DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. A concessão de recursos de fomento e das bolsas está condicionada à
disponibilidade orçamentária e financeira da CAPES.
Art. 65. Os resultados dos processos de acompanhamento e avaliação do
Programa poderão ser utilizados para decisão quanto à manutenção, à ampliação ou à
prorrogação dos cursos na IES.
Art. 66. Os partícipes obrigam-se ao cumprimento das disposições legais sobre
preservação da privacidade e proteção de dados pessoais a que tenham acesso em razão
deste Programa, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais), a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet)
e o Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016.
Art. 67. As IES públicas poderão compartilhar dados pessoais necessários à
execução do Parfor Equidade, nos termos do inciso IV do Art. 7º da Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), desde que atendidas as seguintes condições:
§ 1º O compartilhamento deverá limitar-se às informações estritamente
necessárias para fins de:
I - Matrícula, acompanhamento acadêmico e certificação de estudantes;
II - Gestão de bolsas e recursos financeiros;
III - Avaliação e monitoramento do programa.
§ 2º As IES deverão adotar medidas técnicas e administrativas para garantir a
segurança e a confidencialidade dos dados, em conformidade com as diretrizes da Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
§ 3º O compartilhamento não dispensa a observância dos princípios da LGPD, em
especial os da finalidade, adequação e necessidade, devendo ser registrado em acordo ou
termo específico entre as instituições envolvidas.
§ 4º Os titulares dos dados deverão ser informados sobre o compartilhamento,
exceto nos casos em que a lei permitir o tratamento sem consentimento, nos termos do Art.
7º, IV, da LGPD.
Art. 68. Os casos omissos serão analisados e decididos pela Diretoria de Formação
de Professores da Educação Básica da CAPES, que poderá emitir regulamentações
complementares, sempre em conformidade com a legislação vigente.
Art. 69. Os cursos iniciados antes da vigência desta norma deverão adequar-se
progressivamente às novas disposições, no prazo máximo de 3 (três) meses, contados a partir
de sua publicação.
Art. 70. Esta Portaria entra em vigor em 02 de maio de 2025.
DENISE PIRES DE CARVALHO
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1_MEC_25_002
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1_MEC_25_005
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