DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .ABNT NBR IEC 60079-13: 2019
.Atmosferas explosivas - Parte 13: Proteção de equipamentos por ambiente pressurizado "p" e por ambiente artificialmente ventilado "v"
. .ABNT NBR IEC 60079-14: 2016
e
Errata 1 de 2018
.Atmosferas explosivas - Parte 14: Projeto, seleção e montagem de instalações elétricas
. .ABNT NBR IEC 60079-15: 2019
Versão Corrigida: 2023
.Atmosferas explosivas - Parte 15: Proteção de equipamento por tipo de proteção "n"
. .ABNT NBR IEC 60079-17: 2014
Versão Corrigida: 2017
.Atmosferas explosivas - Parte 17: Inspeção e manutenção de instalações elétricas
. .ABNT NBR IEC 60079-18: 2020
.Atmosferas explosivas - Parte 18: Proteção de equipamento por encapsulamento "m"
. .ABNT NBR IEC 60079-19: 2020
.Atmosferas explosivas - Parte 19: Reparo, revisão e recuperação de equipamentos
. .ABNT NBR IEC 60079-25: 2021
Versão Corrigida: 2023
.Atmosferas explosivas - Parte 25: Sistemas elétricos intrinsecamente seguros
. .ABNT NBR IEC 60079-26: 2022
.Atmosferas explosivas - Parte 26: Equipamento com elementos de separação ou níveis de proteção combinados
. .ABNT NBR IEC 60079-28: 2016
Versão Corrigida: 2021
.Atmosferas explosivas - Parte 28: Proteção de Equipamentos e de sistemas de transmissão que utilizam radiação óptica
. .ABNT
NBR 
IEC
60079-29-1:
2008
.Atmosferas explosivas - Parte 29-1: Detectores de gás - Requisitos de desempenho de detectores para gases inflamáveis
. .ABNT
NBR 
IEC
60079-29-2:
2011
.Atmosferas explosivas - Parte 29-2: Detectores de gases - Seleção, instalação, utilização e manutenção de detectores para gases inflamáveis e
oxigênio
. .ABNT NBR IEC 60079-31: 2022
Versão Corrigida: 2023
.Atmosferas explosivas - Parte 31: Proteção de equipamentos contra ignição de poeira por invólucros "t"
. .ABNT
NBR 
IEC
60079-35-1:
2013
.Atmosferas explosivas - Parte 35-1: Lanternas para capacetes para utilização em minas sujeitas a grisu - Requisitos gerais - Construção e ensaios em
relação ao risco de explosão
. .ABNT
NBR 
IEC
60079-35-2:
2013
.Atmosferas explosivas - Parte 35-2: Lanternas para capacetes para utilização em minas sujeitas a grisu - Desempenho e outros requisitos relacionados
à segurança
. .ABNT NBR IEC 60529: 2017
.Graus de proteção providos por invólucros (Códigos IP)
. .ABNT NBR ISO/IEC 80079-20-1:
2020
.Atmosferas explosivas - Parte 20-1: Características de substâncias para classificação de gases e vapores - Métodos de ensaios e dados
. .ABNT NBR ISO/IEC 80079-20-2:
2018
.Atmosferas explosivas - Parte 20-2: Características dos materiais - Métodos de ensaio de poeiras combustíveis
. .ABNT NBR IEC 63365: 2023
.Medição, controle e automação de processos industriais - Marcação digital
. .ABNT
NBR ISO/IEC
80079-34:
2020
.Atmosferas explosivas - Parte 34: Aplicação de sistemas de gestão da qualidade para a fabricação de produtos "Ex"
. .IEC/IEEE 60079-30-1: 2015
.Explosive atmospheres - Part 30-1: Electrical resistance trace heating - General and testing requirements
. .IEC/IEEE 60079-30-2: 2015
.Explosive atmospheres - Part 30-2: Electrical resistance trace heating - Application guide for design, installation and maintenance
. .Portaria
Inmetro nº
200,
de
2021
.Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto - RGCP
. .Portaria SEPRT nº 915, de
2019,
NR-10, ou substitutivas
.Segurança em Instalação e Serviços em Eletricidade
. .Portaria MTP nº 4.219, de
2022,
NR-37, ou substitutivas
.Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo
Nota: Devem ser consideradas erratas e versões corrigidas das versões das normas referenciadas acima, que vierem a ser publicadas posteriormente a este RAC.
3.2 Os equipamentos fabricados em atendimento à última versão da Norma IEC disponível devem ser certificados em atendimento a este RAC e seus desvios validados pelo OCP.
3.3 A certificação do produto Bombas Medidoras deve ser conduzida somente com base na ABNT NBR 15456: 2016.
3.4 Nos casos em que ocorram atualizações nas normas relacionadas no item 3.1, por motivo de perigo identificado a ser remediado, que produza situações de risco à segurança
do trabalhador ou à área industrial, deve ser utilizada a versão atualizada das normas técnicas citadas, mesmo que ainda não internalizada pela ABNT, ou suas substitutivas (em caso de
cancelamento), cabendo ao OCP, quando aplicável, promover as adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de possibilitar o uso da base normativa mais
recente (atualização normativa para situações de risco)." (N.R.)
.............................................................
"4.6 Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas"
Equipamentos, SKIDS, elétricos, de instrumentação, de automação e de telecomunicações, não incluindo os equipamentos exclusivamente mecânicos, instalados em áreas onde mistura
com o ar, sob condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis ou combustíveis na forma de gás, vapor ou poeira, a qual, após a ignição, permite a propagação autossustentada." (N.R.)
.............................................................
"6.1.1.3.3.2 Não são aceitos os Relatórios de Auditoria lECEx (QAR) em substituição às auditorias descritas neste RAC." (N.R.)
.............................................................
"6.1.1.4.1.3 O OCP deve analisar, quando apresentados pelo solicitante, os relatórios de ensaios previamente realizados pelo fabricante que foram emitidos antes do início do
processo de certificação, podendo ser aceitos desde que todos os seguintes requisitos sejam observados:
a) o ensaio de tipo deve ter sido realizado integralmente na(s) unidade(s) piloto ou na(s) amostra(s) da unidade fabril do equipamento em processo de certificação sem
alterações;
b) a amostra utilizada para os ensaios descritos no relatório deve ser rastreável pelo OCP na documentação do projeto do fabricante;
c) para os ensaios realizados por laboratórios estabelecidos no Brasil ou não, devem ser observadas a equivalência do método de ensaio, a tensão e frequência de alimentação
do equipamento ensaiado assim como equivalência na metodologia de amostragem;
d) os laboratórios, utilizados para ensaio, devem ser acreditados pelo Inmetro ou por um Organismo de Acreditação signatário dos acordos de reconhecimento mútuo do ILAC ou IAAC;
e) quando aplicável, o solicitante deve encaminhar documento declarando que após a data de emissão do relatório de ensaios o produto não sofreu modificação;
f) a avaliação pelo OCP dos ensaios realizados do projeto inicial do equipamento, a análise do projeto do produto para qual o relatório foi emitido, o projeto atualizado do
equipamento, e a declaração da alínea anterior, quando aplicável, devem integrar a documentação do processo de certificação do equipamento;
g) os ensaios estabelecidos em relatórios devem incluir todos os requisitos deste RAC, sendo exigidos ensaios complementares ou ações do OCP ou fabricante, quando
necessário;
h) O OCP deve avaliar e comprovar que o equipamento ensaiado é o mesmo em linha de produção, e que as normas atendidas estão em conformidade com o presente RAC; e
i) os ensaios devem ter sido realizados com uma amostra correspondente ao modelo de configuração mais crítica da família (modelo que contenha o maior número de requisitos
pré-estabelecidos pela base normativa de referência), devendo a indicação ser justificada pelo OCP.
6.1.1.4.1.3.1 O OCP pode exigir ao solicitante a apresentação no relatório de ensaios das incertezas das medições quando o resultado expresso (no relatório) gerar dúvida ao OCP
em relação ao atendimento a um requisito normativo.
6.1.1.4.1.3.2 Para todos os tipos de equipamentos para atmosferas explosivas serão aceitos relatórios de ensaios iniciais e seus complementares, que validaram as alterações de
projeto que possam ter ocorrido e que tenham impacto relevante na segurança do produto, para fins de certificação.
6.1.1.4.1.3.3 Outros ensaios podem ser repetidos, a critério do OCP, quando forem identificadas não conformidades nos ensaios que exijam ações corretivas em componentes
críticos; ou indiquem que ocorreu uma alteração de projeto não informada e/ou não controlada.
6.1.1.4.1.4 O OCP deve validar a forma como o fabricante indica o local e o método de fixação de plaquetas contendo as marcações que possam vir a ser incorporadas pelos usuários
finais para atendimento à rastreabilidade, no pós-venda do equipamento, podendo a adotar as soluções previstas na ABNT NBR IEC 63365 referente a marcações em formato digital.
6.1.1.4.1.5 O OCP deve assegurar, pelos meios técnicos apropriados, que o Selo de Identificação da Conformidade apresenta as características físicas previstas no item 1.1 do
Anexo II. A durabilidade mínima deve ser de 5 anos."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
CONSULTA PÚBLICA Nº 8, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Proposta
de aperfeiçoamento
do
Regulamento
Técnico da Qualidade e dos Requisitos de Avaliação
da Conformidade para Isqueiros a Gás - Consolidado,
aprovado pela Portaria Inmetro nº 392, de 22 de
dezembro de 2020, e de alteração da Portaria
Inmetro nº 282, de 26 de agosto de 2020, que
estabelece a classificação de risco de atividades
econômicas associadas aos atos de liberação sob
responsabilidade do Inmetro no âmbito da Avaliação
da Conformidade compulsória.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo
I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a revisão da avaliação de
riscos que consta no Processo SEI nº 0052600.011398/2023-49, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de
aperfeiçoamento da Portaria Inmetro nº 392, de 22 de dezembro de 2020, que aprova o
Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para
Isqueiros a Gás - Consolidado e de alteração da Portaria Inmetro nº 282, de 26 de agosto
de 2020, que estabelece a classificação de risco de atividades econômicas.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no
Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas
sugestões e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida
na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-avaliacao-da-conformidade.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no
caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão
devolvidas ao demandante.
§ 2º
O demandante
que tiver dificuldade
em utilizar
a Plataforma
supramencionada 
poderá
solicitar 
ajuda
pelo 
e-mail
dconf.consultapublica@inmetro.gov.br.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará
com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem
representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

                            

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