DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 147 Para a candidata lactante, a Lei nº 13.872, de 17 de setembro de 2019,
estabelece que a mãe poderá amamentar o(a) filho(a) de até 6 meses de idade, a cada duas
horas entre cada amamentação, por 30 min. Esse tempo dedicado à amamentação durante a
realização da prova será compensado em igual período.
Art. 148 O direito de amamentar o filho de até 6 (seis) meses de idade, durante a
realização das Provas Escritas, está condicionado à prévia solicitação à Instituição
Organizadora, de acordo com o Art. 78.
Art. 149 Ao final das provas, os 03 (três) últimos candidatos remanescentes em
cada sala deverão permanecer no local onde realizaram as provas. Esses candidatos somente
poderão ser liberados do recinto juntos, quando todos tiverem concluído as provas ou o tempo
para realização delas tenha se encerrado, inclusive para candidata lactante, quando houver na
sala, cujo tempo dedicado à amamentação durante a realização das provas tenha que ser
compensado.
Seção II
Atribuição de Graus
Art. 150 Os graus atribuídos às Provas Escritas e as médias calculadas com base
nesses graus estarão contidos na escala de 0 (zero) a 10,0000 (dez), sendo igual a soma de
todas as questões assinaladas corretamente, considerando-se para o cálculo todas as casas
decimais, exibindo-se em divulgações até a casa décimo-milesimal.
Art. 151 O grau mínimo que determinará o aproveitamento do candidato em
qualquer uma das disciplinas que compõem as Provas Escritas será 5,0000 (cinco).
Seção III
Média Final (MF)
Art. 152 A MF do candidato será a média aritmética simples dos graus obtidos nas
Provas Escritas, observando-se a seguinte fórmula:
MF = PP+PI+PM+PF/4; onde:
MF = Média Final;
PP = grau da Prova de Língua Portuguesa;
PI = grau da Prova de Língua Inglesa;
PM = grau da Prova de Matemática; e
PF = grau da Prova de Física.
Art. 153 Serão considerados candidatos com aproveitamento aqueles que
obtiverem MF igual ou superior a 5,0000 (cinco), desde que atendam ao critério estabelecido
no Art. 151 destas Instruções.
Art. 154 Os candidatos com aproveitamento serão relacionados por opção de
especialidades (Opções 1 e 2) por meio da ordenação decrescente de suas MF e critérios de
desempate, o que estabelecerá a ordem de classificação para o preenchimento das vagas,
respeitando o disposto na Lei 12.990 de 9 de junho de 2014.
Seção IV
Critérios de Desempate
Art. 155 No caso de empate das MF, o desempate será de acordo com a seguinte
ordem de prioridade:
I - maior grau obtido na PP;
II - maior grau obtido na PM;
III - maior grau obtido na PF;
IV - maior grau obtido na PI; e
V - maior idade.
Seção V
Convocação para a Concentração Intermediária, INSPSAU, EAP, TACF e PHC
Art. 156 Visando ao completamento das vagas destinadas à ampla concorrência,
serão convocados para prosseguir no EA e, portanto, participar da Concentração Intermediária
e realizar as etapas subsequentes, os candidatos relacionados de acordo com a ordem
estabelecida pela MF, em quantidade definida pela conveniência da Administração.
Art. 157 Visando ao completamento das vagas destinadas aos negros, serão
convocados para prosseguir no EA e, portanto, participar da Concentração Intermediária e
realizar as etapas subsequentes, os candidatos que optaram por concorrer às vagas reservadas,
relacionados de acordo com a ordem estabelecida pela MF, respeitando o disposto na Lei
12.990 de 9 de junho de 2014, e em quantidade definida pela conveniência da
Administração.
Art. 158 Somente será convocado para a Concentração Intermediária e etapas
subsequentes, o candidato que atender aos limites etários para ingresso no CFS previstos
nestas IE.
Art. 159 A convocação de candidatos em número superior ao das vagas fixadas visa,
exclusivamente, ao preenchimento dessas e de possíveis vagas adicionais, em caso de haver
exclusão de candidatos em decorrência de eliminação nas etapas subsequentes ou na eventual
desistência de candidato aprovado antes do encerramento do EA.
Art. 160 Caso as vagas previstas não sejam preenchidas com os candidatos
convocados para a Concentração Intermediária, a Administração poderá efetuar novas
convocações, dentre os candidatos considerados com aproveitamento conforme Seção III do
Capítulo V destas IE, respeitando-se a sequência da classificação estabelecida pela MF, desde
que existam prazos mínimos necessários para a realização das etapas seguintes e a convocação
ainda se dê dentro do prazo de validade deste EA.
Art. 161 A Concentração Intermediária poderá ser realizada em um ou mais dias,
conforme estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo III) de acordo com o número de
candidatos convocados, respeitada a ordem estabelecida pela MF, em quantidade definida pela
conveniência da Administração.
Art. 162 Recomenda-se aos candidatos, que forem convocados para prosseguirem
no EA, que se antecipem à obtenção dos documentos, exames, laudos, avaliações, atestados e
declarações a serem apresentados nas datas especificadas nestas IE. O candidato menor de
idade convocado para a Concentração Intermediária deverá atentar para a declaração citada
no art. 103.
Seção VI
Da Inspeção de Saúde (INSPSAU)
Art. 163 A INSPSAU é uma perícia médica destinada a avaliar as condições
psicofísicas do candidato no dia e horário determinados no Calendário de Eventos (Anexo III),
por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológico, definidos em
instruções, de modo a comprovar não existir patologias ou características incapacitantes ou
restritivas para a carreira, para o Serviço Militar nem para as atividades previstas para o
Curso.
Art. 164 A INSPSAU será realizada em Organização de Saúde da Aeronáutica (OSA),
sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), dos Serviços de
Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica (SEREP) e das Comissões Fiscalizadoras, em
período previsto no Calendário de Eventos (Anexo III), segundo parâmetros fixados em
documentos expedidos pela DIRSA, pela ICA 160-6/2023 "Instruções Técnicas das Inspeções de
Saúde na Aeronáutica", pela NSCA 160-10/2018 "Inspeções de Saúde para Ingresso nos Corpos
e Quadros da Aeronáutica", e pela NSCA 160-14/2023 "Abordagem do Uso Indevido de
Substâncias Psicoativas na Aeronáutica", e NSCA 160-9 "Inspeções de Saúde no Comando da
Aeronáutica, divulgadas no site do Exame.
Art. 165 O resultado individual será expresso por meio das menções "APTO" ou
"INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO CFS", divulgado no endereço eletrônico do EA, na data prevista
no Calendário de Eventos (Anexo III).
Art. 166 Considerando que a INSPSAU é uma perícia médica e, como tal, deve ser
realizada para uma finalidade específica, o candidato militar deverá se submeter às mesmas
regras gerais constantes nestas Instruções.
Art. 167
Para realizar a Inspeção
de Saúde, deverá
ser apresentado,
obrigatoriamente, os seguintes documentos físicos:
I - Por todos os candidatos:
a) laudos e/ou resultados de exames toxicológicos. As substâncias a serem
pesquisadas como dosagens toxicológicas são: anfetaminas (anfetamina, metanfetamina e
"ecstasy"), metabólito de cocaína (cocaína e benzoylecgonine), opiáceos (heroína, codeína,
morfina e 6-monoacetilmorfina), e derivados da maconha, de amostras de queratina,
depositados em cabelos, pelos ou raspas de unhas. Os exames toxicológicos serão realizados às
expensas do voluntário, nos laboratórios autorizados pelos órgãos fiscalizadores públicos
competentes, conforme o disposto no Art. 169.
b) certificado/carteira de vacinação, comprovando as seguintes vacinas: febre
amarela, tétano e hepatite B. Para vacinação contra hepatite B deverá constar, ao menos, a
primeira dose válida do esquema vacinal. Será aceito o exame Anti-HBs positivo em
substituição à comprovação do esquema vacinal contra hepatite B.
c) Radiografia Panorâmica das arcadas dentárias atualizada, realizada há no
máximo 6 (seis) meses antes da data da INSPSAU.
II - Pelas candidatas:
a) laudo de exame citopatológico de Colo Uterino, realizado até 180 (cento e
oitenta) dias antes da data da Inspeção.
Art. 168 Os exames toxicológicos, previstos no Art. 167, deverão ser realizados
em, no máximo, 60 (sessenta) dias antes da INSPSAU, com janela de detecção mínima de
90 (noventa) dias. No corpo do laudo deverão, obrigatoriamente, constar informações
sobre os seguintes dados: identificação completa, inclusive impressão digital e assinatura
do doador e do responsável, podendo a coleta da digital e assinatura do responsável ser
realizada próxima ao campo da digital e assinatura do doador (tratando-se de menor de
idade); identificação e assinatura de, no mínimo, duas testemunhas da coleta; identificação
e assinatura do responsável técnico pela emissão desse laudo/resultado.
Art. 169 Os laboratórios autorizados para realização dos Exames Toxicológicos são
os que atendem os requisitos de funcionamento estabelecidos na RDC302/ANVISA e que
possuem acreditação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia,
INMETRO, de acordo com a Norma ISO/IEC 17025 ou Acreditação Forense para Exames
Toxicológicos de Larga Janela de Detecção do Colégio Americano de Patologia - CAP-FDT.
Art. 170 O candidato, cujo teste toxicológico for positivo para qualquer um dos
exames em relação às pesquisas de todas as substâncias e/ou elementos descritos no Art. 167,
prosseguirá na INSPSAU, sendo posteriormente julgado "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO CFS",
tendo garantido o recurso conforme Art. 204 destas IE.
Art. 171 No caso de impedimento anatômico para ser submetida ao Exame
Citopatológico do Colo Uterino a candidata, obrigatoriamente, deverá apresentar atestado
médico, emitido por ginecologista, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias da data
da INSPSAU, constatando o motivo do impedimento e declarando a ausência de restrições
ginecológicas para a participação da candidata no Exame.
Art. 172 No início da INSPSAU, os candidatos que não apresentarem os
documentos previstos no Art. 167 poderão interpor recurso à Comissão Fiscalizadora (Anexo
XVIII).
§1º Os documentos deverão se entregues, em 02 (dois) dias úteis (conforme
estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo III), a contar da data subsequente prevista para
o início da Inspeção de Saúde do candidato.
§ 2º A entrega dos documentos pendentes deverá ser realizada às 16h a um
membro da Comissão Fiscalizadora em uma OM da FAB definida pelo Presidente, situada na
mesma localidade ou Região Metropolitana da Organização de Saúde da Aeronáutica (OSA) na
qual o candidato foi agendado para realizar a INSPSAU.
§ 3º Caso o candidato não compareça ou não entregue a documentação, será
excluído do EA.
Art. 173 A INSPSAU somente poderá ser iniciada após a entrega de toda a
documentação prevista no Art. 167.
Art. 174 O candidato que obtiver a menção "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO CFS"
na INSPSAU terá o motivo de sua incapacidade registrado no Documento de Informação de
Saúde (DIS), disponibilizado no endereço eletrônico do EA, mediante senha pessoal a ser
cadastrada pelo próprio candidato, na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo III).
Art. 175 A INSPSAU será iniciada no período estabelecido no Calendário de Eventos
(Anexo III), respeitada a programação realizada pela OSA de cada localidade, a ser divulgada na
Concentração Intermediária.
Seção VII
Do Exame de Aptidão Psicológica (EAP)
Art. 176 O EAP avaliará condições comportamentais e de personalidade, por meio
de técnicas psicológicas, homologadas e definidas em Instruções do COMAER, de modo a
comprovar não existir inaptidão para o Serviço Militar nem para o desempenho das atividades
previstas.
Art. 177 O EAP tem amparo legal na Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), no
Decreto nº 57.654/1966 (Regulamenta a lei do Serviço Militar), na Lei nº 12.464/2011 (Lei de
Ensino na Aeronáutica), na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e no Decreto nº
9.739/2019.
Art. 178 O EAP será realizado sob a responsabilidade do IPA, segundo os
procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquele Instituto e na NSCA
38-23 "Exame de Aptidão Psicológica", divulgada no endereço eletrônico do EA .
Art. 179 Os candidatos serão avaliados nas áreas de personalidade e aptidão,
conforme o Padrão Seletivo estabelecido para a função que exercerão. Os requisitos
psicológicos considerados imprescindíveis, bem como os considerados restritivos ao adequado
desempenho do cargo, foram estabelecidos previamente por meio de estudo científico do
cargo, conforme abaixo discriminado:
I - Para candidatos da Opção 1:
a) Personalidade:
1) Características desejáveis: adaptabilidade, disciplina, adequação a normas e
padrões, controle emocional, relacionamento interpessoal, cooperação, determinação,
dedicação, planejamento, liderança, entre outras; e
2) características restritivas: agressividade inadequada, ansiedade exacerbada,
individualismo, aversão ao cumprimento de normas e regras, entre outras.
b) Aptidão:
1) Serão avaliadas aptidões como: raciocínio abstrato, memória, atenção difusa e
atenção concentrada.
II - Para candidatos da Opção 2:
a) Personalidade:
1) Características desejáveis: adaptabilidade, adequação a normas e padrões,
cooperação, disciplina, persistência, controle emocional, relacionamento interpessoal,
meticulosidade, entre outras; e
2) 
características 
restritivas:
impulsividade, 
individualismo, 
autoconfiança
inadequada, ansiedade exacerbada, aversão ao cumprimento de normas e regras, entre outras.
b) Aptidão:
1)
Serão avaliadas
aptidões como:
inteligência,
atenção difusa,
atenção
concentrada, raciocínio espacial, entre outras.
Art. 180 O resultado individual será expresso por meio das menções "APTO" ou
"INAPTO" , divulgado nas páginas eletrônicas do EA, na data prevista no Calendário de Eventos.
Art. 181 O candidato que obtiver a menção "INAPTO" no EAP terá o motivo de sua
inaptidão registrado em um Documento de Informação de Aptidão Psicológica (DIAP),
disponibilizado nas páginas eletrônicas deste EA, mediante senha pessoal a ser cadastrada pelo
próprio candidato.
Seção VIII
Do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF)
Art. 182 O TACF avaliará os padrões individuais de resistência e vigor físico, por
meio de testes de exercícios físicos, definidos e fixados em Instruções do COMAER de modo a
comprovar a capacidade mínima de condicionamento físico para o Serviço Militar e para as
atividades previstas no Curso.
Art. 183 O TACF será realizado sob a responsabilidade da CDA, segundo os
procedimentos e parâmetros de cada teste fixados na NSCA 54-4 "Aplicação do Teste de
Avaliação do Condicionamento Físico para Exames de Admissão e de Seleção do Comando da
Aeronáutica", divulgada na página eletrônica do EA.
Art. 184 Somente realizarão o TACF os candidatos julgados APTOS na INSPSAU.

                            

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