DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 158 Recomenda-se aos candidatos,
que forem convocados para
prosseguirem no EA, que se antecipem à obtenção dos documentos, exames, laudos,
avaliações, atestados e declarações a serem apresentados nas datas especificadas nestas
IE. O candidato menor de idade convocado para a Concentração Intermediária deverá
atentar para a declaração de autorização para prosseguir no EA.
Seção VI
Da Inspeção de Saúde (INSPSAU)
Art. 159 A INSPSAU é uma perícia médica destinada a avaliar as condições
psicofísicas do candidato no dia e horário determinados no PA EA CFS 1/2026 por meio
de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológico, definidos em
instruções, de modo a comprovar não existir patologias ou características incapacitantes
ou restritivas para a carreira, para o Serviço Militar nem para as atividades previstas para
o Curso.
Art. 160 A INSPSAU será realizada sob a responsabilidade da DIRSA, segundo
os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por essa Diretoria
para fins exclusivos de admissão, contidos na ICA 160-6 "Instruções Técnicas das
Inspeções de Saúde na Aeronáutica", na NSCA 160-14 "Abordagem do Uso Indevido de
Substâncias Psicoativas na Aeronáutica, e na NSCA 160-9. "Inspeções de Saúde no
Comando da Aeronáutica", divulgadas no endereço eletrônico do EA.
Art. 161 O resultado individual será expresso por meio das menções APTO
PARA MATRÍCULA NO CFS ou "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO CFS 1/2026", divulgado no
endereço eletrônico do EA, na data prevista no PA do EA CFS 1/2026.
Art. 162 Considerando que a INSPSAU é uma perícia médica e, como tal, deve
ser realizada para uma finalidade específica, o candidato militar deverá se submeter às
mesmas regras gerais constantes nestas Instruções.
Art. 163 Para realizar a Inspeção de Saúde, deverá ser apresentado,
obrigatoriamente, os seguintes documentos físicos:
I - Por todos os candidatos:
a) laudos e/ou resultados de exames toxicológicos. As substâncias a serem
pesquisadas como dosagens toxicológicas são: anfetaminas (anfetamina, metanfetamina e
"ecstasy"), metabólito de cocaína (cocaína e benzoylecgonine), opiáceos (heroína,
codeína, morfina e 6-monoacetilmorfina), derivados da maconha, de amostras de
queratina, depositados em cabelos, pelos ou raspas de unhas. Os exames toxicológicos
serão realizados às expensas do voluntário, nos laboratórios autorizados pelos órgãos
fiscalizadores públicos competentes, nos termos destas IE.
b) certificado/carteira de vacinação, comprovando as seguintes vacinas: febre
amarela, tétano e hepatite B. Para vacinação contra hepatite B deverá constar, ao
menos, a primeira dose válida do esquema vacinal. Será aceito o exame Anti-HBs positivo
em substituição à comprovação do esquema vacinal contra hepatite B.
c) Radiografia Panorâmica das arcadas dentárias atualizada, realizada há no
máximo 6 (seis) meses antes da data da INSPSAU.
II - Pelas candidatas:
a)laudo de exame citopatológico de colo uterino, realizado até 180 (cento e
oitenta) dias antes da data da Inspeção.
§ 1º. A INSPSAU somente poderá ser iniciada após a entrega de toda a
documentação prevista.
§2º
No início
da INSPSAU,
os
candidatos que
não apresentarem
os
documentos previstos poderão interpor recurso à Comissão Fiscalizadora nos termos
destas IE
§3º Os documentos deverão se entregues, em 02 (dois) dias úteis, conforme
estabelecido no PA EA CFS 1/2026 a contar da data subsequente prevista para o início
da Inspeção de Saúde do candidato.
§4 º A entrega dos documentos pendentes deverá ser realizada às 16h a um
membro da Comissão Fiscalizadora em uma OM da FAB definida pelo Presidente, situada
na mesma localidade ou Região Metropolitana da OSA na qual o candidato foi agendado
para realizar a INSPSAU.
§ 5º Caso o candidato não compareça ou não entregue a documentação, será
excluído do EA.
Art. 164 Os exames toxicológicos, deverão ser realizados em, no máximo, 60
(sessenta) dias antes da INSPSAU, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias.
No corpo do laudo deverão, obrigatoriamente, constar informações sobre os seguintes
dados: identificação completa, inclusive impressão digital e assinatura do doador e do
responsável, podendo a coleta da digital e assinatura do responsável ser realizada
próxima ao campo da digital e assinatura do doador (tratando-se de menor de idade);
identificação e assinatura de, no mínimo, duas testemunhas da coleta; identificação e
assinatura do responsável técnico pela emissão desse laudo/resultado.
Parágrafo único Os laboratórios autorizados para realização dos Exames
Toxicológicos são os que atendem os requisitos de funcionamento estabelecidos na
RDC302/ANVISA e que possuem acreditação junto ao Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia, INMETRO, de acordo com a Norma ISO/IEC 17025 ou Acreditação
Forense para Exames Toxicológicos de Larga Janela de Detecção do Colégio Americano de
Patologia - CAP-FDT.
Art. 165 O candidato, cujo teste toxicológico for positivo para qualquer um
dos exames em relação às pesquisas de todas as substâncias e/ou elementos descritos
nestas IE, prosseguirá na INSPSAU, sendo posteriormente julgado "INCAPAZ PARA
MATRÍCULA NO CFS", tendo garantido o recurso nos termos destas IE.
Art. 166 No caso de impedimento anatômico para ser submetida ao Exame
Citopatológico
de colo
uterino, a
candidata,
obrigatoriamente, deverá
apresentar
atestado médico, emitido por ginecologista, com data de emissão não superior a 30
(trinta) dias da data da INSPSAU, constatando o motivo do impedimento e declarando a
ausência de restrições ginecológicas para a participação da candidata no Exame.
Art. 167 O candidato que obtiver a menção "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO
CFS" na INSPSAU terá o motivo de sua incapacidade registrado no Documento de
Informação de Saúde (DIS), disponibilizado no endereço eletrônico do EA, mediante
senha pessoal a ser cadastrada pelo próprio candidato, na data prevista no PA EA CFS
1/2026.
Art. 168 A INSPSAU será iniciada no período estabelecido no PA EA CFS
1/2026, respeitada a programação realizada pela OSA de cada localidade, a ser divulgada
na Concentração Intermediária.
Seção VII
Do Exame de Aptidão Psicológica (EAP)
Art. 169 O EAP avaliará condições comportamentais e de personalidade, por
meio de técnicas psicológicas, homologadas e definidas em Instruções do COMAER, de
modo a comprovar não existir inaptidão para o Serviço Militar nem para o desempenho
das atividades previstas.
Art. 170 O EAP tem amparo legal na Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço
Militar), no Decreto nº 57.654/1966 (Regulamenta a lei do Serviço Militar), na Lei nº
12.464/2011 (Lei de Ensino na Aeronáutica), na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
e no Decreto nº 9.739/2019.
Art. 171 O EAP será realizado sob a responsabilidade do IPA, segundo os
procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquele Instituto e na
NSCA 38-23 "Exame de Aptidão Psicológica", divulgada no endereço eletrônico do EA.
Art. 172 Os candidatos serão avaliados nas áreas de personalidade e aptidão,
conforme o Padrão Seletivo estabelecido para a função que exercerão. Os requisitos
psicológicos considerados imprescindíveis, bem como os considerados restritivos ao
adequado desempenho do cargo, foram estabelecidos previamente por meio de estudo
científico do cargo, conforme abaixo discriminado:
I - Para candidatos da Opção 1:
a) Personalidade:
1) características desejáveis: adaptabilidade, resiliência, disciplina, adequação a
normas e
padrões, controle emocional, relacionamento
interpessoal, cooperação,
determinação, autoconfiança, dedicação, planejamento, liderança, entre outras; e
2) características restritivas: agressividade inadequada, ansiedade exacerbada,
individualismo, aversão ao cumprimento de normas e regras, entre outras.
b) Aptidão:
1) Serão avaliadas aptidões como: raciocínio abstrato, memória, atenção
difusa e atenção concentrada.
II - Para candidatos da Opção 2:
a) Personalidade:
1) características desejáveis: adaptabilidade, adequação a normas e padrões,
cooperação, disciplina, persistência, controle emocional, organização, relacionamento
interpessoal, meticulosidade, entre outras; e
2) características restritivas:
impulsividade, individualismo, autoconfiança
inadequada, ansiedade exacerbada, aversão ao cumprimento de normas e regras, entre
outras.
b) Aptidão:
1) serão avaliadas aptidões como: rapidez e exatidão, inteligência, atenção
difusa, atenção concentrada e raciocínio espacial.
Art. 173 O resultado individual será expresso por meio das menções "APTO"
ou "INAPTO" , divulgado nas páginas eletrônicas do EA, na data prevista PA EA C FS
1/2026.
Art. 174 O candidato que obtiver a menção "INAPTO" no EAP terá o motivo
de sua inaptidão registrado em um Documento de Informação de Aptidão Psicológica
(DIAP), disponibilizado nas páginas eletrônicas deste EA, mediante senha pessoal a ser
cadastrada pelo próprio candidato.
Seção VIII
Do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF)
Art. 175 O TACF avaliará os padrões individuais de resistência e vigor físico,
por meio de testes de exercícios físicos, definidos e fixados em Instruções do COMAER
de modo a comprovar a capacidade mínima de condicionamento físico para o Serviço
Militar e para as atividades previstas no curso.
Art. 176 O TACF será realizado sob a responsabilidade da CDA, segundo os
procedimentos e parâmetros de cada teste fixados na NSCA 54-4/2023 "Aplicação do
Teste de Avaliação do Condicionamento Físico para Exames de Admissão e de Seleção do
Comando da Aeronáutica", divulgada na página eletrônica do EA.
Art. 177 Somente realizarão o TACF os candidatos julgados APTOS na
I N S P S AU .
Art. 178 Os índices mínimos de aprovação são os seguintes:
§1º Para o Sexo Masculino:
I - Flexão e Extensão dos Membros Superiores (FEMS) com apoio de frente
sobre o solo 26 repetições;
II - Flexão do Tronco sobre as Coxas (FTSC): 42 repetições;
III - Salto horizontal: 1,8 metros; e
IV - Corrida de 12 minutos: 2.250 metros.
§2º Para o Sexo Feminino:
I - FEMS com apoio de frente sobre o solo: 16 repetições;
II - FTSC: 34 repetições;
III - Salto horizontal: 1,4 metros; e
IV - Corrida de 12 minutos: 1.850 metros.
Art. 179 O resultado do TACF para cada candidato será expresso por meio das
menções "APTO" ou "NÃO APTO".
Art. 180 O candidato que for considerado NÃO APTO no TACF receberá essa
informação diretamente do próprio aplicador do Teste, no mesmo dia da realização do
TACF, com posterior divulgação nas páginas eletrônicas do EA.
Art. 181 Durante a realização do TACF, o candidato deverá apresentar
declaração escrita de estar em plenas condições de saúde para a subsunção ao teste
físico sem restrições físicas de qualquer natureza, disponível na página eletrônica do EA,
em face do agudo esforço a que se submeterá durante as provas, sendo de sua
responsabilidade pessoal eventuais consequências advindas de omissão quanto a sua
higidez física.
Seção IX
Procedimento de Heteroidentificação Complementar (PHC)
Art. 182 Os candidatos negros que se autodeclararem pretos ou pardos,
conforme o previsto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e que optarem por
concorrer às vagas reservadas serão convocados, desde que aprovados nas etapas
anteriores, para o PHC, realizado pela CHC da EEAR, para verificação da veracidade de
sua autodeclaração.
Art. 183 Considera-se PHC a
identificação por terceiros da condição
autodeclarada.
Art. 184 A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da
condição declarada pelo candidato no momento da inscrição.
Art. 185 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao
tempo da realização do PHC.
Art. 186 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos
eventualmente apresentados, inclusive imagem ou certidões referentes à confirmação em
PHC realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais
e municipais.
Art. 187 Os candidatos devem comparecer com os cabelos soltos, sem
qualquer tipo de maquiagem, sem óculos (escuro ou de grau), sem acessório na cabeça
(boné, chapéu, lenço, elástico, presilhas, burca, gorro, turbantes, bandanas etc.) ou
qualquer objeto ou acessório de qualquer ordem ou natureza que cubra o rosto e
cabelos, e que impossibilitem a verificação fenotípica, prejudicando a identificação do
candidato, sob pena de exclusão.
Art. 188 O PHC será filmado e sua gravação será utilizada na análise de
eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
Parágrafo único. Os candidatos que recusarem a realização da filmagem do
PHC serão eliminados do EA, dispensada a convocação suplementar de candidatos não
habilitados.
Art. 189 Os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em PHC
concorrerão às vagas de ampla concorrência, em igualdades de condições, em ordem
decrescente de nota final, salvo se comprovada a má-fé na autodeclaração, conforme
Portaria GM-MD nº 4.512, de 4 de novembro de 2021, do Ministério da Defesa.
Art. 190 A eliminação de candidato por não confirmação da autodeclaração
não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o
PHC.
Art. 191 A CHC deliberará pela maioria dos seus membros.
Art. 192 As informações sobre o dia, horário e local de realização do PHC
serão divulgadas pela EEAR na data prevista no PA EA CFS 1/2026.
Seção X
Validação Documental
Art. 193 A Validação Documental do EA será realizada por meio da análise e
conferência da documentação prevista para matrícula no curso, quando deverão ser
apresentados todos os documentos físicos relacionados para a Habilitação à Matricula,
previstos nestas IE.
Art. 194 Os candidatos convocados para habilitação à matrícula deverão
imprimir a Lista de Verificação de Documentos , disponível no endereço eletrônico do EA,
anexando as cópias da documentação exigida, com todas as páginas numeradas e
rubricadas de próprio punho pelo candidato.
Art. 195 O candidato não deverá preencher as colunas da lista de verificação
de documentos. Esse procedimento será realizado por um membro da Comissão de
Matrícula.
Art. 196
O candidato que deixar
de apresentar a(s)
cópia(s) do(s)
documento(s) exigido(s) poderá interpor recurso, nos termos destas IE.
CAPÍTULO VI
R EC U R S O S
Art. 197 Será permitido ao candidato interpor recurso/revisão quanto à
(ao):
I - relação provisória dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos
e optaram por concorrer às vagas reservadas;
II - indeferimento da solicitação de isenção do pagamento da taxa de
inscrição;
III - indeferimento da solicitação de inscrição e quanto à correção de
informações cadastradas no FSI;
IV - formulação de questões das Provas Escritas e aos seus gabaritos
provisórios;

                            

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