DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção X
Recurso quanto ao resultado obtido no Procedimento de Heteroidentificação
Complementar
Art. 254 O requerimento para o recurso quanto ao resultado do PHC para o
candidato cuja autodeclaração não for confirmada deverá ser preenchido e entregue
diretamente à equipe de organização da etapa, no mesmo dia e local da realização do
PHC, imediatamente após haver recebido o resultado.
Art. 255 O recurso quanto ao resultado do PHC, sob a responsabilidade da
Comissão Revisora de Heteroidentificação Complementar (CRHC), deverá considerar a
filmagem do PHC, pela comissão e o requerimento para o recurso elaborado pelo
candidato.
Seção XI
Recurso quanto à Validação Documental
Art. 256 O candidato que
tiver documentação rejeitada na Validação
Documental poderá solicitar recurso ao término de sua conferência, por meio de
formulário próprio (disponibilizado no momento da divulgação do resultado diretamente
ao candidato), dirigido ao Comandante da EEAR, e terá 03 (três) dias úteis, a contar da
data da conferência documental para a solução do problema.
Art. 257 A EEAR disponibilizará o modelo de requerimento aos candidatos na
própria Escola.
CAPÍTULO VII
RESULTADO FINAL DO EXAME
Art. 258 Será considerado em condições de ser apreciado pela JEA, para
Habilitação à Matrícula nas vagas existentes, o candidato que atender a todas as
condições que se seguem:
I - nas Provas Escritas, for considerado COM APROVEITAMENTO, tendo para
isso obtido grau igual ou superior a 5,0000 (cinco) na Média Final deste EA e com grau
mínimo 5,0000 (cinco) em cada uma das disciplinas;
II - na INSPSAU, no EAP e no TACF, for considerado APTO; e
III - não tiver sido excluído em etapas ou fases anteriores.
Art. 259 Serão convocados para a Habilitação à Matrícula no CFS 1/2026 os
candidatos aprovados (em todas as etapas do EA) e classificados dentro do número de
vagas fixadas, respeitando o previsto nas Seções III e IV do Capítulo II destas IE,
considerando a ordem decrescente de suas Médias Finais, os critérios de desempate e a
homologação da JEA que consolidará, pelo Mapa e pela Ata, a relação nominal dos
candidatos aprovados e selecionados para a Habilitação à Matrícula.
Parágrafo único. Os candidatos somente estarão habilitados à matrícula se
atenderem a todas as exigências previstas para a Habilitação à Matrícula nos termos
destas IE.
Art. 260 A Habilitação à Matrícula ocorrerá em data prevista no PA EA CFS
1/2026, tendo como prazo limite a data de Matrícula no Curso, após solução de recursos
apresentados.
Art. 261 A JEA também selecionará os candidatos excedentes, considerando as
vagas a que concorrem, a ordem decrescente de suas MF e o critério de desempate,
respeitando o previsto no Capítulo II destas IE.
Art. 262 O candidato aprovado em todas as etapas, mas não classificado no
número de vagas existentes, será considerado candidato excedente até a data de
validade deste EA.
Art. 263 O candidato negro aprovado em todas as etapas e classificado no
número de vagas reservadas existentes será considerado suplente das vagas da ampla
concorrência, caso a sua classificação permita que ocupe essa vaga por desistência ou
exclusão de candidato classificado nas vagas destinadas à ampla concorrência.
Art. 264 A listagem de candidatos excedentes tem por finalidade permitir a
convocação imediata destinada ao preenchimento de vagas não completadas, em razão
de eventual desistência ou de não habilitação à matrícula, desde que tal convocação se
dê dentro da vigência deste EA.
Art. 265 Ao candidato excedente que for selecionado pela JEA, fica assegurada
apenas a expectativa de direito de ser convocado para a Habilitação à Matrícula no CFS
1/2026. Essa condição cessa com o término da validade deste EA.
Art. 266 O candidato excedente que vier a ser convocado para a habilitação
à matrícula deverá se apresentar na EEAR conforme publicação de convocação na página
oficial do EA, dentro do horário preestabelecido pela Organização de Ensino e pronto
para atender a todas as exigências previstas no Capítulo VIII destas IE, e terá o mesmo
prazo para solução de pendências de eventual Recurso quanto à Validação Documental,
a partir da sua data de apresentação.
Art. 267 O candidato deverá manter todos os seus dados atualizados,
inclusive, endereço, o e-mail e telefone junto à EEAR, enquanto estiver participando do
EA. Serão de exclusiva responsabilidade do candidato os prejuízos da não atualização de
seus dados.
Art. 268 A Ordem de Matrícula dos candidatos habilitados será expedida pelo
Diretor de Ensino, após a homologação do Mapa e da Ata da JEA.
Art. 269 A matrícula dos candidatos, a ser efetivada por ato do Comandante
da EEAR, somente ocorrerá depois de recebida a Ordem de Matrícula da DIRENS e
cumpridas às exigências previstas para matrícula, dentro dos prazos estabelecidos.
Art. 270 O não cumprimento, por parte do candidato, das exigências para a
efetivação da matrícula, dentro dos prazos estabelecidos, implicará sua exclusão do
EA .
Art.
271 
O
resultado 
final
será
expedido 
após
Validação
Documental/Habilitação à Matrícula, mediante aprovação do candidato em todas as
etapas previstas nestas IE, respeitados os prazos recursais e de validade do EA.
CAPÍTULO VIII
HABILITAÇÃO À MATRÍCULA
Art. 272 Estará habilitado à matrícula no CFS 1/2026, o candidato que atender
a todas as condições a seguir:
I - ser brasileiro nos termos da Constituição da República Federativa do
Brasil;
II - ter cumprido no momento da inscrição e continuar a cumprir, até a data
da matrícula, todas as condições previstas para inscrição no EA contidas nestas IE;
III - ser aprovado, sem restrições, em todas as etapas do EA, e continuar com
as mesmas condições que determinaram sua aptidão na INSPSAU, no EAP e no TACF, até
a data da matrícula e ainda, estar classificado dentro do número de vagas e ter sido
selecionado pela JEA;
IV - ter concluído com aproveitamento o Ensino Médio do Sistema Nacional de
Ensino, de forma que possa apresentar, por ocasião da Validação Documental, o
certificado, diploma ou declaração de conclusão e o histórico escolar do referido curso,
expedidos por estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão oficial federal, estadual,
distrital, municipal ou regional de ensino competente; ou ter sido aprovado no Exame
Nacional Para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) do Instituto
Nacional de Ensino e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) de forma que possa
apresentar, por ocasião da Validação Documental, o certificado de conclusão do Ensino
Médio;
V - não ter menos de 17 (dezessete) anos e nem completar 25 (vinte e cinco)
anos de idade até 31 de dezembro do ano da matrícula no CFS 1/2026;
VI - estar em dia com suas obrigações eleitorais (em atendimento ao Inciso I,
do §1º do Art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral);
VII - estar em dia com suas obrigações militares (candidatos do sexo
masculino);
VIII - não estar respondendo a processo criminal na Justiça Militar ou
Comum;
IX - se militar da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares,
não ter sido o oficial excluído do serviço ativo por indignidade ou incompatibilidade e a
praça excluída ou licenciada a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação, na forma
da legislação vigente;
X - não ter sido desincorporado, expulso ou julgado desertor, nos termos da
legislação que regula o serviço militar;
XI - não ter sido, nos últimos cinco anos, salvo em caso de reabilitação, na
forma da legislação vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer
esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais
recurso;
XII - não ter sido, nos últimos cinco anos, salvo em caso de reabilitação, na
forma da legislação vigente, condenado em processo criminal com sentença transitada
em julgado;
XIII - se militar da ativa de Força Armada ou Auxiliar, estar classificado no
mínimo no comportamento "Bom";
XIV - não estar cumprindo pena por crime comum, militar ou eleitoral, nem
estar submetido à medida de segurança;
XV - Se militar da ativa, possuir graduação inferior a Terceiro-Sargento;
XVI - não estar a candidata grávida, desde a INSPSAU do EA até a data
prevista para a matrícula no curso;
XVII - não ser detentor de Certificado de Isenção do Serviço Militar, motivado
por incapacidade física e/ou mental;
XVIII - não ter filhos ou dependentes, não ser casado ou haver constituído
união estável, conforme o Art. 144-A da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980
(Estatuto dos Militares);
XIX - apresentar-se na EEAR, na data prevista para a Concentração Final,
portando toda a documentação (física) necessária a seguir e atender as exigências destas
Instruções:
a) original e 02 (duas) cópias simples do documento de identificação pessoal
com foto, de forma a permitir com clareza a sua identificação conforme Capítulo IX
destas IE;
b) 01 (uma) Certidão de Quitação Eleitoral (obtida na página eletrônica do
Tribunal Superior Eleitoral - TSE - www.tse.jus.br). Não aplicável aos candidatos menores
de 18 anos que não possuem Título de Eleitor;
c) 01 (uma) Certidão Negativa ou Atestado de Antecedentes Criminais, que
tenha sido emitido em até noventa dias antes da Concentração Final, exceto para os
candidatos menores de idade, de cada órgão abaixo:
1) Justiça Federal: obtida na página eletrônica do Departamento de Polícia
Federal (www.dpf.gov.br);
2) Justiça Militar: obtida na página eletrônica do Superior Tribunal Militar
(www.stm.jus.br); e
3) Justiça Estadual ou Distrital, referente ao(s) domicílio(s) que residiu nos
últimos cinco anos. O candidato deverá verificar junto ao Fórum, Órgão de Segurança
Pública e/ou de Identificação ou Polícia Civil como conseguir este documento.
d) 01 (uma) cópia simples do comprovante de residência expedido há, no
máximo, três meses;
e) se do sexo masculino, original e 01 (uma) cópia simples do Certificado de
Alistamento Militar ou Certificado de Dispensa de Incorporação (desde que não o
incompatibilize com a carreira militar), ou ainda Certificado de Reservista (1ª ou 2ª
categoria), exceto para os militares da ativa;
f) original e 02 (duas) cópias simples do CPF, podendo ser dispensada sua
apresentação desde que o Cadastro de Pessoas Físicas conste na cédula de identidade;
g) se militar da Aeronáutica, cópia do último contracheque obtido por meio
eletrônico;
h) se militar da ativa de carreira, Ofício de apresentação da OM de origem,
disponível no endereço eletrônico do EA, assinado pelo seu Comandante, Chefe ou
Diretor, sem delegação, atestando que o candidato atende às condições previstas nos
incisos VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV e XV do Art. 272.
i) original e 01 (uma) cópia simples da Declaração do próprio candidato
atestando não exercer cargo, função, atividade ou emprego público nas esferas Federal,
Estadual, Municipal ou Distrital, salvo os casos de acumulação lícita de cargos públicos
previstos na Constituição Federal (disponível no endereço eletrônico do EA);
j) original e 02 (duas) cópias simples do Certificado, Diploma ou Declaração de
conclusão do Ensino Médio, do Sistema Nacional de Ensino ou equivalente, reconhecido
pelo MEC;
k) original e 02 (duas) cópias simples do Histórico Escolar do Ensino Médio
(inclusive para o candidato que portar o Histórico Escolar referente à Conclusão de Ensino
Médio, com base no resultado do ENEM ou ENCCEJA);
l) declaração assumindo expressamente não ter filhos ou dependentes, não
ser casado ou haver constituído união estável, conforme o Art. 144-A da Lei nº 6.880, de
9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme modelo disponibilizado no
endereço eletrônico do EA; e
m) original e 02 (duas) cópias simples do certificado/carteira de vacinação,
conforme estabelecido na Lista de Verificação de Documentos, conforme modelo
disponibilizado no endereço eletrônico do EA
XXI - não ter sido desligado de qualquer Organização de Ensino do COMAER
pelos motivos constantes do item 3.2.3 da Portaria DIRENS nº 280/DPE, de 3 de outubro
de 2022 (ICA 37-10).
Art. 274 Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados, com emendas ou
discrepâncias de informações.
Art. 275 Os documentos de comprovação da escolaridade somente terão
validade se expedidos por Estabelecimento de Ensino ou Instituição de formação
profissional reconhecido pelo órgão oficial federal, estadual, distrital, municipal ou
regional de ensino competente.
Art. 276 A Declaração de conclusão do Ensino Médio deverá seguir o modelo
no endereço eletrônico do EA.
Art. 277 O candidato poderá apresentar, em substituição aos documentos de
comprovação de escolaridade relativos à conclusão do Ensino Médio, Declaração de
conclusão de período do Ensino Superior ou Certificado ou Diploma de conclusão do
Ensino Superior, desde que atendam aos mesmos requisitos previstos nos Art. 274 e 275
e, naquilo que for pertinente, no Art. 276.
Art. 278 Se o candidato deixar de entregar algum documento para Validação
Documental ou apresentá-lo ilegível, rasurado, com emendas ou discrepâncias de
informações ou em desconformidade com os requisitos exigidos no Capítulo VIII destas IE,
somente será matriculado se obtiver decisão favorável no recurso quanto à Validação
Documental, nos termos e prazos do Capítulo VI destas IE.
Art. 279 A constatação, a qualquer tempo, de descumprimento de item destas
Instruções, omissão, falta de veracidade em documento ou informação fornecida pelo
candidato implicará a anulação de sua Ordem de Matrícula, bem como de todos os atos
dela decorrentes, sem prejuízo das medidas administrativas e sanções previstas na
legislação em vigor.
Art. 280 O candidato que obtiver provimento liminar para continuidade no EA,
em Processo Judicial, somente será matriculado no Curso se estiver classificado dentro do
número de vagas previstas na respectiva especialidade à qual concorre e desde que a
Ordem de Matrícula seja determinada pelo juízo processante.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do comparecimento aos eventos programados
Art. 281 O candidato é responsável por se apresentar nos dias, horários e
locais determinados para a realização das fases do EA. As despesas relativas a transporte,
alimentação e hospedagem para a participação nas diversas etapas do EA serão custeadas
pelo candidato, inclusive quando, por motivo de força maior, um ou mais eventos
programados do EA tiverem de ser cancelados, repetidos ou postergados.
Art. 282 O candidato militar da ativa de carreira da Aeronáutica, na situação
de aprovado e classificado dentro do número de vagas e selecionado pela JEA, fará jus
aos direitos remuneratórios previstos na forma da legislação vigente, relativos à matrícula
e realização do curso.
Art. 283 Os portões de acesso aos locais de realização das Provas Escritas,
bem como da Concentração Intermediária, serão abertos, pelo menos, uma hora antes do
horário previsto para seu fechamento, cabendo ao candidato, considerando os
imprevistos, estabelecer a antecedência com que deverá se deslocar para o local, de
forma a evitar possíveis atrasos.
Art. 284 Os locais, dias e horários em que os candidatos deverão apresentar-
se para a realização da INSPSAU, do EAP, do TACF e do PHC, incluídos os seus
recursos/revisões, caso não estejam fixados no PA EA CFS 1/2026, serão estabelecidos
pelo Presidente da Comissão Fiscalizadora durante a Concentração Intermediária ou
divulgados pelas páginas eletrônicas do EA.

                            

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