DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 185 Os índices mínimos de aprovação são os seguintes:
§1º Para o Sexo Masculino:
I - Flexão e Extensão dos Membros Superiores (FEMS) com apoio de frente sobre o
solo 26 repetições;
II - Flexão do Tronco sobre as Coxas (FTSC): 42 repetições;
III - Salto horizontal: 1,8 metros; e
IV - Corrida de 12 minutos: 2.250 metros.
§2º Para o Sexo Feminino:
I - FEMS com apoio de frente sobre o solo: 16 repetições;
II - FTSC: 34 repetições;
III - Salto horizontal: 1,4 metros; e
IV - Corrida de 12 minutos: 1.850 metros.
Art. 186 O resultado do TACF para cada candidato será expresso por meio das
menções "APTO" ou "NÃO APTO".
Art. 187 O candidato que for considerado NÃO APTO no TACF receberá essa
informação diretamente do próprio aplicador do Teste, no mesmo dia da realização do TACF,
com posterior divulgação nas páginas eletrônicas do EA.
Art. 188 Durante a realização do TACF, o candidato deverá apresentar declaração
escrita de estar em plenas condições de saúde para a subsunção ao teste físico sem restrições
físicas de qualquer natureza, conforme Anexo XI, em face do agudo esforço a que se submeterá
durante as provas, sendo de sua responsabilidade pessoal eventuais consequências advindas
de omissão quanto a sua higidez física.
Seção IX
Procedimento de Heteroidentificação Complementar (PHC)
Art. 189 Os candidatos negros que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme
o previsto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e que optarem por concorrer às vagas
reservadas serão convocados, desde que aprovados nas etapas anteriores, para o PHC,
realizado pela CHC da EEAR, para verificação da veracidade de sua autodeclaração.
Art. 190
Considera-se PHC
a identificação
por terceiros
da condição
autodeclarada.
Art. 191 A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da
condição declarada pelo candidato no momento da inscrição.
Art. 192 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo
da realização do PHC.
Art. 193 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos
eventualmente apresentados, inclusive imagem ou certidões referentes à confirmação em PHC
realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais e
municipais.
Art. 194 Os candidatos devem comparecer com os cabelos soltos, sem qualquer
tipo de maquiagem, sem óculos (escuro ou de grau), sem acessório na cabeça (boné, chapéu,
lenço, elástico, presilhas, burca, gorro, turbantes, bandanas etc.) ou qualquer objeto ou
acessório de qualquer ordem ou natureza que cubra o rosto e cabelos, e que impossibilitem a
verificação fenotípica, prejudicando a identificação do candidato, sob pena de exclusão.
Art. 195 O PHC será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais
recursos interpostos pelos candidatos.
Parágrafo único. Os candidatos que recusarem a realização da filmagem do PHC
serão eliminados do EA, dispensada a convocação suplementar de candidatos não
habilitados.
Art. 196 Os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em PHC
concorrerão às vagas de ampla concorrência, em igualdades de condições, em ordem
decrescente de nota final, salvo se comprovada a má-fé na autodeclaração, conforme Portaria
GM-MD nº 4.512, de 4 de novembro de 2021, do Ministério da Defesa.
Art. 197 A eliminação de candidato por não confirmação da autodeclaração não
enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o PHC.
Art. 198 A CHC deliberará pela maioria dos seus membros.
Art. 199 As informações sobre o dia, horário e local de realização do PHC serão
divulgadas pela EEAR na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo III).
Seção X
Validação Documental
Art. 200 A Validação Documental do EA será realizada por meio da análise e
conferência da documentação prevista para matrícula no curso, quando deverão ser
apresentados todos os documentos físicos relacionados no Capítulo VIII, destas IE.
Art. 201 Os candidatos convocados para habilitação à matrícula deverão imprimir a
Lista de Verificação de Documentos (Anexo XV) anexando as cópias da documentação exigida,
com todas as páginas numeradas e rubricadas de próprio punho pelo candidato.
Art. 202 O candidato não deverá preencher as colunas da lista de verificação de
documentos. Esse procedimento será realizado por um membro da Comissão de Matrícula.
Art. 203 O candidato que deixar de apresentar a(s) cópia(s) do(s) documento(s)
exigido(s) poderá interpor recurso, conforme disposto no Capítulo VI destas IE.
CAPÍTULO VI
R EC U R S O S
Art. 204 Será permitido ao candidato interpor recurso/revisão quanto à (ao):
I - relação provisória dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos e
optaram por concorrer às vagas reservadas;
II - indeferimento da solicitação de isenção do pagamento da taxa de inscrição;
III - indeferimento da solicitação de inscrição e quanto à correção de informações
cadastradas no FSI;
IV - formulação de questões das Provas Escritas e aos seus gabaritos provisórios;
V - graus atribuídos aos candidatos nas Provas Escritas;
VI - entrega de documento(s) e realização da INSPSAU;
VII - resultado obtido na INSPSAU;
VIII - resultado obtido no EAP;
IX - resultado obtido no TACF;
X - resultado obtido no PHC; e
XI - validação documental.
Art. 205 Os prazos e as datas para as interposições de recurso encontram-se
estabelecidos no Calendário de Eventos (Anexo III) e devem ser rigorosamente observados e
cumpridos. Recomenda-se aos interessados não deixar para os últimos dias a efetivação de
seus recursos. A Administração não se responsabilizará se o preenchimento do recurso não for
realizado em razão de procedimento indevido, por motivos de ordem técnica dos
equipamentos eletrônicos ou em função de qualquer fator que impossibilite o processamento
de dados.
Art. 206 Serão de inteira responsabilidade do candidato a obtenção dos resultados,
a solicitação do recurso nas páginas eletrônicas do EA, a remessa, a entrega e o envio de
documentos aos Órgãos previstos, bem como o fiel cumprimento dos prazos estabelecidos
para a interposição de recurso.
Art. 207 Caso o candidato enfrente dificuldade durante o envio de solicitação de
recurso eletrônico, deverá entrar em contato imediatamente com a EEAR, ainda dentro do
prazo previsto para tal.
Art.
208
As decisões
relativas
aos
recursos eletrônicos
interpostos
em
conformidade com estas Instruções Específicas serão divulgadas no endereço eletrônico do EA,
conforme prazos previstos no Calendário de Eventos (Anexo III).
Art. 209 As decisões serão divulgadas de forma definitiva, razão pela qual não
caberão recursos adicionais.
Art. 210 Caso alguma divulgação ultrapasse a data prevista, o candidato disporá do
mesmo prazo previsto originalmente para interpor o recurso, a contar da data subsequente à
da efetiva divulgação.
Seção I
Recurso quanto à relação provisória dos candidatos que optaram por concorrer às
vagas reservadas
Art. 211 Poderá solicitar recurso, por meio do sistema de inscrição, quanto à
relação provisória dos candidatos negros, o candidato que optou por concorrer às vagas
reservadas e não tenha sido incluído nessa condição.
Art. 212 O requerimento para o recurso quanto à relação provisória dos candidatos
negros que optaram por concorrer às vagas reservadas deverá ser preenchido pelo candidato no
endereço eletrônico do EA, durante o prazo estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo III).
Seção II
Recurso quanto ao indeferimento da solicitação de isenção do pagamento da taxa
de inscrição
Art. 213 Poderá solicitar recurso, por meio do sistema de inscrição, quanto ao
indeferimento da solicitação de isenção do pagamento da taxa de inscrição, durante o prazo
estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo III), o candidato cuja solicitação tenha sido
indeferida.
Seção III
Recurso quanto ao indeferimento da solicitação de inscrição e quanto à correção
de informações cadastradas no FSI
Art. 214 Poderão solicitar recurso, por meio do sistema de inscrição, para alterar
informação do cadastro da inscrição, exceto CPF e e-mail, todos os candidatos que observarem
informações incorretas nos seus cadastros e que assim desejarem, durante o prazo
estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo III).
Art. 215 Poderá solicitar recurso quanto ao indeferimento da solicitação de
inscrição, o candidato cuja solicitação de inscrição tenha sido indeferida pelo motivo do "não
pagamento da taxa de inscrição", "pagamento após o prazo previsto no Calendário de Eventos
(Anexo III)" ou ainda "pagamento da taxa de inscrição não compensado, por qualquer motivo",
desde que a referida taxa tenha sido paga e compensada dentro do prazo estabelecido e que
tal pagamento possa ser comprovado.
Art. 216 Por ocasião da divulgação do indeferimento da solicitação de inscrição do
candidato, será discriminado o motivo desse resultado, com o intuito de conhecer as razões
desse indeferimento e, havendo interesse por parte do candidato, subsidiar seu recurso.
Art. 217 O requerimento para o recurso quanto ao indeferimento da solicitação de
inscrição deverá ser preenchido eletronicamente pelo candidato, nas páginas eletrônicas do
EA, dentro do prazo estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo III). O candidato deverá
anexar a esse requerimento cópia do comprovante do pagamento da taxa de inscrição,
permanecendo com o comprovante original, para verificação futura.
Art. 218 A solicitação de inscrição do candidato será indeferida definitivamente,
impossibilitando sua participação no EA, nos casos em que:
I - não comprovar a compensação do pagamento da taxa de inscrição dentro do
período previsto (ressalvado o disposto no Capítulo III); e/ou
II - não solicitar recurso ou enviar o requerimento para inscrição em grau de
recurso fora do prazo previsto.
Seção IV
Recurso quanto à formulação de questões das provas escritas e aos seus gabaritos
provisórios
Art. 219 Os recursos quanto à formulação de questões das Provas Escritas deverão
ser referentes, exclusivamente, às questões em que o candidato entenda terem sido
formuladas de maneira imprópria ou cujos gabaritos apresentem incorreções, não sendo
analisados os recursos que incidam sobre outros aspectos ou que contrariem o estipulado
nestas Instruções.
Art. 220 No pedido de revisão, o candidato deverá especificar os itens das questões
a serem revistos, citando, com base na bibliografia indicada no Anexo VII, a obra, o autor, o
capítulo e a(s) página(s) que embasou (aram) sua (s) argumentação (ões), sem a necessidade de
anexar arquivos.
Art. 221 Os recursos serão analisados por Bancas Examinadoras designadas para
esse fim e aqueles encaminhados em desacordo com o Art. 220 não serão analisados.
Art. 222 Os recursos deverão ser encaminhados eletronicamente pelo candidato,
por meio do sistema de inscrição, utilizando-se da Ficha Informativa sobre Formulação de
Questão (FIFQ), disponível nas páginas eletrônicas deste EA, dentro do período estabelecido no
Calendário de Eventos (Anexo III).
Art. 223 O candidato deverá utilizar uma FIFQ para cada questão em pauta ou
gabarito.
Art. 224 Após a banca examinadora julgar os recursos interpostos pelos candidatos,
será divulgada a decisão exarada, de forma definitiva, bem como o gabarito oficial. A Banca
Examinadora constitui última instância para recurso ou revisão, sendo independente em suas
decisões, razão pela qual não caberão recursos ou revisões adicionais.
Parágrafo único. A decisão exarada pela Banca Examinadora irá conter a avaliação
a respeito do que foi contestado pelo candidato e um parecer final sobre a procedência do
recurso.
Art. 225 Se, no julgamento do recurso, a Banca Examinadora considerar que o
enunciado de uma questão foi formulado de forma imprópria ou que a mesma contém mais de
uma ou nenhuma resposta correta, a questão será anulada e os pontos que lhe são pertinentes
serão atribuídos a todos os candidatos.
Art. 226 Se, no julgamento do recurso, a Banca Examinadora considerar que a
resposta correta de uma questão difere da constante do gabarito divulgado provisoriamente,
este sofrerá alterações, visando às correções necessárias.
Art. 227 Quando for constatado que a divulgação de um gabarito oficial foi
apresentada com incorreções, a publicação será tornada sem efeito e o gabarito anulado,
sendo publicado um novo gabarito oficial, corrigindo o anterior.
Art. 228 A anulação de um gabarito oficial, devidamente justificado e divulgado,
implicará na invalidação de todos os atos decorrentes, não cabendo ao candidato qualquer
direito ou pedido de reconsideração por tal retificação.
Art. 229 Quando for constatado que a divulgação da relação nominal dos
candidatos com seus resultados e MF e/ou classificações foi apresentada com incorreção, a
publicação será tornada sem efeito e os resultados e MF ou classificações serão anulados,
sendo divulgada e publicada nova relação, corrigindo a anterior.
Art. 230 A anulação dos resultados obtidos pelos candidatos e das respectivas
classificações abrangerá todos os atos dela decorrentes, não cabendo ao candidato qualquer
direito ou pedido de reconsideração por tal retificação.
Seção V
Recurso quanto aos graus atribuídos nas provas escritas
Art. 231 Os recursos quanto aos graus das Provas Escritas deverão ser referentes,
exclusivamente, ao grau que o candidato entenda ter sido atribuído de maneira incorreta,
tendo como base o gabarito oficial.
Art. 232 Os recursos deverão ser encaminhados eletronicamente pelo candidato,
utilizando-se da Ficha de Solicitação de Revisão de Grau, disponível nas páginas eletrônicas do
EA, a partir da data em que for divulgado o resultado provisório das Provas Escritas, dentro do
período estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo III).
Art. 233 Para fundamentar o recurso, o candidato deverá informar os graus e/ou
média que julgar ter obtido nas Provas Escritas, além de indicar o número da questão que
entenda ter acertado e que modificaria o grau atribuído.
Art. 234 A EEAR divulgará nas páginas eletrônicas do EA os resultados das análises
dos recursos e os resultados finais das Provas Escritas, na data estabelecida no Calendário de
Eventos (Anexo III). Após esses atos, não caberão mais recursos ou revisões adicionais
relacionadas aos resultados das Provas Escritas por parte dos candidatos.
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