DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.089, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8421.29.90
Mercadoria: Unidade funcional com a finalidade de depurar efluentes com uso
de oxigenação intensiva, constituída por um reservatório de reunião do efluente bruto a
ser tratado, um reservatório de tratamento aeróbio do efluente para realização da
oxigenação e ação biológica do efluente, um reservatório de decantação para separação da
parte sólida da líquida do efluente tratado, um oxigenador para adicionar oxigênio
dissolvido no efluente bruto, bombas centrífugas para transporte de material e
alimentação do oxigenador, em quantidades e especificações compatíveis com as
necessidades operacionais da unidade funcional. É também denominada "estação de
tratamento de efluentes".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de
2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e
atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.090, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Preparação alimentícia, composta por massa, produzida com
farinha de trigo, margarina, açúcar, leite, fermento seco e sal, recheada com doce de leite,
pré-assada e congelada, denominada "joelho" ou "italiano" de doce de leite.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022, e alterações posteriores; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº
435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e as suas
alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.092, DE 02 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8421.29.90
Mercadoria: Separador gravitacional trifásico, em forma de vaso horizontal,
com dimensões de 4.650 mm x 9.300 mm, com câmaras internas, equipado com elementos
coalescentes, dispositivo ciclônico no bocal de entrada e defletores, sem dispositivos
medidores ou controladores, utilizado para separar, por sedimentação gravitacional e
coalescência líquida interna, o óleo bruto em água, óleo e gás em testes em plataformas
de petróleo, denominado comercialmente "separador de teste".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de
2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e
atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.093, DE 02 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 4203.29.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Luvas confeccionadas em tecido tricotado de para-aramida e
algodão, com a palma (incluindo dedos) e unheiras revestidas em couro tipo vaqueta e
reforço em couro tipo raspa na palma, dedo indicador e polegar, indicadas para proteção,
durante trabalhos manuais, contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes, perfurantes e
térmicos.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 do Capítulo 42), RGI 3 b) e RGI 6 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec.
nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; RGC/Tipi 1 constante da Tipi.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.094, DE 02 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8806.94.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Veículo aéreo não tripulado de quatro rotores verticais (drone)
com pulverizador agrícola acoplado, próprio para ser pilotado remotamente ou para
realizar voos programados sem a intervenção de um operador (realizar mapeamento,
seguir uma rota de tarefa produzida por aplicativo, acompanhar terreno etc.), com
dimensões de 2.585 mm x 2.675 mm x 780 mm (braços e hélices desdobrados), peso
máximo de decolagem de 52 kg para pulverização, contendo câmera FPV ultra HD com
estabilizador inclinável, sistema de radar de matriz por fases, sistema de visão binocular e
sistema de navegação GNSS, destinado a efetuar pulverização de lavouras agrícolas,
apresentado em embalagem que inclui pulverizador e controle remoto.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 88) e RGI 6 da NCM constante da
TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e
atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.095, DE 02 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8544.42.00
Mercadoria: Cabo de 5 metros, isolado para usos elétricos, com condutor em
liga de cobre titânio e isolador em termoplástico, para tensão de 110-240 V e corrente de
até 16 A, com plugue T2 em uma das extremidades e barra com 3 tomadas tipo fêmea na
outra, utilizado para alimentar dispositivos eletroeletrônicos a partir da bateria veicular,
denominado comercialmente "cabo de transferência de energia V2L".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução
Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.096, DE 02 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8517.62.72
Mercadoria: Aparelho digital para transmissão e recepção de dados entre a
unidade de controle eletrônico do veículo (ECU) e o telefone celular ou o computador, com
conector OBD-II macho e capacidade de comunicação via Bluetooth, capaz de receber
comandos do aplicativo instalado no celular ou computador, convertê-los para o protocolo
suportado pela ECU (CAN, k-line, VPW, PWM) e encaminhá-los à ECU, e vice-versa, com
faixa de frequência de operação entre 2,4 e 2,4835 GHz e taxa de transmissão de 3 Mbit/s,
denominado comercialmente "scanner automotivo" ou "interface de comunicação veicular
utilizada para diagnóstico automotivo" .
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e
alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.097, DE 04 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3403.99.00
Mercadoria: Preparação constituída por água, sal de alcanolamina de ácido bórico, sal de
alcanolamina de ácido neodecanóico, sal de alcanolamina de ácido graxo de mamona, sal de alcanolamina
de ácido dicarboxílico, poliglicol, emulgador não iônico à base de sorbitol, éster vegetal, hexahidrotriazina,
glicol e dispersão de dimetilpolisiloxano, utilizada como fluido refrigerante e lubrificante em processos de
usinagem de peças metálicas, apresentada no estado líquido, acondicionada em baldes de 20 l.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e
atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.098, DE 04 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3403.99.00
Mercadoria: Preparação constituída por água, sal de alcanolamina de ácido bórico,
sal de alcanolamina de ácido neodecanóico, sal de alcanolamina de ácido graxo de mamona,
sal de alcanolamina de ácido dicarboxílico, sal de alcanolamina de triazol, poliglicol, emulgador
não iônico à base de sorbitol, éster vegetal, hexahidrotriazina, glicol e dispersão de
dimetilpolisiloxano, utilizada como fluido refrigerante e lubrificante em processos de usinagem
de peças metálicas, apresentada no estado líquido, acondicionada em baldes de 20 l.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e
atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.099, DE 04 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3402.42.00
Mercadoria: Agente orgânico de superfície, tristirilfenol etoxilado (agente não
iônico, CAS 99734-09-5), utilizado como dispersante e umectante em formulações agroquímicas,
apresentado no estado pastoso, acondicionado em tambor com capacidade de 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 3 do Capítulo 34), RGI/SH 6 e RGC 1 da
NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo
Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.100, DE 04 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3402.42.00
Mercadoria: Agente orgânico de superfície, tristirilfenol etoxilado (agente não
iônico, CAS 99734-09-5), utilizado como dispersante e umectante em formulações agroquímicas,
apresentado no estado pastoso, acondicionado em tambor com capacidade de 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 3 do Capítulo 34), RGI/SH 6 e RGC 1 da
NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo
Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.101, DE 04 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3907.29.99
Mercadoria: Poliéter, distirilfenol etoxilado (CAS 104376-75-2), utilizado como
dispersante e umectante em diversas formulações da indústria química, a exemplo das
formulações agroquímicas, apresentado no estado sólido ceroso, acondicionado em
contêiner do tipo IBC com capacidade de 1.000 l.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Notas 3 c) e 6 b) do Capítulo 39), RGI/SH 6 e RGC
1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo
Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.102, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3905.91.90
Mercadoria: Copolímero de vinilpirrolidona enxertado com 1-triaconteno (CAS
136445-69-7), utilizado como formador de filme resistente à água, potencializador do nível
de FPS (fator de proteção solar) e dispersor de pigmentos em cremes para cuidado da
pele; apresentado na forma de flocos cerosos de cor creme, acondicionado em tambor de
74 kg, balde de 5 kg ou amostra de 100 g.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 c), 4 e 6 do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da
TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e
atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma

                            

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