DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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263
Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Onde se lê: (...) "para que a Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
cumpra as determinações exaradas no Acórdão 17.251/2021-TCU-1ª Câmara."
Leia-se: (...) para que a Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cumpra as
determinações exaradas no Acórdão 7529/2024-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-011.940/2020-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dulce Griesang Renck (357.650.700-00); Dulce Griesang
Renck (357.650.700-00); Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS- Novo Hamburgo/RS -
INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Glênio Luis Ohlweiler Ferreira (23021/OAB-RS),
Fernanda Palombini Moralles (36321/OAB-RS) e outros, representando.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2524/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art.
143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o
apostilamento do Acórdão 6.183/2024 - 1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para
correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se
inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: "2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em
Pedido de Reexame em Pensão Militar."
Leia-se: 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em
Pedido de Reexame em Aposentadoria.
1. Processo TC-037.570/2021-8 (APOSENTADORIA)
1.1.
Recorrente:
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
6ª
Região/pe
(02.566.224/0001-90).
1.2. Interessados: Izabel Cristina de Lima Coutinho (356.747.924-53); Izabel
Cristina de Lima Coutinho Selva (356.747.924-53).
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2525/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.509/2019-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: José Henrique de Andrade Lima Campos (134.940.994-48);
Miguel de Andrade Lima Campos (134.941.174-46); Pedro Henrique de Andrade Lima
Campos (107.795.864-17); Renata de Andrade Lima Campos (545.519.514-04); Secretaria
de Controle Interno/Câmara dos Deputados.
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal:
Raphael Henrique Lins Tiburtino
dos Santos
(36816/OAB-PE),
Jose
Henrique
Wanderley
Filho
(03450/OAB-PE)
e
outros,
representando ; Raphael Henrique Lins Tiburtino dos Santos (36816/OAB-PE), Jose
Henrique Wanderley Filho (03450/OAB-PE) e outros, representando ; Raphael Henrique
Lins Tiburtino dos Santos (36816/OAB-PE), Jose Henrique Wanderley Filho (0 3 4 5 0 / OA B -
PE) e outros, representando.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2526/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.485/2025-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Gildete Maria Santos da Silva (245.247.435-53); Isabel
Sousa Martins (211.361.652-15); Maria Marluce Castro da Silva (217.089.402-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2527/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.865/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Francisca Ismael da Costa (021.775.144-01).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2528/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar emitido em favor
das Sras. Julietta Sant Ana Farias de Moraes e Maria Elizabeth Moraes dos Reis pelo
Comando da Aeronáutica, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro,
nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por
tempo de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido;
Considerando que o instituidor contava com 32 anos, 9 meses e 16 dias de
serviço, tendo passado para a reserva em 18/8/1978 e sido inicialmente reformado em
2/6/1984 (peça 3, p. 1-2);
Considerando que, no presente caso, para fins de cálculo do pagamento de
ATS, não é possível aplicar a regra de arredondamento prevista na redação anterior do
art. 138 da Lei 6.880/1980, revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001, dispositivo
permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse considerada como
um ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e
seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da
passagem do militar à inatividade;
Considerando que, na concessão em análise, o fundamento legal da reserva
não está previsto nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980;
Considerando que
os motivos previstos
nos itens I
a X do
art. 98
(transferência para a reserva remunerada ex officio) e nos itens II e III do art. 106
(reforma por incapacidade), ambos da Lei 6.880/1980, não se encontram presentes no
ato em análise, não há como se aplicar a regra do arredondamento:
Considerando que, por esse motivo, a presente concessão deve ser apreciada
pela ilegalidade, com a emissão de novo ato, com o percentual de 32% a título de ATS
- e não 33%, como vem sendo pago;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão da pensão militar instituída pelo Sr.
Luciano Santana Alves Moraes em favor das Sras. Julietta Sant Ana Farias de Moraes e
Maria Elizabeth Moraes dos Reis, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-001.530/2025-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Julietta Sant Ana Farias de Moraes (223.027.928-90); Maria
Elizabeth Moraes dos Reis (133.071.668-08).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno
do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2529/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste
Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais dos interessados, nos termos do
art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.537/2025-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Elza Goncalves de Oliveira Lopes (371.986.967-91); Elza
Goncalves de Oliveira Lopes (371.986.967-91); Mirian Helena Correia (716.674.157-00);
Teresinha Vieira Costa (025.747.357-22).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.
Determinações/Recomendações/Orientações:
Alertar
o
Serviço
de
Inativos e Pensionistas da Marinha que o benefício pensional deve permanecer sendo
calculado com base no posto/graduação de Segundo Tenente, como na ocasião da
análise por este Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 2530/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar emitido em favor
das Sras. Flavia Tatiane Braga Alencar e Thuanny Fernanda Alencar da Luz pela Diretoria
de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército, submetido à apreciação deste
Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por
tempo de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido;
Considerando que o instituidor contava com 28 anos, 11 meses e 22 dias de
serviço (peça 3, p. 1);
Considerando que, no presente caso, para fins de cálculo do pagamento de
ATS, não é possível aplicar a regra de arredondamento prevista na redação anterior do
art. 138 da Lei 6.880/1980, revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001, dispositivo
permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse considerada como
um ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e
seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da
passagem do militar à inatividade;
Considerando que, na concessão em análise, o fundamento legal da reserva
não está previsto nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980;
Considerando que
os motivos previstos
nos itens I
a X do
art. 98
(transferência para a reserva remunerada ex officio) e nos itens II e III do art. 106
(reforma por incapacidade), ambos da Lei 6.880/1980, não se encontram presentes no
ato em análise, não há como se aplicar a regra do arredondamento:
Considerando que, por esse motivo, a presente concessão deve ser apreciada
pela ilegalidade, com a emissão de novo ato, com o percentual de 28% a título de ATS
- e não 29%, conforme vem sendo pago (peça 3, p. 3; e peça 5, p 5-6);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
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