONSULTA PÚBLICA Nº 5, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Proposta de alteração da Portaria Inmetro nº 115, de 21 de março de 2022, que aprova o
Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas
- Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da
Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº
11.221, de 5 de outubro de 2022, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.007363/2021-43, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de alteração da Portaria Inmetro nº 115, de 21 de março de 2022, que aprova os Requisitos de Avaliação
da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas - Consolidado.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas
relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-avaliacao-
da-conformidade.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao
demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma deve realizar a sua manifestação através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página
eletrônica: https://faleconosco.inmetro.gov.br/
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes
nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
PORTARIA INMETRO Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 2025
Altera a Portaria Inmetro nº 115, de 21 de março de 2022, que aprova o Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas -
Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da
Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto
nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e o que consta
no Processo SEI nº 0052600.007363/2021-43, considerando a Consulta Púbica nº XX, de XXXXX de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX de 2025, página XX, resolve:
Art. 1º A Portaria Inmetro nº 115, de 21 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.............................................................
"Art. 12-A. Até 31 de dezembro de 2025, os fabricantes nacionais e importadores deverão comercializar para o mercado nacional equipamentos elétricos para atmosferas
explosivas em atendimento à Portaria de alteração decorrente da Consulta Púbica nº XX, de XXXXX de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX de 202X, página XX. (N.R.)"
.............................................................
ANEXO I - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS PARA ATMOSFERAS EXPLOSIVAS
.............................................................
"3.1 Para fins deste RAC são adotados os seguintes documentos além daqueles citados no RGCP:
. .ABNT NBR 14639: 2014
.Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Posto revendedor veicular (serviços) e ponto de abastecimento - Instalações elétricas
. .ABNT NBR 15456: 2016
.Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Construção e ensaios de unidade abastecedora
. .ABNT NBR IEC 60034-5: 2009
.Máquinas elétricas girantes - Parte 5: Graus de proteção proporcionados pelo projeto completo de máquinas elétricas girantes (Códigos IP) -
Classificação
. .ABNT
NBR
IEC
60050-426:
2022
.Vocabulário eletrotécnico internacional - Parte 426: Atmosferas explosivas
. .ABNT NBR IEC 60079-0: 2020
Versão Corrigida 5: 2024
.Atmosferas explosivas - Parte 0: Equipamentos - Requisitos gerais
. .ABNT NBR IEC 60079-1: 2016
Versão Corrigida: 2020
.Atmosferas explosivas - Parte 1: Proteção de equipamento por invólucro à prova de explosão "d"
. .ABNT NBR IEC 60079-2: 2016
.Atmosferas explosivas - Parte 2: Proteção de equipamento por invólucro pressurizado "p"
. .ABNT NBR IEC 60079-5: 2016
.Atmosferas explosivas - Parte 5: Proteção de equipamentos por imersão em areia "q"
. .ABNT NBR IEC 60079-6: 2021
.Atmosferas explosivas - Parte 6: Proteção de equipamento por imersão em líquido "o"
. .ABNT NBR IEC 60079-7: 2018
Versão Corrigida: 2022
.Atmosferas explosivas - Parte 7: Proteção de equipamentos por segurança aumentada "e"
. .ABNT
NBR
IEC
60079-10-1:
2018
Versão Corrigida: 2019
.Atmosferas explosivas - Parte 10-2: Classificação de áreas - Atmosferas explosivas de gás
. .ABNT
NBR
IEC
60079-10-2:
2016
.Atmosferas explosivas - Parte 10-2: Classificação de áreas - Atmosferas de poeiras explosivas
. .ABNT NBR IEC 60079-11: 2013
Versão Corrigida: 2017
.Atmosferas explosivas - Parte 11: Proteção de equipamento por segurança intrínseca "i"
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