DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que verifique a legalidade da acumulação de
benefícios por parte das sras. Joseanne Gomes da Silva e Josette Gomes da Silva, à luz do
comando contido no art. 29 da Lei 3.765/1960.
ACÓRDÃO Nº 2587/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Sílvia Regina da Silva Veiga:
1. Processo TC-021.556/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Anna Carolina da Motta Dal Pozzolo (941.807.256-49);
Cantalicia Valentin Mina (018.344.039-01); Fernanda Beatriz Oliveira da Mata Brier
(701.717.181-00); Iranete Pereira Sardinha da Mata (239.010.121-68); Marta Maria Carneiro
Xavier (874.369.659-72); Natalia Cristina Carneiro Xavier (843.813.619-20); Shelbia Cristina
Oliveira da Mata (540.111.911-91); Sílvia Regina da Silva Veiga (314.848.320-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército que:
1.7.1.1. convoque a sra. Sílvia Regina da Silva Veiga para demonstrar, no prazo
de quinze dias, que o benefício previdenciário (pensão por morte) que recebe do Instituto
Nacional do Seguro Social é objeto da glosa prevista no § 2º do art. 24 da Emenda
Constitucional 103/2019;
1.7.1.2. informe a este Tribunal, no prazo de quarenta e cinco dias, o resultado
da apuração a que se refere o subitem anterior;
1.7.1.3. encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro
Social.
ACÓRDÃO Nº 2588/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.568/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Luiza Andrade da Silva (924.755.150-15); Andrielli Santos
Eira (149.465.357-56); Eni Maria Português Quevedo (483.699.000-97); Gislaine Costa
Gomes (018.352.379-24); Marina Nunes Martins (100.378.036-97); Murillo Santos Eira
(044.344.910-40); Neide Regina Karnikowski de Oliveira (400.887.900-53); Rochele Fagundes
dos Santos Eira (903.095.370-53); Vallentina Santos Eira (044.345.090-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2589/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.584/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Cassie Caldas Chaves (716.975.861-04); Denise Barcelos
(298.015.161-00); Glícia Helena Dela Savia da Fonseca (810.361.671-00); Iara Maria Barcelos
(380.041.191-15); Ilse Beatriz Barcelos Strack (225.270.871-91); Isabel de Noronha Boechat
Veo (416.309.041-04); Tamara Maria Menezes Cahet (720.958.141-34).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2590/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas
a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.951/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Joelma Smith de Oliveira (213.973.348-78); Karla Sibele
Ferreira de Camargo (531.332.420-91); Maria Cristina Rodrigues de Campos (509.306.300-
25); Maria Helena Ferreira Nott (723.546.070-91); Olivia Teresinha Viega Mena
(228.230.180-34); Walkiria Wolff de Campos (439.494.950-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2591/2025 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com
base no art. 143, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 8º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória dos fatos apurados no presente feito e arquivar este processo, comunicando os
responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional do teor do
presente julgado, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-001.404/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Paulo Gilberto Altmann (289.004.560-91); RS Concretos Ltda.
(02.064.569/0001-46).
1.2. Entidades: Município de Imigrante - RS e Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2592/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em
desfavor do Sr. Rodrigo Arthur da Fonseca Costa, em razão de omissão no dever de prestar
contas realizadas por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País/Exterior
24663/2012-0, que tem por objeto o instrumento descrito como "Identificação e
Caracterização dos Fatores Associados ao Mecanismo Molecular da Infecção de Castanea
Sativa por Phytophthora Cinnamomi e Caracterização dos Mecanismos de Defesa da
Planta",
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e
pelo Ministério Público junto a esta Corte (peças 69 a 72);
Considerando que, ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo
prescricional, bem como a sequência de eventos processuais constantes dos autos,
observou-se que transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre os eventos
processuais consecutivos "Formulário", à peça 1, de 30/12/2016, e "Ciência tácita do Ofício
nº 2638/2023/SEABE/COAFO/CGAR F/DASD", à peça 46, p. 3-8), de 14/2/2023;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com
base no art. 143, inciso I, alínea "a", c/c os arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em
reconhecer a existência da prescrição e, em razão disso, arquivar o presente processo,
informando ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq) o inteiro teor desta decisão, nos termos dos pareceres uniformes
juntados ao processo:
1. Processo TC-003.343/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rodrigo Arthur da Fonseca Costa (752.882.812-20).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2593/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial
ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes
emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-003.350/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rodrigo Fernando Moro Rios (056.186.559-00).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência deste acórdão ao responsável e ao tomador de contas,
remetendo-lhes cópia da instrução inserta à peça 45.
ACÓRDÃO Nº 2594/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU,
quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
1. Processo TC-007.807/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Nubia Costa Lima (382.647.902-59).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amajari - RR.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Fabio da Costa Maciel (2143/OAB-RR), representando
Nubia Costa Lima.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. promover o apostilamento do Acórdão 7.137/2024-1ª Câmara, sessão de
20/8/2024, Ata 30/2024, consignando a seguinte alteração:
No subitem 1.7.1.:
Onde se lê: "1.7.1. determinar ao Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania que [...]";
Leia-se: "determinar ao Ministério do Esporte que [...]"
ACÓRDÃO Nº 2595/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18
e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 169, inciso III, do
Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, em julgar
regulares com ressalva as contas do Sr. Ubirajara Antônio Duarte Junior, dando-lhe
quitação;
em dar
ciência
desta
deliberação ao
Ministério
da
Integração e
do
Desenvolvimento Regional e ao responsável; e em arquivar o presente processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.403/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ubirajara Antonio Duarte Junior (909.112.961-15).
1.2. Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Valdely
de Sousa Ferreira (26017/OAB-GO),
representando Ubirajara Antonio Duarte Junior.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2596/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e
169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição
quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e
determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao
Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis:
1. Processo TC-017.262/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Aida de Jesus Rezende (491.445.027-53); Jose Cesar Machado
(446.590.677-34); Luiza Maria de Paula (723.085.247-15); Paulo Mauricio Oliveira Fleming
(249.134.137-91); Yara Rodrigues da Silva Ribeiro (643.595.227-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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