Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800016 16 Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção V Responsabilidade Art. 12 Este Exame será regido por estas Instruções e sua execução será de responsabilidade das OM do COMAER envolvidas nas atividades de Admissão e de Seleção, conforme Instruções Gerais para os Exames de Admissão e de Seleção, gerenciados pela Diretoria de Ensino (ICA 37-756), aprovadas pela Portaria DIRENS nº 153/DCR, de 1º de dezembro de 2021. Art. 13 São de inteira responsabilidade do candidato e de seu responsável legal (candidato menor de idade), o conhecimento pleno destas IE e de seus anexos e o acompanhamento das publicações dos resultados e dos comunicados referentes ao Exame por meio da página eletrônica da EPCAR. Art. 14 A inscrição neste Exame implica aceitação irrestrita, por parte do candidato, das normas e das condições estabelecidas nas presentes IE para a matrícula no CPCAR 2026 e de todas as instruções complementares posteriormente aprovadas e publicadas. Seção VI Anexos Art. 15 Os Anexos constituem parte integrante das presentes Instruções, cujas informações devem ser lidas e conhecidas pelos candidatos ao EA CPCAR 2026. Art. 16 Para melhor compreensão das orientações e entendimento das siglas e vocábulos usados nestas Instruções, o candidato deverá consultar o Anexo II. Art. 17 Para orientação dos estudos e realização das Provas Escritas, o Conteúdo Programático poderá ser encontrado no Anexo IV. Seção VII Programa De Atividades Art. 18 Para a realização de todas as etapas previstas neste EA, incluindo as informações pormenorizadas, o candidato deverá observar o rigoroso cumprimento dos prazos estabelecidos no Programa de Atividades (PA EA CPCAR 2026). Parágrafo único. O PA é o documento aprovado pela DIRENS, com assessoramento da Organização de Ensino (OE) responsável pelo Exame, contendo, cronologicamente, todas as etapas, com a finalidade de orientar as OCL, os Serviços de Recrutamento e Preparo do Pessoal da Aeronáutica (SEREP), as demais OM envolvidas, bem como o Presidente e Secretário da Comissão Fiscalizadora e permitir que os candidatos e seus responsáveis legais possam se planejar nas várias etapas do processo seletivo. CAPÍTULO II OBJETO DO EXAME DE ADMISSÃO Seção I Público Alvo Art. 19 O presente Exame é destinado a cidadãos brasileiros natos, de ambos os sexos, voluntários, que atendam às condições e às normas estabelecidas nestas Instruções, para serem habilitados à matrícula no CPCAR 2026, a ser realizado na Escola Preparatória de Cadetes do Ar - EPCAR, em Barbacena/MG. Seção II Das Vagas Art. 20 São fixadas 150 (cento e cinquenta) vagas, para ambos os sexos, conforme distribuição a seguir: I - 120 (cento e vinte) para ampla concorrência; e II - 30 (trinta) para candidatos negros, de acordo com a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Parágrafo único. O número de vagas previsto poderá ser majorado por necessidade da Administração, até a data de validade do Exame, observada a reserva de vagas para os candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Art. 21 Ao final do processo seletivo, caso aprovado em todas as etapas previstas e classificado dentro do número de vagas existentes no Curso, o candidato convocado estará em condições de ser habilitado à matrícula. Seção III Das Vagas destinadas aos candidatos negros Art. 22 Ficam reservadas aos candidatos negros 20% das vagas oferecidas na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Art. 23 A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 3 (três). Art. 24 Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). Art. 25 Para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, o candidato deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no EA, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 26 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante Procedimento De Heteroidentificação Complementar (PHC), conforme prazo previsto no (PA EA CPCAR 2026). §1º Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, deverão submeter-se ao PHC. §2º Os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em Procedimento de Heteroidentificação concorrerão às vagas de ampla concorrência em igualdade de condições de acordo com a sua classificação no EA, salvo se comprovada a má fé na autodeclaração. §3º Os candidatos optantes que não se submeterem ao PHC serão eliminados do EA. Art. 27 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do EA e, se houver sido matriculado ou nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 28 Os candidatos negros optantes pelo sistema de reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no EA. Parágrafo único Os candidatos negros optantes pelo sistema de reserva de vagas classificados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, até a data de validade desse EA, não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. Art. 29 Em caso de desistência ou exclusão de candidato negro classificado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado e que optou por concorrer às vagas reservadas. Art. 30 Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Art. 31 A relação provisória dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos e que optaram por concorrer às vagas reservadas, na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, será divulgada conforme prazo previsto no PA EA CPCAR 2026. Art. 32 O candidato poderá interpor recurso contra a relação provisória dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos e que optaram por concorrer às vagas reservadas, conforme prazo previsto no PA EA CPCAR 2026. Art. 33 A relação final dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos, na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e que optaram por concorrer às vagas reservadas será divulgada, conforme prazo previsto no PA EA CPCAR 2026. Art. 34 O candidato menor de idade deverá apresentar autorização específica de seu responsável legal, conforme modelo a ser divulgado na página eletrônica do Exame, para que seja submetido ao PHC. Seção IV Curso Preparatório de Cadetes do Ar (CPCAR) Art. 35 O CPCAR, ministrado pela EPCAR, em Barbacena/MG, destina-se a preparar jovens para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV) da Academia da Força Aérea (AFA), em Pirassununga/SP, de acordo com a Lei nº 12.464, de 04 de agosto de 2011. Art. 36 O CPCAR tem duração de três anos, sob o regime de internato, sendo equivalente ao Ensino Médio regular do Sistema Nacional de Ensino e abrange instruções nos Campos Geral e Militar. Art. 37 As disciplinas ministradas no Campo Geral são as previstas nos Cursos do Ensino Médio Regular no Brasil, conforme orientações emanadas do Ministério da Educação (MEC) para o referido nível de ensino em sua Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e legislação complementar, bem como de disciplinas que servirão de base aos estudos subsequentes na Academia da Força Aérea. Art. 38 A instrução ministrada no Campo Militar tem o objetivo de fazer o Aluno conhecer e adaptar-se à vida castrense, valorizando a carreira militar e os ideais da Força Aérea Brasileira (FAB), educando para atitudes compatíveis à condição de Aluno do CPCAR e pautando sua conduta de acordo com os regulamentos e as diretrizes vigentes. Art. 39 Um Estágio de Adaptação Militar (EAM) será ministrado aos que vierem a ser matriculados, fazendo parte do estágio probatório para verificação da aptidão ao regime militar, estando inserido na instrução do Campo Militar. Parágrafo único. O EAM é fundamental e indispensável à adaptação do futuro Aluno, não podendo deixar de ser cumprido, ainda que seja por candidato convocado por força de decisão judicial. Seção V Situação do Aluno durante o CPCAR Art. 40 O candidato, no momento da matrícula, mediante ato do Comandante da EPCAR, passa à situação de Aluno da EPCAR (Praça Especial, conforme a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares), situação essa a ser mantida durante todo o Curso. Art. 41 O Aluno do CPCAR é militar da ativa, com precedência hierárquica prevista na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). Art. 42 O candidato militar da ativa de carreira da Aeronáutica matriculado no CPCAR será transferido para a EPCAR, devendo comparecer à Escola desimpedido de sua Organização e seu desligamento será efetuado somente após efetivada a sua matrícula, a fim de evitar interrupção na contagem do seu tempo de serviço. Art. 43 O candidato militar da ativa temporário da Aeronáutica, que vier a receber ordem de matrícula no CPCAR 2026 deverá ser licenciado e desligado da OM de origem na data da matrícula no Curso. Art. 44 Não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação, constituem condições essenciais para ingresso e permanência nos órgãos de formação de oficiais ou graduação de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar, conforme o art. 144-A da Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). Art. 45 As praças especiais assumirão expressamente o compromisso de que atendem, no momento da inscrição e matrícula no Curso, e de que continuarão a atender, ao longo de sua formação, as condições essenciais de que trata o art. 48, e o descumprimento desse compromisso ensejará o cancelamento da matrícula e o licenciamento do serviço ativo, conforme os art. 144-A e 145 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). Art. 46 As praças especiais que contraírem matrimônio serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, conforme os art. 144- A e 145 da 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). Art. 47 Durante a realização do Curso, o Aluno estará sujeito ao regime escolar da EPCAR e fará jus à remuneração fixada na legislação específica, além de alimentação, alojamento, fardamento, assistência médico-hospitalar e dentária, exclusivamente para si. Art. 48 O Aluno do CPCAR, na condição de Praça Especial, não poderá constituir dependentes, nem estender a outros os benefícios a si destinados. Seção VI Situação após a conclusão do CPCAR Art. 49 O Aluno que concluir com aproveitamento o CPCAR, segundo o respectivo Plano de Avaliação, fará jus aos certificados de conclusão do Ensino Médio e do próprio CPCAR. Art. 50 Os Alunos concludentes do CPCAR com aproveitamento e que venham a ser considerados "APTOS" na Inspeção de Saúde (INSPSAU), e no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), poderão concorrer ao número de vagas previsto à matrícula no primeiro ano do CFOAV da AFA, segundo os critérios estabelecidos em instruções da Aeronáutica que estejam vigorando à época de conclusão do CPCAR. Art. 51 Na INSPSAU para ingresso e periódicas no CFOAV da AFA (ambos os sexos), os inspecionados deverão apresentar estatura mínima de 1,64m e máxima de 1,87m, bem como, apresentarem altura sentada máxima de 97,4 cm e mínima de 85,1 cm; distância nádega/joelho máxima de 65,2 cm e mínima de 55,1 cm; peso máximo de 93,53 kg e mínimo de 58,65 kg, os quais são exigidos pelo fabricante da cadeira de ejeção que equipa a aeronave T-27 Tucano, utilizada na Instrução de Voo da AFA. Parágrafo único. Os parâmetros antropométricos para ingresso no CFOAV poderão ser modificados de acordo com os requisitos operacionais das aeronaves utilizadas na instrução de voo na AFA. Art. 52 A quantidade de vagas para o primeiro ano do CFOAV destinadas aos Alunos egressos do CPCAR será estabelecida por ato oficial do Comando da Aeronáutica, de acordo com a necessidade operacional da Força Aérea Brasileira (FAB), não sendo assegurada a matrícula automática de todos os concludentes do CPCAR. Art. 53 As condições referentes à INSPSAU, e ao TACF, para ingresso no CFO na AFA, serão avaliadas durante o terceiro ano do CPCAR. CAPÍTULO III INSCRIÇÃO NO EXAME DE ADMISSÃO Seção I Das Condições para a Inscrição no Exame de Admissão Art. 54 São condições para a inscrição e para a realização do EA: I - ser brasileiro (a); II - ser voluntário (a); III - estar ciente de todas as normas e condições estabelecidas nestas Instruções Específicas, para habilitação à futura matrícula no CPCAR 2026; IV se menor de 18 (dezoito) anos de idade, estar autorizado por seu responsável legal para realizar as Provas Escritas e, se convocado para prosseguimento no EA, estar autorizado a participar das fases subsequentes Inspeção de Saúde (INSPSAU), Exame de Aptidão Psicológica (EAP), Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), Procedimento de Heteroidentificação Complementar (PHC) e matrícula no Curso; V - inscrever-se por meio do Formulário de Solicitação de Inscrição (FSI); e VI - pagar a taxa de inscrição, ressalvados os casos de isenção previstos nestas IE. Art. 55 A autorização para o candidato menor de idade realizar as Provas Escritas será consolidada, automática e eletronicamente, no momento do preenchimento do FSI. Art. 56 A autorização para prosseguir no Exame, destinada ao candidato menor de dezoito anos de idade aprovado e convocado para a Concentração Intermediária e demais etapas do Exame, deverá ser preenchida conforme modelo a ser divulgado na página do Exame, de próprio punho pelo responsável legal, e ser entregue ao Presidente da Comissão Fiscalizadora, pelo candidato, durante a Concentração Intermediária. Art. 57 Em caso de aprovação em todas as etapas previstas no Exame, classificação dentro do número de vagas e seleção para habilitação à matrícula no CPCAR 2026, o candidato deverá atender às condições previstas para a matrícula nosFechar