DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - homologar e efetuar o pagamento das bolsas dos Coordenadores
Institucionais e dos Coordenadores Adjuntos Equidade, mediante o cumprimento das
atribuições atinentes à respectiva função;
VII - monitorar a execução financeira e a concessão de bolsas, observando a
compatibilidade dos pagamentos com os objetivos do Programa;
VIII - decidir sobre a manutenção, ampliação ou encerramento dos projetos nas
IES, com base na avaliação do desempenho e nos resultados apresentados;
IX - promover reuniões, encontros e atividades para a integração e troca de
experiências entre os participantes do Parfor Equidade, Parfor e outros programas de
formação de professores geridos pela CAPES;
X - prestar informações e orientações contínuas às IES sobre os procedimentos e
normas do Parfor Equidade;
XI - elaborar e aplicar instrumentos de avaliação do Programa;
XII - Implementar no âmbito de suas competências e propor aos partícipes ações
para o aprimoramento do Programa; e
XIII - analisar a prestação de contas e o cumprimento do objeto pactuado nos
instrumentos formalizados entre a CAPES e as IES.
Art. 7º São competências dos Estados, Municípios e Distrito Federal, por meio de
suas secretarias de educação ou órgãos equivalentes:
I - validar a inscrição dos professores de sua rede nos cursos de licenciatura do
Parfor Equidade, confirmando o atendimento aos requisitos do programa e garantindo as
condições necessárias para participação e frequência regular dos professores;
II - acompanhar o desempenho acadêmico dos docentes de sua rede, a fim de
definir, em parceria com as IES, estratégias para viabilizar o bom andamento da formação e a
permanência dos professores nos cursos;
III - formalizar parceria com as IES, caso sejam necessários compromissos
adicionais entre a instituição e a secretaria, com o objetivo de garantir condições adequadas
e benefícios para o funcionamento do curso, bem como oferecer suporte aos formadores e
aos discentes;
IV - auxiliar as IES e as comunidades atendidas na definição do calendário
acadêmico e no planejamento de estratégias que permitam que seus professores frequentem
os cursos, sem prejuízo das atividades nas escolas;
V - disponibilizar, quando necessário, espaço físico e suporte logístico para a
realização e o bom funcionamento dos cursos oferecidos pelas IES que beneficiem sua rede
de ensino;
VI - receber em suas escolas (de acordo com o nível, etapa ou modalidade) os
estudantes do Parfor Equidade para realizarem estágios supervisionados ou atividades de
iniciação à docência; e
VII - apresentar à CAPES, sempre que solicitado, informações referentes aos
professores discentes vinculados à sua rede.
Art. 8º São competências das Instituições de Educação Superior - IES:
I - responsabilizar-se por todos os procedimentos acadêmicos e administrativos
dos cursos do Parfor Equidade, incluindo a emissão de diplomas, a regularidade documental
e o cumprimento das normas legais e regulatórias da educação superior;
II - garantir as condições técnicas, operacionais e pedagógicas para o
funcionamento do curso, com infraestrutura adequada, recursos humanos e suporte
institucional aos discentes;
III - articular-se com as secretarias de educação e as comunidades atendidas para
definir o calendário acadêmico, assegurando a compatibilidade com as atividades
profissionais dos professores da rede, e formalizar parcerias quando necessário;
IV - oferecer suporte à Coordenação Institucional do programa, promovendo a
integração entre as ações do Parfor e do Parfor Equidade, quando coexistirem, especialmente
em questões administrativas e operacionais;
V - organizar e realizar o processo seletivo de discentes, coordenadores e
formadores, observando os critérios da CAPES e as diretrizes do programa;
VI - manter atualizados os sistemas de gestão do Parfor Equidade (Plataforma
Freire e SCBA) e orientar os estudantes sobre normas acadêmicas, incluindo trancamento,
recuperação de componentes curriculares e outras regras específicas;
VII - desenvolver estratégias conjuntas com as redes de ensino para reduzir a
evasão e garantir a permanência dos estudantes;
VIII - realizar a prestação de contas e o cumprimento do objeto pactuado nos
instrumentos formalizados entre a CAPES e as IES;
IX - prestar informações e documentos à CAPES quando solicitado, respeitando
prazos, e comunicar eventuais irregularidades ou medidas corretivas adotadas;
X - arquivar por dez anos a documentação acadêmica, administrativa, financeira e
de seleção de estudantes e bolsistas;
XI - divulgar em meios institucionais as ações e resultados do Parfor Equidade.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
Seção I
Da seleção das IES
Art. 9º. A implementação do Programa Parfor Equidade será realizada mediante
publicação de editais específicos, que terão como objetivo a seleção das IES responsáveis pela
oferta dos cursos.
§1º Os editais definirão a quantidade de vagas, as condições de participação das
IES e demais critérios operacionais, em consonância com as diretrizes estabelecidas nesta
portaria.
§2º Os editais poderão prever requisitos adicionais que considerem as
peculiaridades regionais, as demandas locais e as prioridades estratégicas do Programa.
Art. 10. Poderão participar do Parfor Equidade, IES públicas ou privadas sem fins
lucrativos que atendam aos seguintes requisitos:
I - constar no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior (e-
MEC), isentas de processo de supervisão e apresentar Conceito Institucional (CI) ou Índice
Geral de Curso (IGC) igual ou superior a 3, quando avaliadas;
II - ter preenchido o Censo da Educação Superior, conforme disposto na Portaria
MEC nº 794, de 23 de agosto de 2013; e
III - possuir experiência na realização de atividades educacionais ou de cursos de
formação voltados ao público-alvo atendido.
Art. 11. Para ser fomentado pela CAPES no âmbito do Parfor Equidade, o curso
deverá:
I - ser aprovado em edital;
II - estar devidamente cadastrado e regularizado no Sistema e-MEC, atendendo
aos requisitos legais e normativos vigentes para sua oferta;
III - possuir, quando avaliado, Conceito de Curso (CC) ou Conceito Preliminar de
Curso (CPC) igual ou superior a 3, obtido na última avaliação.
Parágrafo único. Os editais poderão permitir o envio de propostas de cursos
novos, sendo a comprovação da regularidade no e-MEC, no prazo estabelecido pela CAPES,
condição indispensável para o início das atividades e para a concessão do fomento.
Seção II
Da oferta e implementação dos Cursos
Art. 12. Os cursos implementados no âmbito do Parfor Equidade ficarão
vinculados à Coordenação Institucional do Programa Nacional de Formação de Professores da
Educação Básica - Parfor na IES.
Art. 13. Ao ser selecionada para ofertar cursos no âmbito do Parfor Equidade, a
IES que já possuir cursos vigentes no âmbito do Parfor, indicará 1 (um) Coordenador Adjunto
Equidade que, conjuntamente e sob orientação do Coordenador Institucional do Parfor, será
o interlocutor junto à CAPES para assuntos relacionados à implementação e à execução dos
cursos do Parfor Equidade.
§1º O dirigente máximo da IES deverá informar à CAPES, em prazo estabelecido
em edital, o nome, o e-mail e o contato telefônico do Coordenador Adjunto Equidade, quando
houver.
§2º A CAPES verificará o cumprimento dos requisitos estabelecidos para o
exercício da função de Coordenador Adjunto de Equidade, conforme especificado no Anexo III
desta Portaria, e, em caso de descumprimento, solicitará à IES a indicação de novo candidato
dentro de prazo determinado.
Art. 14. Caso a IES não possua cursos do Parfor em andamento, o dirigente
máximo da IES deverá informar à CAPES, em prazo estabelecido em edital, o nome e os
contatos de e-mail e telefone do Coordenador Institucional do Programa, o qual deverá ser
selecionado em conformidade com os critérios apresentados no Anexo III.
Art. 15. A Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica da CAPES
fornecerá ao Coordenador Institucional e ao Coordenador Adjunto Equidade, por meio dos
contatos informados, as orientações relacionadas à implementação do Parfor Equidade na IES.
Art. 16. Após realizar a matrícula dos estudantes, a IES deverá registrar os
matriculados de cada curso na Plataforma Freire, em suas respectivas turmas.
Parágrafo único. Todos os estudantes deverão possuir currículo previamente
cadastrado e atualizado na Plataforma Freire.
Art. 17. O curso só poderá ser iniciado pela IES proponente após todas as
informações requeridas serem registradas na Plataforma Freire, conforme as orientações
estabelecidas pela CAPES.
Parágrafo único. Concluído o registro de todas as informações previstas no caput
na Plataforma Freire, a IES proponente notificará a CAPES sobre a conclusão do processo com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início do curso.
Art. 18. É obrigação da IES atualizar semestralmente a situação dos estudantes na
Plataforma Freire, conforme prazos informados pela CAPES.
Art. 19. É vedado à IES proponente iniciar curso no âmbito do Parfor Equidade:
I - sem autorização da Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica
da CAPES;
II - com informações cadastrais parciais, pendentes ou incompletas; e
III - em data anterior à conclusão do registro do curso na Plataforma Freire.
Art. 20. A IES deverá manter, durante a execução do curso, todas as condições
necessárias ao cumprimento do seu objeto, conforme apresentado na submissão da
proposta, quanto à formação, à capacidade técnico-operacional e à contrapartida
estipulada.
Art. 21. Durante a fase de execução do projeto, toda comunicação com a CAPES
deverá ser realizada por meio do e-mail parfor.equidade@capes.gov.br.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO DOS DISCENTES
Seção I
Da seleção e dos requisitos
Art. 22. As IES serão responsáveis pela seleção dos candidatos às vagas ofertadas
no âmbito do Parfor Equidade e deverão, obrigatoriamente, exigir a comprovação do
cumprimento de todos os requisitos de participação estabelecidos no art. 23 antes de efetuar
a matrícula.
§ 1º A responsabilidade pela verificação documental é da IES, sendo vedada a
matrícula de candidatos que não apresentarem os documentos exigidos nesta Portaria e nos
editais de seleção.
§ 2º A seleção dos candidatos deverá ser realizada em conformidade com a
legislação vigente, especialmente o disposto no art. 37 da Constituição Federal, bem como
com os normativos da CAPES e das IES.
§ 3º As IES deverão promover ampla divulgação dos documentos referentes ao
processo seletivo dos bolsistas, incluindo editais, critérios de seleção e resultados,
assegurando a transparência e a publicidade do processo.
§ 4º Os registros do processo seletivo, juntamente com os demais documentos
exigidos pela CAPES para o cadastramento dos bolsistas, deverão ser arquivados pela IES pelo
período de 10 (dez anos) e estar disponíveis para consulta pela CAPES ou pelos órgãos de
controle interno e externo, sempre que solicitados.
Art. 23. Poderão se matricular nos cursos ofertados no âmbito do Parfor Equidade
os professores da rede pública de educação básica, das redes comunitárias de formação por
alternância, e o público de demanda social que atendam aos seguintes critérios:
I 
- 
ter 
currículo 
cadastrado
na 
Plataforma 
Freire, 
disponível 
em
freire.capes.gov.br;
II - ser selecionado pela IES ofertante, em conformidade com as regras previstas
nos editais do Programa e com eventuais critérios adicionais estabelecidos pela própria IES;
III - apresentar certificado de conclusão do Ensino Médio, no caso de cursos de
Primeira Licenciatura;
IV - possuir diploma de Licenciatura, no caso de cursos de Segunda Licenciatura; e
V - apresentar comprovação específica, conforme descrito no Anexo III desta
portaria e na legislação vigente, caso pertença a grupos como indígenas, quilombolas, pardos,
pretos, populações do campo, pessoas com deficiência ou pessoas surdas.
Art. 24. É vedada a participação de discentes que possuam matrícula ativa ou que
já tenham concluído curso de licenciatura ofertado no Parfor ou no Parfor Equidade.
Seção II
Dos direitos e deveres dos discentes
Art. 25. Os discentes terão os mesmos direitos e obrigações atribuídos aos
discentes das turmas regulares da IES, exceto nos casos que resultem em custos adicionais
não previstos neste regulamento, os quais, se existentes, ficará facultado à IES assumi-los, sob
sua responsabilidade.
Art. 26. Os discentes do Parfor Equidade estarão isentos de quaisquer taxas
escolares eventualmente cobradas pela IES aos seus estudantes regulares.
Art. 27. Os discentes do Parfor Equidade deverão:
I - responsabilizar-se pela apresentação e regularidade da documentação
necessária para a participação no Programa;
II - comprometer-se com a dedicação às atividades acadêmicas do curso,
conforme a carga horária e o cronograma estabelecidos; e
III - estar cientes e cumprir o regulamento do Parfor Equidade, bem como as
normas acadêmicas e institucionais da IES em que estiverem matriculados.
Art. 28. Em caso de reprovação, trancamento ou outras situações que resultem
em atraso na conclusão do curso pelo discente dentro do período de financiamento pela
C A P ES :
I - não está garantida a reposição de disciplinas ou outras medidas para
regularização da situação do discente; e
II - caso a IES decida viabilizar ações para regularização da situação do discente no
curso, estas serão de sua exclusiva responsabilidade, sem quaisquer ônus financeiros para a
C A P ES .

                            

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