DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DO FOMENTO
Art. 29. Os cursos aprovados nos editais do Parfor Equidade serão financiados com
recursos de custeio mediante instrumento de repasse a ser formalizado entre a CAPES e a IES
selecionada, observando a legislação vigente.
Art. 30. Para que haja fomento dos cursos, deverá a IES realizar registro das
informações na Plataforma Freire, conforme disposto no art. 17.
Art. 31. Os participantes que atuarem nos cursos do Parfor Equidade em
atividades de coordenação e de formação serão contemplados com o pagamento de bolsas
diretamente pela CAPES.
Art. 32. Os estudantes indígenas, pardos, pretos, quilombolas e das populações do
campo, assim como as pessoas com deficiência ou pessoas surdas, matriculados em cursos do
Parfor Equidade, receberão bolsa de estudos para a realização das atividades acadêmicas.
Seção I
Dos Recursos de Custeio
Art. 33. Os recursos de custeio do Parfor Equidade são destinados a atender às
seguintes despesas:
I - aquisição de material de consumo necessário para o funcionamento e a
manutenção dos cursos;
II - pagamento de diárias nacionais e auxílio deslocamento destinados a viabilizar
a participação dos beneficiários nas atividades acadêmicas e administrativas do Parfor
Equidade, observando os valores estabelecidos no item "d" do Anexo I do Decreto nº
11.872/2023 e suas alterações;
III - aquisição de passagens nacionais aéreas, terrestres e fluviais, adquiridas em
classe econômica, destinadas a viabilizar a participação dos beneficiários nas atividades
acadêmicas e administrativas do Parfor Equidade;
IV - pagamento de diárias e passagens destinadas à participação dos estudantes
em eventos científicos diretamente relacionados à sua formação acadêmica, mediante
aprovação prévia da CAPES;
V - pagamento de diárias e passagens destinadas à participação de coordenadores
e professores formadores que tiverem trabalho sobre o Parfor Equidade aprovado em
eventos científicos de relevância nacional ou internacional, mediante aprovação prévia da
C A P ES ;
VI - pagamento de serviços de terceiros - Pessoa Jurídica, destinados a viabilizar as
atividades acadêmicas e administrativas do Parfor Equidade;
VII - pagamento de serviços de terceiros - Pessoa Física, podendo ser:
a) serviços de natureza eventual prestados por pessoa física sem vínculo
empregatício, sendo vedado o pagamento de atividades já incluídas entre as atribuições dos
bolsistas do Programa; e
b) diárias a colaboradores eventuais destinadas a viabilizar a participação em
atividades acadêmicas e administrativas.
VIII - pagamento de obrigações tributárias e contributivas vinculadas diretamente
à prestação do serviço contratado, cujo valor máximo não poderá ultrapassar 30% do valor
destinado ao pagamento dos Serviços prestados pela Pessoa Física; e
IX - pagamento de despesas administrativas pelas entidades privadas sem fins
lucrativos, conforme o art. 22 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto 2023.
Parágrafo único. As despesas de que tratam os incisos IV e V do caput serão
submetidas para autorização prévia da CAPES com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
antes do evento.
Art. 34. O montante de recursos de custeio a ser concedido pela CAPES será
calculado por semestre de funcionamento do curso, conforme valores estabelecidos no Anexo
I desta Portaria.
Art. 35. A concessão de recursos de custeio será calculada de acordo com as datas
de início e término dos cursos, considerando-se o período de janeiro a junho como primeiro
semestre, e o período de julho a dezembro como segundo semestre.
Art. 36. O cálculo será aplicado separadamente para cada local de funcionamento
do curso, em conformidade com as informações cadastradas na Plataforma Freire.
Art. 37. As IES das esferas estadual, municipal e distrital ficam obrigadas à
contrapartida financeira, nos termos definidos na Portaria CAPES nº 138, de 12 de julho de 2017.
Parágrafo único. A contrapartida deverá ser depositada na conta vinculada
prevista no instrumento, de acordo com o cronograma de desembolso constante do plano de
trabalho aprovado pela CAPES.
Art. 38. Não são financiáveis pela CAPES as despesas para:
I - aquisição de veículos de qualquer espécie;
II - execução de obras e serviços de engenharia de qualquer natureza;
III - pagamento regular a pessoa física que possa caracterizar vínculo empregatício
ou contratos de longa duração;
IV - contratação ou complementação salarial de pessoal técnico e administrativo
ou quaisquer outras vantagens para pessoal de instituições públicas (federal, estadual ou
municipal);
V - pagamento a qualquer título, inclusive bolsa de estudos, a militar, servidor
público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por
serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas
hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI - pagamento de despesas com luz, água, telefone e esgotamento sanitário, bem
como outras despesas entendidas como de custeio regular das instituições, consideradas
como contrapartida obrigatória das IES envolvidas no Programa, exceto para as entidades
privadas sem fins lucrativos que poderão custeá-las como despesas administrativas;
VII - pagamentos de pró-labore ou qualquer tipo de remuneração, para
professores ou outros profissionais, referentes à prestação de serviços de assistência técnica
ou de consultoria, e para:
a) participação em cursos ou em seminários;
c) aulas ou palestras ministradas;
d) apresentação de trabalhos; e
e) participação em bancas examinadoras ou em trabalhos de campo;
VIII - despesas com coquetéis, festividades, confraternizações e outros;
IX - despesas com ornamentação, espetáculos e placas comemorativas; e
X - outras despesas definidas em orientações específicas da CAPES.
Seção II
Da Concessão de Bolsas
Art. 39. A IES receberá cotas de bolsas, conforme discriminado no Anexo II, as
quais serão pagas pela CAPES diretamente aos beneficiários, mediante depósito mensal em
conta de titularidade do bolsista.
Art. 40. Os requisitos mínimos para recebimento das cotas de bolsa, assim como
as atribuições dos beneficiários de cada modalidade, estão previstos no Anexo III e IV,
respectivamente.
Art. 41. A concessão das bolsas do Parfor Equidade será realizada exclusivamente
com base nas informações prestadas pelas IES na Plataforma Freire e o pagamento será
processado pelo Sistema de Controle de Bolsas e Auxílios - SCBA.
Art. 42. O fornecimento periódico de informações pelas IES, conforme prazos a
serem informados pela CAPES, é requisito para a concessão e manutenção das bolsas do
Parfor Equidade.
Art. 43. Para iniciar o recebimento das bolsas, os beneficiários devem firmar
termo de compromisso por meio de sistema eletrônico da CAPES.
Art. 44. A participação no Parfor Equidade, na condição de bolsista, não gera
qualquer tipo de vínculo empregatício com a IES ou com a CAPES.
Art. 45. O bolsista não poderá alegar desconhecimento das normas deste
regulamento ou de edital do Programa para justificar a realização de atividades não
autorizadas ou não condizentes com os objetivos do Programa.
Art. 46. O bolsista que exercer mais de uma função no Programa receberá apenas
uma modalidade de bolsa, devendo optar por uma delas no período em que houver acúmulo
de funções.
Art. 47. A IES terá o prazo de seis meses imediatamente após a data do final do
curso para a utilização das cotas de bolsas concedidas pela CAPES.
§ 1º O prazo de que trata o caput não implicará concessão de cotas adicionais pela
C A P ES .
§ 2º O bolsista discente equidade poderá receber a bolsa até o mês de sua colação
de grau, observando o limite de 60 (sessenta) mensalidades.
Art. 48. A IES terá direito a uma mensalidade adicional da bolsa de Professor
Formador I ou II por componente curricular que necessitar de reoferta.
Parágrafo único. Entende-se por reoferta a reposição ou nova oferta intensiva de
um componente curricular, destinada a discentes reprovados, realizada no período
imediatamente subsequente ao término da oferta regular em que ocorreu a reprovação.
Art. 49. É vedada a concessão de bolsas:
I - a quaisquer beneficiário antes do mês de início do curso ao qual está
vinculado;
II - quando as atividades do curso estiverem formalmente suspensas;
III - quando for identificada pendência de qualquer natureza do bolsista com a
CAPES, inclusive quanto à ausência de prestação de contas e acúmulo de bolsa;
IV - para beneficiários que já recebem bolsa de outro programa da CAPES ou de
outra agência de fomento federal; e
V - para cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, de Coordenador Institucional, Coordenador Adjunto Equidade
ou Coordenador de Curso do Programa.
Art. 50. É vedado ao bolsista acumular o recebimento de bolsas do Parfor
Equidade com outras bolsas pagas por programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE que tenham por base a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e por
qualquer programa da CAPES ou do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq.
§ 1º Não se aplica a vedação prevista no caput, a bolsa do Programa de Bolsa
Permanência, paga pelo FNDE.
§ 2º Para fins de verificação de acúmulo de bolsas, será considerado o registro do
período de vinculação do bolsista registrado no sistema de pagamento de bolsas da CAPES,
que deverá refletir as informações apresentadas no cronograma previsto na matriz curricular
do curso.
Art. 51. A CAPES fica autorizada a suspender ou cancelar o pagamento das bolsas
ao beneficiário que, a qualquer tempo, não atender aos critérios ou deixar de cumprir as
atribuições previstas neste regulamento.
Art. 52. A suspensão da bolsa corresponde à interrupção temporária de seu
pagamento e poderá ser realizada pela CAPES ou pela IES, após a oitiva do bolsista.
Art. 53. A bolsa será suspensa nos seguintes casos:
I - trancamento do curso pelo estudante;
II - afastamento justificado do curso ou das atividades do Parfor Equidade por
período determinado; ou
III - averiguação de irregularidades.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, o pagamento da bolsa será retomado
quando o beneficiário retornar às atividades.
§ 2º No caso previsto no inciso III, não sendo constatada irregularidade, o bolsista
terá direito ao pagamento retroativo das parcelas referentes ao período de suspensão.
Art. 54. O período de suspensão será de até 1 (um) mês. Após esse prazo, a CAPES
poderá, mediante decisão fundamentada, adotar uma das seguintes medidas:
I - cancelar a concessão da bolsa;
II - retomar o pagamento; ou
III - recomendar à IES a substituição do bolsista.
Parágrafo único. É vedada a substituição do bolsista enquanto a bolsa estiver
suspensa.
Art. 55. O cancelamento da bolsa implica a interrupção definitiva de seu
pagamento, podendo ser determinado pela CAPES ou pela IES e ocorrerá nos seguintes
casos:
I - afastamento das atividades, sem justificativa, por período superior a 30 (trinta)
dias;
II - descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria e nos editais do
Parfor Equidade;
III - desempenho insatisfatório ou desabonador do bolsista;
IV - comprovação de irregularidade no recebimento da bolsa;
V - abandono ou desligamento do programa;
VI - conclusão do curso pelo discente, considerada a data da colação de grau;
VII - recebimento da quantidade máxima de parcelas pelo discente, nos termos do
art. 47, § 2º; ou
VIII - a pedido do bolsista.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos I a V, antes do cancelamento
da bolsa, será resguardado o direito à ampla defesa, a ser apresentada em até 15 dias a
contar do recebimento da notificação.
Art. 56. Os beneficiários, observados o contraditório e a ampla defesa, deverão
ressarcir à CAPES os valores pagos nas seguintes hipóteses:
I - recebimento indevido da bolsa;
II - acúmulo irregular de bolsa; ou
III - descumprimento de quaisquer obrigações e normas estabelecidas nesta
Portaria e em edital.
Parágrafo único. O ressarcimento das bolsas pelos beneficiários terá seu valor
corrigido na forma da legislação, em especial a Portaria CAPES nº 264, de 20 de dezembro de
2019.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 57. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e
corretivo, com o objetivo de assegurar a gestão adequada e regular dos recursos empregados
no programa e a efetividade dos cursos ofertados na formação do público alvo.
Art. 58. Caberá à CAPES acompanhar e avaliar a execução dos projetos e planos de
trabalho, podendo supervisionar in loco a utilização dos recursos durante a vigência do
processo.
Art. 59. Durante a execução do projeto, a CAPES poderá, a qualquer momento,
realizar visitas técnicas ou solicitar informações adicionais para monitoramento e avaliação,
inclusive com o apoio de consultores ad hoc.
Art. 60. A IES deverá comunicar à CAPES qualquer alteração na execução do
projeto ou no plano de trabalho e, quando necessário, submeter pedido de anuência prévia
acompanhado de justificativa fundamentada.
Art. 61. Os produtos gerados a partir da implementação do Programa, como
publicações, divulgações e veiculações de informações relacionadas, deverão conter a
informação de que o financiamento foi realizado com recursos da CAPES e deverão constar
nos relatórios de prestação de contas parciais e finais.
Art. 62. Caso seja constatado que o projeto não está sendo executado conforme o
previsto, a CAPES determinará as diligências necessárias, considerando as especificidades do
caso.
Parágrafo único. Não sendo atendidas as determinações de que trata o caput, a
CAPES poderá suspender a concessão do fomento, sem prejuízo da adoção de outras
providências cabíveis.
Art. 63. A concessão de apoio financeiro poderá ser suspensa ou cancelada pela
Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica da CAPES, mediante decisão
fundamentada, em casos de descumprimento das regras do Programa ou da legislação
aplicável, observando o contraditório e a ampla defesa.
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