DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.103, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7326.19.00
Mercadoria: Tabletes de ferro, simplesmente estampados, com peso de 5 e 10
gramas e altura de 3 mm, com fita adesiva dupla face para fixação, utilizados
principalmente como contrapesos para balancear conjuntos de roda montada com pneu de
veículos automóveis, apresentados em barretas contendo 4 unidades de 5 g e 4 unidades
de 10 g.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.104, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9403.20.90
Mercadoria: Mesa com tampo de aço nitretado a plasma e pernas de aço, do
tipo utilizado para auxiliar no processo de soldagem, com perfurações para inserção de
elementos que servirão para fixação à mesa dos artefatos a serem soldados.
Os elementos de fixação (grampos sargentos, pinos, encostos e esquadros),
apresentados em embalagem distinta daquela da mesa, seguem seu próprio regime de
classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da Nota 1) k) do Capítulo 72 e Notas 1 e 2 do
Capítulo 94), RGI 3) b), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de
2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh,
aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.105, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9032.89.25
Mercadoria: Placa de circuito impresso com componentes eletroeletrônicos
montados, provida de tampa e invólucro metálico, para controle de ignição e injeção
eletrônica de combustível em motores de veículos automóveis.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto das Notas 3 da Seção XVI, 3 e 7 do Capítulo
90), RGI 2) a), RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de
2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 com subsídios das Nesh,
aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.106, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8531.10.10
Mercadoria: Aparelho repetidor para central de alarme de incêndio, constituído
por circuito impresso montado com componentes eletroeletrônicos, tela de cristal líquido
sensível ao toque de 7 polegadas, LEDs de indicação, dispositivo de sinalização acústica,
gabinete plástico e suporte de fixação, conexões de entrada de energia, portas USB e RS-
485, que reproduz as informações da central de alarmes (que possui entradas para os
sensores), emitindo sinal sonoro em caso de alarme e apto a receber comandos para
silenciar/ressonar o alarme, testar, desativar ou reiniciar o aparelho, podendo também ser
configurado para visualizar as zonas virtuais, que são agrupamentos de dispositivos
instalados num mesmo ambiente, visualizando os detalhes de cada zona com menus de
navegação.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2) a), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022,
com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB
nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.005, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE
ICMS. TTD 410. NÃO INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/Pasep devida pelas pessoas jurídicas no regime de
apuração cumulativa é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como
a receita bruta definida nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Santa Catarina
no âmbito do Tratamento Tributário Diferenciado 410 (TTD 410), de que trata o art.
1º, II, do Anexo II da Lei Estadual nº 17.763, de 2019, incluem-se nos "outros
resultados operacionais" da pessoa jurídica, sobre os quais não incide a Contribuição
para o PIS/Pasep apurada de forma cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de
1998, arts. 2º e 3º, caput; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE
ICMS. TTD 410. NÃO INCIDÊNCIA.
A Cofins devida pelas pessoas jurídicas no regime de apuração cumulativa
é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta
definida nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Santa Catarina
no âmbito do Tratamento Tributário Diferenciado 410 (TTD 410), de que trata o art.
1º, II, do Anexo II da Lei Estadual nº 17.763, de 2019, incluem-se nos "outros
resultados operacionais" da pessoa jurídica, sobre os quais não incide a Cofins apurada
de forma cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de
1998, arts. 2º e 3º, caput; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.006, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS
CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 01.03 E 01.05, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 2309.90 DA
NCM. SUSPENSÃO. OBRIGATORIEDADE.
É obrigatória a aplicação da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep
prevista no art. 54, II, da Lei nº 12.350, de 2010, e no art. 569, II, da Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, aos casos que se enquadrem nas respectivas
hipóteses de incidência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73,
DE 25 DE JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS
CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 01.03 E 01.05, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 2309.90 DA
NCM. SUSPENSÃO. OBRIGATORIEDADE.
É obrigatória a aplicação da suspensão da Cofins prevista no art. 54, II, da
Lei nº 12.350, de 2010, e no art. 569, II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
2022, aos casos que se enquadrem nas respectivas hipóteses de incidência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73,
DE 25 DE JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, II; Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 2022, art. 569, II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que se refere a fato disciplinado em
ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta, que
não contém os elementos necessários à sua solução ou que não indica os dispositivos
da legislação tributária cuja aplicação enseja dúvidas.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II,
VII e XI.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.007, DE 9 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESA COM INSTRUÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL.
DEDUTIBILIDADE 
COMO 
DESPESA 
MÉDICA. 
INSTITUIÇÃO 
REGULAR 
DE 
ENSINO.
V E DAÇ ÃO.
É vedado deduzir como despesa
médica os pagamentos efetuados à
instituição regular de ensino relativos à instrução de pessoa portadora de deficiência
física ou mental, matriculada na condição de aluno includente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
252, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de
2014, art. 91, §5º; e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018,
art. 73, §3º, do Anexo.
Assunto: Normas de Administração Tributária
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. UNIFICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. EFEITOS NA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A extensão dos efeitos, para a esfera administrativa, de entendimento
firmado em decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU),
pressupõe a inviabilidade de reversão da tese contrária à Fazenda Nacional,
dependendo ainda da edição de ato interpretativo da Procuradoria-Geral da Fa z e n d a
Nacional (PGFN), que reconheça a possibilidade dessa extensão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 209, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso
VI, alínea "b" e 19-A, inciso III.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.008, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
VENDAS PARA ENTREGA FUTURA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.
NOTAS FISCAIS.
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a
receita ou faturamento, é mensal.
Nas
vendas para
entrega
futura, a
receita
deve
ser reconhecida
no
momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador
torna-se proprietário dos bens vendidos, e não no momento da transmissão da posse
desses bens.
Nessa hipótese, o valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da
saída da mercadoria vendida em momento anterior será excluído da base de cálculo
da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os
montantes de ICMS destacados em
documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção,
alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos 
Legais: 
Recurso 
Extraordinário
nº 
574.706/PR; 
Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 113.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
VENDAS PARA ENTREGA FUTURA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.
NOTAS FISCAIS.
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a
receita ou faturamento, é mensal.
Nas
vendas para
entrega
futura, a
receita
deve
ser reconhecida
no
momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador
torna-se proprietário dos bens vendidos, e não no momento da transmissão da posse
desses bens.
Nessa hipótese, o valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da
saída da mercadoria vendida em momento anterior será excluído da base de cálculo
da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os
montantes de ICMS destacados em
documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção,
alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos 
Legais: 
Recurso 
Extraordinário
nº 
574.706/PR; 
Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 113.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE A INTERPTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que consiste em pedido de assessoria
jurídica ou contábil fiscal dirigido à Receita Federal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27,
inciso XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe

                            

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