DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800022
22
Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Fora das datas de apresentação estipuladas por ocasião da
convocação de excedentes, não haverá recepção de candidatos excedentes convocados,
inclusive no próprio dia da Concentração Final.
Art. 264 O candidato deverá manter todos os seus dados atualizados,
inclusive, endereço e telefone junto à EPCAR, enquanto estiver participando do EA. Serão
de exclusiva responsabilidade do candidato os prejuízos da não atualização de seus
dados.
Art. 265 A Ordem de Matrícula dos candidatos habilitados será expedida pelo
Diretor de Ensino, após a homologação do Mapa e da Ata da JEA.
Art. 266 A matrícula dos candidatos, a ser efetivada por ato do Comandante
da EPCAR, somente ocorrerá depois de recebida a Ordem de Matrícula da DIRENS e
cumprimento das exigências previstas, dentro dos prazos estabelecidos.
Art. 267 O não cumprimento, por parte do candidato, das exigências para a
efetivação da matrícula, dentro dos prazos estabelecidos, implicará sua exclusão do EA.
Art. 268 O Resultado Final será divulgado após a Validação Documental e
Habilitação à Matrícula dos candidatos convocados aprovados em todas as etapas do
presente EA, respeitado o prazo de validade do Exame.
CAPÍTULO VIII
HABILITAÇÃO À MATRÍCULA
Art. 269 Estará habilitado à matrícula no CPCAR 2026, o candidato que
atender a todas as condições a seguir:
I - ser brasileiro nato, nos termos da Constituição da República Federativa do
Brasil;
II - ter cumprido no momento da inscrição e continuar a cumprir, até a data
da matrícula, todas as condições previstas neste Exame de Admissão, em especial, quanto
ao impedimento de ter filhos ou dependentes, ser casado ou haver constituído união
estável;
III - ser aprovado, sem restrições, em todas as etapas do EA, e manter-se apto
na INSPSAU, no EAP e no TACF, até a data da matrícula e estar classificado dentro do
número de vagas e ter sido selecionado pela JEA;
IV - ter concluído com aproveitamento o Ensino Fundamental do Sistema
Nacional de Ensino, de forma que possa apresentar, na data da Concentração Final e por
ocasião da Validação Documental, o Certificado, Declaração ou Diploma de conclusão
acompanhado do Histórico Escolar do referido Curso ou o Histórico Escolar do Ensino
Fundamental que contenha a certificação de que o Aluno está apto a ser matriculado no
1º ano do Ensino Médio do citado sistema, expedido por estabelecimento de ensino
reconhecido pelo órgão oficial federal, distrital, estadual, municipal ou regional de ensino
competente;
V - não possuir menos de 14 (catorze) nem completar 19 (dezenove) anos de
idade, até 31 de dezembro do ano da matrícula no Curso, conforme alínea "a", inciso V,
do art. 20 da Lei nº 12.464, de 04 de agosto de 2011;
VI - não estar submetido à medida de segurança;
VII - não ter sido, anteriormente, excluído do serviço militar por motivo
disciplinar, por falta de conceito moral ou por incompatibilidade com a carreira
militar;
VIII - ter sido confirmada, no PHC, a sua autodeclaração consoante o disposto
na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014;
IX - se maior de 18 anos, estar em dia com suas obrigações eleitorais (em
atendimento ao inciso I, do §1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 -
Código Eleitoral);
X- se maior de 18 anos, não estar respondendo a processo criminal na Justiça
Militar ou Comum;
XI - se maior de 18 anos, não ter sido, nos últimos cinco anos, salvo em caso
de reabilitação, na forma da legislação vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio
público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual
não caiba mais recurso;
XII - se militar da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares,
não ter sido o oficial excluído do serviço ativo por indignidade ou incompatibilidade e a
praça excluída ou licenciada a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação, na forma
da legislação vigente;
XIII - se maior de 18 anos, não ter sido desincorporado, expulso ou julgado
desertor, nos termos da legislação que regula o serviço militar;
XIV- se ex-Cadete da AFA, não ter sido excluído do Curso e desligado da AFA
por ter sido julgado em Inspeção de Saúde "inapto definitivamente para a pilotagem
militar" ou por ter sido considerado inapto à condição de Cadete da AFA ou de futuro
oficial da Aeronáutica;
XV - se ex-Aluno da EEAR, não ter sido excluído do Curso e desligado da EEAR
por ter sido julgado em Inspeção de Saúde "inapto definitivamente para o serviço militar"
ou por ter sido considerado inapto à condição de Aluno da Escola ou de futuro Sargento
da Aeronáutica;
XVI - se militar da ativa de Força Armada ou Auxiliar, estar classificado no
mínimo no comportamento "Bom";
XVII - não estar a candidata grávida, desde a INSPSAU do EA até a data
prevista para a matrícula no Curso;
XVIII - não ter filhos ou dependentes, não ser casado ou haver constituído
união estável, conforme o art. 144-A da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980
(Estatuto dos Militares);
XIX - apresentar-se na EPCAR, na data prevista para a Concentração Final
Habilitação à Matrícula, portando os originais dos seguintes documentos:
a) documento de identificação pessoal original com foto, devidamente
válido;
b) certidão de nascimento, atualizada há, no máximo, noventa dias;
c) comprovante de inscrição no CPF e PIS/PASEP (para aqueles com registro
em Carteira de Trabalho);
d) título de eleitor e Certidão de quitação eleitoral (obtida na página
eletrônica do Tribunal Superior Eleitoral) - caso já possua o respectivo Título;
e) certificado, Declaração ou Diploma de conclusão do Ensino Fundamental;
f) histórico Escolar do Ensino Fundamental com a conclusão da última série
que contenha, também, a certificação de que o Aluno está apto a ser matriculado no 1º
ano do Ensino Médio, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão
oficial federal, distrital, estadual, municipal ou regional de ensino competente;
g) comprovante de residência, expedido há, no máximo, três meses;
h) declaração do próprio candidato atestando não exercer cargo, função ou
emprego público;
i) autorização
do responsável
legal, de
próprio punho,
por meio
de
"AUTORIZAÇÃO PARA MATRÍCULA DE CANDIDATO MENOR DE IDADE";
j) cartão ou documento equivalente,
emitido por Órgão ou Entidade
reconhecida pelo Ministério da Saúde, que comprove que o candidato é doador de
medula óssea (apenas para candidatos que solicitaram isenção do pagamento da taxa de
inscrição);
k) declaração assumindo expressamente não ter filhos ou dependentes, não
ser casado ou haver constituído união estável, conforme art. 144-A, da Lei nº 13.954, de
16 de dezembro de 2019;
l) certificado/Carteira de Vacinação, conforme estabelecido nestas IE; e
m) se militar da ativa de carreira, Ofício de apresentação da OM de origem,
assinado pelo seu Comandante, Chefe ou Diretor, sem delegação, atestando que o
candidato atende às condições para Habilitação à Matrícula, previstas nestas IE.
Art. 270 Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados, com emendas ou
discrepâncias de informações.
Art. 271 Os documentos de comprovação da escolaridade somente terão
validade se expedidos por Estabelecimento de Ensino ou Instituição de formação
profissional, reconhecidos pelo órgão oficial federal, estadual, distrital, municipal ou
regional de ensino competente.
Parágrafo único. Somente serão aceitos os documentos que estiverem
impressos em papel timbrado do Estabelecimento ou da Instituição que o emitiu,
acompanhado do registro que outorgou seu funcionamento, com as publicações no Diário
do órgão Oficial de imprensa, que contenha a confirmação de conclusão do Ensino
Fundamental, sem dependências, com assinaturas e carimbos.
Art. 272 Será aceita a Declaração de conclusão do Ensino Fundamental (ou
Médio). Essa Declaração deverá atender ainda aos requisitos previstos nestas IE, e conter
a identificação do Diretor do Estabelecimento de Ensino e, no caso de Instituição Pública,
a data da publicação da sua designação ou nomeação para o cargo de Direção.
Art. 273 Se o candidato deixar de entregar algum documento previsto nestas
IE, ou entregá-lo com discrepância, somente será matriculado se sanar o problema dentro
do prazo previsto no PA EA CPCAR 2026.
Art. 274 A constatação, a qualquer tempo, de descumprimento destas
Instruções, omissão, falta de veracidade em documento ou informação fornecida pelo
candidato implicará a anulação de sua Ordem de Matrícula, bem como de todos os atos
dela decorrentes, sem prejuízo das medidas administrativas e sanções previstas na
legislação em vigor.
Art. 275 O candidato que obtiver provimento liminar para continuidade no EA,
em Processo Judicial, somente será matriculado no Curso se estiver classificado dentro do
número de vagas previstas na respectiva especialidade à qual concorre e desde que a
Ordem de Matrícula seja determinada de forma expressa pelo juízo processante.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do comparecimento aos eventos programados
Art. 276 O candidato é responsável por se apresentar nos dias, horários e
locais determinados para a realização das fases do EA. As despesas relativas a transporte,
alimentação e hospedagem para a participação nas diversas etapas do EA serão custeadas
pelo candidato, inclusive quando, por motivo de força maior, um ou mais eventos
programados do EA tiverem de ser cancelados, repetidos ou postergados.
Art. 277 O candidato militar da ativa de carreira da Aeronáutica, na situação
de aprovado e classificado dentro do número de vagas e selecionado pela JEA, fará jus
aos direitos remuneratórios previstos na forma da legislação vigente, relativos à matrícula
e realização do Curso.
Art. 278 Os portões de acesso aos locais de realização das Provas Escritas,
bem como da Concentração Intermediária, serão abertos, pelo menos, uma hora antes do
horário previsto para seu fechamento, cabendo ao candidato, considerando os
imprevistos, estabelecer a antecedência com que deverá se deslocar para o local, de
forma a evitar possíveis atrasos.
Art. 279 Os locais, dias e horários em que os candidatos deverão apresentar-
se para a realização da INSPSAU, do EAP, do TACF e do PHC, incluídos os seus
recursos/revisões, caso não estejam fixados no PA EA CPCAR 2026, serão estabelecidos
pelo Presidente da Comissão Fiscalizadora durante a Concentração Intermediária ou
divulgados pelas páginas eletrônicas do EA.
Art. 280 Os períodos previstos no PA EA CPCAR 2026 para a realização dessas
etapas destinam-se a melhor adequação e organização do EA, de modo que, uma vez
informados os dias, horários e locais de cada etapa, essas informações tornam-se
vinculantes, sendo compulsório o comparecimento do candidato.
Art. 281 Os locais de realização de todas as etapas, inclusive a área de
realização das Provas Escritas, da INSPSAU, do EAP, do TACF, e do PHC terá a entrada
restrita aos candidatos, membros da Banca Examinadora e da Comissão Fiscalizadora.
Art. 282 O não comparecimento do candidato nos locais dos eventos, dentro
dos prazos estabelecidos no PA EA CPCAR 2026 ou divulgado pelo Presidente da Comissão
Fiscalizadora ou nas páginas eletrônicas do EA, implicará sua falta e, em consequência,
sua exclusão do EA.
Art. 283 Os candidatos convocados para a Concentração Final deverão
comparecer à EPCAR com todos os itens necessários para habilitação à matrícula e início
do período de Estágio de Adaptação Militar, que será realizado em regime de
internato.
Seção II
Identificação do candidato
Art. 284 O candidato inscrito no Exame de Admissão somente ingressará no
local de realização de qualquer etapa e nos locais de realização das etapas subsequentes
(Concentração Intermediária, INSPSAU, EAP, TACF, PHC, Concentração Final e Habilitação
à Matrícula), mediante a apresentação à Comissão Fiscalizadora de um dos documentos
de identificação abaixo listados:
I - Carteira de Identidade Nacional;
II - Carteira de Identidade expedida pelos órgãos estaduais (Cédula de
Identidade expedidas por Secretaria de Segurança Pública; de Defesa Social; ou
Instituto);
III - Carteira de Identidade expedida por Comando Militar, Ministério da
Justiça, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro Militar;
IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
V - Carteira de Identificação expedida pelos Órgãos fiscalizadores de exercício
profissional ou Conselho de Classe (Ordens, Conselhos etc.);
VI - Passaporte Brasileiro;
VII - Carteira de Identificação funcional que tenha valor legal de identidade;
VIII - Carteira Nacional de Habilitação com fotografia;
IX - Certificado de Reservista; ou
X - Título de eleitor (com foto).
§ 1º Serão aceitas as versões digitais dos documentos, desde que possuam
fotografia do candidato e que sejam apresentadas nos aplicativos oficiais de cada
instituição emissora.
§2º É de responsabilidade exclusiva do candidato possuir acesso à internet
para que possa ser apresentado o documento via digital. Caso o candidato, por qualquer
motivo, não consiga acessar o documento de identificação via aplicativo oficial dos
Governos Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, e, não tenha outro documento oficial
com foto, não poderá acessar o local de realização de qualquer etapa do EA.
§3º Solicita-se aos candidatos que deem preferência ao documento físico, a
fim de facilitar e agilizar o processo de identificação.
Art. 285 Não será aceita cópia do documento de identidade, nem protocolo
do documento de emissão.
Art. 286 Não serão aceitos como documentos de identidade: certidão de
nascimento, CPF, título eleitoral (modelo sem foto), Carteira Nacional de Habilitação
emitida anteriormente à Lei Federal nº 9.503/97 (modelo sem foto), carteira de
estudante, carteira funcional sem valor de identidade, Certificado de Alistamento Militar
(CAM) e Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), nem documentos ilegíveis, não
identificáveis e/ou danificados.
Art. 287 Caso o candidato tenha apresentado um dos documentos de
identificação permitidos e este deixe dúvidas em relação à identificação e/ou dados
pessoais, poderá ser submetido ao processo de identificação especial com preenchimento
de formulário e coleta digital.
Art. 288 Por ocasião da realização das provas escritas e etapas subsequentes,
o candidato que NÃO apresentar documento de identidade original, na forma definida
nestas IE, não poderá realizar a etapa e será automaticamente excluído do EA por ato da
Comissão Fiscalizadora.
Art. 289 A Comissão Fiscalizadora poderá, com a finalidade de verificação da
autenticidade da identificação de qualquer candidato, efetuar a coleta de dados, de
assinaturas, da impressão digital, de fotografia e/ou filmagem dos candidatos nos eventos
deste EA.
Art. 290 Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia de
realização das provas e/ou etapas subsequentes, documento de identidade original válido,
por motivo de perda, roubo ou furto, deverá ser apresentado documento que ateste o
registro da ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo, 90 (noventa) dias,
ocasião em que será submetido à identificação especial, compreendendo coleta de dados,
de assinaturas e/ou de impressão digital em formulário próprio.
Parágrafo único. Para segurança do presente EA, o candidato não poderá
participar da etapa correspondente, e será excluído pela impossibilidade de comprovação
da veracidade da identidade, se:
I - não apresentar documento de identificação pessoal original, conforme
definido nestas IE;
II - apresentar documento de identificação fora do prazo de validade; ou

                            

Fechar