Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800022 22 Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Fora das datas de apresentação estipuladas por ocasião da convocação de excedentes, não haverá recepção de candidatos excedentes convocados, inclusive no próprio dia da Concentração Final. Art. 264 O candidato deverá manter todos os seus dados atualizados, inclusive, endereço e telefone junto à EPCAR, enquanto estiver participando do EA. Serão de exclusiva responsabilidade do candidato os prejuízos da não atualização de seus dados. Art. 265 A Ordem de Matrícula dos candidatos habilitados será expedida pelo Diretor de Ensino, após a homologação do Mapa e da Ata da JEA. Art. 266 A matrícula dos candidatos, a ser efetivada por ato do Comandante da EPCAR, somente ocorrerá depois de recebida a Ordem de Matrícula da DIRENS e cumprimento das exigências previstas, dentro dos prazos estabelecidos. Art. 267 O não cumprimento, por parte do candidato, das exigências para a efetivação da matrícula, dentro dos prazos estabelecidos, implicará sua exclusão do EA. Art. 268 O Resultado Final será divulgado após a Validação Documental e Habilitação à Matrícula dos candidatos convocados aprovados em todas as etapas do presente EA, respeitado o prazo de validade do Exame. CAPÍTULO VIII HABILITAÇÃO À MATRÍCULA Art. 269 Estará habilitado à matrícula no CPCAR 2026, o candidato que atender a todas as condições a seguir: I - ser brasileiro nato, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil; II - ter cumprido no momento da inscrição e continuar a cumprir, até a data da matrícula, todas as condições previstas neste Exame de Admissão, em especial, quanto ao impedimento de ter filhos ou dependentes, ser casado ou haver constituído união estável; III - ser aprovado, sem restrições, em todas as etapas do EA, e manter-se apto na INSPSAU, no EAP e no TACF, até a data da matrícula e estar classificado dentro do número de vagas e ter sido selecionado pela JEA; IV - ter concluído com aproveitamento o Ensino Fundamental do Sistema Nacional de Ensino, de forma que possa apresentar, na data da Concentração Final e por ocasião da Validação Documental, o Certificado, Declaração ou Diploma de conclusão acompanhado do Histórico Escolar do referido Curso ou o Histórico Escolar do Ensino Fundamental que contenha a certificação de que o Aluno está apto a ser matriculado no 1º ano do Ensino Médio do citado sistema, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão oficial federal, distrital, estadual, municipal ou regional de ensino competente; V - não possuir menos de 14 (catorze) nem completar 19 (dezenove) anos de idade, até 31 de dezembro do ano da matrícula no Curso, conforme alínea "a", inciso V, do art. 20 da Lei nº 12.464, de 04 de agosto de 2011; VI - não estar submetido à medida de segurança; VII - não ter sido, anteriormente, excluído do serviço militar por motivo disciplinar, por falta de conceito moral ou por incompatibilidade com a carreira militar; VIII - ter sido confirmada, no PHC, a sua autodeclaração consoante o disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014; IX - se maior de 18 anos, estar em dia com suas obrigações eleitorais (em atendimento ao inciso I, do §1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral); X- se maior de 18 anos, não estar respondendo a processo criminal na Justiça Militar ou Comum; XI - se maior de 18 anos, não ter sido, nos últimos cinco anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso; XII - se militar da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, não ter sido o oficial excluído do serviço ativo por indignidade ou incompatibilidade e a praça excluída ou licenciada a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente; XIII - se maior de 18 anos, não ter sido desincorporado, expulso ou julgado desertor, nos termos da legislação que regula o serviço militar; XIV- se ex-Cadete da AFA, não ter sido excluído do Curso e desligado da AFA por ter sido julgado em Inspeção de Saúde "inapto definitivamente para a pilotagem militar" ou por ter sido considerado inapto à condição de Cadete da AFA ou de futuro oficial da Aeronáutica; XV - se ex-Aluno da EEAR, não ter sido excluído do Curso e desligado da EEAR por ter sido julgado em Inspeção de Saúde "inapto definitivamente para o serviço militar" ou por ter sido considerado inapto à condição de Aluno da Escola ou de futuro Sargento da Aeronáutica; XVI - se militar da ativa de Força Armada ou Auxiliar, estar classificado no mínimo no comportamento "Bom"; XVII - não estar a candidata grávida, desde a INSPSAU do EA até a data prevista para a matrícula no Curso; XVIII - não ter filhos ou dependentes, não ser casado ou haver constituído união estável, conforme o art. 144-A da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); XIX - apresentar-se na EPCAR, na data prevista para a Concentração Final Habilitação à Matrícula, portando os originais dos seguintes documentos: a) documento de identificação pessoal original com foto, devidamente válido; b) certidão de nascimento, atualizada há, no máximo, noventa dias; c) comprovante de inscrição no CPF e PIS/PASEP (para aqueles com registro em Carteira de Trabalho); d) título de eleitor e Certidão de quitação eleitoral (obtida na página eletrônica do Tribunal Superior Eleitoral) - caso já possua o respectivo Título; e) certificado, Declaração ou Diploma de conclusão do Ensino Fundamental; f) histórico Escolar do Ensino Fundamental com a conclusão da última série que contenha, também, a certificação de que o Aluno está apto a ser matriculado no 1º ano do Ensino Médio, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão oficial federal, distrital, estadual, municipal ou regional de ensino competente; g) comprovante de residência, expedido há, no máximo, três meses; h) declaração do próprio candidato atestando não exercer cargo, função ou emprego público; i) autorização do responsável legal, de próprio punho, por meio de "AUTORIZAÇÃO PARA MATRÍCULA DE CANDIDATO MENOR DE IDADE"; j) cartão ou documento equivalente, emitido por Órgão ou Entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, que comprove que o candidato é doador de medula óssea (apenas para candidatos que solicitaram isenção do pagamento da taxa de inscrição); k) declaração assumindo expressamente não ter filhos ou dependentes, não ser casado ou haver constituído união estável, conforme art. 144-A, da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019; l) certificado/Carteira de Vacinação, conforme estabelecido nestas IE; e m) se militar da ativa de carreira, Ofício de apresentação da OM de origem, assinado pelo seu Comandante, Chefe ou Diretor, sem delegação, atestando que o candidato atende às condições para Habilitação à Matrícula, previstas nestas IE. Art. 270 Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados, com emendas ou discrepâncias de informações. Art. 271 Os documentos de comprovação da escolaridade somente terão validade se expedidos por Estabelecimento de Ensino ou Instituição de formação profissional, reconhecidos pelo órgão oficial federal, estadual, distrital, municipal ou regional de ensino competente. Parágrafo único. Somente serão aceitos os documentos que estiverem impressos em papel timbrado do Estabelecimento ou da Instituição que o emitiu, acompanhado do registro que outorgou seu funcionamento, com as publicações no Diário do órgão Oficial de imprensa, que contenha a confirmação de conclusão do Ensino Fundamental, sem dependências, com assinaturas e carimbos. Art. 272 Será aceita a Declaração de conclusão do Ensino Fundamental (ou Médio). Essa Declaração deverá atender ainda aos requisitos previstos nestas IE, e conter a identificação do Diretor do Estabelecimento de Ensino e, no caso de Instituição Pública, a data da publicação da sua designação ou nomeação para o cargo de Direção. Art. 273 Se o candidato deixar de entregar algum documento previsto nestas IE, ou entregá-lo com discrepância, somente será matriculado se sanar o problema dentro do prazo previsto no PA EA CPCAR 2026. Art. 274 A constatação, a qualquer tempo, de descumprimento destas Instruções, omissão, falta de veracidade em documento ou informação fornecida pelo candidato implicará a anulação de sua Ordem de Matrícula, bem como de todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo das medidas administrativas e sanções previstas na legislação em vigor. Art. 275 O candidato que obtiver provimento liminar para continuidade no EA, em Processo Judicial, somente será matriculado no Curso se estiver classificado dentro do número de vagas previstas na respectiva especialidade à qual concorre e desde que a Ordem de Matrícula seja determinada de forma expressa pelo juízo processante. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do comparecimento aos eventos programados Art. 276 O candidato é responsável por se apresentar nos dias, horários e locais determinados para a realização das fases do EA. As despesas relativas a transporte, alimentação e hospedagem para a participação nas diversas etapas do EA serão custeadas pelo candidato, inclusive quando, por motivo de força maior, um ou mais eventos programados do EA tiverem de ser cancelados, repetidos ou postergados. Art. 277 O candidato militar da ativa de carreira da Aeronáutica, na situação de aprovado e classificado dentro do número de vagas e selecionado pela JEA, fará jus aos direitos remuneratórios previstos na forma da legislação vigente, relativos à matrícula e realização do Curso. Art. 278 Os portões de acesso aos locais de realização das Provas Escritas, bem como da Concentração Intermediária, serão abertos, pelo menos, uma hora antes do horário previsto para seu fechamento, cabendo ao candidato, considerando os imprevistos, estabelecer a antecedência com que deverá se deslocar para o local, de forma a evitar possíveis atrasos. Art. 279 Os locais, dias e horários em que os candidatos deverão apresentar- se para a realização da INSPSAU, do EAP, do TACF e do PHC, incluídos os seus recursos/revisões, caso não estejam fixados no PA EA CPCAR 2026, serão estabelecidos pelo Presidente da Comissão Fiscalizadora durante a Concentração Intermediária ou divulgados pelas páginas eletrônicas do EA. Art. 280 Os períodos previstos no PA EA CPCAR 2026 para a realização dessas etapas destinam-se a melhor adequação e organização do EA, de modo que, uma vez informados os dias, horários e locais de cada etapa, essas informações tornam-se vinculantes, sendo compulsório o comparecimento do candidato. Art. 281 Os locais de realização de todas as etapas, inclusive a área de realização das Provas Escritas, da INSPSAU, do EAP, do TACF, e do PHC terá a entrada restrita aos candidatos, membros da Banca Examinadora e da Comissão Fiscalizadora. Art. 282 O não comparecimento do candidato nos locais dos eventos, dentro dos prazos estabelecidos no PA EA CPCAR 2026 ou divulgado pelo Presidente da Comissão Fiscalizadora ou nas páginas eletrônicas do EA, implicará sua falta e, em consequência, sua exclusão do EA. Art. 283 Os candidatos convocados para a Concentração Final deverão comparecer à EPCAR com todos os itens necessários para habilitação à matrícula e início do período de Estágio de Adaptação Militar, que será realizado em regime de internato. Seção II Identificação do candidato Art. 284 O candidato inscrito no Exame de Admissão somente ingressará no local de realização de qualquer etapa e nos locais de realização das etapas subsequentes (Concentração Intermediária, INSPSAU, EAP, TACF, PHC, Concentração Final e Habilitação à Matrícula), mediante a apresentação à Comissão Fiscalizadora de um dos documentos de identificação abaixo listados: I - Carteira de Identidade Nacional; II - Carteira de Identidade expedida pelos órgãos estaduais (Cédula de Identidade expedidas por Secretaria de Segurança Pública; de Defesa Social; ou Instituto); III - Carteira de Identidade expedida por Comando Militar, Ministério da Justiça, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro Militar; IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); V - Carteira de Identificação expedida pelos Órgãos fiscalizadores de exercício profissional ou Conselho de Classe (Ordens, Conselhos etc.); VI - Passaporte Brasileiro; VII - Carteira de Identificação funcional que tenha valor legal de identidade; VIII - Carteira Nacional de Habilitação com fotografia; IX - Certificado de Reservista; ou X - Título de eleitor (com foto). § 1º Serão aceitas as versões digitais dos documentos, desde que possuam fotografia do candidato e que sejam apresentadas nos aplicativos oficiais de cada instituição emissora. §2º É de responsabilidade exclusiva do candidato possuir acesso à internet para que possa ser apresentado o documento via digital. Caso o candidato, por qualquer motivo, não consiga acessar o documento de identificação via aplicativo oficial dos Governos Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, e, não tenha outro documento oficial com foto, não poderá acessar o local de realização de qualquer etapa do EA. §3º Solicita-se aos candidatos que deem preferência ao documento físico, a fim de facilitar e agilizar o processo de identificação. Art. 285 Não será aceita cópia do documento de identidade, nem protocolo do documento de emissão. Art. 286 Não serão aceitos como documentos de identidade: certidão de nascimento, CPF, título eleitoral (modelo sem foto), Carteira Nacional de Habilitação emitida anteriormente à Lei Federal nº 9.503/97 (modelo sem foto), carteira de estudante, carteira funcional sem valor de identidade, Certificado de Alistamento Militar (CAM) e Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), nem documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados. Art. 287 Caso o candidato tenha apresentado um dos documentos de identificação permitidos e este deixe dúvidas em relação à identificação e/ou dados pessoais, poderá ser submetido ao processo de identificação especial com preenchimento de formulário e coleta digital. Art. 288 Por ocasião da realização das provas escritas e etapas subsequentes, o candidato que NÃO apresentar documento de identidade original, na forma definida nestas IE, não poderá realizar a etapa e será automaticamente excluído do EA por ato da Comissão Fiscalizadora. Art. 289 A Comissão Fiscalizadora poderá, com a finalidade de verificação da autenticidade da identificação de qualquer candidato, efetuar a coleta de dados, de assinaturas, da impressão digital, de fotografia e/ou filmagem dos candidatos nos eventos deste EA. Art. 290 Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia de realização das provas e/ou etapas subsequentes, documento de identidade original válido, por motivo de perda, roubo ou furto, deverá ser apresentado documento que ateste o registro da ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo, 90 (noventa) dias, ocasião em que será submetido à identificação especial, compreendendo coleta de dados, de assinaturas e/ou de impressão digital em formulário próprio. Parágrafo único. Para segurança do presente EA, o candidato não poderá participar da etapa correspondente, e será excluído pela impossibilidade de comprovação da veracidade da identidade, se: I - não apresentar documento de identificação pessoal original, conforme definido nestas IE; II - apresentar documento de identificação fora do prazo de validade; ouFechar