DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 24 DE ABRIL DE 2025
Processo nº 17944.004277/2024-30
Interessado: Vale S.A.
Assunto:
Contrato
da
Terceira
Novação
de
Dívidas
do
Fundo
de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Vale S.A.,
no valor líquido de R$ 231.861,30 (duzentos e trinta e um mil oitocentos e sessenta e
um reais e trinta centavos), posicionado em 1º de fevereiro de 2024, o qual será, ao
final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição
credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto
à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a
contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades
legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
DESPACHO DE 24 DE ABRIL DE 2025
Processo nº 17944.005356/2024-68
Interessado: Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA.
Assunto: Contrato da Septuagésima Nona Novação de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Empresa
Gestora de Ativos S.A. - EMGEA, no valor de R$ 979.491,54 (novecentos e setenta e nove
mil quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), na posição de 1º
de fevereiro de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos
bloqueados ao FGTS.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
DESPACHO DE 24 DE ABRIL DE 2025
Processo nº 17944.005388/2024-63
Interessado: Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA.
Assunto: Contrato da Octogésima Quarta Novação de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Empresa
Gestora de Ativos S/A - EMGEA, no valor de R$ 22.656.798,95 (vinte e dois milhões
seiscentos e cinquenta e seis mil setecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco
centavos), posicionado em 1º de fevereiro de 2024, o qual será, ao final do procedimento,
convertido em títulos públicos destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de
Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da
dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a
manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a
vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
DESPACHO DE 24 DE ABRIL DE 2025
Processo nº 17944.005957/2024-71
Interessado: Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA.
Assunto: Contrato da Nonagésima Primeira Novação de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Empresa Gestora
de Ativos S/A - EMGEA, no valor de R$ 85.743.695,81 (oitenta e cinco milhões setecentos e
quarenta e três mil seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), posicionado em
1º de fevereiro de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos
parcialmente destinados à amortização de dívida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS.
DESPACHO DE 24 DE ABRIL DE 2025
Processo nº 17944.006225/2024-06
Interessado: Banco Nacional S.A.
Assunto: Contrato da Octagésima Sétima novação de dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e o Banco Nacional S/A,
com vistas à novação de créditos no valor líquido de R$ 83.402.803,62 (oitenta e três milhões
quatrocentos e dois mil oitocentos e três reais e sessenta e dois centavos), posicionado em 1º
de fevereiro de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido parcialmente em títulos
públicos destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de
Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da
dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, somada à manifestação
da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da
novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao
cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da
novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A
da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades
legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
DESPACHO DE 24 DE ABRIL DE 2025
Processo nº 17944.006776/2024-61
Interessado: Banco do Estado de Alagoas S/A - Em Liquidação.
Assunto: Contrato da Sexta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e o Banco do Estado de Alagoas
S/A - Em Liquidação, com vistas à novação de créditos no valor de R$ 4.736.662,25
(quatro milhões setecentos e trinta e seis mil seiscentos e sessenta e dois reais e vinte
e cinco centavos), na posição de 1º de maio de 2024, o qual será, ao final do
procedimento, convertido parcialmente em títulos públicos destinados à instituição
credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de
Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza
da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, somada à
manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a
vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
DESPACHO DE 24 DE ABRIL DE 2025
Processo nº 17944.006781/2024-74
Interessado: Estado do Rio Grande do Sul.
Assunto: Contrato da Segunda novação de dívidas do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul,
com vistas à novação de créditos no valor líquido de R$ 45.783.397,21 (quarenta e cinco
milhões setecentos e oitenta e três mil trezentos e noventa e sete reais e vinte e um
centavos), na posição de 1º de abril de 2023, o qual será, ao final do procedimento,
convertido em títulos públicos destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de
Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da
dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, somada à
manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a
vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de
Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da
dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a
manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a
vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e
conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no §
2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e
formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 50, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Altera os Anexos II e IV do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece os
requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº
199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do
Convênio nº 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar
nº 192, de 11 de março de 2022.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199,
de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023,
CONSIDERANDO as solicitações recebidas das Secretarias de Fazenda dos Estados de Mato Grosso, Paraná e Minas Gerais, nos dias 22 e 23 de abril de 2025, e da Secretaria de Fazenda
e Planejamento do Estado de São Paulo, no dia 23 de abril de 2025, registradas no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, com as
seguintes redações:
I - no Anexo II:
a) o item 12 ao campo referente ao Estado de Mato Grosso:
"ANEXO II
. .MATO GROSSO
. .ITEM
.UF
.TIPO DE COMBUSTÍVEL
(Diesel,
B100,
GLP,
Gasolina, EAC)
.TIPO DE DIFERIMENTO
( I M P O R T AÇ ÃO /
TRANSFERÊNCIA/
OPERAÇÃO
INTERNA)
.CNPJ
.I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
.RAZÃO SOCIAL
.DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA
DA
CO N C ES S ÃO
. .12
.MT
.EA C
.Importação e Saídas
.50.878.908/0004-13
.14.103.206-5
.FS
COMERCIALIZAÇÃO
DE
ETANOL LTDA
.25.03.2025
";
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