DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção VI
Recurso quanto à entrega de documento(s) e realização da INSPSAU
Art. 235 O candidato poderá interpor recurso ao Presidente da Comissão
Fiscalizadora para apresentação dos seguintes documentos, não entregues na data designada
para INSPSAU, conforme (Anexo XVIII):
I - laudos e/ou resultados de exames toxicológicos; e/ou
II - laudo/atestado médico de exame citopatológico de Colo de Uterino; e/ou
III - certificado/carteira de vacinação; e/ou
IV - radiografia panorâmica das arcadas dentárias atualizada.
Art. 236 Caso não apresente a documentação necessária na nova data designada
no Calendário de Eventos (Anexo III), o candidato não poderá realizar a INSPSAU e será excluído
do EA.
Seção VII
Recurso quanto ao resultado obtido na Inspeção de Saúde
Art. 237 O candidato considerado "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO CFS" poderá
solicitar recurso quanto à INSPSAU, por uma única vez, por meio do sistema de inscrição,
dentro dos prazos previstos no Calendário de Eventos (Anexo III).
Art. 238 Antes de requerer a INSPSAU em grau de recurso, o candidato deverá
verificar o DIS, disponibilizado nas páginas eletrônicas deste EA, mediante senha pessoal a ser
cadastrada pelo próprio candidato, no qual consta o motivo da sua incapacitação.
Parágrafo único. Caso seja de interesse do candidato ou solicitado pela OSA, outros
laudos, exames ou pareceres poderão ser apresentados no momento da realização da INSPSAU
em grau de recurso, de acordo com as normas estabelecidas nestas Instruções. Esses
documentos deverão ser providenciados pelo próprio candidato, responsabilizando-se pelas
despesas.
Art. 239 O candidato reprovado na INSPSAU em grau de recurso poderá saber
os motivos do resultado "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO CFS" buscando, na OSA, onde
realizou a inspeção, a cópia da Ata da Inspeção de Saúde expedida pela Junta Superior,
no prazo de até quinze dias após a divulgação do resultado.
Seção VIII
Recurso quanto ao resultado obtido no Exame de Aptidão Psicológica
Art. 240 O candidato considerado INAPTO poderá requerer revisão do EAP,
em grau de recurso, por meio de requerimento próprio, disponível nas páginas
eletrônicas do EA, dentro do prazo previsto no Calendário de Eventos (Anexo III).
Art. 241 O candidato recursante poderá:
I - solicitar a Entrevista Informativa, a ser realizada no IPA, para esclarecer o
motivo da sua inaptidão; e
II - enviar documento e/ou laudo psicológico, emitido por Psicólogo inscrito
e ativo no Conselho Regional de Psicologia (CRP), no prazo estabelecido no Calendário
de Eventos.
Art. 242 A Entrevista Informativa é facultativa e será realizada no IPA, na
cidade do Rio de Janeiro, no seguinte endereço: INSTITUTO DE PSICOLOGIA DA
AERONÁUTICA - IPA / Praça General Aranha, 20 - Marechal Hermes / CEP: 21331-700 -
Rio de Janeiro - RJ.
Art. 243 A entrevista supracitada será exclusivamente de caráter informativo,
para atendimento à resolução do Conselho Federal de Psicologia, não sendo considerada
como recurso.
Art. 244 O candidato considerado INAPTO poderá optar por não realizar a
Entrevista Informativa e, ainda assim, solicitar revisão do EAP, em Grau de Recurso, por
meio de requerimento próprio, disponível na página eletrônica do EA, no prazo previsto
no Calendário de Eventos (Anexo III).
Art. 245 O candidato poderá enviar outros documentos para compor seu
recurso, por meio do e-mail institucional: recurso.eap@fab.mil.br, de acordo com as
normas estabelecidas nestas Instruções. Porém, deve-se observar que o recurso levará
em conta os resultados apresentados pelo candidato no momento da avaliação
psicológica realizada no certame. Esses documentos deverão ser providenciados pelo
próprio candidato, às suas expensas, e o arquivo deverá ser enviado em formato
P D F.
Art. 246 O envio dos documentos, dentro do prazo previsto no Calendário de
Eventos, é de responsabilidade exclusiva do candidato. O IPA não se responsabiliza por
quaisquer tipos de falhas técnicas ou de computadores que impeçam o envio do
arquivo.
Art. 247 A revisão do EAP, em Grau de Recurso, consistirá em uma nova
apreciação do processo do EAP por um Conselho Técnico, a fim de verificar a estrutura,
os requisitos e os critérios de avaliação.
Art. 248 O Conselho Técnico será composto por Psicólogos(as) do IPA que
não participaram da avaliação do candidato recursante.
Art. 249 Não será permitida a realização de novo EAP para candidato
considerado INAPTO.
Seção IX
Recurso 
quanto 
ao 
resultado 
obtido
no 
Teste 
de 
Avaliação 
do
Condicionamento Físico
Art. 250 O candidato considerado NÃO APTO poderá solicitar TACF em grau
de recurso, por uma única vez, por meio de requerimento próprio, constante do Anexo
VII, a ser dirigido ao Presidente da Comissão Fiscalizadora do EA.
Art. 251 Somente poderá solicitar o recurso quanto ao TACF o candidato que
não tiver atingido o índice mínimo estabelecido em, pelo menos, um dos testes físicos
previstos nestas IE.
Art. 252 O requerimento do recurso quanto ao TACF deverá ser entregue
diretamente à Comissão Fiscalizadora, no mesmo dia e local da realização do T AC F,
imediatamente após haver recebido o resultado o teste.
Art. 253 O TACF em grau de recurso será constituído de todos os testes
previstos na NSCA 54-4 "Aplicação do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico para
Exames de Admissão e de Seleção do Comando da Aeronáutica" divulgada nas páginas
eletrônicas do EA.
Seção X
Recurso quanto ao resultado obtido no Procedimento de Heteroidentificação
Complementar
Art. 254 O requerimento para o recurso quanto ao resultado do PHC para o
candidato cuja autodeclaração não for confirmada deverá ser preenchido e entregue
diretamente à equipe de organização da etapa, no mesmo dia e local da realização do
PHC, imediatamente após haver recebido o resultado.
Art. 255 O recurso quanto ao resultado do PHC, sob a responsabilidade da
Comissão Revisora de Heteroidentificação Complementar (CRHC), deverá considerar a
filmagem do PHC, pela comissão e o requerimento para o recurso elaborado pelo
candidato.
Seção XI
Recurso quanto à Validação Documental
Art. 256 O candidato que
tiver documentação rejeitada na Validação
Documental poderá solicitar recurso ao término de sua conferência, por meio de
formulário próprio (disponibilizado no momento da divulgação do resultado diretamente
ao candidato), dirigido ao Comandante da EEAR, e terá 03 (três) dias úteis, a contar da
data da conferência documental para a solução do problema.
Art. 257 A EEAR disponibilizará o modelo de requerimento aos candidatos na
própria Escola.
CAPÍTULO VII
RESULTADO FINAL DO EXAME
Art. 258 Será considerado em condições de ser apreciado pela JEA, para
Habilitação à Matrícula nas vagas existentes, o candidato que atender a todas as
condições que se seguem:
I - nas Provas Escritas, for considerado COM APROVEITAMENTO, tendo para
isso obtido grau igual ou superior a 5,0000 (cinco) na Média Final deste EA e com grau
mínimo 5,0000 (cinco) em cada uma das disciplinas;
II - na INSPSAU, no EAP e no TACF, for considerado APTO; e
III - não tiver sido excluído em etapas ou fases anteriores.
Art. 259 Serão convocados para a Habilitação à Matrícula no CFS 2/2025 os
candidatos aprovados (em todas as etapas do EA) e classificados dentro do número de
vagas fixadas, respeitando o previsto nas Seções III e IV do Capítulo II destas IE,
considerando a ordem decrescente de suas Médias Finais, os critérios de desempate e
a homologação da JEA que consolidará, pelo Mapa e pela Ata, a relação nominal dos
candidatos aprovados e selecionados para a Habilitação à Matrícula.
Art. 260 A Habilitação à Matrícula ocorrerá em data prevista no Calendário de
Eventos (Anexo II), tendo como prazo limite a data de Matrícula no Curso, após solução
de recursos apresentados.
Art. 261 Os candidatos de que trata o Art. 264 somente estarão habilitados
à matrícula se atenderem a todas as exigências previstas no Capítulo VIII destas IE.
Art. 262 A JEA também selecionará os candidatos excedentes, considerando
as vagas a que concorrem, a ordem decrescente de suas MF e o critério de desempate,
respeitando o previsto no Capítulo II destas IE.
Art. 263 O candidato aprovado em todas as etapas, mas não classificado no
número de vagas existentes, será considerado candidato excedente até a data de
validade deste EA.
Art. 264 O candidato negro aprovado em todas as etapas e classificado no
número de vagas reservadas existentes será considerado suplente das vagas da ampla
concorrência, caso a sua classificação permita que ocupe essa vaga por desistência ou
exclusão de candidato classificado nas vagas destinadas à ampla concorrência.
Art. 265 A listagem de candidatos excedentes tem por finalidade permitir a
convocação imediata destinada ao preenchimento de vagas não completadas, em razão
de eventual desistência ou de não habilitação à matrícula, desde que tal convocação se
dê dentro da vigência deste EA.
Art. 266
Ao candidato
excedente que
for selecionado
pela JEA,
fica
assegurada apenas a expectativa de direito de ser convocado para a Habilitação à
Matrícula no CFS 2/2025. Essa condição cessa com o término da validade deste EA .
Art. 267 O candidato excedente que vier a ser convocado para a habilitação
à matrícula deverá se apresentar na EEAR conforme publicação de convocação na página
oficial do EA, dentro do horário preestabelecido pela Organização de Ensino e pronto
para atender a todas as exigências previstas no Capítulo VIII destas IE, e terá o mesmo
prazo para solução de pendências de eventual Recurso quanto à Validação Documental,
a partir da sua data de apresentação.
Art. 268 O candidato deverá manter todos os seus dados atualizados,
inclusive, endereço e telefone junto à EEAR, enquanto estiver participando do EA. Serão
de exclusiva responsabilidade do candidato os prejuízos da não atualização de seus
dados.
Art. 269 A Ordem de Matrícula dos candidatos habilitados será expedida pelo
Diretor de Ensino, após a homologação do Mapa e da Ata da JEA.
Art. 270 A matrícula dos candidatos, a ser efetivada por ato do Comandante
da EEAR, somente ocorrerá depois de recebida a Ordem de Matrícula da DIRENS e
cumpridas às exigências previstas para matrícula, dentro dos prazos estabelecidos.
Art. 271 O não cumprimento, por parte do candidato, das exigências para a
efetivação da matrícula, dentro dos prazos estabelecidos, implicará sua exclusão do
EA .
Art. 
272 
O 
resultado 
final
será 
expedido 
após 
Validação
Documental/Habilitação à Matricula, mediante aprovação do candidato em todas as
etapas previstas nestas IE, respeitados os prazos recursais e de validade do EA.
CAPÍTULO VIII
HABILITAÇÃO À MATRÍCULA
Art. 273 Estará habilitado à matrícula no CFS 2/2025, o candidato que
atender a todas as condições a seguir:
I - ser brasileiro nos termos da Constituição da República Federativa do
Brasil;
II - ter cumprido no momento da inscrição e continuar a cumprir, até a data
da matrícula, todas as condições previstas para inscrição no EA contidas nestas IE;
III - ser aprovado, sem restrições, em todas as etapas do EA, e continuar com
as mesmas condições que determinaram sua aptidão na INSPSAU, no EAP e no TACF, até
a data da matrícula e ainda, estar classificado dentro do número de vagas e ter sido
selecionado pela JEA;
IV - ter concluído com aproveitamento o Ensino Médio do Sistema Nacional
de Ensino, de forma que possa apresentar, por ocasião da Validação Documental, o
certificado, diploma ou declaração de conclusão e o histórico escolar do referido curso,
expedidos por estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão oficial federal,
estadual, distrital, municipal ou regional de ensino competente; ou ter sido aprovado no
Exame Nacional Para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) do
Instituto Nacional de Ensino e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) de forma que
possa apresentar, por ocasião da Validação Documental, o certificado de conclusão do
Ensino Médio;
V - não ter menos de 17 (dezessete) anos e nem completar 25 (vinte e cinco)
anos de idade até 31 de dezembro do ano da matrícula no CFS 2/2025;
VI - estar em dia com suas obrigações eleitorais (em atendimento ao Inciso
I, do §1º do Art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral);
VII - estar em dia com suas obrigações militares (candidatos do sexo
masculino);
VIII - não estar respondendo a processo criminal na Justiça Militar ou
Comum;
IX - se militar da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares,
não ter sido o oficial excluído do serviço ativo por indignidade ou incompatibilidade e a
praça excluída ou licenciada a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação, na forma
da legislação vigente;
X - não ter sido desincorporado, expulso ou julgado desertor, nos termos da
legislação que regula o serviço militar;
XI - não ter sido, nos últimos cinco anos, salvo em caso de reabilitação, na
forma da legislação vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer
esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais
recurso;
XII - não ter sido, nos últimos cinco anos, salvo em caso de reabilitação, na
forma da legislação vigente, condenado em processo criminal com sentença transitada
em julgado;
XIII - se militar da ativa de Força Armada ou Auxiliar, estar classificado no
mínimo no comportamento "Bom";
XIV - não estar cumprindo pena por crime comum, militar ou eleitoral, nem
estar submetido à medida de segurança;
XV - se militar da ativa, possuir graduação inferior a Terceiro-Sargento;
XVI - não estar a candidata grávida, desde a INSPSAU do EA até a data
prevista para a matrícula no curso;
XVII - não ser detentor de Certificado de Isenção do Serviço Militar, motivado
por incapacidade física e/ou mental;
XVIII - não ter filhos ou dependentes, não ser casado ou haver constituído
união estável, conforme o Art. 144-A da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980
(Estatuto dos Militares);
XIX - apresentar-se na EEAR, na data prevista para a Concentração Final,
portando toda a documentação (física) necessária a seguir e atender as exigências destas
Instruções:
a) original e 02 (duas) cópias simples do documento de identificação pessoal
com foto, de forma a permitir com clareza a sua identificação conforme Capítulo IX
destas IE;
b) 01 (uma) Certidão de Quitação Eleitoral (obtida na página eletrônica do
Tribunal Superior Eleitoral - TSE - www.tse.jus.br). Não aplicável aos candidatos menores
de 18 anos que não possuem Título de Eleitor;
c) 01 (uma) Certidão Negativa ou Atestado de Antecedentes Criminais, que
tenha sido emitido em até noventa dias antes da Concentração Final, exceto para os
candidatos menores de idade, de cada órgão abaixo:
1) Justiça Federal: obtida na página eletrônica do Departamento de Polícia
Federal (www.dpf.gov.br);
2) Justiça Militar: obtida na página eletrônica do Superior Tribunal Militar
(www.stm.jus.br); e
3) Justiça Estadual ou Distrital, referente ao(s) domicílio(s) que residiu nos
últimos cinco anos. O candidato deverá verificar junto ao Fórum, Órgão de Segurança
Pública e/ou de Identificação ou Polícia Civil como conseguir este documento.

                            

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