DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas, ainda que
tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, deverão
submeter-se ao PHC.
§2º Os
candidatos cujas
autodeclarações não
forem confirmadas
em
procedimento de heteroidentificação concorrerão às vagas de ampla concorrência em
igualdade de condições de acordo com a sua classificação no EA, salvo se comprovada
a má fé na autodeclaração.
§3º Os candidatos que não se submeterem ao PHC serão eliminados do
EA .
Art. 30 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será
eliminado do EA e, se houver sido matriculado ou nomeado, ficará sujeito à anulação da
sua admissão, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 31 Os candidatos negros optantes pelo sistema de reserva de vagas
concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com a sua classificação no EA.
Parágrafo único. Os candidatos negros optantes pelo sistema de reserva de
vagas classificados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, até
a data de validade desse EA, não serão computados para efeito do preenchimento das
vagas reservadas.
Art. 32 Em caso de desistência ou exclusão de candidato negro classificado
em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente
classificado e que optou por concorrer às vagas reservadas.
Art. 33 Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros
aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas
para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados,
observada a ordem de classificação.
Art. 34 A relação provisória dos candidatos que se autodeclararam pretos ou
pardos e que optaram por concorrer às vagas reservadas, na forma da Lei nº 12.990, de
9 de junho de 2014, será divulgada no endereço eletrônico do EA, conforme prazo
previsto PA EA CFS 1/2026.
Art. 35 O candidato poderá interpor recurso contra a relação provisória dos
candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos e que optaram por concorrer às
vagas reservadas, conforme prazo previsto no PA EA CFS 1/2026.
Art. 36 A relação final dos candidatos que se autodeclararam pretos ou
pardos, na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e que optaram por concorrer
às vagas reservadas será divulgada no endereço eletrônico do EA, conforme prazo
previsto no PA EA CFS 1/2026.
Art. 37 O candidato menor de idade deverá apresentar autorização de seu
responsável legal, disponível no endereço eletrônico do Exame, para que seja submetido
ao PHC.
Curso de Formação de Sargentos (CFS)
Art. 38 O CFS é ministrado sob regime de internato militar na EEAR, em
Guaratinguetá-SP, com duração aproximada de 2 (dois) anos e abrange instruções nos
Campos Geral, Militar e Técnico-Especializado.
§1º A instrução ministrada no Campo
Geral, comum a todas as
especialidades, reúne os conhecimentos básicos necessários à habilitação dos alunos nos
seus diferentes níveis. Esta instrução é ministrada de maneira gradual e contínua,
objetivando nivelar os conhecimentos de alunos de diferentes origens e formações, além
de aumentar-lhes a capacidade de assimilação proveniente dos conhecimentos técnico-
especializados próprios do CFS.
§2º
A instrução
ministrada
no
Campo Militar
busca,
primordialmente,
transmitir e reforçar os postulados básicos da vida castrense referentes à futura
graduação, bem como desenvolver elevado grau de vibração, devoção e entusiasmo pela
carreira na Força Aérea. Além das características de resistência física, necessária ao
profissional militar procura sedimentar no aluno os princípios basilares da instituição
(Hierarquia e Disciplina), como também, os fundamentos de ética e da estrutura
organizacional do COMAER, de modo que, ao término do Curso, o futuro Sargento esteja
dotado de atributos e competências que o qualificarão a ser um integrante do Corpo de
Graduados da Aeronáutica.
§3º A instrução ministrada no Campo Técnico-Especializado constitui-se na
fase da formação em que o discente é preparado para obter um desempenho
profissional dentro dos padrões estabelecidos pelo COMAER. Desse modo, ela está
dimensionada com conhecimentos teóricos e práticos, de tal forma que o aluno, ao
longo dos quatro semestres letivos, torne-se capaz de atingir um nível de proficiência
eficaz e compatível à especialidade.
Art. 39 Um período de instrução de aproximadamente 40 (quarenta) dias
corridos, em regime de internato e contados a partir da data do início do Curso, será
ministrado exclusivamente de forma coletiva aos que vierem a ser matriculados, fazendo
parte do estágio probatório para adaptação à vida na caserna, estando inserido na
instrução do Campo Militar.
§1º O período de instrução citado no caput é fundamental e indispensável à
adaptação do aluno, não podendo deixar de ser cumprido, sob pena de reprovação e
exclusão do Curso, ainda que seja por candidato convocado por força de decisão
judicial.
§2º Em até 15 (quinze) dias após a data da matrícula no CFS 1/2026, um
Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF - DIAGNÓSTICO), sendo, portanto,
recomendado que os candidatos mantenham as mesmas condições físicas que
determinaram sua aptidão no TACF do EA, conforme o item 9.6.2.4 da ICA 37-
978/2024.
Art. 40 A formação nas especialidades do CFS é reconhecida pelo Ministério
da Educação (MEC) como curso técnico, de nível médio, constando no Catálogo Nacional
de Cursos Técnicos.
Art. 41 Dentre os que vierem a ser matriculados no CFS, aqueles que
concluírem com êxito o referido curso, segundo o Plano de Avaliação, estarão em
condições de compor o QSS, do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica
(CPGAER).
Art. 42 A habilitação à matrícula no CFS não é garantia de que o candidato
venha a ser efetivado no COMAER.
Tal efetivação, bem como as promoções
relacionadas, dependerá da conclusão do Curso com aproveitamento, segundo o Plano
de Avaliação, das necessidades do COMAER e das definições da DIRAP.
Art. 43 O CFS, que se inicia após a Habilitação à Matrícula, não compõe
etapa ou fase do EA.
Seção VI
Situação do Aluno durante o Curso
Art. 44 O candidato, no momento da matrícula, mediante ato do Comandante
da EEAR, passa à situação de Aluno (Praça Especial, conforme a Lei nº 6.880, de 9 de
dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares), situação essa a ser mantida durante todo
o Curso de Formação.
Art. 45 O Aluno do CFS é militar da ativa, com precedência hierárquica
prevista na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).
Art. 46 O candidato militar da ativa de carreira da Aeronáutica matriculado
no CFS será transferido para a EEAR, devendo comparecer à Escola desimpedido de sua
Organização e seu desligamento será efetuado somente após efetivada a sua matrícula,
a fim de evitar interrupção na contagem do seu tempo de serviço.
Art.47 O candidato militar da ativa temporário da Aeronáutica que vier a
receber ordem de matrícula no CFS 1/2026 deverá ser licenciado e desligado da OM de
origem na data da matrícula no Curso.
Art. 48 Durante a realização do Curso, o aluno estará sujeito ao regime
escolar da EEAR, e fará jus a mesma remuneração que percebia por ocasião da
matrícula, se militar da ativa de carreira da Aeronáutica, ou fixada em lei para Aluno de
Escola de Formação de Sargentos, além de alimentação, alojamento, fardamento,
assistência médico-hospitalar e dentária, exclusivamente para si.
Art. 49 O Aluno do CFS, por estar sujeito à formação sob regime de internato
militar, não faz jus à Próprio Nacional Residencial, nem poderá vir a residir fora do
alojamento do Corpo de Alunos.
Art. 50 O Aluno do CFS, na condição de Praça Especial, não poderá constituir
dependentes, nem estender a outros os benefícios a si destinados.
§1º Não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído
união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação,
constituem condições essenciais para ingresso e permanência nos órgãos de formação de
oficiais ou graduação de praças que os mantenham em regime de internato, de
dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar,
conforme o Art. 144-A da Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos
Militares).
§2º As praças especiais assumirão expressamente o compromisso de que
atendem, no momento da inscrição e matrícula no Curso, e de que continuarão a
atender, ao longo de sua formação, as condições essenciais de que trata o item anterior,
e o descumprimento desse compromisso ensejará o cancelamento da matrícula e o
licenciamento do serviço ativo, conforme os Art. 144-A e 145 da Lei nº 6.880, de 9 de
dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).
§3º As praças especiais que contraírem matrimônio serão excluídas do serviço
ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, conforme os Art. 144-A e 145
da 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).
Art. 51 Os alunos realizarão provas teóricas e práticas nos Campos Militar e
Técnico-Especializado, e a conclusão do Curso está condicionada à sua aprovação,
mediante a obtenção de graus e médias previstos no Plano de Avaliação. O aluno não
tem direito líquido e certo à promoção e à graduação de Terceiro Sargento, pois, para
ser
promovido,
necessita,
entre
outros
requisitos,
concluir
o
Curso
com
aproveitamento.
Art. 52 Durante o Curso, o aluno estará sujeito ao preconizado nas Normas
Reguladoras dos Cursos (NOREG) e à Legislação vigente aplicada a todos os militares da
ativa das Forças Armadas.
Seção VII
Situação após a conclusão do Curso
Art. 53 A precedência hierárquica do concluinte do CFS será estabelecida ao
término do Curso, àquele que vier a concluí-lo com aproveitamento, segundo o
respectivo Plano de Avaliação, conforme determinam as NOREG, de acordo com a alínea
"d" do parágrafo 2º do Art. 17 da Lei 6.880/1980 e conforme os procedimentos
adotados pela DIRAP, previstos na Instrução Reguladora do QSS (ICA 39-10).
Parágrafo único. A promoção à graduação de Terceiro-Sargento ocorrerá
mediante ato da DIRAP, em data oportuna à conveniência do COMAER e conforme o
Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER), aprovado pelo
Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, Alterado pelo Decreto nº 10.878, de 1º
de dezembro de 2021, e demais disposições preconizadas na ICA 39-10.
Art. 54 Os formandos do CFS serão distribuídos e classificados nas OM do
COMAER, abrangendo todo o território nacional, de acordo com a necessidade da
Administração.
Art. 55 O Aluno que concluir o Curso com aproveitamento fará jus à
remuneração prevista na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, regulamentada pelo
Decreto nº 4.307/2002 e pela Lei 13.954/2019, percebendo o valor do Adicional de
Habilitação nos limites estabelecidos no Anexo III da referida lei no tocante aos
percentuais sobre o soldo por conclusão de Curso com aproveitamento, combinados com
o Art. 6º e com a letra "p" do item V do Anexo IV (FORMAÇÃO), ambos da Portaria
Normativa nº 86/GM-MD, de 22 de setembro de 2020, do Ministério da Defesa e com
o Anexo A da Portaria COMGEP nº 135, de 22 de março de 2021.
Art. 56 O militar indenizará a União pelos custos com sua formação,
preparação ou adaptação, caso não tenham decorrido, a contar da data de conclusão do
correspondente evento de ensino, os prazos mínimos estabelecidos em legislação,
conforme Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e Portaria GM-MD nº 4.044, de 4
de outubro de 2021.
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO NO EXAME DE ADMISSÃO
Seção I
Das Condições para a Inscrição no Exame de Admissão
Art. 57 São condições para a inscrição e para a realização do EA:
I - ser brasileiro (a);
II - ser voluntário (a);
III - estar ciente de todas as normas e condições estabelecidas nestas IE, para
habilitação à matrícula no CFS 1/2026;
IV - se menor de 18 (dezoito) anos de idade, estar autorizado por seu
responsável legal para realizar as Provas Escritas e, se convocado para prosseguimento
no EA, estar autorizado a participar das fases subsequentes (Inspeção de Saúde
(INSPSAU), Exame de Aptidão Psicológica (EAP), Teste de Avaliação do Condicionamento
Físico (TACF), Procedimento de Heteroidentificação Complementar (PHC) e matrícula no
Curso);
V - inscrever-se por meio do FSI; e
VI - pagar a taxa de inscrição, ressalvados os casos de isenção previstos
nestas IE.
Parágrafo único. A autorização para
realizar as Provas Escritas será
consolidada eletronicamente no momento da solicitação da inscrição, com a inserção dos
dados pessoais do responsável legal.
Art. 58 O candidato militar da ativa deverá informar por escrito, via Ofício ao
seu Comandante, Diretor ou Chefe que participará do EA.
Parágrafo único. O militar da ativa, na condição de candidato e de voluntário,
deverá ser liberado nos dias e horários estabelecidos no PA EA CFS 1/2026, sendo tais
liberações de caráter particular, por se tratar de interesse do candidato, de modo que
não podem ser remuneradas nem apoiadas pela Administração (como pagamento de
diárias, indenização de passagem, fornecimento de transporte ou qualquer outro tipo de
apoio institucional).
Art. 59 O candidato militar da ativa deverá informar oficialmente sobre sua
indisponibilidade para missões a serviço fora de sede nos períodos estabelecidos no PA
EA CFS 1/2026.
Art. 60 O candidato incorporado para o serviço militar em qualquer uma das
Forças Armadas no período compreendido entre a inscrição e a matrícula, caso aprovado
no EA CFS 1/2026, considerando que não haverá interrupção da atividade militar, deverá
ser excluído do estado efetivo de sua organização militar, passando à situação de adido,
a contar da data de publicação da ordem de matrícula no exame de admissão, e
licenciado, ex officio, na data da matrícula no CFS 1/2026, conforme artigo 4º, II, da
Portaria GM-MD nº 2.857, de 5 de junho de 2024.
Art. 61 Em caso de aprovação em todas as etapas previstas no EA,
classificação dentro do número de vagas de acordo com os critérios estabelecidos no
Capítulo II, destas IE, e seleção para habilitação à matrícula no CFS 1/2026, o candidato
deverá atender às condições previstas para a matrícula constantes no Capítulo VIII
destas IE, a serem comprovadas na Validação Documental.
Art. 62 As informações prestadas no FSI são de responsabilidade do
candidato, podendo a EEAR, a qualquer tempo, excluir do EA aquele que não preencher
o Formulário de forma completa, correta e idônea.
Art. 63 Em adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o Comando da Aeronáutica coletará e tratará as
informações pessoais com a finalidade de permitir ao titular participar de todas as
etapas do EA, seguindo o princípio da necessidade, limitando-se a coletar o mínimo de
dados necessários. Com isso, os dados não serão compartilhados com terceiros nem
utilizados fora da finalidade informada. Os dados pessoais serão tratados de acordo com
as leis arquivísticas vigentes.
Seção II
Localidades para Realização do Exame de Admissão
Art. 64 As Provas Escritas e as etapas subsequentes serão realizadas nas
localidades ou na Região Metropolitana dessas localidades onde se encontram as OCL
designadas pelo COMGEP (Anexo IV) para coordenar os eventos deste EA.
Art. 65 No momento da solicitação de inscrição, o candidato deverá indicar
a localidade da OCL onde deseja realizar as Provas Escritas.
Art. 66 Caso prossiga no EA, as etapas subsequentes serão realizadas nas
localidades ou na Região Metropolitana dessas localidades onde se encontram as
Organizações Militares correlacionadas às das Provas Escritas, conforme o previsto no
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