DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400252
252
Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .10/8/2018
.10,15
. .21/8/2018
.749,25
. .22/8/2018
.6.250,00
. .22/8/2018
.10,15
. .24/8/2018
.2.142,00
. .24/8/2018
.10,15
. .13/9/2018
.60,00
. .13/9/2018
.71,30
. .13/9/2018
.111,23
. .14/9/2018
.719,10
. .14/9/2018
.889,98
. .18/9/2018
.60,00
. .18/9/2018
.60,00
. .18/9/2018
.60,00
. .18/9/2018
.10,15
. .18/9/2018
.10,15
. .21/9/2018
.1.683,96
. .21/9/2018
.246,39
. .24/9/2018
.1.663,50
. .25/9/2018
.1.663,50
. .26/9/2018
.1.500,23
. .1/10/2018
.1.372,96
. .1/10/2018
.218,32
. .1/10/2018
.1.346,60
. .3/10/2018
.2.640,30
. .11/10/2018
.2.790,00
. .17/10/2018
.88,08
. .17/10/2018
.325,80
. .17/10/2018
.111,50
. .26/10/2018
.760,00
. .29/10/2018
.2.956,14
. .30/10/2018
.342,15
. .30/10/2018
.169,50
. .30/10/2018
.254,30
. .7/11/2018
.900,00
. .7/11/2018
.10,15
. .8/11/2018
.2.640,30
. .8/11/2018
.120,00
. .8/11/2018
.10,15
. .9/11/2018
.119,54
. .9/11/2018
.104,82
. .9/11/2018
.325,80
. .12/11/2018
.863,85
. .19/11/2018
.2.807,88
. .20/11/2018
.872,92
. .22/11/2018
.2.234,79
. .23/11/2018
.2.082,93
. .26/11/2018
.2.018,38
. .28/11/2018
.175,02
. .28/11/2018
.243,33
. .30/11/2018
.1.595,86
. .6/12/2018
.2.640,30
. .7/12/2018
.2.876,00
. .10/12/2018
.900,00
. .10/12/2018
.10,15
. .11/12/2018
.2.042,00
. .11/12/2018
.852,03
. .12/12/2018
.3.000,00
. .13/12/2018
.2.010,00
. .14/12/2018
.412,00
. .14/12/2018
.10,15
. .20/12/2018
.857,73
. .21/12/2018
.2.294,25
. .21/12/2018
.10,15
. .26/12/2018
.781,40
. .26/12/2018
.10,15
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento da dívida em até 36
prestações, incidindo sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando para o fato de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.4. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República em
Tocantins, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome e a Elizângela Silva Santos (representante do espólio de José Raimundo de Sousa
Santos).
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2467-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2468/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 035.173/2020-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada: Academia Militar das Agulhas Negras (09.561.190/0001-90).
3.1. Responsáveis: Bruno Roberto de Oliveira Leite (085.953.627-00); Ciac
Caminhões Comercial Ltda. (02.043.183/0001-58); Cleverson Boechat Tinoco Ponciano
(569.180.037-04).
4. Órgão/Entidade: Academia Militar das Agulhas Negras.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Thiago Bandeira de Mello Pinto (173.525/OAB-RJ),
representando a Ciac Caminhões Comercial Ltda.; Gabriel Silvestre (426.65 1 / OA B - S P ) ,
representando Bruno Roberto de Oliveira Leite.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Academia Militar das Agulhas Negras em razão de indícios de
irregularidades nos Pregões 39/2008, 61/2008 e 55/2009 e de superfaturamento nos
contratos subsequentes,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, e
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir Ciac Caminhões Comercial Ltda. da relação processual;
9.2. julgar regulares as contas de Bruno Roberto de Oliveira Leite e de Cleverson
Boechat Tinoco Ponciano, dando-lhes quitação plena;
9.3. informar os responsáveis e a interessada acerca desta deliberação;
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2468-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2469/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 038.399/2023-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrentes: Ministério Público Federal (26.989.715/0050-90) e Ide de
Miranda Campos (540.171.816-00).
3.1. Interessada: Ide de Miranda Campos (540.171.816-00).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação
legal:
Marlúcio
Lustosa
Bonfim
(16.619/OAB-DF),
representando Ide de Miranda Campos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexame interpostos pelo
Ministério Público Federal e Ide de Miranda Campos contra o Acórdão 9.693/2024-TCU-1ª
Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria da interessada e a ele
negou registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos recursos e negar-lhes provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2469-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2470/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 001.564/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Fabiana Ferreira Meireles de Brito, CPF 103.200.307-33,
Gabrielle de Oliveira Brito, CPF 031.632.911-80 e Morgana de Oliveira Brito, CPF
104.473.307-13.
4. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas - Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar legal o ato constante da peça 3, relativo à pensão militar de
Fabiana Ferreira Meireles de Brito, Gabrielle de Oliveira Brito e de Morgana de Oliveira
Brito, autorizando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que promova, no prazo de quinze dias, a
contar da ciência desta deliberação, a correção do valor da rubrica 2204000-Grat Temp
Serv (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço), nos proventos
pensionais das Sr.ªs Fabiana Ferreira Meireles de Brito, Gabrielle de Oliveira Brito e de
Morgana de Oliveira Brito, passando a considerar 22 pontos percentuais para fixar o valor
da mencionada gratificação, e comunique a esta Corte de Contas, no mesmo prazo
assinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, as
providências adotadas para o fim colimado;
9.4. dar ciência desta deliberação às interessadas e ao Serviço de Inativos e
Pensionistas - Comando da Marinha;
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
que acompanhe, com rigor, o cumprimento da determinação inserta no item 9.3. deste
Acórdão;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2470-
11/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2471/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 004.447/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão especial de ex - combatente -
Reversão.
3. Interessada: Sebastiana Benedita Dantas Pinheiro, CPF 042.858.354-79.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
Fechar