Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800021 21 Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 211 Após a banca examinadora julgar os recursos interpostos pelos candidatos, será divulgada a decisão exarada, de forma definitiva, bem como o gabarito oficial. A Banca Examinadora constitui última instância para recurso ou revisão, sendo independente em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos ou revisões adicionais. Parágrafo único. A decisão exarada pela Banca Examinadora conterá a avaliação a respeito do que foi contestado pelo candidato e um parecer final com a justificativa fundamentada sobre a procedência ou improcedência do recurso, sendo disponibilizada na área reservada do candidato recursante. Art. 212 Se, no julgamento do recurso, a Banca Examinadora considerar que o enunciado de uma questão foi formulado de forma imprópria ou que a mesma contém mais de uma ou nenhuma resposta correta, a questão será anulada e os pontos que lhe são pertinentes serão atribuídos a todos os candidatos. Art. 213 Se, no julgamento do recurso, a Banca Examinadora considerar que a resposta correta de uma questão difere da constante do gabarito provisório este sofrerá alterações, visando às correções necessárias. Art. 214 Quando for constatado que a divulgação de um gabarito oficial foi apresentada com incorreções, a publicação será tornada sem efeito e o gabarito anulado, sendo publicado um novo gabarito oficial, corrigindo o anterior. Art. 215 A anulação de um gabarito oficial, devidamente justificada e divulgada, implicará a invalidação de todos os atos decorrentes, não cabendo ao candidato qualquer direito ou pedido de reconsideração por tal retificação. Art. 216 Quando for constatado que a divulgação da relação nominal dos candidatos com seus resultados e MF e/ou classificações foi apresentada com incorreção, a publicação será tornada sem efeito e os resultados e MF ou classificações serão anulados, sendo divulgada e publicada nova relação, corrigindo a anterior. Art. 217 A anulação dos resultados obtidos pelos candidatos e das respectivas classificações abrangerá todos os atos dela decorrentes, não cabendo ao candidato qualquer direito ou pedido de reconsideração por tal retificação. Seção VI Recurso quanto aos graus atribuídos nas Provas Escritas Art. 218 Os recursos quanto aos graus das Provas Escritas deverão ser referentes, exclusivamente, ao grau que o candidato entenda ter sido atribuído de maneira incorreta, tendo como base o gabarito oficial. Art. 219 Os recursos deverão ser encaminhados eletronicamente pelo candidato, utilizando-se da Ficha de Solicitação de Revisão de Grau, disponível nas páginas eletrônicas do EA, a partir da data em que for divulgado o resultado provisório das Provas Escritas, dentro do período estabelecido no PA EA CPCAR 2026. Art. 220 Para fundamentar o recurso, o candidato deverá informar os graus e/ou média que julgar ter obtido nas Provas Escritas, além de indicar o número da questão que entenda ter acertado e que modificaria o grau atribuído. Art. 221 os resultados das análises dos recursos e os resultados finais das Provas Escritas, serão divulgados nas páginas eletrônicas do EA na data estabelecida no PA EA CPCAR 2026. Após esses atos, não caberão mais recursos ou revisões adicionais. Seção VII Recurso quanto à correção da prova de redação Art. 222 Os recursos quanto à correção da Prova de Redação deverão ser, exclusivamente, referentes aos erros que o candidato entenda lhe terem sido atribuídos de maneira imprópria. Art. 223 Não poderá ser interposto recurso quanto aos procedimentos de avaliação normatizados nestas Instruções Específicas. Art. 224 O candidato deverá fazer o recurso no sistema informatizado na página eletrônica da EPCAR, durante o prazo previsto no PA EA CPCAR 2026. Não há limite quanto ao número de recursos interpostos, mas cada recurso deverá ser relativo a apenas um erro apontado, e ter, no máximo, 1.000 (mil) caracteres para que seja considerado. Art. 225 Caso sobrevenha algum fato impeditivo ou restritivo que afete o sistema informatizado, a EPCAR padronizará e informará o procedimento alternativo a ser utilizado. Art. 226 As redações, bem como as suas correções e graus, estarão disponíveis durante o período previsto para a realização dos recursos. Tal procedimento não é requisito obrigatório para a interposição de recurso. Art. 227 A decisão da Banca Examinadora conterá os esclarecimentos a respeito do que foi contestado pelo candidato e a justificativa fundamentada sobre a avaliação. A Banca Examinadora, depois de julgar os recursos interpostos, divulgará individualmente e de forma definitiva a decisão exarada. A Banca Examinadora constitui última instância para recurso ou revisão, sendo independente em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos ou revisões adicionais. Art. 228 No corpo do texto do recurso, o candidato não poderá se identificar. Caso contrário, o recurso não será aceito. Art. 229 Quando for constatado que a divulgação dos resultados foi apresentada com incorreção, a divulgação será tornada sem efeito e a publicação dos resultados será anulada, sendo publicado novo resultado, corrigindo a divulgação anterior. Art. 230 A anulação dos resultados implicará a anulação de todos os atos dele decorrentes, não cabendo ao candidato qualquer direito ou pedido de reconsideração por tal retificação. Art. 231 Caberá à EPCAR, na data estabelecida no PA EA CPCAR 2026, divulgar na Internet o resultado da análise dos recursos e o resultado final da Prova de Redação. Após este ato, não caberá mais qualquer espécie de recurso, relacionado ao resultado da Prova de Redação, por parte dos candidatos. Seção VIII Recurso quanto à entrega de documento(s) e realização da INSPSAU Art. 232 O candidato poderá interpor recurso ao Presidente da Comissão Fiscalizadora para apresentação dos seguintes documentos, não entregues na data designada para INSPSAU: I - laudos e/ou resultados de exames toxicológicos; e/ou II - laudo/atestado médico de exame citopatológico de colo uterino; e/ou III - certificado/carteira de vacinação; e/ou IV - radiografia panorâmica das arcadas dentárias atualizada. Parágrafo único. Os documentos deverão ser entregues, em 02 (dois) dias úteis, a partir da data de interposição do recurso. Art. 233 Caso não apresente a documentação necessária na nova data designada pelo Presidente da Comissão Fiscalizadora, o candidato não poderá realizar a INSPSAU e será excluído do EA. Seção IX Recurso quanto ao resultado obtido na Inspeção de Saúde Art. 234 O candidato considerado "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO CPCAR" poderá solicitar recurso quanto à INSPSAU, por uma única vez, por meio do sistema de inscrição, dentro dos prazos previstos no PA EA CPCAR 2026. Art. 235 Antes de requerer a INSPSAU em grau de recurso, o candidato deverá verificar o DIS, disponibilizado nas páginas eletrônicas deste EA, mediante senha pessoal a ser cadastrada pelo próprio candidato, no qual consta o motivo da sua incapacidade. Art. 236 Caso seja de interesse do candidato ou solicitado pela OSA, outros laudos, exames ou pareceres poderão ser apresentados no momento da realização da INSPSAU em grau de recurso, de acordo com as normas estabelecidas nestas Instruções. Esses documentos deverão ser providenciados pelo próprio candidato, responsabilizando- se pelas despesas. Art. 237 O candidato reprovado na INSPSAU em grau de recurso poderá saber os motivos do resultado "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO CPCAR" buscando, na OSA, onde realizou a inspeção, a cópia da Ata da Inspeção de Saúde expedida pela Junta Superior, no prazo de até quinze dias após a divulgação do resultado. Seção X Recurso quanto ao resultado obtido no Exame de Aptidão Psicológica Art. 238 O candidato considerado INAPTO poderá requerer revisão do EAP, em grau de recurso, por meio de requerimento próprio, disponível na página eletrônica da EPCAR, dentro do prazo previsto no PA EA CPCAR 2026. Art. 239 O candidato recursante poderá: I - solicitar a Entrevista Informativa, a ser realizada no IPA, para esclarecer o motivo da sua inaptidão; e II - enviar documento e/ou laudo psicológico, emitido por Psicólogo inscrito e ativo no Conselho Regional de Psicologia (CRP), para compor o recurso, no prazo estabelecido no PA EA CPCAR 2026. Art. 240 A Entrevista Informativa é facultativa, bem como o comparecimento a esse evento não é obrigatório, e será realizada no IPA, na cidade do Rio de Janeiro: INSTITUTO DE PSICOLOGIA DA AERONÁUTICA - IPA Praça General Aranha, 20 - Marechal Hermes CEP: 21331-700 - Rio de Janeiro - RJ Art. 241 A entrevista supracitada será exclusivamente de caráter informativo, para atendimento à resolução do Conselho Federal de Psicologia, não sendo considerada como recurso. Art. 242 O candidato considerado INAPTO poderá optar por não realizar a Entrevista Informativa e, ainda assim, solicitar revisão do EAP, em Grau de Recurso, por meio de requerimento próprio, disponível na página eletrônica da EPCAR, no prazo previsto no PA EA CPCAR 2026. Art. 243 O candidato poderá enviar outros documentos para compor seu recurso, para o e-mail institucional: recurso.eap@fab.mil.br, de acordo com as normas estabelecidas nestas Instruções. Porém, deve-se observar que o recurso levará em conta os resultados apresentados pelo candidato no momento da avaliação psicológica realizada no certame. Esses documentos deverão ser providenciados pelo próprio candidato, às suas expensas, e o arquivo deverá ser enviado em formato PDF. Art. 244 O envio dos documentos, dentro do prazo previsto no PA EA CPCAR 2026, é de responsabilidade exclusiva do candidato. O IPA não se responsabiliza por quaisquer tipos de falhas técnicas ou de computadores que impeçam o envio do arquivo. Art. 245 A revisão do EAP, em Grau de Recurso, consistirá em uma nova apreciação do processo do EAP por um Conselho Técnico, a fim de verificar a estrutura, os requisitos e os critérios de avaliação. Art. 246 O Conselho Técnico será composto por Psicólogos(as) do IPA que não participaram da avaliação do candidato recursante. Art. 247 Não será permitida a realização de novo EAP para candidato considerado INAPTO. Seção XI Recurso quanto ao resultado obtido no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico Art. 248 O candidato considerado NÃO APTO poderá solicitar TACF em grau de recurso, por uma única vez, por meio de requerimento próprio, a ser dirigido ao Presidente da Comissão Fiscalizadora do EA. Art. 249 Somente poderá solicitar o recurso quanto ao TACF o candidato que não tiver atingido o índice mínimo estabelecido em, pelo menos, um dos testes físicos previstos nestas IE. Art. 250 O requerimento do recurso quanto ao TACF deverá ser entregue diretamente à Comissão Fiscalizadora, no mesmo dia e local da realização do T AC F, imediatamente após haver recebido o resultado do teste. Art. 251 O TACF em grau de recurso será constituído de todos os testes previstos na NSCA 54-4 "Aplicação do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico para Exames de Admissão e de Seleção do Comando da Aeronáutica" divulgada nas páginas eletrônicas do EA. Art. 252 Será considerado "NÃO APTO" o candidato que tiver sofrido, durante o TACF, algum problema físico causado pela execução dos testes e cuja recuperação venha ocorrer após o período estabelecido para o TACF em grau de recurso. Seção XII Recurso quanto ao resultado obtido no Procedimento de Heteroidentificação Complementar Art. 253 O formulário disponibilizado pela Comissão para o recurso quanto ao resultado do PHC para o candidato cuja autodeclaração não for confirmada deverá ser preenchido e entregue diretamente à equipe de organização da etapa, no mesmo dia e local da realização do PHC, imediatamente após haver recebido o resultado. Art. 254 O recurso quanto ao resultado do PHC, sob a responsabilidade da Comissão Recursal de Heteroidentificação (CRH), deverá considerar a filmagem do PHC, e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. Seção XIII Recurso quanto à Validação Documental Art. 255 O candidato que tiver documentação rejeitada na Validação Documental poderá solicitar recurso ao término de sua conferência, por meio de formulário próprio (disponibilizado no momento da divulgação do resultado diretamente ao candidato), dirigido ao Comandante da EPCAR, e terá 03 (três) dias úteis, a contar da data da conferência documental para a solução do problema. CAPÍTULO VII RESULTADO FINAL DO EXAME Art. 256 Será considerado em condições de ser apreciado pela JEA, para Habilitação à Matrícula nas vagas existentes, o candidato que atender a todas as condições que se seguem: I - nas Provas Escritas, for considerado COM APROVEITAMENTO, tendo para isso obtido grau igual ou superior a 5,0000 (cinco) na Média Final deste EA e com grau mínimo 5,0000 (cinco) em cada uma das Provas Escritas (Língua Portuguesa, Matemática, Língua Inglesa e Redação); II - na INSPSAU, no EAP e no TACF, for considerado APTO; III - obtiver confirmação de sua autodeclaração no PHC (somente os candidatos classificados dentro no número de vagas reservadas aos candidatos negros); e IV - não tiver sido excluído em etapas ou fases anteriores. Art. 257 Serão convocados para a Habilitação à Matrícula no CPCAR 2026 os candidatos aprovados (em todas as etapas do EA) e classificados dentro do número de vagas fixadas, considerando a ordem decrescente de suas Médias Finais, os critérios de desempate e a homologação da JEA que consolidará, pelo Mapa e pela Ata, a relação nominal dos candidatos aprovados e selecionados para a Habilitação à Matrícula. Parágrafo único. Os candidatos somente estarão habilitados à matrícula se atenderem a todas as exigências previstas nestas IE. Art. 258 A Habilitação à Matrícula ocorrerá em data prevista no PA EA CPCAR 2026, tendo como prazo limite a data de Matrícula no Curso, após solução de recursos apresentados. Art. 259 A JEA também selecionará os candidatos excedentes, considerando as vagas a que concorrem, a ordem decrescente de suas MF e o critério de desempate. Art. 260 O candidato aprovado em todas as etapas, mas não classificado no número de vagas existentes, será considerado candidato excedente até a data de validade deste EA. Art. 261 A listagem de candidatos excedentes tem por finalidade permitir a convocação imediata destinada ao preenchimento de vagas não completadas, em razão de eventual desistência ou de não habilitação à matrícula, desde que tal convocação se dê dentro da vigência deste EA. Art. 262 Ao candidato excedente que for selecionado pela JEA, fica assegurada apenas a expectativa de direito de ser convocado para a Habilitação à Matrícula no CPCAR 2026. Essa condição cessa com o término da validade deste EA. Art. 263 O candidato excedente convocado para a habilitação à matrícula deverá se apresentar na EPCAR conforme publicação de convocação na página oficial do EA, dentro do horário preestabelecido pela Organização de Ensino e pronto para atender a todas as exigências previstas para habilitação à matrícula, e terá o mesmo prazo para solução de pendências de eventual Recurso quanto à Validação Documental, a partir da sua data de apresentação.Fechar