DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 492/DDP, DE 23 DE ABRIL DE 2025
O Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade
Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do
processo nº 23080.012307/2025-72, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de
Estudos Especializados em Educação - EED/CED, instituído pelo Edital nº 009/2025/DDP, de
21 de março de 2025, publicado no Diário Oficial da União nº 56, Seção 3, de
24/03/2025.
Campo de conhecimento: Teoria Geral de Planejamento e Desenvolvimento
Curricular
Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Nº de Vagas: 01 (uma)
Lista Geral:
. .Classificação
.Pessoa Candidata
.Média final
. .1º
.Daniela Erani Monteiro Will
.9,53
. .2º
.Samantha Sabbag
.9,39
. .3º
.Lucas Barreto Klein
.9,24
. .4º
.Everton Vasconcelos de Almeida
.9,24
. .5º
.Juliana Matias Faust
.9,04
Lista de pessoas candidatas negras:
. .Classificação
.Pessoa Candidata
.Média final
. .1º
.Lucas Barreto Klein
.9,24
GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRA
HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
ASSEMBLEIA GERAL
CNPJ 87.020.517/0001-20
NIRE 43500317785
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Nº 39, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Aos dezessete dias do mês de abril de 2025, às 9 horas e 10 minutos, na sala
de reuniões Professor Eduardo Zaccaro Faraco, situada na Rua Ramiro Barcelos, 2350, 2º
andar, Bairro Bom Fim, Porto Alegre/RS, CEP 90035-903, ocorreu a Assembleia Geral
Extraordinária do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, tendo sido devidamente
convocado por meio do documento nº 1443998, o único acionista, a União, na forma da
Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Presente
o Procurador
da Fazenda
Nacional,
Dr. ALEXANDRE
CAIRO,
credenciado pela Portaria nº 726, de 3 de maio de 2024, do Ministério da Fazenda
(documento nº 1443442).
Presidiu a assembleia a Profª LÚCIA MARIA KLIEMANN, Presidente do
Conselho de Administração do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, que convidou
a Advogada PATRICIA DE AZEVEDO BACH RADIN, para participar e, para secretariar os
trabalhos, VANESSA DE OLIVEIRA PIEROZAN, ficando assim constituída a mesa da
presente Assembleia, com a seguinte Ordem do Dia: 1 - Aprovar o aumento do Capital
Social; 2 - Aprovar o ajuste do art. 7º do Estatuto Social; 3 - Estatuto Social
consolidado.
Nos termos do Despacho assinado pelo Secretário Executivo do Ministério da
Fazenda (documento nº 1471164) a União votou:
item 1 - pela aprovação do aumento do capital social no valor de R$
8.676.815,52 (oito milhões, seiscentos e setenta e seis mil oitocentos e quinze reais e
cinquenta e dois centavos) decorrente de recursos de Adiantamento para Futuro
Aumento de Capital - AFAC, recebidos da União durante o exercício de 2024. Com a
aprovação do aumento, o capital social passa dos atuais R$ 1.284.791.608,68 (um bilhão,
duzentos e oitenta e quatro milhões, setecentos e noventa e um mil seiscentos e oito
reais e sessenta e oito centavos) para R$ 1.293.468.424,20 (um bilhão, duzentos e
noventa e três milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil quatrocentos e vinte e quatro
reais e vinte centavos);
item 2 - pelo aprovação do ajuste do art. 7º do Estatuto Social do HCPA para
a seguinte redação:
"Seção VI
CAPITAL SOCIAL E RECURSOS
Art. 7º O capital social do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA é de
R$ 1.293.468.424,20 (um bilhão, duzentos e noventa e três milhões, quatrocentos e
sessenta e oito mil quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), totalmente
subscrito e integralizado pela União."
item 3 - Estatuto Social Consolidado, conforme documento nº 1468126.
Nada mais havendo a tratar e como ninguém fez uso da palavra, a Presidente
agradeceu a presença de todos, encerrou os trabalhos para lavratura da presente ata
que, depois de lida e aprovada, foi assinada eletronicamente pela mesa, juntamente com
o Estatuto Social consolidado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2025
ALEXANDRE CAIRO
Representante da União
LUCIA MARIA KLIEMANN
Presidente da Assembleia
PATRICIA DE AZEVEDO BACH RADIN
Advogada
VANESSA DE OLIVEIRA PIEROZAN
Secretária
ANEXO
ESTATUTO SOCIAL
DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE - HCPA
CAPÍTULO I - DESCRIÇÃO DA EMPRESA
Seção I
RAZÃO SOCIAL E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º O Hospital de clínicas de Porto Alegre - HCPA, doravante denominado
"HCPA" é uma Empresa Pública Federal vinculada ao Ministério da Educação, regido por
este estatuto, especialmente, pela lei autorizativa - Lei nº 5.604, de 2 de setembro 1970,
pela Lei n 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro
de 2016 e demais legislações aplicáveis.
Seção II
SEDE E REPRESENTAÇÃO GEOGRÁFICA
Art. 2º O HCPA tem sede e foro na rua Ramiro Barcelos, 2.350, Largo Eduardo
Zaccaro Faraco, no Bairro Bom Fim, CEP 90.035-903, cidade de Porto Alegre, estado do
Rio Grande do sul, podendo criar filiais, agências, escritórios, representações ou
quaisquer outros estabelecimentos no país.
Seção III
PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 3º O prazo de duração da Empresa é indeterminado.
Seção IV
OBJETO SOCIAL
Art. 4º O HCPA tem por objeto social:
I - servir como campo de ensino e pesquisa, extensão e inovação na área da
saúde para as atividades da Universidade Federal do Rio Grande do sul;
II - administrar e executar serviços de assistência à saúde;
III - prestar serviços à universidade Federal do Rio Grande do sul, a outras
instituições e à comunidade, mediante as condições que forem fixadas em instrumentos
legais específicos; e
IV
-
promover
a
realização de
pesquisas
científicas
e
tecnológicas,
e
inovação.
§1º No cumprimento do seu objeto social de prestar assistência à saúde, o
HCPA dará preferência à celebração de convênios, contratos ou outros tipos de ajustes
com entidades públicas e privadas da comunidade.
§2º As condições da prestação e remuneração dos ajustes a que se refere o
§1º e dos atendimentos a pacientes privados serão previstas em instrumentos legais
próprios.
Art. 5º O HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores
legais atribuídos à natureza de seu objeto social, na forma do art. 15 da Lei
5.604/70.
Parágrafo único. Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus
bens, serviços e rendas.
SEÇÃO V
INTERESSE PÚBLICO
Art. 6º O HCPA poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu
objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público que
justificou a sua criação.
§1º No exercício da prerrogativa de que trata o dispositivo acima, a União
somente poderá orientar a Companhia a assumir obrigações ou responsabilidades,
incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados
operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor
privado que atue no mesmo mercado, quando:
I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato,
convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la,
observada a ampla publicidade desses instrumentos; e
II - tiver
seu custo e receitas discriminados e
divulgados de forma
transparente, inclusive no plano contábil.
§2º Para fins de atendimento ao inciso II do §1° do caput, a administração da
companhia deverá:
a) evidenciar as obrigações ou
responsabilidades assumidas em notas
explicativas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e
b) descrevê-las em tópico específico do relatório de administração.
§3º O exercício da prerrogativa de que trata o caput será objeto da Carta
Anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, prevista no art. 13, inciso
I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
SEÇÃO VI
CAPITAL SOCIAL E RECURSOS
Art. 7º O capital social do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA é de
R$ 1.293.468.424,20 (um bilhão, duzentos e noventa e três milhões, quatrocentos e
sessenta e oito mil quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), totalmente
subscrito e integralizado pela União.
§1º O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada
a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas.
§2º Mantida a maioria da União, o capital social do HCPA poderá ser
integralizado por pessoas jurídicas de direito público, interno e de suas entidades de
Administração Indireta.
Art. 8º Os recursos de que o HCPA disporá para realizar suas finalidades são
os advindos:
I - de rendas auferidas pelos serviços prestados;
II - de dotações constantes do Orçamento Geral da União;
III - do produto de operações de crédito, juros bancários e renda de bens
patrimoniais;
IV - de créditos abertos em seu favor;
V - de doações recebidas; e
VI - de outras fontes.
Art. 9º O HCPA poderá contrair empréstimos, no país e no exterior, que
objetivem atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observada a
legislação em vigor.
CAPÍTULO II - ASSEMBLEIA GERAL
SEÇÃO I
CARAC TERIZAÇÃO
Art. 10º As Assembleias Gerais realizar-se-ão:
I - ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao
encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei; e
II - extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as
disposições destes Estatuto exigirem.
SEÇÃO II
CO M P O S I Ç ÃO
Art. 11. A Assembleia Geral é composta pela União, e terá os seus trabalhos
dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração do HCPA, ou pelo substituto que
esse vier a designar, que escolherá o secretário da Assembleia Geral.
SEÇÃO III
CO N V O C AÇ ÃO
Art. 12. Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, as Assembleias Gerais de acionistas serão convocadas pelo Presidente do
Conselho de Administração ou pelo substituto que esse vier a designar, respeitados os
prazos previstos na legislação.
Parágrafo único. A primeira convocação da Assembleia Geral será feita com
antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Art.13. Em cada reunião da Assembleia Geral tratar-se-á exclusivamente do
objeto previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos
gerais na pauta.
SEÇÃO IV
INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 14. A Assembleia Geral será instalada com a presença do representante
da União, única acionista do HCPA.
Parágrafo único. As deliberações serão registradas em livro de atas, que
podem ser lavradas de forma sumária.
SEÇÃO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15. A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-se-á
para deliberar sobre:
I - alienação, no todo ou em parte, do capital social do HCPA;
II - alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços
e à constituição de ônus reais sobre eles;
CAPÍTULO III - REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DO HCPA
SEÇÃO I
ORGÃOS SOCIAIS E ESTATUTÁRIOS
Art. 16. O HCPA terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal;
IV - Comitê de Auditoria;
V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração;
Parágrafo único. A Companhia poderá prever, em seu Regimento Interno,
outros comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, além dos comitês
estatutários indicados nos incisos IV e V, do "caput", deste artigo.
Art. 17. O HCPA será administrado pelo Conselho de Administração e pela
Diretoria Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação
aplicável e pelo presente Estatuto Social.
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