DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - graus atribuídos aos candidatos nas Provas Escritas;
VI - entrega de documento(s) e realização da INSPSAU;
VII - resultado obtido na INSPSAU;
VIII - resultado obtido no EAP;
IX - resultado obtido no TACF;
X - resultado obtido no PHC; e
XI - validação documental.
Parágrafo único. Os modelos de cada recurso serão disponibilizados no
endereço eletrônico do Exame.
Art. 198 Os prazos e as datas para as interposições de recurso encontram-se
estabelecidos no PA EA CFS 1/2026 e devem ser rigorosamente observados e cumpridos.
Recomenda-se aos interessados não deixar para os últimos dias a efetivação de seus
recursos. A Administração não se responsabilizará se o preenchimento do recurso não for
realizado em razão de procedimento indevido, por motivos de ordem técnica dos
equipamentos
eletrônicos ou
em função
de
qualquer fator
que impossibilite
o
processamento de dados.
Art. 199 Serão de inteira responsabilidade do candidato a obtenção dos
resultados, a solicitação do recurso nas páginas eletrônicas do EA, a remessa, a entrega
e o envio de documentos aos Órgãos previstos, bem como o fiel cumprimento dos prazos
estabelecidos para a interposição de recurso.
Art. 200 Caso o candidato enfrente dificuldade durante o envio de solicitação
de recurso eletrônico, deverá entrar em contato imediatamente com a EEAR, ainda
dentro do prazo previsto para tal.
Art. 201 As decisões relativas aos recursos eletrônicos interpostos em
conformidade com estas Instruções Específicas serão divulgadas no endereço eletrônico
do EA, conforme prazos previstos no PA EA CFS 1/2026
Art. 202 As decisões serão divulgadas de forma definitiva, razão pela qual não
caberão recursos adicionais.
Art. 203 Caso alguma divulgação ultrapasse a data prevista, o candidato
disporá do mesmo prazo previsto originalmente para interpor o recurso, a contar da data
subsequente à da efetiva divulgação.
Seção I
Recurso quanto à relação provisória dos candidatos que optaram por
concorrer às vagas reservadas
Art. 204 Poderá solicitar recurso, por meio do sistema de inscrição, quanto à
relação provisória dos candidatos negros, o candidato que optou por concorrer às vagas
reservadas e não tenha sido incluído nessa condição.
Art. 205 O requerimento para o recurso quanto à relação provisória dos
candidatos negros que optaram por concorrer às vagas reservadas deverá ser preenchido
pelo candidato no endereço eletrônico do EA, durante o prazo estabelecido no PA EA CFS
1/2026.
Seção II
Recurso quanto ao indeferimento da solicitação de isenção do pagamento da
taxa de inscrição
Art. 206 Poderá solicitar recurso, por meio do sistema de inscrição, quanto ao
indeferimento da solicitação de isenção do pagamento da taxa de inscrição, durante o
prazo estabelecido no PA EA CFS 1/2026, o candidato cuja solicitação tenha sido
indeferida.
Seção III
Recurso quanto ao indeferimento da solicitação de inscrição e quanto à
correção de informações cadastradas no FSI
Art. 207 Poderão solicitar recurso, por meio do sistema de inscrição, para
alterar informação do cadastro da inscrição, exceto CPF e e-mail, todos os candidatos
que observarem informações incorretas nos seus cadastros e que assim desejarem,
durante o prazo estabelecido PA EA CFS 1/2026.
Art. 208 Poderá solicitar recurso quanto ao indeferimento da solicitação de
inscrição, o candidato cuja solicitação de inscrição tenha sido indeferida pelo motivo do
"não pagamento da taxa de inscrição", "pagamento após o prazo previsto no PA EA CFS
1/2026, ou ainda "pagamento da taxa de inscrição não compensado, por qualquer
motivo", desde que a referida taxa tenha sido paga e compensada dentro do prazo
estabelecido e que tal pagamento possa ser comprovado.
Art. 209 Por ocasião da divulgação do indeferimento da solicitação de
inscrição do candidato, será discriminado o motivo desse resultado, com o intuito de
conhecer as razões desse indeferimento e, havendo interesse por parte do candidato,
subsidiar seu recurso.
Art. 210 O requerimento para o recurso quanto ao indeferimento da
solicitação de inscrição deverá ser preenchido eletronicamente pelo candidato, nas
páginas eletrônicas do EA, dentro do prazo estabelecido no PA EA CFS 1/2026. O
candidato deverá anexar a esse requerimento cópia do comprovante do pagamento da
taxa de inscrição, permanecendo com o comprovante original, para verificação futura.
Art. 
211 
A 
solicitação 
de
inscrição 
do 
candidato 
será 
indeferida
definitivamente, impossibilitando sua participação no EA, nos casos em que:
I - não comprovar a compensação do pagamento da taxa de inscrição dentro
do período previsto (ressalvados os casos de isenção de pagamento previstos nestas IE);
e/ou
II - não solicitar recurso ou enviar o requerimento para inscrição em grau de
recurso fora do prazo previsto.
Seção IV
Recurso quanto à formulação de questões das provas escritas e aos seus
gabaritos provisórios
Art. 212 Os recursos quanto à formulação de questões das Provas Escritas
deverão ser referentes, exclusivamente, às questões em que o candidato entenda terem
sido formuladas de maneira imprópria ou cujos gabaritos apresentem incorreções, não
sendo analisados os recursos que incidam sobre outros aspectos ou que contrariem o
estipulado nestas Instruções.
Art. 213 No pedido de revisão, o candidato deverá especificar os itens das
questões a serem revistos, citando, com base na bibliografia indicada no Anexo III a obra,
o autor, o capítulo e a(s) página(s) que embasou (aram) sua (s) argumentação (ões), sem
a necessidade de anexar arquivos.
Art. 214 Os recursos serão analisados por Bancas Examinadoras designadas
para esse fim e aqueles encaminhados em desacordo com estas IE não serão
analisados.
Art. 215
Os recursos deverão
ser encaminhados
eletronicamente pelo
candidato, por meio do sistema de inscrição, utilizando-se da Ficha Informativa sobre
Formulação de Questão (FIFQ), disponível nas páginas eletrônicas deste EA, dentro do
período estabelecido no PA EA CFS 1/2026.
Art. 216 O candidato deverá utilizar uma FIFQ para cada questão em pauta ou
gabarito.
Art. 217 Após a banca examinadora julgar os recursos interpostos pelos
candidatos, será divulgada a decisão exarada, de forma definitiva, bem como o gabarito
oficial. A Banca Examinadora constitui última instância para recurso ou revisão, sendo
independente em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos ou revisões
adicionais.
Parágrafo único. A decisão exarada pela Banca Examinadora conterá a
avaliação a respeito do que foi contestado pelo candidato e um parecer final sobre a
procedência do recurso.
Art. 218 Se, no julgamento do recurso, a Banca Examinadora considerar que
o enunciado de uma questão foi formulado de forma imprópria ou que a mesma contém
mais de uma ou nenhuma resposta correta, a questão será anulada e os pontos que lhe
são pertinentes serão atribuídos a todos os candidatos.
Art. 219 Se, no julgamento do recurso, a Banca Examinadora considerar que
a
resposta correta
de uma
questão difere
da constante
do gabarito
divulgado
provisoriamente, este sofrerá alterações, visando às correções necessárias.
Art. 220 Quando for constatado que a divulgação de um gabarito oficial foi
apresentada com incorreções, a publicação será tornada sem efeito e o gabarito anulado,
sendo publicado um novo gabarito oficial, corrigindo o anterior.
Art. 221 A anulação de um gabarito oficial, devidamente justificado e
divulgado, implicará na invalidação de todos os atos decorrentes, não cabendo ao
candidato qualquer direito ou pedido de reconsideração por tal retificação.
Art. 222 Quando for constatado que a divulgação da relação nominal dos
candidatos com seus resultados e MF e/ou classificações foi apresentada com incorreção,
a publicação será tornada sem efeito e os resultados e MF ou classificações serão
anulados, sendo divulgada e publicada nova relação, corrigindo a anterior.
Art. 223 A anulação dos resultados obtidos pelos candidatos e das respectivas
classificações abrangerá todos os atos dela decorrentes, não cabendo ao candidato
qualquer direito ou pedido de reconsideração por tal retificação.
Seção V
Recurso quanto aos graus atribuídos nas provas escritas
Art. 224 Os recursos quanto aos graus das Provas Escritas deverão ser
referentes, exclusivamente, ao grau que o candidato entenda ter sido atribuído de
maneira incorreta, tendo como base o gabarito oficial.
Art. 225
Os recursos deverão
ser encaminhados
eletronicamente pelo
candidato, utilizando-se da Ficha de Solicitação de Revisão de Grau, disponível nas
páginas eletrônicas do EA, a partir da data em que for divulgado o resultado provisório
das Provas Escritas, dentro do período estabelecido PA EA CFS 1/2026.
Art. 233 Para fundamentar o recurso, o candidato deverá informar os graus
e/ou média que julgar ter obtido nas Provas Escritas, além de indicar o número da
questão que entenda ter acertado e que modificaria o grau atribuído.
Art. 234 A EEAR divulgará nas páginas eletrônicas do EA os resultados das
análises dos recursos e os resultados finais das Provas Escritas, na data estabelecida no
PA EA CFS 1/2026. Após esses atos, não caberão mais recursos ou revisões adicionais
relacionadas aos resultados das Provas Escritas por parte dos candidatos.
Seção VI
Recurso quanto à entrega de documento(s) e realização da INSPSAU
Art. 235 O candidato poderá interpor recurso ao Presidente da Comissão
Fiscalizadora para apresentação dos seguintes documentos, não entregues na data
designada para INSPSAU, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico do
EA :
I - certificado/carteira de vacinação; e/ou
II - laudos e/ou resultados de exames toxicológicos; e/ou
III - laudo/atestado médico de exame citopatológico de colo uterino; e/ou
IV - Radiografia Panorâmica das arcadas dentárias atualizada.
Art. 236 Caso não apresente a documentação necessária na nova data
designada no PA EA CFS 1/2026, o candidato não poderá realizar a INSPSAU e será
excluído do EA.
Seção VII
Recurso quanto ao resultado obtido na Inspeção de Saúde
Art. 237 O candidato considerado "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO CFS" poderá
solicitar recurso quanto à INSPSAU, por uma única vez, por meio do sistema de inscrição,
dentro dos prazos previstos no PA EA CFS 1/2026.
Art. 238 Antes de requerer a INSPSAU em grau de recurso, o candidato deverá
verificar o DIS, disponibilizado nas páginas eletrônicas deste EA, mediante senha pessoal
a ser cadastrada
pelo próprio candidato, no
qual consta o motivo
da sua
incapacitação.
Parágrafo único. Caso seja de interesse do candidato ou solicitado pela OSA,
outros laudos, exames ou pareceres poderão ser apresentados no momento da realização
da INSPSAU em grau de recurso, de acordo com as normas estabelecidas nestas
Instruções. Esses documentos deverão ser providenciados pelo próprio candidato,
responsabilizando-se pelas despesas.
Art. 239 O candidato reprovado na INSPSAU em grau de recurso poderá saber
os motivos do resultado "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO CFS" buscando, na OSA, onde
realizou a inspeção, a cópia da Ata da Inspeção de Saúde expedida pela Junta Superior
de Saúde, no prazo de até quinze dias após a divulgação do resultado.
Seção VIII
Recurso quanto ao resultado obtido no Exame de Aptidão Psicológica
Art. 240 O candidato considerado INAPTO poderá requerer revisão do EAP, em
grau de recurso, por meio de requerimento próprio, disponível nas páginas eletrônicas do
EA, dentro do prazo previsto no PA EA CFS 1/2026.
Art. 241 O candidato recursante poderá:
I - solicitar a Entrevista Informativa, a ser realizada no IPA, para esclarecer o
motivo da sua inaptidão; e
II - enviar documento e/ou laudo psicológico, emitido por Psicólogo inscrito e
ativo no Conselho Regional de Psicologia (CRP), no prazo estabelecido no Calendário de
Ev e n t o s .
Art. 242 A Entrevista Informativa é facultativa e será realizada no IPA, na
cidade do Rio de Janeiro, no seguinte endereço: INSTITUTO DE PSICOLOGIA DA
AERONÁUTICA - IPA / Praça General Aranha, 20 - Marechal Hermes / CEP: 21331-700 -
Rio de Janeiro - RJ.
Art. 243 A entrevista supracitada será exclusivamente de caráter informativo,
para atendimento à resolução do Conselho Federal de Psicologia, não sendo considerada
como recurso.
Art. 244 O candidato considerado INAPTO poderá optar por não realizar a
Entrevista Informativa e, ainda assim, solicitar revisão do EAP, em Grau de Recurso, por
meio de requerimento próprio, disponível na página eletrônica do EA, no prazo previsto
no PA EA CFS 1/2026.
Art. 245 O candidato poderá enviar outros documentos para compor seu
recurso, por meio do e-mail institucional: recurso.eap@fab.mil.br, de acordo com as
normas estabelecidas nestas Instruções. Porém, deve-se observar que o recurso levará em
conta os resultados apresentados pelo candidato no momento da avaliação psicológica
realizada no certame. Esses documentos deverão ser providenciados pelo próprio
candidato, às suas expensas, e o arquivo deverá ser enviado em formato PDF.
Art. 246 O envio dos documentos, dentro do prazo previsto no Calendário de
Eventos, é de responsabilidade exclusiva do candidato. O IPA não se responsabiliza por
quaisquer tipos de falhas técnicas ou de computadores que impeçam o envio do
arquivo.
Art. 247 A revisão do EAP, em Grau de Recurso, consistirá em uma nova
apreciação do processo do EAP por um Conselho Técnico, a fim de verificar a estrutura,
os requisitos e os critérios de avaliação.
Art. 248 O Conselho Técnico será composto por Psicólogos(as) do IPA que não
participaram da avaliação do candidato recursante.
Art. 249 Não será permitida a realização de novo EAP para candidato
considerado INAPTO.
Seção IX
Recurso 
quanto 
ao 
resultado 
obtido
no 
Teste 
de 
Avaliação 
do
Condicionamento Físico
Art. 250 O candidato considerado NÃO APTO poderá solicitar TACF em grau de
recurso, por uma única vez, por meio de requerimento próprio, conforme modelo
disponibilizado no endereço eletrônico do EA, a ser dirigido ao Presidente da Comissão
Fiscalizadora do EA.
Art. 251 Somente poderá solicitar o recurso quanto ao TACF o candidato que
não tiver atingido o índice mínimo estabelecido em, pelo menos, um dos testes físicos
previstos nestas IE.
Art. 252 O requerimento do recurso quanto ao TACF deverá ser entregue
diretamente à Comissão Fiscalizadora, no mesmo dia e local da realização do T AC F,
imediatamente após haver recebido o resultado o teste.
Art. 253 O TACF em grau de recurso será constituído de todos os testes
previstos na NSCA 54-4 "Aplicação do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico para
Exames de Admissão e de Seleção do Comando da Aeronáutica" divulgada nas páginas
eletrônicas do EA.

                            

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