DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
manutenção e insumos necessários para enfrentamento da covid-19 nas unidades Hospital
de Base e UPA Núcleo Bandeirante no Distrito Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992,
para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterada a decisão recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2451-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2452/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.520/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Estado do Amapá (00.394.577/0001-25).
4. Entidades: Estado do Amapá e Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Luiz Carlos
Starling
Peixoto (OAB-AP
1.536-B),
representando Governo do Estado do Amapá.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Estado do
Amapá, mediante o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) - exercício de
2014,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Estado do Amapá;
9.2. condenar o responsável ao pagamento das quantias abaixo indicadas, com
a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até
a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .14/1/2014
.34,40
. .23/1/2014
.218,82
. .23/1/2014
.727,13
. .4/2/2014
.262,01
. .6/2/2014
.24,11
. .10/2/2014
.11,80
. .7/7/2014
.580,97
. .14/7/2014
.62,10
. .2/10/2014
.488,37
. .15/10/2014
.15.884,77
. .17/12/2014
.38.496,23
. .18/12/2014
.1.590,41
. .30/12/2014
.1.716.599,69
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que
o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU (RI/TCU);
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. dar ciência desta deliberação ao Estado do Amapá e à Procuradoria da
República no Estado do Amapá, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2452-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2453/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.792/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Conta Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Thalles Allan Andrade (089.334.336-60).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq),
em desfavor do sr. Thalles Allan Andrade, em razão da ausência parcial de documentação
de prestação de contas referente ao Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no
Exterior 205.486/2014-2,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o sr. Thalles Allan Andrade, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do sr.
Thalles Allan Andrade, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .6/3/2015
.18.709,44
. .23/6/2023
.295.028,33
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da
dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de
Minas Gerais/MG, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao
responsável.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2453-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2454/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.322/2023-0.
1.1. Apenso: 023.990/2024-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Embargos de
Declaração (em Pensão Civil)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria Selma Carvalho Rezende (539.768.516-04).
3.2. Recorrente: Maria Selma Carvalho Rezende (539.768.516-04).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: não atuaram.
8.
Representação legal:
Rudi
Meira
Cassel (22.256/OAB-DF)
e
outros,
representando Maria Selma Carvalho Rezende.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
ao Acórdão 1.553/2025-1ª Câmara, alusivo a pensão civil concedida pelo Tribunal Regional
Eleitoral de Minas Gerais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer dos segundos embargos de declaração opostos pela sra.
Maria Selma Carvalho Rezende;
9.2. determinar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) que, de imediato,
certifique o trânsito em julgado do Acórdão 1.553/2025-1ª Câmara e adote as medidas
pertinentes no sentido de encaminhar o presente processo à Unidade de Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal)
para
proceder
ao
monitoramento
das
determinações deste Tribunal;
9.3. alertar a embargante no sentido de que a oposição de novos embargos de
declaração com caráter meramente protelatório implicará o recebimento de futuras
impugnações a esse título como mera petição, sem efeito suspensivo, nos termos do art.
287, § 6º, do RITCU, e poderá ensejar, ainda, a aplicação da pena de multa prevista no art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil;
9.4. dar ciência desta deliberação à embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2454-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2455/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.767/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: José Geraldo Sancho (242.807.718-04).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
servidor da Fundação Nacional de Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts 1º, V, e 39, II, em:
9.1. converter o presente julgamento em diligência e fixar o prazo de quinze
dias para que a Fundação Nacional de Saúde encaminhe a esta Corte cópia do
requerimento administrativo do sr. José Geraldo Sancho para o cômputo do tempo de
atividade insalubre, de modo a permitir o exame da possível prescrição do fundo de
direito;
9.2. determinar à AudPessoal que confira prioridade à instrução deste processo.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2455-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2456/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.631/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria das Graças Miranda de Lima (241.382.746-34).
3.2. Recorrente: Maria das Graças Miranda de Lima (241.382.746-34).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8.
Representação legal:
Rudi
Meira
Cassel (22.256/OAB-DF)
e
outros,
representando Maria das Graças Miranda de Lima.
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