DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 211 Após a banca examinadora julgar os recursos interpostos pelos
candidatos, será divulgada a decisão exarada, de forma definitiva, bem como o gabarito
oficial. A Banca Examinadora constitui última instância para recurso ou revisão, sendo
independente em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos ou revisões
adicionais.
Parágrafo único. A decisão exarada pela Banca Examinadora conterá a
avaliação a respeito do que foi contestado pelo candidato e um parecer final com a
justificativa fundamentada sobre a procedência ou improcedência do recurso, sendo
disponibilizada na área reservada do candidato recursante.
Art. 212 Se, no julgamento do recurso, a Banca Examinadora considerar que
o enunciado de uma questão foi formulado de forma imprópria ou que a mesma contém
mais de uma ou nenhuma resposta correta, a questão será anulada e os pontos que lhe
são pertinentes serão atribuídos a todos os candidatos.
Art. 213 Se, no julgamento do recurso, a Banca Examinadora considerar que
a resposta correta de uma questão difere da constante do gabarito provisório este
sofrerá alterações, visando às correções necessárias.
Art. 214 Quando for constatado que a divulgação de um gabarito oficial foi
apresentada com incorreções, a publicação será tornada sem efeito e o gabarito anulado,
sendo publicado um novo gabarito oficial, corrigindo o anterior.
Art. 215 A anulação de um gabarito oficial, devidamente justificada e
divulgada, implicará a invalidação de todos os atos decorrentes, não cabendo ao
candidato qualquer direito ou pedido de reconsideração por tal retificação.
Art. 216 Quando for constatado que a divulgação da relação nominal dos
candidatos com seus resultados e MF e/ou classificações foi apresentada com incorreção,
a publicação será tornada sem efeito e os resultados e MF ou classificações serão
anulados, sendo divulgada e publicada nova relação, corrigindo a anterior.
Art. 217 A anulação dos resultados obtidos pelos candidatos e das respectivas
classificações abrangerá todos os atos dela decorrentes, não cabendo ao candidato
qualquer direito ou pedido de reconsideração por tal retificação.
Seção VI
Recurso quanto aos graus atribuídos nas Provas Escritas
Art. 218 Os recursos quanto aos graus das Provas Escritas deverão ser
referentes, exclusivamente, ao grau que o candidato entenda ter sido atribuído de
maneira incorreta, tendo como base o gabarito oficial.
Art. 219 Os
recursos deverão ser encaminhados
eletronicamente pelo
candidato, utilizando-se da Ficha de Solicitação de Revisão de Grau, disponível nas
páginas eletrônicas do EA, a partir da data em que for divulgado o resultado provisório
das Provas Escritas, dentro do período estabelecido no PA EA CPCAR 2026.
Art. 220 Para fundamentar o recurso, o candidato deverá informar os graus
e/ou média que julgar ter obtido nas Provas Escritas, além de indicar o número da
questão que entenda ter acertado e que modificaria o grau atribuído.
Art. 221 os resultados das análises dos recursos e os resultados finais das
Provas Escritas, serão divulgados nas páginas eletrônicas do EA na data estabelecida no
PA EA CPCAR
2026. Após esses atos,
não caberão mais recursos
ou revisões
adicionais.
Seção VII
Recurso quanto à correção da prova de redação
Art. 222 Os recursos quanto à correção da Prova de Redação deverão ser,
exclusivamente, referentes aos erros que o candidato entenda lhe terem sido atribuídos
de maneira imprópria.
Art. 223 Não poderá ser interposto recurso quanto aos procedimentos de
avaliação normatizados nestas Instruções Específicas.
Art. 224 O candidato deverá fazer o recurso no sistema informatizado na
página eletrônica da EPCAR, durante o prazo previsto no PA EA CPCAR 2026. Não há
limite quanto ao número de recursos interpostos, mas cada recurso deverá ser relativo
a apenas um erro apontado, e ter, no máximo, 1.000 (mil) caracteres para que seja
considerado.
Art. 225 Caso sobrevenha algum fato impeditivo ou restritivo que afete o
sistema informatizado, a EPCAR padronizará e informará o procedimento alternativo a ser
utilizado.
Art. 226 As redações, bem como as suas correções e graus, estarão disponíveis
durante o período previsto para a realização dos recursos. Tal procedimento não é
requisito obrigatório para a interposição de recurso.
Art. 227 A decisão da Banca Examinadora conterá os esclarecimentos a
respeito do que foi contestado pelo candidato e a justificativa fundamentada sobre a
avaliação. A Banca Examinadora, depois de julgar os recursos interpostos, divulgará
individualmente e de forma definitiva a decisão exarada. A Banca Examinadora constitui
última instância para recurso ou revisão, sendo independente em suas decisões, razão
pela qual não caberão recursos ou revisões adicionais.
Art. 228 No corpo do texto do recurso, o candidato não poderá se identificar.
Caso contrário, o recurso não será aceito.
Art. 229 Quando for constatado que
a divulgação dos resultados foi
apresentada com incorreção, a divulgação será tornada sem efeito e a publicação dos
resultados será anulada, sendo publicado novo resultado, corrigindo a divulgação
anterior.
Art. 230 A anulação dos resultados implicará a anulação de todos os atos dele
decorrentes, não cabendo ao candidato qualquer direito ou pedido de reconsideração por
tal retificação.
Art. 231 Caberá à EPCAR, na data estabelecida no PA EA CPCAR 2026, divulgar
na Internet o resultado da análise dos recursos e o resultado final da Prova de Redação.
Após este ato, não caberá mais qualquer espécie de recurso, relacionado ao resultado da
Prova de Redação, por parte dos candidatos.
Seção VIII
Recurso quanto à entrega de documento(s) e realização da INSPSAU
Art. 232 O candidato poderá interpor recurso ao Presidente da Comissão
Fiscalizadora para apresentação dos seguintes documentos, não entregues na data
designada para INSPSAU:
I - laudos e/ou resultados de exames toxicológicos; e/ou
II - laudo/atestado médico de exame citopatológico de colo uterino; e/ou
III - certificado/carteira de vacinação; e/ou
IV - radiografia panorâmica das arcadas dentárias atualizada.
Parágrafo único. Os documentos deverão ser entregues, em 02 (dois) dias
úteis, a partir da data de interposição do recurso.
Art. 233 Caso não apresente a documentação necessária na nova data
designada pelo Presidente da Comissão Fiscalizadora, o candidato não poderá realizar a
INSPSAU e será excluído do EA.
Seção IX
Recurso quanto ao resultado obtido na Inspeção de Saúde
Art. 234 O candidato considerado "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO CPCAR"
poderá solicitar recurso quanto à INSPSAU, por uma única vez, por meio do sistema de
inscrição, dentro dos prazos previstos no PA EA CPCAR 2026.
Art. 235 Antes de requerer a INSPSAU em grau de recurso, o candidato deverá
verificar o DIS, disponibilizado nas páginas eletrônicas deste EA, mediante senha pessoal
a ser cadastrada
pelo próprio candidato, no
qual consta o motivo
da sua
incapacidade.
Art. 236 Caso seja de interesse do candidato ou solicitado pela OSA, outros
laudos, exames ou pareceres poderão ser apresentados no momento da realização da
INSPSAU em grau de recurso, de acordo com as normas estabelecidas nestas Instruções.
Esses documentos deverão ser providenciados pelo próprio candidato, responsabilizando-
se pelas despesas.
Art. 237 O candidato reprovado na INSPSAU em grau de recurso poderá saber
os motivos do resultado "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO CPCAR" buscando, na OSA, onde
realizou a inspeção, a cópia da Ata da Inspeção de Saúde expedida pela Junta Superior,
no prazo de até quinze dias após a divulgação do resultado.
Seção X
Recurso quanto ao resultado obtido no Exame de Aptidão Psicológica
Art. 238 O candidato considerado INAPTO poderá requerer revisão do EAP, em
grau de recurso, por meio de requerimento próprio, disponível na página eletrônica da
EPCAR, dentro do prazo previsto no PA EA CPCAR 2026.
Art. 239 O candidato recursante poderá:
I - solicitar a Entrevista Informativa, a ser realizada no IPA, para esclarecer o
motivo da sua inaptidão; e
II - enviar documento e/ou laudo psicológico, emitido por Psicólogo inscrito e
ativo no Conselho Regional de Psicologia (CRP), para compor o recurso, no prazo
estabelecido no PA EA CPCAR 2026.
Art. 240 A Entrevista Informativa é facultativa, bem como o comparecimento
a esse evento não é obrigatório, e será realizada no IPA, na cidade do Rio de Janeiro:
INSTITUTO DE PSICOLOGIA DA AERONÁUTICA - IPA
Praça General Aranha, 20 - Marechal Hermes
CEP: 21331-700 - Rio de Janeiro - RJ
Art. 241 A entrevista supracitada será exclusivamente de caráter informativo,
para atendimento à resolução do Conselho Federal de Psicologia, não sendo considerada
como recurso.
Art. 242 O candidato considerado INAPTO poderá optar por não realizar a
Entrevista Informativa e, ainda assim, solicitar revisão do EAP, em Grau de Recurso, por
meio de requerimento próprio, disponível na página eletrônica da EPCAR, no prazo
previsto no PA EA CPCAR 2026.
Art. 243 O candidato poderá enviar outros documentos para compor seu
recurso, para o e-mail institucional: recurso.eap@fab.mil.br, de acordo com as normas
estabelecidas nestas Instruções. Porém, deve-se observar que o recurso levará em conta
os resultados apresentados pelo candidato no momento da avaliação psicológica realizada
no certame. Esses documentos deverão ser providenciados pelo próprio candidato, às
suas expensas, e o arquivo deverá ser enviado em formato PDF.
Art. 244 O envio dos documentos, dentro do prazo previsto no PA EA CPCAR
2026, é de responsabilidade exclusiva do candidato. O IPA não se responsabiliza por
quaisquer tipos de falhas técnicas ou de computadores que impeçam o envio do
arquivo.
Art. 245 A revisão do EAP, em Grau de Recurso, consistirá em uma nova
apreciação do processo do EAP por um Conselho Técnico, a fim de verificar a estrutura,
os requisitos e os critérios de avaliação.
Art. 246 O Conselho Técnico será composto por Psicólogos(as) do IPA que não
participaram da avaliação do candidato recursante.
Art. 247 Não será permitida a realização de novo EAP para candidato
considerado INAPTO.
Seção XI
Recurso 
quanto 
ao 
resultado 
obtido
no 
Teste 
de 
Avaliação 
do
Condicionamento Físico
Art. 248 O candidato considerado NÃO APTO poderá solicitar TACF em grau de
recurso, por uma única vez, por meio de requerimento próprio, a ser dirigido ao
Presidente da Comissão Fiscalizadora do EA.
Art. 249 Somente poderá solicitar o recurso quanto ao TACF o candidato que
não tiver atingido o índice mínimo estabelecido em, pelo menos, um dos testes físicos
previstos nestas IE.
Art. 250 O requerimento do recurso quanto ao TACF deverá ser entregue
diretamente à Comissão Fiscalizadora, no mesmo dia e local da realização do T AC F,
imediatamente após haver recebido o resultado do teste.
Art. 251 O TACF em grau de recurso será constituído de todos os testes
previstos na NSCA 54-4 "Aplicação do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico para
Exames de Admissão e de Seleção do Comando da Aeronáutica" divulgada nas páginas
eletrônicas do EA.
Art. 252 Será considerado "NÃO APTO" o candidato que tiver sofrido, durante
o TACF, algum problema físico causado pela execução dos testes e cuja recuperação
venha ocorrer após o período estabelecido para o TACF em grau de recurso.
Seção XII
Recurso quanto ao resultado obtido no Procedimento de Heteroidentificação
Complementar
Art. 253 O formulário disponibilizado pela Comissão para o recurso quanto ao
resultado do PHC para o candidato cuja autodeclaração não for confirmada deverá ser
preenchido e entregue diretamente à equipe de organização da etapa, no mesmo dia e
local da realização do PHC, imediatamente após haver recebido o resultado.
Art. 254 O recurso quanto ao resultado do PHC, sob a responsabilidade da
Comissão Recursal de Heteroidentificação (CRH), deverá considerar a filmagem do PHC, e
o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
Seção XIII
Recurso quanto à Validação Documental
Art. 255 O candidato que
tiver documentação rejeitada na Validação
Documental poderá solicitar recurso ao término de sua conferência, por meio de
formulário próprio (disponibilizado no momento da divulgação do resultado diretamente
ao candidato), dirigido ao Comandante da EPCAR, e terá 03 (três) dias úteis, a contar da
data da conferência documental para a solução do problema.
CAPÍTULO VII
RESULTADO FINAL DO EXAME
Art. 256 Será considerado em condições de ser apreciado pela JEA, para
Habilitação à Matrícula nas vagas existentes, o candidato que atender a todas as
condições que se seguem:
I - nas Provas Escritas, for considerado COM APROVEITAMENTO, tendo para
isso obtido grau igual ou superior a 5,0000 (cinco) na Média Final deste EA e com grau
mínimo 5,0000 (cinco) em cada uma das Provas Escritas (Língua Portuguesa, Matemática,
Língua Inglesa e Redação);
II - na INSPSAU, no EAP e no TACF, for considerado APTO;
III - obtiver confirmação de sua autodeclaração no PHC (somente os
candidatos classificados dentro no número de vagas reservadas aos candidatos negros);
e
IV - não tiver sido excluído em etapas ou fases anteriores.
Art. 257 Serão convocados para a Habilitação à Matrícula no CPCAR 2026 os
candidatos aprovados (em todas as etapas do EA) e classificados dentro do número de
vagas fixadas, considerando a ordem decrescente de suas Médias Finais, os critérios de
desempate e a homologação da JEA que consolidará, pelo Mapa e pela Ata, a relação
nominal dos candidatos aprovados e selecionados para a Habilitação à Matrícula.
Parágrafo único. Os candidatos somente estarão habilitados à matrícula se
atenderem a todas as exigências previstas nestas IE.
Art. 258 A Habilitação à Matrícula ocorrerá em data prevista no PA EA CPCAR
2026, tendo como prazo limite a data de Matrícula no Curso, após solução de recursos
apresentados.
Art. 259 A JEA também selecionará os candidatos excedentes, considerando as
vagas a que concorrem, a ordem decrescente de suas MF e o critério de desempate.
Art. 260 O candidato aprovado em todas as etapas, mas não classificado no
número de vagas existentes, será considerado candidato excedente até a data de validade
deste EA.
Art. 261 A listagem de candidatos excedentes tem por finalidade permitir a
convocação imediata destinada ao preenchimento de vagas não completadas, em razão
de eventual desistência ou de não habilitação à matrícula, desde que tal convocação se
dê dentro da vigência deste EA.
Art. 262 Ao candidato excedente que for selecionado pela JEA, fica assegurada
apenas a expectativa de direito de ser convocado para a Habilitação à Matrícula no
CPCAR 2026. Essa condição cessa com o término da validade deste EA.
Art. 263 O candidato excedente convocado para a habilitação à matrícula
deverá se apresentar na EPCAR conforme publicação de convocação na página oficial do
EA, dentro do horário preestabelecido pela Organização de Ensino e pronto para atender
a todas as exigências previstas para habilitação à matrícula, e terá o mesmo prazo para
solução de pendências de eventual Recurso quanto à Validação Documental, a partir da
sua data de apresentação.

                            

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