DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 329, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre o Exame Nacional de Residências - Enare.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 6.932, de 7 de julho de 1981, no art. 13 da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e
no Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, resolve:
Art. 1º O Exame Nacional de Residências - Enare é um processo seletivo
unificado, de âmbito nacional, voltado a selecionar candidatos para ingresso em Programas
de Residência Médica e de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde.
Art. 2º O Enare tem como objetivos:
I - democratizar o acesso aos Programas de Residência Médica e de Residência
Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde;
II - ampliar a transparência e uniformidade dos critérios de seleção dos
Programas de Residência Médica e de Residência Multiprofissional e em Área Profissional
da Saúde;
III - garantir oportunidades justas e isonômicas para todos os candidatos,
independentemente de origem ou condição socioeconômica;
IV - otimizar a ocupação das vagas de residências no País; e
V - reduzir custos operacionais das instituições aderentes ao processo de
seleção de residentes.
Art. 3º O Enare será realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
- Ebserh, anualmente, com aplicação descentralizada.
Art. 4º O Enare contemplará reserva de vagas para ações afirmativas, na forma
estabelecida em edital da Ebserh.
Art. 5º A adesão das instituições públicas e privadas que ofertam programas de
residência reconhecidos pelo Ministério da Educação ao Enare será voluntária e se dará
mediante assinatura do respectivo termo pelo coordenador do programa.
Art. 6º As instituições aderentes ao Enare deverão cumprir integralmente as
regras estabelecidas no edital de adesão e demais normativas aplicáveis, sendo
exclusivamente responsáveis pela execução e gestão dos programas de residência,
incluindo, entre outros aspectos, o processo de matrícula dos residentes, a gestão das
bolsas e quaisquer outros benefícios ou auxílios eventualmente ofertados aos residentes.
Art. 7º O Enare observará os critérios estabelecidos pela Comissão Nacional de
Residência Médica - CNRM e pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em
Saúde - CNRMS para seleção de residentes em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 8º A Ebserh editará normas complementares para a operacionalização do Enare.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Ebserh.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA MEC Nº 330, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Institui o Exame Nacional de Avaliação da Formação
Médica - Enamed.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e
no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica -
Enamed, como modalidade do Exame Nacional de Avaliação dos Estudantes - Enade para
os cursos de graduação em Medicina.
Art. 2º São objetivos do Enamed:
I - aferir o desempenho dos estudantes dos cursos de graduação em Medicina
em relação aos conteúdos programáticos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais -
DCN, suas habilidades para ajustar às exigências decorrentes da evolução do conhecimento
e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua
profissão, ligados às realidades brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento;
II - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências
requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do
Sistema Único de Saúde - SUS;
III - estabelecer um instrumento unificado de avaliação da formação médica no
Brasil, em consonância com as DCN do curso de graduação em Medicina; e
IV - fornecer subsídios para a formulação e avaliação de políticas públicas
relacionadas à formação médica.
Art. 3º O Enamed será aplicado a todos os estudantes concluintes dos cursos de
Medicina.
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 260, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Subdelega competência à Subsecretária de Gestão
Administrativa para, mediante ato conjunto do
órgão
central do
Sistema de
Pessoal Civil
da
Administração Federal - Sipec, redistribuir cargo
efetivo vago e cargo ocupado.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere a Portaria MEC nº 258, de 11 de abril de 2025, e tendo
em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e o que
consta no Processo nº 23000.023884/2023-71, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada à Subsecretária de Gestão Administrativa da
Secretaria-Executiva competência para, mediante ato conjunto com o órgão central do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, redistribuir cargo efetivo
vago de que trata o art. 2º, da Portaria SEGRT/MGI nº 619, de 9 de março de 2023,
vedada a subdelegação.
Parágrafo único. A regra de que trata o caput não se aplica à redistribuição
e ao remanejamento de cargos e códigos de vagas do Ministério da Educação para as
Instituições Federais de Ensino, que possuem Banco de Professor Equivalente e Quadro
de Referência de Técnico-Administrativos em Educação, que será efetivada por portaria
do Ministro de Estado da Educação.
Art. 2º Fica subdelegada à Subsecretária de Gestão Administrativa da
Secretaria-Executiva competência para redistribuir, entre o Ministério da Educação e
outro órgão ou entidade do Poder Executivo federal, cargos efetivos ocupados de que
trata o art. 3º, caput, da Portaria SEGRT/MGI nº 619, de 9 de março de 2023, vedada
a subdelegação.
Parágrafo único. A regra de que trata o caput não se aplica à redistribuição,
entre entidades vinculadas ao Ministério, de cargos ocupados, que será efetivada por
portaria do Ministro de Estado da Educação, nos termos do art. 3º, parágrafo único,
da Portaria SEGRT/MGI nº 619, de 9 de março de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
§ 1º A participação dos estudantes concluintes dos cursos de graduação em
Medicina no Enade, realizada por meio do Enamed, é obrigatória e considerada
componente curricular dos cursos de graduação, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº
10.861, de 14 de abril de 2004.
§ 2º Os demais interessados em participar poderão se inscrever no Enamed,
exclusivamente para os fins de que trata o art. 6º, atendidos os requisitos estabelecidos em
edital a ser divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira - Inep.
Art. 4º A participação no Enamed será isenta de cobrança de taxa de inscrição
aos estudantes concluintes dos cursos de graduação em Medicina.
Art. 5º O Enamed será realizado pelo Inep, anualmente, com aplicação
descentralizada.
Art. 6º Os participantes do Enamed poderão utilizar os resultados no âmbito do
Exame Nacional de Residência - Enare, de que trata a Portaria MEC nº 329, de 23 de abril
de 2025, mediante inscrição no processo seletivo e respectivo pagamento da taxa,
conforme editais a serem divulgados pelo Inep e pela Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares - Ebserh.
§ 1º A prova do Enamed, para fins de aproveitamento no âmbito do Enare,
deverá observar, no que couber, as normas da Comissão Nacional de Residência Médica -
CNRM aplicáveis aos processos seletivos de residência médica.
§ 2º O aproveitamento de que trata o caput será restrito aos processos
seletivos das especialidades de acesso direto, na forma do edital da Ebserh.
Art. 7º A participação no Enamed conferirá ao participante boletim de
resultados emitido pelo Inep.
Art. 8º O Inep estruturará banco de dados e emitirá relatórios com os resultados
gerais do Enamed, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 9º Ato do Inep disporá sobre procedimentos, prazos, aspectos operacionais
e demais normas complementares relativas ao Enamed.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Inep.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DO PARECER CNE/CES 176/2025
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 17, 18, 19 E 20 DO MÊS DE FEVEREIRO/2025
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23001.001013/2024-77 Parecer: CNE/CES 176/2025 Relatora: Maria Paula Dallari Bucci Interessada: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
Capes - Brasília/DF Assunto: Reconhecimento dos programas de pós-graduação stricto sensu em decorrência da Avaliação Quadrienal de 2021 (2017-2020), nas reuniões realizadas de 1º a
5 de agosto de 2022; 8 a 12 de agosto de 2022; 15 a 19 de agosto de 2022, e 5 a 8 de dezembro de 2022 (215ª, 216ª, 217ª e 218ª Reuniões do Conselho Técnico-Científico da Educação
Superior da Capes - CTC-ES) Voto da Relatora: Acolho a recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e voto favoravelmente ao reconhecimento,
com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa dos Programas de pós-graduação stricto sensu em decorrência da Avaliação Quadrienal de 2021 (2017-2020), nas reuniões
realizadas de 1º a 5 de agosto de 2022; 8 a 12 de agosto de 2022; 15 a 19 de agosto de 2022, e 5 a 8 de dezembro de 2022 (215ª, 216ª, 217ª e 218ª Reuniões do Conselho Técnico-Científico
da Educação Superior da Capes - CTC-ES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data
de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será
efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro
de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação.
O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).PUBLIQUE-SE
Brasília, 22 de abril de 2025.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo
ANEXO I DO PARECER CNE/CES 176/2025
PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO DESATIVADOS
. .Área de Avaliação
.Sigla IES
.Instituição
de
Ensino
( I ES )
.Código
do
Programa(*)
.Nome do Programa
.Nível(**)
.Recomendação
Final da Nota
. .ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE
EMPRESAS, CIÊNCIAS CONTÁBEIS
E TURISMO
.UFPE
.UNIVERSIDADE FEDERAL
DE PERNAMBUCO
.25001019078P0
.A D M I N I S T R AÇ ÃO
.MP
.1
. .ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE
EMPRESAS, CIÊNCIAS CONTÁBEIS
E TURISMO
.UFRGS
.UNIVERSIDADE FEDERAL
DO RIO
GRANDE DO
SUL
.42001013083P1
.A D M I N I S T R AÇ ÃO
.MP
.2
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