DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - promoção da transparência ativa dos dados: a Susep buscará publicar os
dados de interesse da sociedade, em formato aberto, acessível, ressalvados os casos de
sigilo ou restrição previstos em legislação específica, e deverá garantir que as regras de
tratamento dos dados estejam claras e acessíveis a todas as partes interessadas;
II - privacidade e demais princípios de tratamento e proteção de dados
pessoais previstos na legislação vigente: comprometimento em observar e cumprir todos
os princípios estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),
garantindo que todas as atividades relacionadas ao tratamento de dados pessoais sejam
realizadas em conformidade com os requisitos legais vigentes;
III - responsabilidade compartilhada: a responsabilidade pela governança de
dados deverá ser compartilhada entre as áreas de negócio, as estruturas de governança
e a área de TI; e
IV - busca pela qualidade dos dados: a Susep deverá assegurar a exatidão,
clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade para uso e
finalidade de tratamento.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES
Art. 6° A Governança de Dados será orientada pelas seguintes diretrizes:
I - gestão dos dados como ativos estratégicos;
II - estabelecimento de uma estrutura de governança para tomar decisões
sobre os dados, garantindo a participação adequada das partes interessadas e a devida
prestação de contas pelas ações tomadas;
III - definição clara dos papéis e responsabilidades de todos os envolvidos na
governança e gestão de dados, garantindo a responsabilização e atuação em todas as
etapas do ciclo de vida dos dados;
IV - conformidade ao disposto nesta norma, incluindo os aspectos relativos à
gestão, controles, catalogação, curadoria e responsabilização;
V - priorização de ações que visem a qualidade dos dados;
VI - estabelecimento de um Programa de Governança de Dados, definindo e
priorizando a execução de projetos que visem implementar os processos necessários para
a execução de uma gestão de dados eficaz na Susep;
VII - incentivo ao compartilhamento de dados de acesso público; e
VIII - promoção da capacitação e da conscientização dos colaboradores sobre
a importância da governança de dados, bem como desenvolvimento do letramento de
dados, oferecendo treinamentos e recursos adequados para garantir a participação e o
engajamento de todos os envolvidos.
CAPÍTULO VI
DAS ESTRUTURAS, PAPÉIS E RESPONSABILIDADES
Art. 7° A estrutura da Governança de Dados da Susep será composta por:
I - Comitê de Governança Digital (CGD);
II - curadores de dados gestores;
III - Comitê de Dados;
IV - executivo de dados;
V - unidade de apoio à Governança de Dados; e
VI - unidades de TI.
Art. 8° O CGD, com estrutura e competências definidas pela Resolução No 37,
de 26 de fevereiro de 2024, é responsável por:
I - aprovar a Política de Governança de Dados da Susep e suas alterações e
submeter
ao
Conselho Diretor
da
Susep
para
ratificação
e publicação
do
ato
normativo;
II - aprovar o Programa de Governança de Dados da Susep;
III - determinar e formalizar as unidades gestoras dos conjuntos de dados;
IV - decidir sobre a priorização dos projetos do Programa de Governança de
Dados da Susep;
V - decidir sobre eventuais conflitos encaminhados pelo Comitê de Dados,
relacionados a curadoria, compartilhamento e acesso aos dados, bem como sobre os
casos omissos;
VI - decidir, excepcionalmente, pela curadoria compartilhada de um conjunto
de dados, estabelecendo o curador de dados principal, que coordenará e representará os
demais curadores juntos às instâncias de governança de dados;
VII - aprovar normas complementares à Política de Governança de Dados da
Susep; e
VIII - aprovar o arquivamento ou exclusão de conjuntos de dados obsoletos.
Art. 9° Os curadores de dados gestores, munidos com a devida capacitação e
treinamento, são responsáveis por:
I - assegurar que a sua estrutura disponha de servidores alocados para apoiar
nas operações de curadoria dos conjuntos de dados sob sua responsabilidade, bem como
promover a gestão do conhecimento sobre o tema;
II - realizar a gestão dos dados com vistas a promover a adequada
qualidade;
III - solicitar ao Comitê de Dados a coleta de novos conjuntos de dados, bem
como o arquivamento ou exclusão de dados obsoletos ou em desuso;
IV - manter atualizado o catálogo de dados, inclusive metadados, sob sua
curadoria;
V - identificar e resolver questões de dados sob sua curadoria;
VI - definir e comunicar as regras de acessos e usos dos dados sob sua
curadoria;
VII - autorizar a concessão de acesso a determinado conjunto de dados sob
sua gestão;
VIII - definir e manter requisitos, normas de negócio e regras para a qualidade
dos dados, observando políticas, diretrizes e orientações existentes;
IX - classificar as bases de dados quanto ao grau de sigilo e acesso, na forma
da legislação vigente;
X - classificar a privacidade dos dados em relação aos conjuntos de dados sob
sua curadoria, assegurando a proteção dos dados pessoais, na forma da legislação vigente;
e
XI - manifestar-se a respeito da disponibilização de dados para o público
interno e externo, identificando a necessidade de anonimização, quando aplicável, e
especificando quais dados serão submetidos a esse processo.
Art. 10. O Comitê de Dados será composto pelos seguintes membros:
I - curadores de dados gestores;
II - representantes das Unidades de TI;
III - encarregado do tratamento de dados pessoais;
IV - gestor de Segurança da Informação; e
V - titular da unidade responsável pela Governança de Dados.
Parágrafo único. O Comitê de Dados será presidido pelo titular da unidade
responsável pela Governança de Dados, o qual definirá a forma de funcionamento e o
calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê.
Art. 11. O Comitê de Dados é responsável por:
I - promover a atuação integrada dos curadores de dados;
II - deliberar sobre assuntos relacionados a curadoria, compartilhamento e
gestão e governança dos dados, bem como sobre os casos omissos;
III - deliberar sobre a aquisição de novos conjuntos de dados, alteração,
consolidação, arquivamento ou exclusão de dados, buscando, sempre que possível, a
racionalização e evitando redundância de dados;
IV - propor alterações na PGDados ou em normas que a complementam;
V - deliberar sobre o ciclo de vida dos dados; e
VI -mediar e resolver conflitos técnicos relativos à governança de dados entre
unidades
organizacionais
da
Susep,
devendo encaminhar
ao
CGD
os
casos
não
solucionados.
Art. 12. A autoridade máxima de TI é responsável por:
I - encaminhar solicitação dos recursos necessários para implementação da
PGDados, no limite de suas atribuições, à autoridade competente para as providências
cabíveis;
II - zelar pelos dados mantidos nos ambientes tecnológicos gerenciados pela
área de TI, assegurando sua guarda, operação e monitoramento; e
III
- apoiar,
no
que couber,
a implantação
das
diretrizes e
padrões
estabelecidos pela Política de Governança de Dados estabelecida na instituição.
Art. 13. O Executivo de dados, com o suporte da Unidade de apoio à
Governança de Dados é responsável por:
I - prestar assessoria ao CGD e ao Comitê de Dados quando demandado;
II - facilitar a implementação da PGDados, auxiliando os agentes de governança
no entendimento e cumprimento das normas e processos relativos à governança de
dados;
III - apoiar e coordenar o processo de atualização da PGDados;
IV - elaborar e propor, ao CGD, o Programa de Governança de Dados da
Susep;
V - coordenar a implementação do Programa de Governança de Dados na
Susep;
VI - propor processos e padrões relativos à governança e gestão de dados;
VII - propor, implementar e disseminar os indicadores de monitoramento da
evolução da implementação do Programa de Governança de Dados;
VIII - prospectar e definir, com o apoio das Unidades de TI e das Unidades
Gestoras de conjuntos de dados, as ferramentas de suporte à governança de dados, e
disseminar o seu uso na instituição;
IX - gerir o catálogo de dados e metadados da Susep;
X - prestar suporte técnico aos curadores de dados no processo de curadoria
e catalogação de dados;
XI - elaborar, com o apoio dos demais agentes da governança de dados da
Susep, políticas, diretrizes, manuais, orientações, em relação à catalogação de dados e
metadados, qualidade de dados, ciclo de vida dos dados, curadoria, entre outros, com
vista a tornar efetiva a gestão dos dados como ativos;
XII - realizar monitoramento quanto
ao cumprimento dos termos da
PGDados;
XIII - apoiar
os curadores de dados no processo
de verificação da
obsolescência ou desuso do dado, com o propósito de definir seu arquivamento ou
exclusão;
XIV -promover a importância da Governança de Dados na instituição e
incentivar a capacitação dos envolvidos; e
XV - promover a observância dos padrões éticos e dos princípios que gerem
essa política.
Art. 14. As unidades de TI da Susep, representadas por seus titulares, são
responsáveis por:
I - prospectar e implementar padrões e soluções para garantir a qualidade dos
dados;
II - gerenciar o acesso aos conjuntos de dados conforme políticas e processos
de acesso estabelecidos e proteger os dados contra acessos não autorizados e
violações;
III - administrar os bancos de dados, assegurando a integridade, consistência e
disponibilidade dos dados;
IV - operacionalizar a criação e alteração de bases de dados nos servidores de
banco de dados da Susep;
V - definir requisitos tecnológicos
e gerenciar a infraestrutura de
armazenamento, gerenciamento e processamento dos dados, assegurando disponibilidade,
capacidade e desempenho; e
VI - atuar junto às unidades gestoras de dados nas demandas relacionadas à
aquisição, processamento, armazenamento e descarte dos dados.
Art. 15. Cabe ao encarregado do tratamento de dados pessoais apoiar os
demais agentes da estrutura de Governança de Dados, provendo orientações acerca das
diretrizes que envolvam privacidade e proteção de dados pessoais nos termos da
legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. As ações necessárias à operacionalização do disposto nesta política
deverão ser planejadas, priorizadas e desenvolvidas considerando um Plano de
Implementação desta política, o qual estabelecerá um Programa de Governança de Dados
que incluirá um cronograma de ações, sob a coordenação da Unidade de apoio à
Governança de Dados.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir da publicação desta Resolução, para implementação gradual da política,
com foco na priorização definida no Plano de Implementação disposto no caput.
Art. 17. A Unidade de apoio à Governança de Dados deverá ser indicada no
Regimento Interno ou em Instrução Normativa Susep.
Art. 18.
O Comitê
de Dados
deverá ser
instituído pela
autoridade
competente.
Art. 19. As Unidades Gestoras dos conjuntos de dados e o Executivo de dados
deverão ser designados pela autoridade competente.
Art. 20. A PGDados deverá ser revisada a cada 3 anos ou em período menor,
em caso de necessidade.
Art. 21. Os casos omissos nesta norma serão resolvidos pelo CGD.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE
CO N D U T A
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E
J U LG A M E N T O S
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.498, DE 22 DE ABRIL DE 2025
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186,
de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-
Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base nos incisos I e V do artigo 5º da
Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep
nº 15414.604972/2025-40, resolve:
Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelo acionista
único de PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 58.768.284/0001-40, com sede
na cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 2 de janeiro
de 2025:
I - destituição de administrador; e
II - reforma e consolidação do estatuto social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.499, DE 22 DE ABRIL DE 2025
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186,
de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º
da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo
Susep nº 15414.662077/2024-69, resolve:
Art. 1º Fica homologada a eleição de membro do comitê de auditoria de
POTTENCIAL SEGURADORA S.A., CNPJ nº 11.699.534/0001-74, com sede na cidade de
Belo Horizonte - MG, conforme deliberado na reunião do conselho de administração
realizada 26 de novembro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                            

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